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DIREITO ELEITORAL

DIREITO ELEITORAL. Prof. Renato Martins Contato : renatomartins@vm.uff.br Total de encontros: 10. DIREITO ELEITORAL. NOÇÃO DE DIREITO ELEITORAL

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DIREITO ELEITORAL

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  1. DIREITO ELEITORAL • Prof. Renato Martins • Contato: renatomartins@vm.uff.br • Total de encontros: 10

  2. DIREITO ELEITORAL • NOÇÃO DE DIREITO ELEITORAL Podemos conceituar Direito Eleitoral como sendo o ramo do Direito Público que concentra as normas jurídicas incidentes sobre todas as fases do processo eleitoral brasileiro, desde o alistamento do eleitor até a etapa da diplomação.

  3. DIREITO ELEITORAL • FONTES FORMAIS DO DIREITO ELEITORAL - Constituição Federal: arts. 14 a 17; 118 a 121 - Código Eleitoral: Lei nº 4.737/65 - Lei Geral das Eleições: Lei nº 9.504/97 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos: Lei nº 9.096/95 - Lei das Inelegibilidades: LC 64/90 - Resoluções do TSE: principal para o concurso  Res. 21.538/03

  4. DIREITO ELEITORAL • PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL • Princípio da Anualidade ou Anterioridade da Lei Eleitoral (art. 16, CF): • Princípio da Lisura das Eleições • Princípio do Aproveitamento do Voto • Princípio da Vedação à Cassação de Direitos Políticos • Princípio da Liberdade de Propaganda Política • Princípio da Liberdade Partidária • Princípio da Periodicidade da Investidura das Eleições

  5. DIREITO ELEITORAL • ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU ANTERIORIDADE “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” - vigência: tem relação com a existência da norma. Uma vez publicada, uma norma pode ter vigência imediata (adentra imediatamente ao ordenamento jurídico) ou diferida (adentra ao ordenamento em um período posterior). - eficácia: qualidade da norma produzir efeitos jurídicos (= aplicabilidade). - validade: adequação da norma (aspectos formal e material) ao seu ordenamento jurídico.

  6. DIREITO ELEITORAL • Análise do art. 16, CF: • A vigência (entrada em vigor, plano da existência) é imediata. Não há, portanto, “vacatiolegis”. • A eficácia é diferida (aplicação), pois não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. • Exemplo: Supondo-se eleições para prefeito em 01/10/2012. • lei publicada em 30/09/2011  terá vigência imediata e eficácia também imediata aplicando-se às eleições de 2012. • Lei publicada em 01/10/2012  terá vigência imediata, mas não terá eficácia imediata, não se aplicando nas eleições de 2012, mas tão-somente nas eleições após esse ano.

  7. DIREITO ELEITORAL • O vocábulo “processo eleitoral”: • 2 visões adotadas para a expressão: • Interpretação Abrangente: abrange, radicalmente, desde o alistamento dos eleitores até a diplomação dos eleitos; • Interpretação Restritiva: - fase pré-eleitoral: apresentação de candidaturas - fase eleitoral: início, realização e encerramento da votação - fase pós-eleitoral: apuração e diplomação dos eleitos

  8. DIREITO ELEITORAL • O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que só se pode cogitar de comprometimento do princípio da anterioridade, quando ocorrer: • O rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos candidatos no processo eleitoral. • A criação de deformação que afete a normalidade das eleições. • A introdução de fator de perturbação do pleito. • A promoção de alteração motivada por propósito casuístico.

  9. DIREITO ELEITORAL • O vocábulo “LEI”: • Dirige-se, indistintamente, às normas jurídicas de qualquer escalão, sejam leis infraconstitucionais (lei ordinária ou complementar) sejam emendas à constituição. • Obs: Resoluções do TSE: • “Art. 105.  Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.” (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  10. DIREITO ELEITORAL • Para finalizar, vejamos algumas situações que devem ser ressaltadas. • O TSE entendeu que SE APLICA o art. 16, CF, para mudanças em lei dos partidos políticos. • O TSE entendeu que NÃO SE APLICA para: • LC 64/90 • Lei de criação dos municípios

  11. Organização da Justiça Eleitoral • Fundamento Constitucional: art. 118, CF “Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais.”

  12. Organização da Justiça Eleitoral • Composição do Tribunal Superior Eleitoral Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

  13. Organização da Justiça Eleitoral • Composição do Tribunal Regional Eleitoral “Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.”

