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RETEN ES NA FONTE

ANALISE PRELIMINAR DAS RETEN??ES. SUJEI??O PASSIVALEI N?. 5.172/66 ( CTN) Sujeito Passivo Art. 121. Sujeito passivo da obriga??o principal ? a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuni?ria.Par?grafo ?nico. O sujeito passivo da obriga??o principal diz-se:I - contr

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RETEN ES NA FONTE

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    1. RETENES NA FONTE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FSICA. IMPOSTO DE RENDA PESSAS JURDICAS. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS NOS PAGAMENTOS FEITOS A PESSOAS JURDICAS POR RGOS E ENTIDADES FEDERAIS. CSLL, PIS E COFINS NOS PAGAMENTOS FEITOS A PESSOAS JURDICAS POR RGOS E ENTIDADES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. ISS INSS ALIQUOTAS DE 11% PAGAMENTOS EFETUADOS S PESSOAS FSICAS E JURDICAS.

    2. ANALISE PRELIMINAR DAS RETENES SUJEIO PASSIVA LEI N. 5.172/66 ( CTN) Sujeito Passivo Art. 121. Sujeito passivo da obrigao principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria. Pargrafo nico. O sujeito passivo da obrigao principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador; II - responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra de disposio expressa de lei.

    3. ANLISE PRELIMINAR DAS RETENES SUJEIO PASSIVA PODE SER: 1- DIRETA: Contribuinte. 2- INDIRETA: Responsvel

    4. RESPONSVEL TRIBUTRIO ART. 128 DO CTN: Art. 128. Sem prejuzo do disposto neste captulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao.

    5. RESPONSVEL TRIBUTRIO POR TRANSFERNCIA: RESPONSABILIDADE NASCE CONTRA O CONTRIBUINTE E ESTE TRANFERE AO RESPONSVEL. A) RESPONSVEL POR DERIVAO. POR SUBSTITUO: O SUBSTITUTO ELEITO PELA LEI E A RESPONSABILIDADE PRIMRIA. TERCEIROS: Na impossibilidade da exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omisses de que tornem responsvel.

    6. SO TERCEIROS NOS ATOS QUE INTERVIEREM POR AO OU OMISSES: 1- OS PAIS; 2- OS TUTORES E CURADORES 3- OS ADMINISTRADORES DE BENS DE TERCEIROS; 4- O INVENTARIANTE; 5- OS TABELIES, ESCRIVES E DEMAIS SERVENTURIOS DE JUSTIA; 6- OS SCIOS, NOS CASOS DE LIQUIDAO DE SOCIEDADE; Obs: Terceiros respondem apenas por penalidades moratrias.

    7. RETENES NA FONTE REGIME DE ANTECIPAO DA OBRIGAO TRIBUTRIA PRINCIPAL: 1- SUBSTITUIO TRIBUTRIA. 2- ANTECIPAO DE RECOLHIMENTO.

    8. BASE LEGAL DAS ANTECIPAES CF: Artigo 150, pargrafo 7. CTN: Artigos 121 a 138 LEI FEDERAL a) Tributos e contribuies administrada pela SRFB LEI ESTADUAL LEI MUNICIPAL

    9. Constituio Federal Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: - Omissis....... 7. A lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio de responsvel pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, caso no se realize o fato gerador presumido. (Includo pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)

    10. Constituio Federal ESTABELECEU O FATO GERADOR PRESUMIDO. GARANTIR A RESTITUIO PREFERENCIAL CASO NO HAJA A OCORRNCIA DO FG PRESUMIDO. PERMITIU O REGIME DE ANTECIPAO DO RECOLHIMENTO. A LEI PODE ATRIBUIR A OBRIGAO TRIBUTRIA A TERCEIRO OBS: A) NO H TRIBUTO SEM LEI B) NO H OBRIGAO TRIBUTRIA SEM FG.

    11. CTN ARTIGOS 121 A 138: DEFINIU CONTRIBUINTE. RESPONSVEL. SOLIDARIEDADE TRIBUTRIA. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. QUEM SO TERCEIROS? RESPONSABILIDADE POR INFRAO. A LEI PODE ATRIBUIR DE MODO EXPRESSO A RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA A TERCEIRA PESSOA VINCULADA AO FG.

    12. ANLISE CONJUNTA DA CONSTITUIO FEDERAL E DO CTN ESTABELECERAM: QUE A LEI PODE ATRIBUIR: AO SP RESPONSABILIDADE A CONDIO DE RESPONSVEL TRIBUTRIO ( CF ) A TERCEIRA PESSOA VINCULADA AO FG, A RESPONSABILIDADE PELO CRDITO ( CTN ). FATO GERADOR PRESUMIDO (CF)

    13. APLICAO DA CF E DO CTN A UNIO, OS ESTADOS, DF E OS MUNICPIOS PODERO CRIAR REGIMES DE ANTECIPAO DO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIES: ATRAVS DE LEIS PRPRIAS. 1- MEDIANTE FATO GERADOR PRESUMIDO 2- GARANTIR A PREFERENCIAL RESTITUIO DOS VALORES ANTECIPADOS CASO NO HAJA A OCORRNCIA DO FG PRESUMIDO.

    14. ANTECIPAES NA UNIO REGIMES DE ANTECIPAES DE TRIBUTOS E CONTRIBUIES: TRIBUTOS E CONTRIBUIES ADMINISTRADOS PELA SRF TRIBUTOS E CONTRIBUIES ADMINISTRADOS PELO INSS HOJE TRIBUTOS E CONTRIBUIES ADMINISTRADOS PELA SRFB

    15. ANTECIPAES NA UNIO REGIMES DE ANTECIPAES DE TRIBUTOS E CONTRIBUIES NA SRFB: 1- RETENO NA FONTE. 2- SUBSTITUIO TRIBUTRIA. 3- TRIBUTAO MONOFSICA.

    16. ANTECIPAES NA UNIO REGIME DE RETENO NA FONTE: APLICVEL AO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURDICA E PESSOA FSICA: EXISTEM DOIS REGIMES DE RETENES: 1- TRIBUTAO DEFINITIVA, SEM DIREITO A DEDUO. 2- ANTECIPAO DO VALOR DEVIDO, COM DIREITO A DEDUO.

    17. REGIME DE RETENO NA FONTE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURDICA: EXISTEM DOIS REGIMES DE RETENES NA FONTE SOBRE PAGAMENTOS FEITOS POR PESSOA JUDICA PARA PESSOA JURDICA. 1- PREVISTOS NA LEI N. 9.064, ARTIGO 6. E ARTIGO 647 DO RIR/99. A) SOBRE PRESTAES DE SERVIOS

    18. REGIME DE RETENO NA FONTE IRPJ NO LIGADA SERVIOS PRESTADOS POR PJ SUJEITOS A RETENO NA FONTE: 1- administrao de bens ou negcios em geral (exceto consrcios ou fundos mtuos para aquisio de bens); 2.advocacia; 3.anlise clnica laboratorial; 4.anlises tcnicas; 5.arquitetura; 6.assessoria e consultoria tcnica (exceto o servio de assistncia tcnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indstria ou comrcio explorado pelo prestador do servio); 7.assistncia social; 8.auditoria; 9.avaliao e percia; 10.biologia e biomedicina;

    19. REGIME DE RETENO NA FONTE IRPJ NO LIGADA SERVIOS PRESTADOS POR PJ SUJEITOS A RETENO NA FONTE: 11.clculo em geral; 12.consultoria; 13.contabilidade; 14.desenho tcnico; 15.economia; 16.elaborao de projetos; 17.engenharia (exceto construo de estradas, pontes, prdios e obras assemelhadas); 18.ensino e treinamento; 19.estatstica; 20.fisioterapia;

    20. REGIME DE RETENO NA FONTE IRPJ NO LIGADA SERVIOS PRESTADOS POR PJ SUJEITOS A RETENO NA FONTE: 21.fonoaudiologia; 22.geologia; 23.leilo; 24.medicina (exceto a prestada por ambulatrio, banco de sangue, casa de sade, casa de recuperao ou repouso sob orientao mdica, hospital e pronto-socorro); 25.nutricionismo e diettica; 26.odontologia; 27.organizao de feiras de amostras, congressos, seminrios, simpsios e congneres; 28. pesquisa em geral; 29.planejamento; 30.programao;

    21. REGIME DE RETENO NA FONTE IRPJ NO LIGADA SERVIOS PRESTADOS POR PJ SUJEITOS A RETENO NA FONTE: 31.prtese; 32.psicologia e psicanlise; 33.qumica; 34.radiologia e radioterapia; 35.relaes pblicas; 36.servio de despachante; 37.teraputica ocupacional; 38.traduo ou interpretao comercial; 39.urbanismo; 40.veterinria.

