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lucasadvocacia@gmail.com. Plano de ensino. VISÃO GERAL. Seres-humanos: portadores de um patrimônio comum; Valor da dignidade da pessoa humana; Antecedentes: velho testamento, cristianismo; Como valor do direito: século dezoito; França, EUA;
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VISÃO GERAL • Seres-humanos: portadores de um patrimônio comum; • Valor da dignidade da pessoa humana; • Antecedentes: velho testamento, cristianismo; • Como valor do direito: século dezoito; França, EUA; • Passagem do “dever” do súdito, para o “direito do cidadão”
VISÃO GERAL • Marco principal: experiência totalitária, paradigma de horror: HOLOCAUSTO; • IDEIA: descartabilidade do ser humano; o ser humano não tem direito na face da terra.
NO BRASIL • BRASIL: a expressão por volta dos anos 60 por influência da declaração universal e postura de igreja católica; • GOLPE MILITAR/64: torturas, nesse período é que nasceu o povo brasileiro, até então éramos um ajuntamento de indivíduos. O povo foi se aproximando, união pela democracia. A força do grupo compensa a fraqueza do indivíduo.
CONCEITO • O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. • São previstos em tratados e convenções internacionais.
DIREITOS FUNDAMENTAIS • São os previstos em normas da ordem jurídica interna de um Estado soberano.
DIREITOS x GARANTIAS • DIREITOS: são bens ou vantagens que o indivíduo pode usufruir; estão previstos em normas declaratórias. • GARANTIAS: são os meios usados para assegurar os direitos (previstos em normas assecuratórias)
Grande mecanismo • Poder Judiciário; • Direito a um processo e julgamento por um Tribunal independente e imparcial; • Papel importante: controle de constitucionalidade. Mauro Cappelleti, sistemas de justiça constitucional surgidos após a 2ª guerra (Tribunales constitucionales europeos)
GARANTIAS • Podem ser: • GERAIS: Quando vedam abusos; • ESPECÍFICAS: quando usadas para fazer valer os direitos ou as próprias garantias gerais.
CARACTERÍSTICAS • IMPRESCINDIBILIDADE • INALIENABILIDADE • IRRENUNCIABILIDADE • INVIOLABILIDADE • UNIVERSALIDADE • EFETIVIDADE • INTERDEPENDÊNCIA • COMPLEMENTARIDADE 9-08 • Fumesc.direito@hotmail.com
IMPRESCINDIBILIDADE • Não há prazo para exercer os direitos; • Não se perdem pelo decurso do prazo.
INALIENABILIDADE • Não há possibilidade de transferência, seja a título gratuito ou oneroso; • Não podem ser vendidos ou cedidos.
IRRENUNCIABILIDADE Não podem ser objeto de renúncia; Não pode abrir mão; Questões importantes: renúncia ao direito à vida e a eutanásia, o suicídio e o aborto.
INVIOLABILIDADE • Os DH devem ser respeitados pelo Poder Público e pela legislação; • Impossibilidade de desrespeito; • Sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
UNIVERSALIDADE • São destinados a todos os seres humanos, de forma indistinta; • Não importa sexo, raça, nacionalidade, credo ou convicção político-filosófica.
EFETIVIDADE • Os direitos devem ser implementados; • O poder público deve atuar no sentido de garanti-los; • Não basta o reconhecimento abstrato.
INTERDEPENDÊNCIA • Os direitos devem ser analisados de forma sistemática; • Ex.: a liberdade de locomoção está ligada ao habeas corpus; • Prisão somente por flagrante delito ou ordem judicial competente.
COMPLEMENTARIDADE • Devem ser interpretados de forma conjunta; • Não devem ser interpretados de forma isolada. • Princípio da proporcionalidade.
ASPECTO HISTÓRICO • OS DIREITOS ESTÃO CLASSIFICADOS NAS SEGUINTES GERAÇÕES OU DIMENSÕES.
DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO • Direitos civis e políticos; • São direitos negativos, pois exigem uma obrigação de não fazer (prestação negativa) por parte do Estado; • Valor tutelado: liberdade; • Visam proteger a pessoa.
DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO • Direitos econômicos, sociais e culturais; • DIREITOS POSITIVOS: exigem uma prestação positiva do Estado, implementar direitos; • Valor tutelado: igualdade; • O Estado atuar em prol da pessoa.
DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO • Relacionados ao meio ambiente; • Qualidade de vida; • Paz; • Autodeterminação dos povos; • Defesa do consumidor; • Da criança; • Idoso; • VALOR TUTELADO: solidariedade.
