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GT Verbas para a Educação

Membros: Sergei Medeiros Araújo Fábio George Cruz da Nóbrega Sílvio Amorim Jr. Fernanda Alves Laura Gonçalves Tessler. GT Verbas para a Educação. 1. METAS PARA 2009.

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GT Verbas para a Educação

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Presentation Transcript


  1. Membros: Sergei Medeiros Araújo Fábio George Cruz da Nóbrega Sílvio Amorim Jr. Fernanda Alves Laura Gonçalves Tessler GT Verbas para a Educação

  2. 1. METAS PARA 2009 14. Busca de parcerias com os Ministérios Públicos dos Estados, Tribunais de Contas, MEC e FNDE nas investigações sobre malversação de verbas destinadas à educação básica, inclusive, se e quando o caso, através da celebração de convênios com tais entes;

  3. 1. METAS PARA 2009 15. Celebração de termo de ajuste de conduta com o MEC e FNDE, para que seja destacada estrutura de fiscalização para o FUNDEB, bem como visando à superação das divergências entre FNDE e CGU sobre a atribuição federal para fiscalizar a aplicação de recursos do FUNDEB, quando há complementação com verbas da União;

  4. 1. METAS PARA 2009 16. Sugestão, aos órgãos competentes, para que o SICONV seja também aplicado para o controle dos recursos transferidos pelo FNDE aos Municípios;

  5. 2 – ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO GT 2.1 Minuta de convênio modelo entre FNDE, MPF e MPE O FNDE utiliza como política de ampliação da fiscalização dos recursos transferidos a municípios, Estado e Distrito Federal a celebração de convênios, principalmente com os Ministérios Públicos dos Estados.

  6. 2.1 Minuta de convênio modelo entre FNDE, MPF e MPE a) Problemas nos Convênios - falta definição de atribuições específicas para cada ente convenente; - entendimentos dos MPE's sobre ausência de atribuições; - baixa efetividade

  7. 2.1 Minuta de convênio modelo entre FNDE, MPF e MPE b) Cláusulas Espcíficas III – DO MPE 1 – No que se refere ao transporte escolar: a)Zelar pela correta composição e funcionamento dos Conselhos Municipais de Controle e Acompanhamento do FUNDEB, responsáveis pela fiscalização dos recursos do PNATE;

  8. 2.1 Minuta de convênio modelo entre FNDE, MPF e MPE b) Cláusulas Espcíficas III – DO MPE 1 – No que se refere ao transporte escolar: b)Acompanhamento da oferta regular e integral do transporte escolar pelo Município e pela rede pública estadual, para o alcance dos fins previstos pelo art. 208 da Constituição Federal, art. 54, VII do ECA e art. 4º da LDB;

  9. 2.1 Minuta de convênio modelo entre FNDE, MPF e MPE b) Cláusulas Espcíficas III – DO MPE 2 - No que se refere à alimentação escolar: a) Zelar pela correta composição e funcionamento dos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar responsáveis pela fiscalização dos recursos do PNAE para a aplicação no programa suplementar de alimentação escolar;

  10. 2.1 Minuta de convênio modelo entre FNDE, MPF e MPE b) Cláusulas Espcíficas III – DO MPE 2 - No que se refere à alimentação escolar: a) Zelar pela correta composição e funcionamento dos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar responsáveis pela fiscalização dos recursos do PNAE para a aplicação no programa suplementar de alimentação escolar;

  11. 2.1 Minuta de convênio modelo entre FNDE, MPF e MPE b) Cláusulas Espcíficas III – DO MPE 2 - No que se refere à alimentação escolar: e) Acompanhamento da oferta regular e integral da alimentação escolar pelo Município e pela rede pública estadual, para o alcance dos fins previstos pelo art. 208 da Constituição Federal, art. 54, VII do ECA e art. 4º da LDB;

  12. 2.2 – Fiscalização do FUNDEB a) Competência para fiscalizar e julgar a prestação de contas Por ocasião do X Encontro Nacional da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, foi debatida a divergência entre CGU e FNDE acerca da fiscalização da aplicação de recursos do FUNDEB nos municípios que recebem complementação com recursos da União. A atividade do GT consistiu em provocar a superação dessa divergência.