    22. REGIME DE RETENO NA FONTE IRPJ CLCULO DO IRPJ RETIDO NA FONTE SOBRE PRESTAO DE SERVIS: 1- BASE DE CLCULO O VALOR DA PRESTAO DE SERVIOS 2- ALQUOTA 1,5% IRPJ RETIDO = VALOR DA PRESTAO x 1,5%

    23. RETENO NA FONTE IRPJ PROCEDIMENTOS A SER EXECUTADOS: PELO PRESTADOR DO SERVIO: 1- EMITIR A NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO IMPOSTO A SER RETIDO. PELO TOMADOR DO SERVIO: 1- OBRIGAO ACESSRIA: INFORMAR AO PRESTADOR DE SERVIO O VALOR PAGO E O IMPOSTO RETIDO; DECLARAR EM DIRF A SRFB O VALOR PAGO E IMPOSTO RETIDO. DECLARAR EM DCTF A SRFB O VALOR DO IMPOSTO RETIDO E PAGO. 2- OBRIGAO PRINCIPAL. A) FAZER O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO NO PRAZO ESTABELECIDO.

    24. RETENO NA FONTE IRPJ REGRA ESPECIAL: 1- QUANDO O PRESTADOR DO SERVIO FOR SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIOS DE PROFISSO LEGALMENTE REGULAMENTADA, CONTROLADA DIRETA OU INDIRETAMENTE POR: I- pessoas fsicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurdica que pagar ou creditar os rendimentos; ou II-pelo cnjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas fsicas referidas no inciso anterior. RETENO: TABELA PROGRESSIVA.

    25. RETENO NA FONTE IRPJ REGRA ESPECIAL: 1- SERVIOS DE LIMPESAS, CONSERVAO, SEGURANA, VIGILNCIA E LOCAO DE MO-DE OBRA: ALIQUOTA 1%.

    26. RETENO NA FONTE IRPJ REGRA ESPECIAL: MEDIAO DE NEGCIOS, PROPAGANDA E PUBLICIDADE. COMISSA, CORRETAGEM E REPRESENTAO COMERCIAL OU CIVIL. SERVIOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. ALIQUOTA DE 1,5% PODE SER EXCLUDOS DA BASE DE CLCULO DOS SERVIOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE: 1) O VALOR PAGO DIRETAMENTE OU REPASSADO EMPRESA DE RDIO DIFUSO, TELEVISO, JORNAIS E REVISTAS.

    27. RETENO NA FONTE IRPJ PROCEDIMENTOS A SER EXECUTADOS: PELO PRESTADOR DO SERVIO: 1- EMITIR A NOTA FISCAL COM DESTAQUE DO IMPOSTO A SER RETIDO. PELO TOMADOR DO SERVIO: 1- OBRIGAO ACESSRIA: INFORMAR AO PRESTADOR DE SERVIO O VALOR PAGO E O IMPOSTO RETIDO; DECLARAR EM DIRF A SRFB O VALOR PAGO E IMPOSTO RETIDO. DECLARAR EM DCTF A SRFB O VALOR DO IMPOSTO RETIDO E PAGO. 2- OBRIGAO PRINCIPAL. A) FAZER O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO NO PRAZO ESTABELECIDO.

    28. RETENO NA FONTE IRPJ PAGAMENTOS EFETUADOS POR RGOS, AUTARQUIAS E FUNDAES DA ADMINISTRAO PBLICA FEDERAL ( Artigo 653 do RIR/99): Art.653.Os pagamentos efetuados por rgos, autarquias e fundaes da administrao pblica federal a pessoas jurdicas, pelo fornecimento de bens ou prestao de servios, esto sujeitos incidncia do imposto, na fonte, na forma deste artigo, sem prejuzo da reteno relativa s contribuies previstas no art. 64 da Lei n 9.430, de 1996.

    29. RETENO NA FONTE IRPJ PAGAMENTOS EFETUADOS POR RGOS, AUTAQUIAS E FUNDAES DA ADMINISTRAO PBLICA FEDERAL ( Artigo 653 do RIR/99): Clculo: Alquota de base de clculo de cada atividade do SP X faturamento. Lucro Presumido X Alquota do Imposto de Renda PJ. OBS: Alquota de 15%.

    30. RETENO NA FONTE IRPJ CONSIDERAES FINAIS IRPJ RETIDO NA FONTE: 1- REGIME DE ANTECIPAO, COMPENSADO COM O IRPJ DEVIDO EM CADA PERODO. 2- SOMENTE PODE SER DEDUZIDO DO IPPJ. 3- PRAZO PARA PAGAMENTO: AT O LTIMO DIA TIL DO 1. DECNIO DO MS SUBSEQUENTE AO FATO GERADOR. QUANDO FOR SERVIO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE: NA DATA DO PAGAMENTO. 4- NO INCIDE QUANDO O PRESTADOR FOR IMUNE OU ISENTO. 5- NO INCIDE QUANDO O PRESTADOR FOR ME OU EPP OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. 6- DISPENSA DA RETENO QUANDO O VALOR FOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00.

    31. RETENO NA FONTE IRPJ CONSIDERAES FINAIS IRPJ RETIDO NA FONTE: PRAZO ESPECIAL, EM CARTER EXCEPCIONAL: 1- RETENO DE DEZMBRO DE 2007: RETENO FG DO 1. DECNIO AT O 3. DIA TIL DO 2. DECNIO. B) RETENO FG DOS 2. E 3. DECNIOS AT O 1. DIA TIL DO 1. DECNIO DO MS DE JANEIRO DE 2008.

    32. RETENO NA FONTE IRPF Esto sujeitos a Reteno na Fonte os seguintes rendimentos ( art. 7. Da lei n. 7.713/88): Art. 7 Ficam sujeito incidncia do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide: Lei n 8.134, de 1990, Lei n 8.383, de 1991, Lei n 8.848, de 1994, Lei n 9.250, de 1995 ) I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas fsicas ou jurdicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas fsicas, que no estejam sujeitos tributao exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurdicas. 1 O imposto a que se refere este artigo ser retido por ocasio de cada pagamento ou crdito e, se houver mais de um pagamento ou crdito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se- a alquota correspondente soma dos rendimentos pagos ou creditados pessoa fsica no ms, a qualquer ttulo.

    33. RETENO NA FONTE IRPF REGIME DE RETENO NA FONTE IRPF: TRIBUTAO DEFINITIVA, SEM DIREITO A DEDUO ANTECIPAO DO IMPOSTO DEVIDO, COM DIREITO A DEDUO DO IMPOSTO DEVIDO EM CADA PERODO DE APURAO.

    34. TRIBUTAO DA PESSOA FSICA TRIBUTAO DEFINITIVA : GANHO DE CAPITAL. GANHO DE RENDA VARIVEL. APLICAO FINANCEIRA. RESIDENTE NO EXTERIOR. AUSENTE NO EXTERIOR NO A SERVIO DO BRASIL. BENEFICIRIO NO IDENTIFICADO. PRMIOS E SORTEIOS DCIMO TERCEIRO SALRIO

    35. TRIBUTAO DA PESSOA FSICA ANTECIPAO DO IMPOSTO DEVIDO: a) Rendimentos do Trabalho Assalariado. b) Rendimentos sem Vnculo Empregatcio. c) Resgate de Previdncia Privada. d) Juros sobre o Capital Prprio. e) Rendimentos de Partes Beneficirias. f) Juros e indenizaes por Danos Morais. g) Seguro de vida com clusula de cobertura por sobrevivncia. h) Lucro e dividendos distribudos que excederem ao limite estabelecido na lei.

    36. RETEO NA FONTE A RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA DEPENDE DO REGIME DE TRIBUTAO: REGIME DE TRIBUTAO DEFINITIVA OU EXCLUSIVA. REGIME DE ANTECIPAO

    37. RESPONSABILIDADE PELA RETENO NA FONTE E RECOLHIMENTO REGIME DE TRIBUTAO DEFINITIVA OU EXCLUSIVA: TRIBUTOS NO RETIDO: 1- RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA 2- TRIBUTOS RETIDOS E NO RECOLHIDOS APROPRIAO INDBITA. OBS: EXCETO SE HOUVER ARTIFCIO EMPREGADO PELO BENEFICIRIO DO RENDIMENTO.