DIREITOS DE QUARTA GERAÇÃO • 2 CORRENTES: • A) direitos relacionados com a democracia, informação e pluralismo político das minorias; • B) Segunda corrente: direitos relacionados com a genética, envolvendo a preocupação com a gênese do ser humano, clonagem, células-tronco.
DIREITOS DE QUINTA GERAÇÃO • Relacionados com a cibernética; • Mundo virtual; • Futuro da humanidade.
NATUREZA JURÍDICA • São direitos constitucionais: se inserem no texto de uma Constituição; • Enquadrados dentre os fundamentais; • Cláusulas pétreas; • REGRA: são normas de eficácia e aplicabilidade imediatas (art. 5º, §1º, CF); • Rol exemplificativo; • 23-08
RELATIVIDADE • Impor limites aos direitos fundamentais: em prol das liberdades públicas; • RESTRIÇÕES PODEM SER: • IMEDIATAS e DIRETAS: estabelecidas pelo próprio texto constitucional; • LEGAIS: estabelecidas por lei; • OBJETIVO: permitir a convivência social, mas não podem inviabilizar o direito.
Ministério Público e direitos humanos • Compromissado com os instrumentos de direitos humanos.
PODER EXECUTIVO • Ministério da Justiça: possui o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (preservar e garantir a aplicação dos direitos) e o • CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (direcionamento das políticas públicas em matéria de execução penal).
OAB • Fiscalizar e exigir o cumprimento das normas.
PROTEÇÃO INTERNACIONAL • “A Declaração Universal dos Direitos Humanos” • Fundação da ONU (1945) por meio da Carta de São Francisco (Carta das nações unidas); • Direitos humanos tomaram nova dimensão!
Preâmbulo da carta das nações unidas: • NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, DECIDIDOS: • A preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra que por duas vezes, no espaço de uma vida humana, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade; • A reafirmar a nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas;
A estabelecer as condições necessárias à manutenção da justiça e do respeito das obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional; • A promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade;
E PARA TAIS FINS: • A praticar a tolerância e a viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos; • A unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais; • A garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que a força armada não será usada, a não ser no interesse comum; • A empregar mecanismos internacionais para promover o progresso económico e social de todos os povos;
RESOLVEMOS CONJUGAR OS NOSSOS ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO DESSES OBJETIVOS. • Em vista disso, os nossos respectivos governos, por intermédio dos seus representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, adotaram a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.
1948 • A Assembleia Geral da ONU aclama a Declaração Universal dos Direitos Humanos; • Especifica direitos que a Carta de São Francisco apenas mencionava.
DUDH • Extraordinária inovação; • Linguagem de direitos até então inédita; • Valor da liberdade, igualdade; • Os direitos como uma unidade interdependente e indivisível.
O preâmbulo da DUDH • Objetivo: atingir um ideal comum para todos os povos e todas as nações; • BASE: dignidade da pessoa humana (um valor que não muda); • Os direitos humanos repousam na dignidade da pessoa humana; • Na CF: é fundamento da república: art. 1º, III.
DUDH – Art. I • Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. • IDEAIS: igualdade, liberdade e fraternidade.
DERIVAM AS GERAÇÕES DE DIREITOS • Direitos da liberdade (liberdades civis e políticas); • Direitos de igualdade (direitos sociais); • Direitos de fraternidade (direitos de solidariedade).
DIVISÃO DOS DIREITOS NA DUDH • Arts. III a XXI (direitos civis e políticos); • Arts. XXII a XVII (econômicos, sociais e culturais); • Arts. XXVIII a XXX (algumas disposições gerais).
Direitos civis e políticos • Art. III: todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
DIREITO A VIDA • Principal direito – decorrem os demais; • COMPREENDE: direito de viver, viver com dignidade, não ser privado por penas e o direito de nascer. • Art. 2º, CC: concepção, nascituro;
LIBERDADE • Sentido negativo: inexistência de coação, ausência de obstruções; • Sentido positivo: satisfação das necessidades básicas da pessoa (alimentação, higiene ou habitação). • Art. IV – ninguém terá propriedade sobre outro homem (escravidão).
SEGURANÇA PESSOAL • Direito de viver sem medo; • Garantia da integridade da pessoa – contra a TORTURA; • TORTURA: “qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são inflingidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido” (Art. 1º, Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis).
TORTURA • Art. 7º, Pacto dos Direitos Civis e Políticos : veda a tortura e a participação em experiências médicas ou científicas sem o livre consentimento da pessoa. • Art. 5º, III, CF: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
ART. V, DUDH • Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
DIREITOS DA PERSONALIDADE • Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. (Art. VI, DUDH); • Proibição do homem ser tratado como “coisa”; • Art. 11, CC.