  14. Organização da Justiça Eleitoral • Observações Importantes: - Não podem fazer parte do TSE ou TRE parentes entre si até o 4º grau - A OAB não participa do procedimento de indicação doas advogados - As indicações dos advogados são feitas em listas tríplices, 1 lista para cada vaga - O presidente do respectivo Tribunal Eleitoral (TSE ou TRE) convoca o Tribunal competente (STF ou TJ) para a indicação na lista até 90 dias antes de terminar o biênio de juiz da classe dos advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso. - A lista tríplice organizada pelo TJ será encaminhada ao TSE

  15. Organização da Justiça Eleitoral • Observações Importantes (continuação) - os juízes dos tribunais eleitorais, efetivos ou substitutos, servirão obrigatoriamente por dois anos e, facultativamente, por mais um biênio. - O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse. - Não há desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo no caso de o magistrado ser parente até o 2º grau de candidato, quando ficará afastado desde a homologação da convenção partidária até a apuração final da eleição.

  16. Organização da Justiça Eleitoral • Observações Importantes (continuação) - Nenhum juiz efetivo poderá voltar a integrar o mesmo Tribunal, na mesma classe ou em diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio. - Ao juiz substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras do artigo anterior, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como efetivo.

  17. Organização da Justiça Eleitoral • JUÍZES ELEITORAIS - Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto lega que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição. - Ac TSE nº 19.260/01: “O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do disposto no art. 22, § 2º, da Loman.

  18. Organização da Justiça Eleitoral • JUÍZES ELEITORAIS (continuação) - Aos juízes eleitorais não se aplica a possibilidade de recondução de biênio, como se dá no caso dos juízes dos tribunais eleitorais. - A Res. 20.505/99 prevê um sistema de rodízio na designação dos juízes ou varas para o exercício da jurisdição eleitoral. - Os juízes eleitorais devem despachar na sede de sua Eleitoral todos os dias.

  19. Organização da Justiça Eleitoral • JUNTAS ELEITORAIS - São órgãos de duração efêmera, destinados à apuração dos votos. - São compostas de 1 Juiz Presidente (em geral é o próprio juiz eleitoral) e de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade. - São indicados pelo juiz presidente 70 dias antes das eleições. - São nomeados pelo Presidente do TRE 60 dias antes das eleições.

  20. Organização da Justiça Eleitoral • JUNTAS ELEITORAIS (continuação) - Não podem ser nomeados membros de junta: a) candidatos e parentes até o 2º grau, inclusive cônjuge; b) membros de diretórios de partidos políticos; c) autoridades e agentes policiais; d) funcionários no desempenho de cargo de confiança no Executivo; e) os que pertencerem ao serviço eleitoral; f) parentes em qualquer grau; g) servidores da mesma repartição pública ou empresa privada; h) os menores de 18 anos.

  21. Organização da Justiça Eleitoral • JUNTAS ELEITORAIS (continuação) - Poderão ser organizadas tantas juntas quantas permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do art. 95 da CF, mesmo que não sejam juízes eleitorais. - Ao presidente da junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos trabalhos.

  22. Organização da Justiça Eleitoral • JUNTAS ELEITORAIS (continuação) - É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de 10 urnas a apurar - Até 30 dias antes da eleição o Presidente da Junta comunicará ao Presidente do TRE as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido impugnar motivadamente no prazo de 3 dias.

  23. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL • TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) • Competência Originária (art. 22 CE) - principais - registro e cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República. - arts. 7º e 8º da lei 9.096/95 – aquisição de personalidade jurídica perante o RCPJ/DF. Registro do Estatuto no TSE: * o requerimento do registro deve ser subscrito por, no mínimo, 101 fundadores, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos Estados. * cassação (art. 28): receber recursos de origem estrangeira; subordinar-se a entidade ou governo estrangeiro; não prestar contas à Justiça Eleitoral (D. Nacional); manter organização paramilitar.

  24. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL • TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) - os conflitos de jurisdição (leia-se competência) entre TRE’s e juízes eleitorais de Estados diferentes; - a alínea ‘d’ não foi recepcionada pela CF/88: a) crime cometido por membro do TSE  STF (art. 102, I, b e c, CF) b) crime cometido por membro do TRE  STJ (art. 105, I, a, CF)

  25. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL • TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) - a alínea ‘e’ também precisa ser ajustada à CF: a) Habeas Corpus: - Se o Presidente da República/ Ministro de Estado é paciente  STF (art. 102, I, d, CF) - Se o Ministro de Estado for coator, em matéria eleitoral  TSE (art. 105, I, c, CF) - Se o paciente é membro do TRE  STJ (art. 105, I, c, CF) - Se o coator é o TRE , em matéria eleitoral  TSE

  26. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL • TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) b) Mandado de Segurança: - Se o Presidente da República é coator STF (art. 102, I, d, CF) - Se o Ministro de Estado for coator  STJ (art. 105, I, b, CF) - Se o coator é o TRE , em matéria exclusivamente eleitoral  TSE (art. 21, Lc 35/79 – LOMAN)