    38. RESPONSABILIDADE PELA RETENO NA FONTE E RECOLHIMENTO REGIME DE ANTECIPAO. DEPENDE DO MOMENTO DO CONHECIMENTO DO FATO E DO RECOLHIMENTO: 1- NO RETIDO E O FATO CONHECIDO ANTES DO FINAL DO PERODO DE APURAO OU ANTES DO PRAZO PARA ENTREGA DE DECLARAO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FONTE PAGADORA. 2- NO RETIDO E O FATO CONHECIDO APS O FINAL DO PERODO DE APURAO OU APS O PRAZO PARA ENTREGA DE DECLARAO. TRIBUTO DECLARADO E PAGO PELO BENEFICIRIO 1- A FONTE PAGADORA RESPONDE PELA MULTA ISOLADA E JUROS. TRIBUTO NO PAGO E NO DECLARADO PELO BENEFICIRIO 1- BENEFICIRIO RESPONDE PELO TRIBUTO NO PAGO E ACRSCIMOS LEGAIS, ELE CONTRIBUINTE, TEM O DEVER DE OFERECER A TRIBUTAO TODOS OS RENDIMENTOS.

    39. RETENO NA FONTE IRPF REGRA GERAL: APLICAO DA TABELA PROGRESSIVA. DEDUO PADRO REGRA ESPECIAL ALQUOTA PRPRIA DEDUO ESPECFICA

    40. RETENO NA FONTE IRPF RENDIMENTOS TRIBUTADOS PELA APLICAO DA TABELA PROGRESSIVA: 1- PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOA JURDICA A PESSOA FSICA: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VNCULO EMPREGATCIO. RENDIMENTO DECORRENTE DE DECISO JUDICIAL. RENDIMENTOS DE ALUGUIS, ROYALTIES E JUROS JUROS E INDENIZAES POR DANOS MORAIS JUROS E INDENIZAES POR LUCROS CESSANTES. SEGUROS DE VIDAS COM CLUSULA DE COBERTURA POR SOBREVIVNCIA.

    41. RETENO NA FONTE IRPF PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOA JURDICA A PESSOA FSICA: 1- PERODO DE APURAO MENSAL 2- SISTEMA DE BASE CORRENTE ( REGIME DE CAIXA). REGRA PARA A APLICAO DA TABELA PROGRESSIVA. DIREITO A DEDUO DA BASE DE CLCULO. DEPENDENTE. PENSO ALIMENTCIA DECORRENTE DE DECISO JUDICIAL OU HOMOLOGAO JUDICIAL DE ACORDO. PREVIDNCIA SOCIAL OFICIAL DA UNIO, ESTADOS , DF E MUNICPIOS. PREVIDNCIA PRIVADA. E) DESPESAS NECESSRIAS PARA OBTENO OU RECEBIMENTO DO RENDIMENTO, NO CASO DE ALUGUIS. PERODO DE APURAO MENSAL INCLUSO DE TODOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS NO MS. PROCEDER RECLCULO EM CADA PAGAMENTO MENSAL

    42. Tabela Progressiva IRPF

    43. RETENO NA FONTE IRPF Rendimentos no sujeitos a Tabela Progressiva: Deve ser tributado caso a caso por regra especfica, observado, no mnimo. Base de Clculo. Deduo da Base de Clculo Alquota. Iseno/No incidncia Regime de Tributao Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributria).

    44. RETENO NA FONTE IRPF Rendimentos no sujeitos a Tabela Progressiva: RESGATE DE PREVIDNCIA PRIVADA. a) Base de Clculo: Valor Resgatado b) Deduo da Base de Clculo: Parcela da Contribuio paga entre janeiro de 1998 a 31/12/1995 c) Alquota: 15%. d) Iseno no resgate : No tem e) Regime de Tributao: Antecipao do devido. Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributria).

    45. RETENO NA FONTE IRPF Rendimentos no sujeitos a Tabela Progressiva: PAGAMENTO A BENEFICIRIO NO IDENTIFICADO. a) Base de Clculo: Valor Pago b) Deduo da Base de Clculo: O valor Pode ser reajustado. c) Alquota: 35%. d) Iseno no resgate : No Tem e) Regime de Tributao: Tributao Definitiva. Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributria).

    46. RETENO NA FONTE IRPF Rendimentos no sujeitos a Tabela Progressiva: JUROS SOBRE O CAPITAL PRPRIO. Base de Clculo: Juros pagos ou creditado a cada titular. 1- Limite: O valor da Correo da TJLP pro rata dia no perodo. b) Deduo da Base de Clculo: No tem c) Alquota: 15%. d) Iseno no resgate : Pessoa jurdica Imune. Regime de Tributao: 1- Pessoa Jurdica Isenta: Tributao Definitiva. 2- Pessoa Fsica: Tributao Definitiva. Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributria).

    47. RETENO NA FONTE IRPF E IRPJ Rendimentos no sujeitos a Tabela Progressiva: APLICAO FINANCEIRA RENDA FIXA Base de Clculo: Resultado Liquido auferido no Encerramento ou Liquidao da Operao. b) Deduo da Base de Clculo: Despesas Necessrias para obteno do resultado c) Alquota: Depende do prazo e muito flexvel. d) Iseno : a) Instituies Financeiras, Seguradoras, Entidades de previdncias Privadas. b) ME e EPP optantes pelo Simples c) Instituies Isentas. Regime de Tributao: 1- Pessoa Fsica: Tributao Definitiva. 2- Pessoa Jurdica: Antecipao do Devido. Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributria).

    48. RETENO NA FONTE IRPF E IRPJ Rendimentos no sujeitos a Tabela Progressiva: PRMIOS EM BENS E SERVIOS Base de Clculo: Valor de Mercado do Prmio ou da Realizao do Servio. b) Deduo da Base de Clculo: No Tem c) Alquota: 20%. d) Iseno : a) No Tem Regime de Tributao: 1- Pessoa Fsica e Jurdica: Tributao Definitiva. Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributria).

    49. RETENO NA FONTE IRPF E IRPJ Rendimentos no sujeitos a Tabela Progressiva: PRMIOS EM DINHEIRO Base de Clculo: Valor do Prmio b) Deduo da Base de Clculo: No Tem c) Alquota: 30%. d) Iseno : a) No Tem Regime de Tributao: 1- Pessoa Fsica e Jurdica: Tributao Definitiva. Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributria).

    50. RETENO NA FONTE IRPF E JURDICA Rendimentos no sujeitos a Tabela Progressiva: PRMIOS DE PROPRIETRIOS DE CAVALOS DE CORRIDAS. Base de Clculo: Valor do Prmio b) Deduo da Base de Clculo: No Tem c) Alquota: 15%. d) Iseno : a) No Tem Regime de Tributao: 1- Pessoa Fsica : Tributao Definitiva. 2- Pessoa jurdica: Antecipao do Devido. Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributria).

    51. RETENO NA FONTE IRPF Rendimentos no sujeitos a Tabela Progressiva: JOGOS DE BINGO EM BENS E SERVIOS Base de Clculo: Valor do Prmio b) Deduo da Base de Clculo: No Tem c) Alquota: 20%. d) Iseno : a) No Tem Regime de Tributao: 1- Pessoa Fsica e jurdica : Tributao Definitiva. Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributria).

    52. RETENO NA FONTE IRPF Rendimentos no sujeitos a Tabela Progressiva: JOGOS DE BINGO EM DINHEIRO Base de Clculo: Valor do Prmio b) Deduo da Base de Clculo: No Tem c) Alquota: 30%. d) Iseno : a) No Tem Regime de Tributao: 1- Pessoa Fsica e jurdica : Tributao Definitiva. Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributria).

    53. RETENO NA FONTE IRPF E JURDICA Rendimentos no sujeitos a Tabela Progressiva: MULTA E VANTAGENS Base de Clculo: Valor Recebido ou Creditado b) Deduo da Base de Clculo: No Tem c) Alquota: 15%. d) Iseno : a) ME e EPP Optantes pelo Simples Regime de Tributao: 1- Pessoa jurdica Isenta: Tributao Definitiva. 2- Pessoa Fsica: Antecipao do Devido. Prazo para Recolhimento ( Vide Agenda Tributria).

