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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial

Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial. Registo Comercial. Actos de Registo Comercial. Formas do Registo Comercial. OJPRN. Albertina Nobre. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial. Registo Comercial. Regras de competência territorial.

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Presentation Transcript


  1. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Comercial Actos de Registo Comercial Formas do Registo Comercial OJPRN Albertina Nobre

  2. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Comercial Regras de competência territorial - Onde pedir o registo - Desde 1 de Janeiro de 2007: Nos termos da alteração introduzida pelo art. 33.º do DL 76-A/2006, de 29 de Março, ao art. 28.º da lei orgânica dos Registos e do Notariado, foi eliminada a competência territorial, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007." OJPRN Albertina Nobre

  3. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Comercial Regras de competência territorial Com esta medida, os cidadãos e as empresas passam a poder escolher livrementequalquer uma das 307 conservatórias do registo comercial, podendo optar por aquela que presta o melhor serviço, com melhor qualidade, de forma mais rápida e com melhor atendimento, independentemente da localização da sede da sociedade em causa. Foi, deste modo, consagrado o princípio da soberania do utente,que passa a poder intervir activamente no processo de selecção da conservatória. - Onde pedir o registo - Desde 1 de Janeiro de 2007: OJPRN Albertina Nobre

  4. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Registo Comercial Regras de competência territorial Antes, a localização da sede da sociedade determinava qual a única conservatória competente para a prática dos actos de registo comercial. Por esse motivo, se a conservatória competente estivesse atrasada, o utente tinha de se sujeitar a esse facto. - Desde de 1 de Janeiro de 2001:Nos termos da alteração introduzida pelo art. 33.º do DL 76-A/2006, de 29 de Março, ao art. 28.º da lei orgânica dos Registos e do Notariado, foi eliminada a competência territorial, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007. OJPRN Albertina Nobre

  5. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial São actos de registo o depósito, a matrícula as inscrições, os averbamentos e as publicações. Nos termos do art. 53.º-A do CRCom, o registo comercial pode assumir duas formas distintas: - por depósito ou - por transcrição. OJPRN Albertina Nobre

  6. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Registo por transcrição Consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados – n.º 2 artigo 53.º-A CRCom. Compreende:. a matrícula das entidades sujeitas a registo as inscrições n.º 1 do artigo 55.º CRCom averbamentos e anotações OJPRN Albertina Nobre

  7. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Registo por transcrição A data do registo por transcrição é a da apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar. n.º 4 do artigo 55.º CRCom. OJPRN Albertina Nobre

  8. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo – n.º 3 artigo 53.º-A CRCom. Registo por depósito Abrange: • a respectiva menção na ficha de registo – n.º 2 do artigo 55.º CRCom. • os documentos arquivados e OJPRN Albertina Nobre

  9. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Registo por depósito O registo de factos respeitantes a quotas e partes sociais e respectivos titulares consiste apenas na menção do facto na ficha, efectuada com base no pedido. É de realçar que este “registo” por depósito é um mero arquivamento de documentos , sem qualificação do conservador OJPRN Albertina Nobre

  10. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Registo por depósito A data do registo por depósito é a do respectivo pedido. OJPRN Albertina Nobre

  11. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Registo por depósito e registo por transcrição • Principais diferenças entre o registo por transcrição e o registo por depósito: • O registo por transcrição consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados; o registo por depósito é efectuado por mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo; • O registo por transcrição compreende a matricula das entidades sujeitas a registo, bem como as inscrições, averbamentos e anotações; o registo por depósito abrange os documentos arquivados e a respectiva menção na ficha de registo; • Só ao registo por transcrição definitivo se atribui a presunção de verdade legal, isto é existe a situação jurídica , nos termos em que é definida no registo; • Apenas o pedido de registo por transcrição está sujeito a despacho de qualificação, nos termos artº47º; • O prazo de feitura do registo por transcrição é de 10 dias, pela ordem de anotação ou da sua dependência, ou até apenas de 1 dia útil, se for requerida urgência; a menção na ficha do registo por depósito é efectuada no próprio dia em que for pedido; • A data do registo por transcrição é a da apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar; a data do registo por depósitoé a do respectivo pedido; • São competentes para efectuar o registo por transcrição o conservador ou um oficial de registo; a menção do depósito na ficha pode ser efectuada, não só pelo conservador ou oficial de registo, mas também pelo próprio requerente, quando o pedido for efectuado por via electrónica nos termos da portaria nº1416-A/2006, de 19 de Dezembro; OJPRN Albertina Nobre