  27. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL • TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) - Ação Rescisória em matéria eleitoral (22, I, j, CE): - somente contra decisões de seus próprios julgados; - para desconstituir decisão do TSE que contenha declaração de inelegibilidade; - não é possível o exercício do mandato eletivo até o trânsito em julgado da AR (ADI 1459-5/DF)

  28. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL • TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) • Competência Recursal (22, II, CE) - julgar recursos interpostos das decisões dos TRE‘s (tais decisões devem ser de caráter judicial, vez que o TSE é incompetente para apreciar recurso contra decisão de índole estritamente administrativo). Ex: recurso contra decisão proferida em processo administrativo que verse sobre gratificação de servidores. Situação diferente é quando ocorre julgamento de recurso em mandado de segurança.

  29. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL • TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) • Competência Privativa(23, CE) - fixar data para eleição de Presidente/Vice, Senadores e Deputados federais, quando não o tiverem sido por lei - aprovar (homologar) a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais ou a criação de novas Zonas; - expedir instruções (poder normativo)

  30. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL • TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) • Competência Privativa(23, CE) - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político (poder consultivo) - Essas consultas não podem suprimir instâncias - não geram respostas de efeitos concretos - possuem caráter normativo, mas não-vinculante - traduzem recomendações sem força executiva - é ato normativo em tese; logo, descabe mandado de segurança

  31. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL • TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE) • Competência Originária (29, I, CE) - registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador/Vice, deputados e senadores; - conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do mesmo Estado; - crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais; - HC ou MS, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os TJ’s por crime de responsabilidade (Secretários de Estado, Juízes Estaduais, Membros do MP, Procuradores Gerais do Estado, e membros da DP)

  32. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL • TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE) • Competência Recursal (29, II, CE) - recursos dos atos e decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais; - recursos das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem HC ou MS; - As decisões do TSE e do TRE são irrecorríveis, salvos nos casos que ainda iremos mencionar;

  33. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL • TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL (TRE) • Competência Privativa (30, CE) - fixar a data das eleições de Governador/Vice, Deputados Estaduais, Prefeitos/Vices, Vereadores e Juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal; - constituir as juntas eleitorais e designar-lhes a respectiva sede; - apurar as eleições gerais; - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político; - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do TSE

  34. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL • JUÍZES ELEITORAIS • Principais competências(35, CE) - processar e julgar os crimes eleitorais, ressalvada a competência do TSE e do TRE; - decidir sobre HC ou MS, ressalvada a competência do TSE e TRE; - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitor; - expedir títulos e conceder a transferência de eleitor; - dividir zona em seções eleitorais

  35. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL • JUÍZES ELEITORAIS • Principais competências(35, CE) - registro e a cassação de registro de candidatos a cargos eletivos municipais e comunicá-los ao TRE; - designar, até 60 dias antes das eleições os locais das seções; - nomear 60 dias antes das eleições os mesários; - comunicar, até 12 horas do dia seguinte à eleição ao TRE e aos Delegados dos partidos, o número de votantes de cada seção e o número total de votantes da zona.

  36. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL • JUNTAS ELEITORAIS • Competências (40, CE) - apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição; - resolver impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; - expedir os boletins de apuração; - expedir diploma aos eleitos para os cargos municipais.

  37. ALISTAMENTO ELEITORAL • ALISTAMENTO (Inscrição / 1ª via) - Regras Constitucionais (art. 14, §§ 1º e 2º da CF/88) - Regras Legais (arts. 5º e 6º do Código Eleitoral) – dispositivos analisados à luz da Magna Carta, para fins de verificação se foram ou não recepcionados. - Regras Infralegais (arts. 4º ao 17 da Res. 21.538/03)

  38. ALISTAMENTO ELEITORAL • ALISTAMENTO (continuação) • Observações importantes: - em ano eleitoral, menor que completar dezesseis até a data do pleito (inclusive), pode tirar título. - português pode tirar título sem precisar se naturalizar, se esse mesmo direito for assegurado ao brasileiro lá em Portugal (Dec. 3927/01 – T. Amizade) - Análise do art. 8º e seu parágrafo único - alteração do prazo máximo para o requerimento: 151 dias antes da eleição

  39. ALISTAMENTO ELEITORAL • ALISTAMENTO (continuação) • Observações importantes (continuação): - Se o analfabeto deixar de sê-lo, DEVERÁ requerer o título, mas não incide sobre ele a multa eleitoral. - A operação de 1ª via se aplica a: • quem não tem título; e • A única inscrição localizada em nome do eleitor está cancelada por determinação de autoridade judiciária (FASE 450)