    54. RETENO NA FONTE IRPF RENDIMENTOS ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA ( art. 6. Lei n. 7.713/88): Art. 6 Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas fsicas: I - a alimentao, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferena entre o preo cobrado e o valor de mercado; II - as dirias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentao e pousada, por servio eventual realizado em municpio diferente do da sede de trabalho; III - o valor locativo do prdio construdo, quando ocupado por seu proprietrio ou cedido gratuitamente para uso do cnjuge ou de parentes de primeiro grau; IV - as indenizaes por acidentes de trabalho; V - a indenizao e o aviso prvio pagos por despedida ou resciso de contrato de trabalho, at o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficirios, referente aos depsitos, juros e correo monetria creditados em contas vinculadas, nos termos da legislao do Fundo de Garantia do Tempo de Servio;

    55. RETENO NA FONTE IRPF RENDIMENTOS ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA ( art. 6. Lei n. 7.713/88): VI - o montante dos depsitos, juros, correo monetria e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integrao Social e pelo Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico; VII - os seguros recebidos de entidades de previdncia privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. (Redao dada pela Lei n 9.250, de 1995) VIII - as contribuies pagas pelos empregadores relativas a programas de previdncia privada em favor de seus empregados e dirigentes; IX - os valores resgatados dos Planos de Poupana e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-Lei n 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente parcela correspondente s contribuies efetuadas pelo participante;

    56. RETENO NA FONTE IRPF RENDIMENTOS ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA ( art. 6. Lei n. 7.713/88): X - as contribuies empresariais a Plano de Poupana e Investimento - PAIT, a que se refere o art. 5, 2, do Decreto-Lei n 2.292, de 21 de novembro de 1986; XI - o peclio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdencirio, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime aps completarem sessenta anos de idade, pago pelo Instituto Nacional de Previdncia Social ao segurado ou a seus dependentes, aps sua morte, nos termos do art. 1 da Lei n 6.243, de 24 de setembro de 1975; XII - as penses e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, ns 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei n 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei n 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrncia de reforma ou falecimento de ex-combatente da Fora Expedicionria Brasileira; XIII - capital das aplices de seguro ou peclio pago por morte do segurado, bem como os prmios de seguro restitudos em qualquer caso, inclusive no de renncia do contrato;

    57. RETENO NA FONTE IRPF RENDIMENTOS ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA ( art. 6. Lei n. 7.713/88): XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em servio e os percebidos pelos portadores de molstia profissional, tuberculose ativa, alienao mental, esclerose mltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansenase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avanados da doena de Paget (ostete deformante), contaminao por radiao, sndrome da imunodeficincia adquirida, com base em concluso da medicina especializada, mesmo que a doena tenha sido contrada depois da aposentadoria ou reforma; (Redao dada pela Lei n 11.052, de 2004)

    58. RETENO NA FONTE IRPF RENDIMENTOS ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA ( art. 6. Lei n. 7.713/88): XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e penso, de transferncia para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, por qualquer pessoa jurdica de direito pblico interno ou por entidade de previdncia privada, a partir do ms em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuzo da parcela isenta prevista na tabela de incidncia mensal do imposto, at o valor de: (Redao dada pela Lei n 11.482, de 2007) a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por ms, para o ano-calendrio de 2007; (Includo pela Lei n 11.482, de 2007) b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por ms, para o ano-calendrio de 2008; (Includo pela Lei n 11.482, de 2007) c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqenta e nove centavos), por ms, para o ano-calendrio de 2009; (Includo pela Lei n 11.482, de 2007) d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por ms, a partir do ano-calendrio de 2010; (Includo pela Lei n 11.482, de 2007) XVI - o valor dos bens adquiridos por doao ou herana;

    59. RETENO NA FONTE IRPF RENDIMENTOS ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA ( art. 6. Lei n. 7.713/88): XVII - os valores decorrentes de aumento de capital: a) mediante a incorporao de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei; b) efetuado com observncia do disposto no art. 63 do Decreto-Lei n 1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente aos lucros apurados em perodos-base encerrados anteriormente vigncia desta Lei; XVIII - a correo monetria de investimentos, calculada aos mesmos ndices aprovados para os Bnus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crdito ocorra em intervalos no inferiores a trinta dias; (Redao dada pela Lei n 7.799, de 1989) XIX - a diferena entre o valor de aplicao e o de resgate de quotas de fundos de aplicaes de curto prazo; XX - ajuda de custo destinada a atender s despesas com transporte, frete e locomoo do beneficiado e seus familiares, em caso de remoo de um municpio para outro, sujeita comprovao posterior pelo contribuinte. XXI - os valores recebidos a ttulo de penso quando o beneficirio desse rendimento for portador das doenas relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de molstia profissional, com base em concluso da medicina especializada, mesmo que a doena tenha sido contrada aps a concesso da penso. (Includo pela Lei n 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)

    60. DESTINAO DO LUCRO 1- DISTRIBUIO DE DIVIDENDO. 2- INCORPORAO AO CAPITAL SOCIAL. 3- INCORPORAO NAS RESERVAS. 4- PARTICIPAES NOS LUCROS: DEBENTURE; EMPREGADOS; ADMINISTRADORES; PARTES BENEFICIRIAS; PREVIDNCIA DE EMPREGADOS;

    61. DISTRIBUIO DE DIVIDENDOS TRIBUTAO DOS LUCROS DISTRIBUIDOS: A TRIBUTAO DEPENDE DO REGIME DE APURAO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA PELO CONTRIBUINTE: 1- Tributao pelo Lucro Real ou Arbitrado: At o Limite do Lucro Apurado na Contabilidade: Isento. Parcela do Lucro excedente ao Apurado na Contabilidade: Tributado. 2- Lucro Presumido: Isento at o limite de: Lucro Isento= faturamento X Alquota de Base de clculo de cada atividade. 3- ME e EPP Simples: Lucro Isento= faturamento X Alquota de Base de clculo de cada atividade - Imposto apurado pelo Simples no Perodo.

    62. TRIBUTAO DO PIS E COFINS NO BRASIL HOJE EXISTEM 04 SISTEMAS OU REGIMES DE APURAO E RECOLHIMENTO DO PIS E COFINS: REGIME CUMULATIVO. REGIME NO-CUMULATIVO. ALQUOTA ESPECIFICA. SUBSTITUIO TRIBUTRIA

    63. RETENES DO PIS, COFINS, CSLL E IRPJ BASE LEGAL: CF = Artigo 157, pargrafo 7. CTN= Artigos 121 a 138. Lei n. 9.430/1996, alterada pela Lei n. 10.833/2003, artigos 29 a 36. Instruo Normativa SRF n. 480/2004. Instruo Normativa SRF n. 459/2004

    64. RETENES DO IRPJ PRESTAO DE SERVIOS: Lei n. 10.833/2003. Art. 29. Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, alquota de 1,5% (um inteiro e cinco dcimos por cento), que ser deduzido do apurado no encerramento do perodo de apurao, as importncias pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a ttulo de prestao de servios a outras pessoas jurdicas que explorem as atividades de prestao de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber.

    65. RETENES DO PIS, COFINS E A CSLL PAGAMENTO EFETUADOS NA PRESTAO DE SERVIOS POR PESSOA JURDICA PARA OUTRA PESSOA JURDICA DE DIREITO PRIVADO: Lei n. 10.833/2003. Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas de direito privado, pela prestao de servios de limpeza, conservao, manuteno, segurana, vigilncia, transporte de valores e locao de mo-de-obra, pela prestao de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, bem como pela remunerao de servios profissionais, esto sujeitos a reteno na fonte da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido - CSLL, da COFINS e da contribuio para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisria n 232, 2004)

    66. RETENES DO PIS, COFINS E A CSLL PAGAMENTO EFETUADOS NA PRESTAO DE SERVIOS POR PESSOA JURDICA PARA OUTRA PESSOA JURDICA DE DIREITO PRIVADO: Lei n. 10.833/2003, ARTIGO 30, PARGRAFO 1. 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por: I - associaes, inclusive entidades sindicais, federaes, confederaes, centrais sindicais e servios sociais autnomos; II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; III - fundaes de direito privado; ou IV - condomnios edilcios. OBS: Est dispensada a reteno se o prestador foi ME ou EPP, optante pelo Simples.

    67. RETENES DO PIS, COFINS E A CSLL Lei n. 10.833/2003, art. 30, pargrafo 3.: 3o As retenes de que trata o caput sero efetuadas sem prejuzo da reteno do imposto de renda na fonte das pessoas jurdicas sujeitas a alquotas especficas previstas na legislao do imposto de renda.

    68. Alquota Geral de Reteno do PIS, COFINS e CSLL. Lei n. 10.833/2003. Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuio para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, ser determinado mediante a aplicao, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centsimos por cento), correspondente soma das alquotas de 1% (um por cento), 3% (trs por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centsimos por cento), respectivamente.

    69. SINTESE ALQUOTA GERAL DE RETENO DO PIS, COFINS e CSLL. CONTRIBUIO ALIQUOTA PIS ...........................0,65% COFINS..................... 3,00% CSLL.......................... 1,00% TOTAL........................ 4,65%

    70. RETENO DO IRPJ, PIS, COFINS e CSLL. RGOS E ENTIDADES PBLICAS FEDERAIS: Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenes na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e da contribuio para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administrao pblica federal: I - empresas pblicas; II - sociedades de economia mista; e III - demais entidades em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execuo oramentria e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal - SIAFI.