  12. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Registo por depósito e por transcrição • As causas de rejeição para a apresentação do registo por transcrição são as previstas no nº1 do artº46º8falta do impresso de requisição,falta de pagamento das quantias devidas ou falta de NIPC; ao pedido de registo por depósito são aplicáveis , além dessas, as as causas de rejeição previstas no nº2 do mesmo artigo (falta de legitimidade do requerente, falta de primeiro registo da entidade em causa ou facto não sujeito a registo); • Ao registo por transcrição não se aplicam os princípios do trato sucessivo e da prioridade porquanto o artº12º apenas prevê a sua aplicação aos factos relativos às mesmas quotas ou partes sociais, sujeitos apenas a registo por depósito; • A apresentação do registo por transcrição está sujeita a anotação , por ordem dos respectivos pedidos, o que não sucede com o registo por depósito que não está sujeito a apresentação, mas a simples pedido; • Os documentos que servem de base ao registo por transcrição são obrigatoriamente aquivados, podendo estar redigidos em inglês, francês ou espanhol, desde que o funcionário domine a língua e dispense a traduçaõ; no registo por depósito não há arquivamento de documentos na conservatória, mas sim na sede da sociedade, documentos que têm sempre de ser redigidos em língua portuguesa, • Apenas no caso de registo por transcrição, caberáà conservatória verificar se estão pagos ou assegurados os direitos do fisco em factos sujeitos a encargos de natureza fiscal. • In Direito dos Registos e do Notariado, J. de Seabra Lopes, 4ª edição, Almedina OJPRN Albertina Nobre

  13. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Nos termos do n.º 5 do art. 53.º-A do CRCom, estão sujeitos a registo por depósito: 1)Deliberação da assembleia geral, nos casos em que a lei a exige, para aquisição de bens pela sociedade; 2)A unificação, divisão e transmissão de quotas de sociedades por quotas, bem como de partes sociais de sócios comanditários de sociedades em comandita simples - alínea a); 3)A promessa de alienação ou de oneração de partes de capital de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita simples e de quotas de sociedades por quotas, bem como os pactos de preferência, se tiver sido convencionado atribuir-lhes eficácia real, e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia - alínea a); 4)A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação ; 5)A transmissão de partes sociais de sociedades em nome colectivo, de partes sociais de sócios comanditados de sociedades em comandita simples, a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora dos direitos aos lucros e à quota de liquidação; 6)A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros actos ou providências que afectem a sua livre disposição - alínea a); OJPRN Albertina Nobre

  14. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Nos termos do n.º 4 do art. 53.º-A do CRCom, estão sujeitos a registo por depósito: 7)A exoneração e exclusão de sócios de sociedades em nome colectivo e de sociedades em comandita, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio e a admissão de novos sócios de responsabilidade ilimitada - alínea a);8)A amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas – alínea a); 9)A deliberação de amortização, conversão e remissão de acções – alínea a);10)A prestação de contas das sociedades anónimas, por quotas e em comandita por acções, bem como das sociedades em nome colectivo e em comandita simples quando houver lugar a depósito, e de contas consolidadas de sociedades obrigadas a prestá-las – alínea a); 11)O projecto de fusão e de cisão de sociedades, bem como a deliberação de redução do capital social da sociedade – alínea a); 12)O projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de fusão, o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia por meio de transformação de sociedade anónima de direito interno e o projecto de constituição de uma sociedade anónima europeia gestora de participações sociais – alínea a); OJPRN Albertina Nobre

  15. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Objecto do Registo Comercial Nos termos do n.º 4 do art. 53.º-A do CRCom, estão sujeitos a registo por depósito: 13)A deliberação de manutenção do domínio total de uma sociedade por outra, em relação de grupo, bem como o termo dessa situação – alínea a); 14)O contrato de subordinação, suas modificações e seu termo – alínea a); 15)A emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios comercializada através de oferta particular por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, bem como a emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios realizada através de oferta pública fora do mercado nacional - alínea a); OJPRN Albertina Nobre