  13. 2.2 – Fiscalização do FUNDEB a) Competência para fiscalizar e julgar a prestação de contas - Entendimento do FNDE (Ofício 897/2008 e Nota Técnica nº 01/2008)‏ “A complementação do FUNDEB com recursos da União é de natureza constitucional, o que determina seja dispensada a esta complementação o mesmo tratamento atribuído aos recursos distribuídos sob a forma de repartição tributária; (...) esses recursos pertencem aos entes governamentais destinatários, cabendo a estes a aplicação e fiscalização dos valores”

  14. 2.2 – Fiscalização do FUNDEB a) Competência para fiscalizar e julgar a prestação de contas - Entendimento da CGU ( Ofício 10.838/2009, Parecer nº 028/2006/CGU-PR/ASJUR e Aviso nº 532/2004/CGU-PR)‏ “Sempre que houver complementação financeira por parte da União, dirigida ao FUNDEF (atualmente FUNDEB), competirá não só aos órgãos de controle externo e interno, mas também ao Ministério da Educação, a responsabilidade pela fiscalização da correta aplicação dos recursos transferidos”.

  15. 2.2 – Fiscalização do FUNDEB a) Atribuições para fiscalizar e julgar a prestação de contas - A divergência deverá ser dirimida pela Advocacia-Geral da União (Processo 00405.000166/2008-77)‏

  16. 2.2 – Fiscalização do FUNDEB b) Jurisprudência sobre FUNDEB STF O Supremo Tribunal Federal mudou sua jurisprudência, recentemente, em relação ao tema envolvendo a atribuição do Ministério Público Federal para atuar nas ações civis e penais, quando não há complementação de verbas pela União.

  17. 2.2 – Fiscalização do FUNDEB b) Jurisprudência sobre FUNDEB STF A partir da ACO 1156, o STF passou a entender que a AIA deve ser proposta pelo Ministério Público Estadual, ao passo que a ação penal é da atribuição do Ministério Público Federal.

  18. 2.2 – Fiscalização do FUNDEB b) Jurisprudência sobre FUNDEB STJ O Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do que decide o STF, e seguindo parecer do MPF, possui jurisprudência firme no sentido de que, não havendo complementação financeira pela União, em relação ao FUNDEF/FUNDEB, não há interesse federal, seja sob o aspecto cível, seja sob o aspecto criminal.

  19. 2.2 – Fiscalização do FUNDEB b) Jurisprudência sobre FUNDEB TSE A rejeição, pelo Tribunal de Contas do Estado, de contas relacionadas à aplicação de recursos do FUNDEF, não é suficiente para caracterizar a inelegibilidade do Prefeito por elas responsável. Não há decisão irrecorrível do órgão competente (TCU) necessária à pretendida declaração de inelegibilidade (TSE, AR no RESP 32.448, Rel. Min. Eros Grau, DJE 21/05/2009)‏

  20. 3. PROPOSTAS DE ATUAÇÃO (METAS)‏ 3.1. Convênio FNDE/MPF/MPE a) Elaborar relatório sobre a execução dos convênios existentes entre o MPE e o FNDE, com o objetivo de avaliar-lhes a efetividade; b) Se for o caso, propor em cada unidade da federação, através do representante da 5ª CCR, a reformulação do convênio, para que dele participe o MPF e sejam melhor definidas as atribuições de cada órgão. c) Indicar como objetivo prioritário do convênio o acompanhamento e fiscalização da alimentação e transporte escolar.

  21. 3. PROPOSTAS DE ATUAÇÃO (METAS)‏ 3.2. Conselhos de Acompanhamento a) Solicitar ao FNDE que elabore um diagnóstico atual sobre o funcionamento dos Conselhos, indicando as principais dificuldades para seu funcionamento; b) Promover programas de capacitação dos Conselheiros; c) Solicitar que as constatações de irregularidades realizadas pelos conselhos recebam no FNDE prioridade de atuação

  22. 3. PROPOSTAS DE ATUAÇÃO (METAS)‏ 3.2. Unidades Regionais do MEC/FNDE a) propor organização de unidades regionais do FNDE, com o objetivo de otimizar a fiscalização; b) coletar informações junto ao TCU e FNDE sobre descentralização da fiscalização dos recursos para a educação.

  23. 3. PROPOSTAS DE ATUAÇÃO (METAS)‏ 3.3. Competência para a Fiscalização do FUNDEB Fazer gestão para que seja prevalecente o entendimento de que, nos Estados e Municípios onde há complementação do FUNDEB com recursos federais, há para os órgãos de controle interno e externo da União e/ou autarquias o dever de fiscalizar e, se for o caso, instaurar tomada de contas;

  24. 3. PROPOSTAS DE ATUAÇÃO (METAS)‏ 3.4. Competência criminal e para AIA relacionada ao FUNDEB Interceder pela uniformização da jurisprudência sobre competência envolvendo o FUNDEB: a) o fundo recebe complementação da União: competência federal nas áreas criminal e de improbidade; b) o fundo não recebe complementação da União: competência federal no âmbito criminal e estadual na improbidade.

  25. 3. PROPOSTAS DE ATUAÇÃO (METAS)‏ 3.5. SIOPE Acompanhar a implantação do SIOPE

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