    71. RETENES POR RGOS PBLICOS FEDERAIS. Lei n. 9.430/1996, Art. 64: Art.64. Os pagamentos efetuados por rgos, autarquias e fundaes da administrao pblica federal a pessoas jurdicas, pelo fornecimento de bens ou prestao de servios, esto sujeitos incidncia, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuio social sobre o lucro lquido, da contribuio para seguridade social-COFINS e da contribuio para o PIS/PASEP. 1 A obrigao pela reteno do rgo ou entidade que efetuar o pagamento. 2 O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuio, ser levado a crdito da respectiva conta de receita da Unio. 3 O valor do imposto e das contribuies sociais retido ser considerado como antecipao do que for devido pelo contribuinte em relao ao mesmo imposto e s mesmas contribuies. 4 O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuio social somente poder ser compensado com o que for devido em relao mesma espcie de imposto ou contribuio.

    72. NO SERO RETIDOS PELOS RGOS E ENTIDADES PBLICAS FEDERAIS O IRPJ E A CSLL NOS PAGAMENTOS EFETUADOS: I - templos de qualquer culto; II - partidos polticos; III - instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV - instituies de carter filantrpico, recreativo, cultural, cientfico e s associaes civis, a que se refere o art. 15 da Lei n 9.532, de 1997; V - sindicatos, federaes e confederaes de empregados; VI - servios sociais autnomos, criados ou autorizados por lei; VII - conselhos de fiscalizao de profisses regulamentadas; VIII - fundaes de direito privado e as fundaes pblicas institudas ou mantidas pelo Poder Pblico; IX - condomnios edilcios; X - Organizao das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizaes Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu 1 da Lei n 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

    73. NO SERO RETIDOS PELOS RGOS E ENTIDADES PBLICAS FEDERAIS O IRPJ E A CSLL NOS PAGAMENTOS EFETUADOS: XI - pessoas jurdicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuies das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), em relao s suas receitas prprias; XII - pessoas jurdicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas; XIII - Itaipu binacional; XIV - empresas estrangeiras de transporte; XV - rgos da administrao direta, autarquias e fundaes do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere s autarquias e fundaes, os termos dos 3 e 4 do art. 150 da Constituio Federal; XVI - ttulo de suprimento de fundos, de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto n 93.872, de 23 de dezembro de 1986, com a redao dada pelo Decreto n 3.639, de 23 de outubro de 2000;

    74. NO SERO RETIDOS PELOS RGOS E ENTIDADES PBLICAS FEDERAIS O IRPJ E A CSLL NOS PAGAMENTOS EFETUADOS: XVII - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a ttulo de adiantamentos efetuados a empregados para despesas midas de pronto pagamento, at o limite de cinco salrios mnimos; XVIII - ttulo de prestaes relativas aquisio de bem financiado por instituio financeira; XIX - entidades fechadas de previdncia complementar, no que se refere receita decorrente de aluguis e da venda de bens imveis destinados ao pagamento de benefcios de aposentadoria, penso, peclio e resgates;

    75. NO SERO RETIDOS PELOS RGOS E ENTIDADES PBLICAS FEDERAIS O IRPJ E A CSLL NOS PAGAMENTOS EFETUADOS: XX - ttulo de aquisio de gasolina, gs natural, leo diesel, gs liquefeito de petrleo, querosene de aviao e demais derivados de petrleo e gs natural efetuados pelas empresas pblicas, sociedades de economia mista, e demais entidades em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execuo oramentria e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal (Siafi).

    76. SERO RETIDOS PELOS RGOS E ENTIDADES PBLICAS FEDERAIS O PIS E A COFINS, SENDO RETIDOS O IRPJ E A CSLL NOS PAGAMENTOS EFETUADOS: I - a ttulo de transporte internacional de cargas ou de passageiros por empresas nacionais; II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construo, conservao, modernizao, converso e reparo de embarcaes pr-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), institudo pela Lei n 9.432, de 8 de janeiro de 1997; III - pela aquisio no mercado interno de livros, conforme disposto no art. 2 da Lei n 10.753, de 30 de outubro de 2003. IV - pela aquisio de produtos ou servios amparados com iseno, no incidncia ou alquotas zero da Cofins e da Contribuio para o PIS/Pasep, observado o disposto no 5 do art. 1 desta Instruo Normativa.

    77. RESUMO DAS RETENES NOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS RGOS E ENTIDADES PBLICAS FEDERAIS. INSTRUO NORMATIVA SRF N. 480/2004. CRIOU UMA TABELA DE ALIQUOTA E CDIGO CONSIDERANDO O PERCENTUAL PARA CADA TRIBUTO, CONTRIBUIO E ATIVIDADE. VIDE PAG. 79 E 80.

    78. RETENES DO PIS, COFINS E A CSLL CONVNIOS COM ESTADOS, DF E MUNICPIOS Lei n. 10.833/2003, art. 33. Art. 33. A Unio, por intermdio da Secretaria da Receita Federal, poder celebrar convnios com os Estados, Distrito Federal e Municpios, para estabelecer a responsabilidade pela reteno na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuio para o PIS/PASEP, mediante a aplicao das alquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por rgos, autarquias e fundaes dessas administraes pblicas s pessoas jurdicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestao de servios em geral.

    79. RETENO DA CSLL, PIS E COFINS PELOS ESTADOS, DF E MUNICPIOS: 1- NO OBRIGATRIO 2- NECESSIDADE DE CONVNIOS.

    80. RAZO PARA A NO RETENO PELOS ESTADOS, DF E MUNICPIOS. CONSTITUIO FEDERAL Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadao do imposto da Unio sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, por eles, suas autarquias e pelas fundaes que institurem e mantiverem; Art. 158. Pertencem aos Municpios: I - o produto da arrecadao do imposto da Unio sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, por eles, suas autarquias e pelas fundaes que institurem e mantiverem;

    81. CONSIDERAES GERAIS RETENES DO IRPJ, CSLL , PIS E COFINS 1- PRESTAO DE SERVIOS: NO DEVE SER RETIDOS A CSLL, O PIS E A COFINS: I cooperativas, relativamente CSLL; (Redao dada pela Lei n 10.865, de 2004) II empresas estrangeiras de transporte de valores; (Redao dada pela Lei n 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisria n 232, 2004) III - pessoas jurdicas optantes pelo SIMPLES. Pargrafo nico. A reteno da COFINS e da contribuio para o PIS/PASEP no ser exigida, cabendo, somente, a reteno da CSLL nos pagamentos: I a ttulo de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; (Redao dada pela Lei n 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisria n 232, 2004) II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservao, modernizao, converso e reparo de embarcaes pr-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, institudo pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

    82. CONSIDERAES GERAIS RETENES DO IRPJ, CSLL , PIS E COFINS DISPENSA DE RETENO NOS PAGAMENTOS DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 5.000,00. CASO HAJA MAIS DE UM PAGAMENTO NO MS DEVER SER SOMADO PARA EFEITO DE LIMITE DE DISPENSA DE RETENO. NO SER RETIDO DAS PJ ME E EPP OPTANTE PELO SIMPLES. O IMPOSTOS E AS CONTRIBUIES RETIDOS REPRESENTAM ANTECIPAES. O IMPOSTOS E AS CONTRIBUIES RETIDOS PODEM SER DEDUZIDOS DO VALOR DEVIDO COM O MESMO TRIBUTO OU CONTRIBUIO.

    83. OBRIGAES ACESSRIAS NAS RETENES 1- PRESTADOR DO SERVIO: DESTAQUE DO VALOR A SER RETIDO. AS INSTITUIES SEGUINTES A) instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos B) instituies de carter filantrpico, recreativo, cultural, cientfico e C) s associaes civis, a que se refere o art. 15 da Lei n 9.532, de 1997 e as pessoas jurdicas optantes pelo Sistema DEVEM PREENCHER E APRESENTAR AO TOMADOR DECLARAO 2- TOMADOR DO SERVIO E PAGADOR DA PRESTAO OU OPERAO: RETENO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIES. C) INFORMAR O PRETADOR OU FORNECEDOR O VALOR PAGO E OS TRIBUTOS E CONTRIBUIES RETIDOS. B) DECLARAR EM DIRF O VALOR DOS RENDIMENTOS PAGOS E OS TRIBUTOS E CONTRIBUIES RETIDOS. C) DECLARAR EM DCTF OS VALORES DOS OS TRIBUTOS E CONTRIBUIES RETIDOS.

    84. OBRIGAO PRINCIPAL NAS RETENES PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIES RETIDOS NOS PRAZOS ESTABELECIDOS Prazo para pagamento: 1) ltimo dia til da semana subsequente quinzena da ocorrncia do FG.

    85. ISS- CONSIDERAES GERAIS COMPETNCIA DOS MUNICPIOS E DO DF. COMPETE A LEI COMPLEMENTAR FIXAR: ALIQUOTA MXIMA = HOJE IGUAL A 5%. ALIQUOTA MNIMA = EC FIXOU EM 2%. FG: PRESTAO DE SERVIOS CONSTANTES DA LISTA DE SERVIOS. A LISTA DE SERVIO TAXATIVA E EXAUTIVA. TEM COMPETNCIA PARA EXIGIR O IMPOSTO : A) REGRA GERAL, O MNICPIO DE LOCALIZAO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO. B) EXCEO PARA ALGUNS SERVIOS, O MUNICPIO DA PRESTAO DO SERVIO. CONTRIBUINTE: O PRESTADOR DO SERVIO. BASE DE CLCULO: PREO DO SERVIO PRESTADO.