  16. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Nos termos do n.º 4 do art. 53.º-A do CRCom, estão sujeitos a registo por depósito: 16)A prestação das contas anuais e, se for caso disso, das contas consolidadas – alínea b); 17)O projecto de transferência da sede para outro Estado membro da União Europeia – alínea b); 18)O projecto de transformação em sociedade anónima de direito interno – alínea b);19)A emissão de obrigações e de títulos de participação em empresas públicas – alínea c); 20)A prestação de contas das empresas públicas – alínea c); 21)A emissão de obrigações de agrupamentos complementares de empresas – alínea d); 22)O projecto de transferência de sede do agrupamento europeu de interesse económico – alínea e); 23)As contas anuais do estabelecimento individual de responsabilidade limitada – alínea f); OJPRN Albertina Nobre

  17. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Nos termos do n.º 4 do art. 53.º-A do CRCom, estão sujeitos a registo por depósito: 24)As acções e decisões sujeitas a registo, quando respeitem a factos que devam ser registados por depósito – alínea g); 25)O mandato comercial escrito, suas alterações e extinção – alínea h); 26)A prestação de contas das sociedades com sede em Portugal ou no estrangeiro e representação permanente em Portugal – alínea h); 27)O contrato de agência ou representação comercial, quando celebrado por escrito, suas alterações e extinção – alínea h); 28)Outros factos sujeitos a registo por depósito por lei especial – alínea i).Os demais factos sujeitos a registo, não indicados supra, estão sujeitos a registo por transcrição. OJPRN Albertina Nobre

  18. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Menções do registo por depósito O depósito dos documentos que titulem factos sujeitos a registo é mencionado na ficha de registo, com indicação: a) Data do depósito; Menções gerais b) Facto a registar; c) Do nome ou denominação, da residência habitual, domicílio profissional ou sede e do número de identificação fiscal do sujeito activo do facto; d) Do nome de quem requereu o depósito; Artº 14º Regulamento OJPRN Albertina Nobre

  19. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Menções do registo por depósito O depósito dos documentos que titulem factos sujeitos a registo é mencionado na ficha de registo, com indicação: a) No de deliberação da assembleia geral para a aquisição de bens e no de deliberação de manutenção ou termo do domínio total, a data da deliberação; e) No de deliberação de redução do capital social, o montante e a data da deliberação; Menções especiais i) No de acção, procedimento ou providência cautelar, o pedido, o tribunal onde o processo foi instaurado e a respectiva data de entrada; j) No de decisão judicial, o conteúdo dispositivo e a data do trânsito em julgado da sentença, o tribunal que a decretou e o respectivo nº de processo; Artº 15º Regulamento OJPRN Albertina Nobre

  20. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Menções do registo por depósito Artº 15º Regulamento O depósito dos documentos que titulem factos sujeitos a registo é mencionado na ficha de registo, com indicação: O registo de facto respeitante a participação social ou respectivo titular deve ainda mencionar: a) A quota ou parte social objecto do facto registado; Menções especiais b) O estado civil do sujeito activo do facto e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens; c) A identificação do sujeito passivo do facto , nos termos previstos para o sujeito activo; d) No registo de penhor, para além das menções anteriores, a quantia garantida; e) No registo de penhora ou arresto, para além das menções previstas nas alíneas a) a d), o tribunal onde a providência foi decretada e o respectivo nº de processo; OJPRN Albertina Nobre

  21. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Artº 15º Regulamento Registo da prestação de contas: DL nº 8/2007, de 17 de Janeiro, que criou a Informação empresarial simplificada; Portarias nº208/2007, de 16 de Fevereiro, nº499/2007, de 30 de Abril, e nº562/2007, 30 de Abril OJPRN Albertina Nobre

  22. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Artº 15º Regulamento Registo da prestação de contas: A Informação empresarial simplificada (IES) compreende as seguintes obrigações legais: • A prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos previstos na Lei do Sistema Estatístico Nacional e em outras normas, designadamente emanadas de Instituições da União Europeia. • A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no nº1 do artº109º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas ; BDCA- Base de Dados das Contas Anuais • O registo da prestação de contas, nos termos previstos na legislação do registo comercial; OJPRN Albertina Nobre