  40. ALISTAMENTO ELEITORAL • TRANSFERÊNCIA (Mudança de Município) - Requisitos: • RAE no cartório do novo domicílio até 150 dias antes da eleição; • Ter, no mínimo, l ano de inscrição ou última transferência; • Residência mínima de 3 meses na nova residência, declarada pelo próprio eleitor, sob as penas da lei; • Quitação Eleitoral

  41. ALISTAMENTO ELEITORAL • TRANSFERÊNCIA (continuação) • Observações Importantes: - Servidor Civil ou Militar que foi removido ou transferido não precisa do tempo mínimo de 1 ano e nem da comprovação de 3 meses; - Conceito de Domicílio Eleitoral: “O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e mais elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais” (Ac. TSE 16.397/2000)

  42. ALISTAMENTO ELEITORAL • TRANSFERÊNCIA (continuação) - Admissão de Transferência (reutilizando o nº): • Título cancelado por falecimento; • Título cancelado por duplicidade/pluralidade; • Título cancelado por ausência em 3 eleições consecutivas; • Título cancelado por revisão de eleitorado Condição “sinequanon”: inexistência de outra inscrição

  43. ALISTAMENTO ELEITORAL • TRANSFERÊNCIA (continuação) - É vedada a transferência de inscrição: • Envolvida em coincidência • Suspensa • Cancelada automaticamente pelo sistema nos casos de PERDA e SUSPENSÃO de direitos políticos • Cancelada por PERDA de direitos políticos • Cancelada por determinação de autoridade judiciária

  44. ALISTAMENTO ELEITORAL • TRANSFERÊNCIA (continuação) - Pode haver pessoas com mais de uma inscrição cancelada no cadastro. - Nesse caso, a transferência deve ocorrer, nas hipóteses em que se admite, PREFERENCIALMENTE, na inscrição: • Que tenha sido utilizada para o voto na última eleição; • Mais antiga.

  45. ALISTAMENTO ELEITORAL • REVISÃO (alteração de dados / local de votação) - Alteração de dados sem mudança de local. - Alteração de dados com mudança de local, no mesmo município. - Regularizar inscrição com: • Título cancelado por falecimento; • Título cancelado por duplicidade/pluralidade; • Título cancelado por ausência em 3 eleições consecutivas; • Título cancelado por revisão de eleitorado. • Não altera a data de domicílio do eleitor. • Tem que ser requerido até 151 dias antes das eleições.

  46. ALISTAMENTO ELEITORAL • 2ª VIA (Mantém tudo como está) - Perda / Extravio / Inutilização do título; - RAE feito perante o juiz eleitoral do domicílio eleitoral até 10 dias antes das eleições. - Possibilidade de RAE perante juiz eleitoral de outro domicílio até 60 dias antes das eleições. - Não altera a data de domicílio do eleitor.

  47. ALISTAMENTO ELEITORAL • PROCEDIMENTO DE APRECIAÇÃO DO RAE Defere: o partido tem legitimidade para recorrer em 10 dias, no caso de inscrição e transferência. Servidor Juiz Eleitoral Indefere: eleitor pode recorrer em 5 dias; o partido tem legitimidade para recorrer em 10 dias, no caso de inscrição e transferência. 48 horas 5 dias

  48. ALISTAMENTO ELEITORAL • FISCALIZAÇÃO DO ALISTAMENTO - Ministério Público Eleitoral: fiscal da ordem jurídica eleitoral; - Delegados de Partidos Políticos: devem ser credenciados, na forma abaixo: • Até 3 delegados perante o Juiz Eleitoral; • Até 2 delegados perante o TRE. - Não é permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido.

  49. ALISTAMENTO ELEITORAL • FISCALIZAÇÃO DO ALISTAMENTO (continuação) - Conteúdo da fiscalização dos partidos: • Acompanhar os pedidos, a emissão e entrega de títulos; • Requerer a exclusão de eleitor inscrito ilegalmente; • Assumir a defesa de eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida; • Examinar os documentos relacionados ao alistamento, na presença dos servidores, podendo requerer, inclusive, cópias dos mesmos, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

  50. ALISTAMENTO ELEITORAL • BATIMENTOS - Realizados pelo TSE, são cruzamentos de informações, em âmbito nacional. - As operações de alistamento só são incluídas no cadastro após o batimento. - Inscrições supostamente irregulares são agrupadas em conjuntos denominados coincidências. - As coincidências podem se dar na forma de duplicidades (2 inscrições) ou pluralidades (+ de 2) - Não poderá ser objeto de transferência, revisão ou segunda via, inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade.

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