    86. ISS- CONSIDERAES GERAIS NO INCIDE SOBRE: Art. 2o O imposto no incide sobre: I as exportaes de servios para o exterior do Pas; II a prestao de servios em relao de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundaes, bem como dos scios-gerentes e dos gerentes-delegados; III o valor intermediado no mercado de ttulos e valores mobilirios, o valor dos depsitos bancrios, o principal, juros e acrscimos moratrios relativos a operaes de crdito realizadas por instituies financeiras.

    87. REGIME DE APURAO E RECOLHIMENTO DO ISS REGIME NORMAL REGIME DE ESTIMATIVA REGIME DE SUBSTITUO TRIBUTRIA.

    88. RETENES DO ISS BASE LEGAL: CF E CTN LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. C) LEI COMPLEMENTAR N. 123/2007. D) LEI MUNICIPAL

    89. REGIME DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA DO ISS ANLISE DAS LEIS COMPLEMENTARES: LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. A) TINHA LIMITE ESPECIFICO E FOI AMPLIADO. B) ESTABELECEU QUE OS MUNICIPIOS E O DF PODEM: Art. 6o Os Municpios e o Distrito Federal, mediante lei, podero atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigao, inclusive no que se refere multa e aos acrscimos legais.

    90. REGIME DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA DO ISS ANALISE DAS LEIS COMPLEMENTARES: LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. Artigo 6. , Pargrafo 2. So responsveis: I o tomador ou intermedirio de servio proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas; II a pessoa jurdica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediria dos servios descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

    91. REGIME DE SUBSTITUIO TRIBUTRIA DO ISS ANLISE DAS LEIS COMPLEMENTARES: LEI COMPLEMENTAR N. 123/2007, artigo 18, pargrafo 6. No caso dos servios prestados no Artigo 6. , Pargrafo 2. Da Lei Complementar n. 116/2003: 1- O tomador dever reter o imposto na forma da legislao do Municpio em que estiver localizado

    92. RETENO NA FONTE DO ISS DEVE SER OBSERVADO: 1- A lei especfica de cada Municpio.

    93. Pis e Cofins Agronegcio CRDITO PRESUMIDO

    94. Modelo para Agronegcio No modelo geral desenhado era de se esperar que os produtos finais do setor tivessem, inicialmente, aumento de carga tributria Alto valor agregado Se situa no incio da cadeia produtiva Pessoas fsicas na cadeia produtiva Formas de contornar o problema: Desonerao dos insumos Crdito presumido para a agroindstria

    95. Modelo para Agronegcio Desonerao: Alquota Zero Adubos e fertilizantes (Cap.31) e suas matrias-primas Defensivos agrcolas (Posio 38.08) e suas matrias-primas (inseticidas, fungicidas herbicidas, etc) Sementes e mudas e produtos de natureza biolgica utilizados em sua produo Corretivo de solo de origem mineral (Cap.25 sal, enxofre, fosfatos) Inoculantes agrcolas, a partir de bactrias fixadoras de nitrognio (cdigo 3002.90.99) Feijo, arroz e farinha de mandioca Vacinas para medicina veterinria

    96. Modelo para Agronegcio Crdito presumido das pessoas fsicas concedido s PJ optantes pelo LR que adquirirem produtos de PF Neutraliza efeito residual do Pis e Cofins incidente nos insumos da PF 60% para produtos de origem animal 35% para os produtos de origem vegetal

    97. Excluses Especficas Sociedades Cooperativas Repasse aos associados decorrente da comercializao de produtos no mercado interno por eles entregue cooperativa Venda de bens e mercadoria a associados Prestao, aos associados, de servios especializados aplicveis na atividade rural, relativos assistncia tcnica, extenso rural, formao profissional e assemelhados

    98. Excluses Especficas Sociedades Cooperativas Beneficiamento, armazenamento e industrializao de produto do associado Receitas financeiras decorrentes de repasse de emprstimos rurais contrados junto a instituies financeiras at o limite dos encargos a estas devidos Sobras lquidas apuradas na demonstrao do resultado do exerccio, antes da destinao para constituio de Fundo de Reserva e para o Fundo de Assistncia Tcnica, Educacional e Social (FATES) previstos no Art. 28 da Lei n 5.764, de dezembro de 1971, efetivamente distribudas

    99. Excluses Especficas Sociedades Cooperativas De produo agropecuria: Custos agregados ao produto agropecurio dos associados, quando de sua comercializao Matria prima, mo de obra, encargos sociais, locao, manuteno, depreciao e demais bens aplicados na produo, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operaes de parcerias e integrao entre a cooperativa e o associado, bem como os de comercializao ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado

    100. Cooperativas Agropecuria DRE

    104. Pis e Cofins Suspenso Vendas de produtos, in natura, de origem vegetal, posies NCM 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01, realizadas por: Cerealistas (exerccio cumulativo das atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos) PJs e Cooperativas que exeram atividades agropecurias Para: PJ tributada pelo lucro real Condies a serem estabelecidas pela SRF (Lei 10.925/04, art. 9)

    106. Pis e Cofins Suspenso Vendas de produtos in natura de origem vegetal (22.04 NCM), realizadas por: PJs e cooperativas agroindustriais Para: PJ tributada pelo lucro real A vendedora no tem direito ao crdito relativamente s vendas com suspenso Sujeito regulamentao pela SRF (Lei 10.925/04, art. 15, 3 e 4)

    107. SEGURIDADE SOCIAL A SEGURIDADE SOCIAL COMPREENDE, SEGUNDO O ARTIGO 194 DA CF: 1- A PREVIDNCIA SOCIAL. 2- A ASSITNCIA SOCIAL 3- A SADE

    108. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ARTIGO 195 DA CF. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei: 1- Mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios 2- Mediante recursos de contribuio sociais, incidente:

    109. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Contribuies Sociais: 1- Do empregador, da empresa e das entidades equiparadas s empresas pela lei, incidentes: Folha de Salrios (INSS). Rendimentos do Trabalho sem vinculo empregatcio (INSS). Receita ou o Faturamento ( COFINS). O lucro ( CSLL). 2- Do Trabalhador e demais segurados da previdncia social ( INSS). 3- Sobre receita de concursos e prognsticos (INSS). 4- Do importador de bens ou servios do exterior, ou a ele equiparado por lei (INSS).

    110. Conceito de Empresa Para fins previdncirios: Empresa o empresrio ou a sociedade que assume o risco de atividade econmica urbana ou rural, com fins lucrativos ou no, bem como os rgos e entidades da administrao pblica direta, indireta ou fundacional

    111. EQUIPARADOS A EMPRESAS o contribuinte individual, em relao ao segurado que lhe presta servios; a cooperativa; a associao ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomnio; a misso diplomtica e a repartio consular de carreira estrangeiras; o operador porturio e o rgo gestor de mo-de-obra; o proprietrio do imvel, o incorporador ou o dono de obra de construo civil, quando pessoa fsica, em relao a segurado que lhe presta servios.

    112. CONTRIBUIO SOCIAL CONTRIBUIO DOS SEGURADOS CONTRIBUIO DAS EMPRESAS CONTRIBUIO DOS EQUIPARADOS A EMPRESA.

    113. CONTRIBUIO DOS SEGURADOS SO SEGURADOS DA PREVIDNCIA SOCIAL: 1- OS EMPREGADOS 2- TRABALHADORES AVULSOS 3- EMPREGADOS DOMSTICOS. 4- CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 5- SEGURADO FACULTATIVO 6- SEGURADO ESPECIAL: A) PRODUTOR, PARCEIROS, MEEIRO, ARRENDATRIO RURAL E PESCADOR ARTESANAL.

    114. CONTRIBUIO DAS EMPRESAS AS EMPRESAS EM GERAIS REALIZAM AS SEGUINTES CONTRIBUES: 1- Contribuio sobre a remunerao dos Empregados 20% do total da Remunerao Paga ou Creditada. Contribuio de risco Ambiental do Trabalho(GILRAT), alquota de: 1- 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; 2- 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado mdio, ou; 3- 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. c) Contribuio Adicional para financiamento de aposentadoria especial: 1- 15 anos alquota adicional de 12%. 2- 20 anos- alquota adicional de 9%. 3- 25 anos - alquota adicional de 6%.