  23. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Artº 15º Regulamento Registo da prestação de contas: A Informação empresarial simplificada (IES) compreende as seguintes obrigações legais: • A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no nº1 do artº113º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares(CIRPS), quando respeite a pessoas singulares titulares de Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; • A prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos do Banco de Portugal; O cumprimento das obrigações legais é efectuado através do envio da respectiva informação ao Ministério das Finanças, por transmissão electrónica de dados. OJPRN Albertina Nobre

  24. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Registo por transcrição Artº 15º Regulamento Nos termos artº53º-A nº4 devem ser registados por transcrição os seguintes factos: 1. Todos os factos sujeitos a registo relativos a comerciantes individuais (artº2º); 2. Factos relativos a sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial (artº3ºnº1): a) A constituição; b) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades, bem como do secretário da sociedade; c) A mudança da sede; d) A prorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução das sociedades , bem como o aumento, redução ou reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade; Albertina Nobre OJPRN

  25. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Registo por transcrição Artº 15º Regulamento Nos termos artº53º-A nº4 devem ser registados por transcrição os seguintes factos: 3. Factos relativos a sociedades anónimas europeias (nº2 artº3º): a) A constituição; b) As alterações aos respectivos estatutos; c) A transformação em sociedades anónimas de direito interno; d)A dissolução; Albertina Nobre OJPRN

  26. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Registo por transcrição Artº 15º Regulamento Nos termos artº53º-A nº4 devem ser registados por transcrição os seguintes factos: 3. Factos relativos a cooperativas(artº4º): 4. Factos relativos a entidades públicas empresariais(artº5º): 5. Factos relativos a agrupamentos complementares de empresas (artº6º): 6. Factos relativos a agrupamentos europeus de interesse económico(artº7º): Albertina Nobre OJPRN

  27. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Registo por transcrição Artº 15º Regulamento Nos termos artº53º-A nº4 devem ser registados por transcrição os seguintes factos: 7. Factos relativos a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (artº8º) A constituição O aumento e redução do capital do estabelecimento A transmissão do estabelecimento por acto entre vivos e a sua locação; A constituição por acto entre vivos de usufruto e de penhor sobre o estabelecimento; A s alterações do acto constitutivo; A entrada em liquidação e o encerramento da liquidação do estabelecimento; A designação e a cessação de funções, anterior ao termo da liquidação, do liquidatário do estabelecimento, quando não seja o respectivo titular; Albertina Nobre OJPRN

  28. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Registo por transcrição Artº 15º Regulamento Nos termos artº53º-A nº4 devem ser registados por transcrição os seguintes factos: 8. Todas as acções e decisões judiciais , desde que respeitem a factos que devam ser registados por transcrição (artº9º): -As acções de interdição do comerciante individual e de levantamento desta. -As acções de declaração de nulidade ou anulação de contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico registados, etc… Albertina Nobre OJPRN

  29. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Depósito Artº 15º Regulamento O depósito dos documentos correspondentes aos actos sujeitos a publicação obrigatória foi uma exigência do nº2 do artº3º da primeira directiva do conselho da CEE -O depósito dos documentos seria efectuado mediante o seu arquivo num processo, expressão que o legislador nacional substituiu por pasta. Em cada Estado-membro será aberto um processo, seja junto de um registo central, seja junto de um registo comercial ou de um registo das sociedades, para cada uma das sociedades que aí estiverem inscritas. Albertina Nobre OJPRN

  30. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Depósito Artº 15º Regulamento O depósito dos documentos correspondentes aos actos sujeitos a publicação obrigatória foi uma exigência do nº2 do artº3º da primeira directiva do conselho da CEE Todos os documentos e inscrições que estão sujeitos a publicidade, serão arquivados no processo ou transcritos no registo. Os Estados-membros assegurarão que o arquivo no processo, por parte das sociedades e restantes pessoas e órgãos obrigados a efectuar o arquivo ou a nele colaborar, pode ser efectuado por via electrónica, o mais tardar a partir de Janeiro de 2007. Albertina Nobre OJPRN

  31. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Depósito Artº 15º Regulamento Todos os documentos arquivados no processo a partir de 1 de Janeiro de 2007, quer em suporte de papel, quer em suporte electrónico, serão arquivados no processo ou transcritos no registo em formato electrónico. Os documentos arquivados em suporte papel até Dezembro de 2006 não têm de ser convertidos para formato electrónico, mas se for recepcionado um pedido de que lhes seja dada publicidade por via electrónica, serão convertidos para formato electrónico. Ficam em pastas físicas os documentos cuja conservação deva ser assegurada e não sejam digitalizados. Albertina Nobre OJPRN

  32. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Formas do Registo Comercial Depósito Artº 15º Regulamento Os documentos que servem de base ao registo por transcrição são obrigatoriamente arquivados, agora em suporte electrónico(artº59º). A cada alteração do contrato de sociedade, deve ser apresentado, para arquivo, o texto completo do contrato alterado. No caso de registo por depósito, os documentos ficam arquivados na sede da sociedade (242º-ECSC). Albertina Nobre OJPRN

  33. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos do Registo Comercial Matrícula Nos termos do preâmbulo do Decreto-Lei nº403/86 : É uma ficha de identificação da entidade sujeita a registo. Destina-se à identificação da entidade sujeita a registo, identificação unívoca pois que a cada uma destas entidades corresponde uma só matrícula. Artº 62º A matrícula é um acto de registo e não um facto sujeito a registo. Artº 62º Albertina Nobre OJPRN

  34. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos do Registo Comercial Menções da Matrícula Artº 8º Regulamento O extracto da matrícula deve conter: O número de matrícula que corresponde ao NIF para comerciantes em nome individual ou ao número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) da entidade sujeita a registo, e a conservatória detentora da pasta desta última; A natureza jurídica da entidade; O nome completo e a firma, se diferente daquele, do comerciante individual, o seu número fiscal e o estabelecimento principal ou o local de exercício da actividade principal; A firma ou denominação, o número de identificação de pessoa colectiva e a sede da pessoa colectiva e do estabelecimento de responsabilidade limitada; A firma da representação permanente de pessoa colectiva, bem como o número de identificação de pessoa colectiva e o local da representação e a sede da pessoa colectiva e do estabelecimento de responsabilidade limitada; Albertina Nobre OJPRN

  35. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos do Registo Comercial Menções da Matrícula Artº 8º Regulamento O extracto da matrícula deve conter: O número de matrícula que corresponde ao NIF para comerciantes em nome individual ou ao número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) da entidade sujeita a registo, e a conservatória detentora da pasta desta última; A natureza jurídica da entidade; O nome completo e a firma, se diferente daquele, do comerciante individual, o seu número fiscal e o estabelecimento principal ou o local de exercício da actividade principal; A firma ou denominação, o número de identificação de pessoa colectiva e a sede da pessoa colectiva e do estabelecimento de responsabilidade limitada; A firma da representação permanente de pessoa colectiva, bem como o número de identificação de pessoa colectiva e o local da representação e a sede da pessoa colectiva e do estabelecimento de responsabilidade limitada; Albertina Nobre OJPRN

  36. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos do Registo Comercial Menções da Matrícula O registo de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação determina a correspondente menção na matrícula. Artº 8º nº3 Regulamento Albertina Nobre OJPRN

  37. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos do Registo Comercial Abertura e cancelamento da Matrícula É oficiosamente aberta com a primeira inscrição (artº61ºnº4). Nenhum facto referente a comerciante individual, pessoa colectiva sujeita a registo ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ser registado sem que se mostre efectuado o registo do início da actividade de comerciante individual ou da constituição da pessoa colectiva ou do estabelecimento de responsabilidade limitada(artº61ºnº1). Albertina Nobre OJPRN

  38. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos do Registo Comercial Abertura e cancelamento da Matrícula É oficiosamente cancelada a matrícula por meio de inscrição(artº62º-A): -Com o registo definitivo de factos que tenham por efeito a extinção da entidade registada; -Se a conversão em definitivo do registo provisório, na dependência do qual foi aberta, não se efectuar no prazo legal; -Se aberta na dependência de um acto recusado, se o despacho de qualificação não tiver sido impugnado no prazo legal ou, tendo-o sido, se se verificar algum dos factos previstos no nº2 artº 111º(improcedência ou desistência da impugnação das decisões do conservador, bem como a deserção do recurso ou a sua paragem durante mais de 30 dias por inércia do recorrente); -Com o registo definitivo de transferência de sede para o estrangeiro; Albertina Nobre OJPRN