    115. CONTRIBUIO DAS EMPRESAS AS EMPRESAS EM GERAIS REALIZAM AS SEGUINTES CONTRIBUES: 1- Contribuio sobre a remunerao dos Contribuintes Individuais. 20% sobre o total da Remunerao paga ou creditada. 1- Contribuio sobre o valor Bruto da Nota Fiscal de Cooperativa de Trabalho. 15% do valor bruto da Nota Fiscal, podendo ser deduzido desde que discriminado na NF e previsto no Contrato: o valor relativo ao custo da parcela in natura - alimentao e relativo ao vale-transporte fornecidos pela contratada, na forma da legislao prpria; o valor relativo ao fornecimento de material e utilizao de equipamentos pertencentes contratada

    116. CONTRIBUIO DAS EMPRESAS AS EMPRESAS EM GERAIS REALIZAM AS SEGUINTES CONTRIBUES: 1- Contribuio sobre a remunerao dos Contribuintes Individuais filiados a cooperativas. 15% sobre o total da Remunerao paga ou creditada. Contribuio Adicional para financiamento de Aposentadoria Especial. 1- 15 anos alquota adicional de 9%. 2- 20 anos- alquota adicional de 7%. 3- 25 anos - alquota adicional de 5%.

    117. CONTRIBUIO DAS EMPRESAS AS EMPRESAS EM GERAIS REALIZAM AS SEGUINTES CONTRIBUES: 1- Contribuio sobre o valor Bruto da Nota Fiscal de Cooperativa de Trabalho. 15% do valor bruto da Nota Fiscal, podendo ser deduzido desde que discriminado na NF e previsto no Contrato: o valor relativo ao custo da parcela in natura - alimentao e relativo ao vale-transporte fornecidos pela contratada, na forma da legislao prpria; o valor relativo ao fornecimento de material e utilizao de equipamentos pertencentes contratada

    118. CONTRIBUIO DAS EMPRESAS AS EMPRESAS EM GERAIS REALIZAM AS SEGUINTES CONTRIBUES: 1- Contribuio sobre o valor Bruto da Nota Fiscal ou Fatura de Prestao de Servios mediante cesso de mo-de-obra, inclusive temporrio Alquota de 11% Contribuio Adicional para Financiamento de Aposentadoria Especial 1- 15 anos alquota adicional de 4%. 2- 20 anos- alquota adicional de 3%. 3- 25 anos - alquota adicional de 2%.

    119. CONTRIBUIO DAS EMPRESAS AS EMPRESAS EM GERAIS REALIZAM AS SEGUINTES CONTRIBUES: 1- Contribuies para outras Entidades Terceiros. a) FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SESCOOP,

    120. CONTRIBUIES DAS ASSOCIAES DESPORTIVAS MANTM EQUIPE PROFISSIONAL A CONTRIBUIO CORRESPONDE A: A) 5% da Receita Bruta Decorrentes: 1- dos espetculos desportivos de que participem em todo territrio nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais; e 2- de qualquer forma de patrocnio, licenciamento de uso de marcas e smbolos, publicidade, propaganda e de transmisso de espetculos desportivos.

    121. CONTRIBUIO DO PRODUTOR RURAL A CONTRIBUIO DO PRODUTOR RURAL INCIDE: sobre a receita bruta proveniente da comercializao da produo rural, em substituio s contribuies devidas pela empresa sobre a remunerao dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e GILRAT so devidas por produtores rurais pessoa fsica e jurdica, alm das agroindstrias (exceto as agroindstrias de psicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura). PERCENTUAL DE CONTRIBUIO: 1- PRPF Contribuio de 2,0% sobre a receita bruta da comercializao da produo rural, alm de 0,1% para o financiamento da GILRAT e 0,2% para o SENAR, totalizando 2,3%. 2- PRPJ e agroindstrias Contribuio de 2,5% sobre a receita bruta da comercializao da produo rural, alm de 0,1% para o financiamento da GILRAT e 0,25% para o SENAR, totalizando 2,85%.

    122. CONTRIBUIO DO EMPREGADO DOMSTICO Corresponde ao salrio de Contribuio X alquota da Tabela de Contribuio. Tabela de contribuio dos segurados empregado, empregado domstico e trabalhador avulso, para pagamento de remunerao a partir de1 de abril de 2007Salrio-de-contribuio (R$)Alquota para fins de recolhimento ao INSS (%) at R$ 868,29 - 7,65* de R$ 868,30 a R$ 1.140,00 - 8,65* de R$ 1.140,01 a R$ 1.447,14 - 9,00 de R$ 1.447,15 at R$ 2.894,28- 11,00

    123. RETENO DO INSS ALQUOTA DE 11%. NA CESSO DE MO-DE OBRAS. NA CONTRUO CIVIL

    124. CONCEITO DE COCESSO DE MODE-OBRA a colocao disposio da empresa contratante, em suas dependncias ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem servios contnuos, relacionados ou no com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratao, inclusive por meio de trabalho temporrio na forma da Lei n 6.019/74.

    125. CONCEITOS IMPORTANTES Colocao disposio da contratante: - Entende-se como a cesso do trabalhador, em carter no eventual, respeitados os limites do contrato. Dependncias de terceiros: - So aquelas indicadas pela empresa contratante, desde que no sejam as suas prprias e que no pertenam empresa prestadora dos servios. Servios contnuos: - So aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem peridica ou sistematicamente, ligados ou no a sua atividade fim, ainda que sua execuo seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores

    126. DIFERENA ENTRE EMPREITADA E CESSA DE MO-DE OBRAS EMPREITADA: Execuo contratual de tarefa,obra ou servio por um preo ajustado: 1- O objeto do contrato um resultado pretendido. CESSO DE MO DE OBRAS: a colocao de Segurados a disposio do Tomador do Servio 1- O objeto do contrato pessoa, segurado da Previdncia Social.

    127. RETENO NA FONTE CESSO DE MO DE OBRAS: A Contratante deve reter 1- 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou do Recibo de prestao de Servios 2- O valor Retido considerado antecipao

    128. RETENO NA FONTE Servios Sujeitos Reteno: 1- Na cesso de mo-de-obra e na Empreitada. 2- Apenas na Cesso de Mo-de-Obra.

    129. Servios Sujeitos Reteno: Na cesso de mo-de-obra e na Empreitada: 1- limpeza, conservao ou zeladoria. II - vigilncia ou segurana. III - construo civil, que envolvam a construo, a demolio, a reforma ou o acrscimo de edificaes ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparao de jardins ou passeios, a colocao de grades ou de instrumentos de recreao, de urbanizao ou de sinalizao de rodovias ou de vias pblicas; IV - natureza rural: que se constituam em desmatamento, lenhamento, arao ou gradeamento, capina, colocao ou reparao de cercas, irrigao, adubao, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminao, castrao, marcao, ordenhamento e embalagem ou extrao de produtos de origem animal ou vegetal. V digitao: que compreendam a insero de dados em meio informatizado por operao de teclados ou de similares; VI - preparao de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informaes, tais como o escaneamento manual ou a leitura tica.

    130. Servios Sujeitos Reteno Apenas na Cesso de Mo-de-Obra. I - acabamento II - embalagem III - acondicionamento IV - cobrana V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resduos VI - copa VII - hotelaria VIII - corte ou ligao de servios pblicos IX - distribuio X - treinamento e ensino XI - entrega de contas e de documentos XII - ligao de medidores XIII - leitura de medidores

    131. Servios Sujeitos Reteno Apenas na Cesso de Mo-de-Obra. XIV - manuteno de instalaes, de mquinas ou de equipamentos XV - montagem XVI - operao de mquinas, de equipamentos e de veculos relacionados com a sua movimentao ou funcionamento XVII - operao de pedgio ou de terminal de transporte XVIII - operao de transporte de passageiros XIX - portaria, recepo ou ascensorista XX - recepo, triagem ou movimentao XXI - promoo de vendas ou de eventos XXII - secretaria e expediente

    132. Servios Sujeitos Reteno Apenas na Cesso de Mo-de-Obra. XXIII sade XXIV - telefonia ou de telemarketing

    133. Base de Clculo da Reteno A reteno calculada sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestao de servios, inclusive a emitida a ttulo de adiantamento 1-So permitidas, entretanto, dedues relativas: ao fornecimento de materiais ou utilizao de equipamentos includos no valor da contratao; vale-transporte; alimentao fornecidos aos trabalhadores.