  39. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos do Registo Comercial Inscrições Artº63º Objecto -As inscrições extractam dos documentos depositados os elementos que definem a situação jurídica dos comerciantes individuais, das pessoas colectivas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; -A cada facto sujeito a registo corresponde uma inscrição. Albertina Nobre OJPRN

  40. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos do Registo Comercial Menções gerais das Inscrições Artº9º nº1 Regulamento Objecto -Do extracto da inscrição deve constar: a) O nº de ordem correspondente e o nº e a data da apresentação; b) Sendo a inscrição provisória, a menção de que o é , por natureza ou por dúvidas; c) O facto registado; d) O nome completo, a residência habitual ou domicílio profissional e o nº de identificação fiscal (NIF) ou a firma, a sede e o nº de identificação de pessoa colectiva (NIPC) dos sujeitos que figurem activamente no facto; Albertina Nobre OJPRN

  41. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos do Registo Comercial Menções gerais das Inscrições Artº9º nº2 Regulamento Objecto -Do extracto da inscrição deve ainda constar: O estado civil dos sócios e, sendo casados, o nome do cônjuge e o respectivo regime de bens. Albertina Nobre OJPRN

  42. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos do Registo Comercial Menções especiais das Inscrições Artº10º Regulamento O extracto da inscrição deve ainda conter: • O nome completo e a firma se diferente daquele Na de inicio de actividade do comerciante em nome individual • A data de inicio da actividade • A nacionalidade, o estado civil e, sendo casado, o nome do cônjuge e o regime de bens; • O ramo de actividade e a localização do estabelecimento principal; Albertina Nobre OJPRN

  43. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos do Registo Comercial Menções especiais das Inscrições Artº10º Regulamento O extracto da inscrição deve ainda conter: • A firma, a sede, a duração, quando determinada; Na de constituição da sociedade • O objecto • O capital e não estando realizado, o montante em que ficou; • As quotas ou partes sociais, ou o valor nominal e a natureza das acções; • A data do encerramento do exercício social, a administração, a fiscalização e a forma de obrigar a sociedade; Albertina Nobre OJPRN

  44. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos do Registo Comercial Menções especiais das Inscrições Artº10º Regulamento O extracto da inscrição deve ainda conter: • O nome Na de constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada • A residência e nacionalidade do titular; • A sede; • A data do início da actividade, o prazo de duração quando determinado; • O objecto e o capital; Albertina Nobre OJPRN

  45. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos do Registo Comercial Menções especiais das Inscrições Artº10º Regulamento O extracto da inscrição deve ainda conter: Na de alteração do contrato ou acto constitutivo • A indicação dos artigos alterados; e tratando-se da alteração dos elementos anteriormente designados, a sua menção Albertina Nobre OJPRN

  46. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos do Registo Comercial Menções especiais das Inscrições Artº10º Regulamento O extracto da inscrição deve ainda conter: Na de transformação • A data da deliberação e as menções do contrato; Albertina Nobre OJPRN

  47. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos do Registo Comercial Menções especiais das Inscrições Artº10º Regulamento O extracto da inscrição deve ainda conter: Na de aumento de capital • O montante após o aumento, a natureza da subscrição e como foi subscrito; Albertina Nobre OJPRN

  48. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos do Registo Comercial Menções especiais das Inscrições Artº10º Regulamento O extracto da inscrição deve ainda conter: Na de inabilitação e de inibição de comerciantes individuais para o exercício do comércio • A data do trânsito em julgado da sentença; • O prazo da inabilitação e da inibição; • A especificação das inibições decretadas; Albertina Nobre OJPRN

  49. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos do Registo Comercial Espécies de Inscrições • Definitivas • Por natureza • Provisórias • Por dúvidas Albertina Nobre OJPRN

  50. Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Actos do Registo Comercial Espécies de Inscrições • Definitivas • Por natureza • Provisórias • Por dúvidas Albertina Nobre OJPRN

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