    134. Limite de Deduo da Base de Clculo A BASE DE CLCULO DE CORRESPONDER NO MNIMO Servios em geral - 50% Transporte de passageiros, cujos veculos e respectivas despesas de combustvel e manuteno corram por conta da contratada - 30% Limpeza hospitalar- 65% Demais limpezas- 80%

    135. ADICIONAL NA PRESTAO DE SERVIOS DEVIDO QUANDO A ATIVIDADE DO SEGURADO FOR EXERCIDA EM CONDIO QUE PREJUDIQUE A SADE E DA DIREITO APOSENTADORIA ESPECIAL. 1- 15 anos alquota adicional de 4%. 2- 20 anos- alquota adicional de 3%. 3- 25 anos - alquota adicional de 2%. Clculo do Adicional: A contratada deve emitir NF ou Recibo especifico para os segurados em consies especiais Caso no especificado na NF ou Recibo, deve ser observado: 1- Havendo previso contratual Proporcional ao nmero de empregados envolvidos. 2- No havendo condies de identificar os envolvidos Calculado sobre o total da fatura e no percentual da atividade especial. 3- No havendo previso contratual a) Calculado sobre o total da fatura ou recibo e no percentual de 2%. especial.

    136. Destaque da Reteno A Reteno deve ser destacada na NF. 1- Reteno a Previdncia Social. 2- O destaque no pode alterar o Valor Bruto da NF ou Recibo

    137. Destaque na Subcontratao valor Bruto do Servio Reteno de 11% a Previdncia Social (-) Deduo dos valores retidos na Subcontratao Valor Retido para a Previdncia Social

    138. Recolhimento do Valor Retido Observar o cdigo correspondente.

    139. Compensao e Restituio Dos valores Antecipados pela Reteno: 1- Somente se destacada na NF ou Recibo. 2- Caso no destacada, deve comprovar o recolhimento. A compensao ser feita no documento de arrecadao por Estabelecimento. O valor no Compensado integralmente em um perodo pode ser compensado em perodos subsequente, desde que informado na GFIP. O valor no compensado pode ser Restitudo

    140. Dispensa de Reteno A contratante est dispensada de Reteno: 1- valor retido de at R$ 29,00, exceto quando a contratante for integrante do SIAF 2- quando cumulativamente a contratada: a) a contratada no possuir empregados; b) o servio for prestado pessoalmente pelo titular ou scio; e c) o faturamento do ms anterior for inferior a 2X o limite mximo do salrio-de-contribuio. OBS: Deve ser comprovado mediante declarao da Contratada.

    141. Dispensa de Reteno nas seguinte hipteses: contratao de servios prestados por trabalhadores avulsos por intermdio de sindicato da categoria ou de OGMO; empreitada total, conforme definida na alnea a do inciso XXVIII do caput e no 1, ambas do art. 413, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposies previstas na Seo III do Captulo X deste Titulo, observado o disposto no art. 191; contratao de entidade beneficente de assistncia social isenta de contribuies sociais; ao contribuinte individual equiparado empresa, pessoa fsica, misso diplomtica e repartio consular de carreira estrangeira; contratao de servios de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicao no Dirio Oficial da Unio do Decreto n 4.729, de 2003; empreitada realizada nas dependncias da contratada. ME e EPP optante pelo Simples.

    142. No esto Dispensados de Proceder a Reteno Quando forem contratantes de servios mediante cesso de mo-de-obra ou empreitada, esto obrigados a efetuar a reteno sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestao de servios e ao recolhimento da importncia retida em nome da empresa contratada: a entidade beneficente de assistncia social em gozo de iseno. a empresa optante pelo SIMPLES o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos o rgo gestor de mo-de-obra OGMO; o operador porturio; e a cooperativa de trabalho.

    143. Obrigaes Acessrias Da Contratada: 1- Elaborar folha de pagamento distintas e Resumo geral para cada estabelecimento ou obras de construo civil 2- Elaborar Guia de Recolhimento- GFIP- para cada Estabelecimento. 3- Quando obrigada a manter Contabilidade o lanamento dever discriminar mensalmente todos os FGs, e ainda: a) o valor bruto dos servios; b) o valor da reteno; c) o valor lquido a receber. e obras 4- Elaborar demonstrativo mensal por contratante, por contrato, contendo:

    144. Obrigaes Acessrias Da Contratada: 4- Elaborar demonstrativo mensal por contratante, por contrato, contendo: a) a denominao social e o CNPJ da contratante ou a matrcula CEI da obra de construo civil; b) o nmero e a data de emisso da nota fiscal, fatura ou recibo de prestao de servios; c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo nota fiscal, fatura ou recibo de prestao de servios; d) a totalizao dos valores e sua consolidao por obra de construo civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.

    145. Obrigaes Acessrias Do Contratante: a) Manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronolgica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestao de servios e as correspondentes GFIP e, se for o caso, os documentos relativos subcontratao; b) A contratante, legalmente obrigada a manter escriturao contbil formalizada, est obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuies previdencirias, inclusive a reteno sobre o valor dos servios contratados, contendo 1- o valor bruto dos servios, 2- o valor da reteno 3- o valor lquido a pagar. c) Na contabilidade em que houver lanamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestao de servios e pela soma total da reteno, por ms, por contratada, a empresa contratante dever manter em registros auxiliares a discriminao desses valores, individualizados por contratada.

    146. Obrigaes Acessrias Do Contratante: 1- A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentao da escriturao contbil, dever elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informaes: a) a denominao social e o CNPJ da contratada; b) o nmero e a data da emisso da nota fiscal, fatura ou recibo de prestao de servios; c) o valor bruto, a reteno e o valor liquido pago relativo nota fiscal, fatura ou recibo de prestao de servios; c) a totalizao dos valores e sua consolidao por obra de construo civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.

    147. RETENO NA CONSTRUO CIVIL A Contratante deve reter 1- 11% do valor bruto da Nota Fiscal ou do Recibo de prestao de Servios 2- O valor Retido considerado antecipao

    148. Base de Clculo da Reteno Construo Civil A reteno calculada sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestao de servios, inclusive a emitida a ttulo de adiantamento 1-So permitidas, entretanto, dedues relativas: ao fornecimento de materiais utilizao de equipamentos prprio ou de terceiros includos no valor da contratao; fornecimento de vale-transporte; custo da alimentao in natura fornecidos pela Contratada aos trabalhadores.

    149. Limite de Deduo da Base de Clculo Utilizao de Equipamento no previsto em Contrato. A BASE DE CLCULO DE CORRESPONDER NO MNIMO Drenagem - 50% Obras de Artes - 45% Pavimentao Asfaltica 10% Terraplanagem e aterros- 15 % Demais Servios com meios mecnicos- 35%

    150. Destaque da Reteno Construo Civil A Reteno deve ser destacada na NF. 1- Reteno a Previdncia Social. 2- O destaque no pode alterar o Valor Bruto da NF ou Recibo

    151. Destaque na Subcontratao Construo Civil valor Bruto do Servio Reteno de 11% a Previdncia Social (-) Deduo dos valores retidos na Subcontratao Valor Retido para a Previdncia Social

    152. Dispensa de Reteno A contratante est dispensada de Reteno: 1- valor retido de at R$ 29,00, exceto quando a contratante for integrante do SIAF 2- quando cumulativamente a contratada: a) a contratada no possuir empregados; b) o servio for prestado pessoalmente pelo titular ou scio; e c) o faturamento do ms anterior for inferior a 2X o limite mximo do salrio-de-contribuio. OBS: Deve ser comprovado mediante declarao da Contratada.

    153. II - cumulativamente: a) o servio for prestado pessoalmente pelo titular ou scio; b) a contratada no possuir empregados; e c) o faturamento do ms anterior for igual ou inferior a 2 x limite mximo do salrio-de-contribuio. Por exemplo, no perodo de 05/2004 a 04/2005: 2 x 2.508,72 = R$ 5.017,44. hoje: 2 x 2.668,15 = R$ 5.336,30

    154. Atividades no sujeitas a Reteno 1- administrao, fiscalizao, superviso ou gerenciamento de obras; 2- assessorias ou consultorias tcnicas; 3- controle de qualidade de materiais; 4- fornecimento de concreto, de massa asfltica ou de argamassa usinada ou preparada; 5- jateamento de areia ou hidrojateamento; 6- perfurao de poo artesiano; 7- elaborao de projeto da construo civil; 8- ensaios geotcnicos de campo ou de laboratrio (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistncia, amostragens, testes em laboratrio de solos ou outros servios afins); 9- servios de topografia; 10 instalao de antenas coletivas,

    155. Atividades no sujeitas a Reteno 11- instalao de aparelhos de ar condicionado, de ventilao, de calefao ou de exausto, com emisso apenas da nota fiscal de venda mercantil; 12- instalao de sistemas dear condicionado,de refrigerao,de ventilao,de aquecimento,de calefao ou de exausto, quando a venda for realizada com emisso apenas da nota fiscal de venda mercantil; 13- instalao deestrutura metlica, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emisso apenas da nota fiscal de venda mercantil; 14- locao de caamba; 15- locao de mquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utenslios sem fornecimento de mo-de-obra; 16- fundaes especiais.

    156. Obrigaes Acessrias Idem Cesso de Mo de Obras e Empreitadas j vistos.

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