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MDA – INCRA - Diretoria de Gestão Administrativa – DA PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

MDA – INCRA - Diretoria de Gestão Administrativa – DA PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE GT - PORTARIA/INCRA/P/N.º 173, de 30/7/2007. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Lei nº 8.112/90

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MDA – INCRA - Diretoria de Gestão Administrativa – DA PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

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Presentation Transcript


  1. MDA – INCRA - Diretoria de Gestão Administrativa – DA PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE GT - PORTARIA/INCRA/P/N.º 173, de 30/7/2007

  2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Lei nº 8.112/90 “Art. 230.  A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou  pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.” (Redação dada pela Lei nº 11.302, de 2006)

  3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Regulamentação Decreto n.º 4.978, de 3/2/2004: “Art 1º - A Assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família, de responsabilidade do Poder Executivo da União, de suas autarquias e fundações, será prestada mediante: I – convênios com entidades fechadas de autogestão, sem fins lucrativos, assegurando-se a gestão participativa; ou II – contratos, respeitado o disposto na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 2003. § 1º O custeio da assistência à saúde do servidor de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade da União, de suas autarquias e fundações e de seus servidores. § 2º O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades da administração pública federal, suas autarquias e fundações, com assistência à saúde de seus servidores e dependentes, não poderá exceder à dotação específica consignada nos respectivos orçamentos. § 3º Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufruir mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.” (Redação dada pelo Decreto n.º 5.010, de 9/3/2004)

  4. FASSINCRA, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por escritura pública registrada em 14/4/1977, por iniciativa da Direção do INCRA e de seus servidores.

  5. JUSTIFICATIVAS PARA REVISÃO: • Encerramento em 31/12/07 do convênio celebrado em 01/06/05. • Necessidade de adequação à Portaria MP/SRH/nº 1.983, de 05/12/06.

  6. Alterações introduzidas pela Portaria MP/SRH/nº 1.983, de 05/12/06: • Beneficiários: • relação homoafetiva; • menor sob guarda/tutela; e • PENSIONISTAS).

  7. GRUPO DE TRABALHO/2005 CONTRIBUIÇÃO MENSAL CO-PARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS

  8. Receitas x Despesas: 2003 / 2006

  9. Receitas x Despesas: 2003 / 2006

  10. Receitas x Despesas: Estimativa 2007

  11. Receitas x Despesas: Previsão 2008-11

  12. CUSTEIO DO PLANO FASSINCRA-SAÚDE

  13. BENEFICIÁRIOS

  14. BENEFICIÁRIOS

  15. BENEFICIÁRIOS

  16. BENEFICIÁRIOS (Dependentes)

  17. Solidariedade é:

  18. OUTROS PLANOS

  19. Comparativo com Mercado *NÃO INCLUI ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

  20. GEAP

  21. GEAP: Comparativos

  22. GEAP: Comparativos

  23. ALTERNATIVAS PROPOSTAS

  24. ALTERNATIVAS PROPOSTAS

  25. ALTERNATIVAS PROPOSTAS

  26. ALTERNATIVAS PROPOSTAS

  27. ALTERNATIVAS PROPOSTAS

  28. ALTERNATIVAS PROPOSTAS

  29. ALTERNATIVAS K

  30. EVOLUÇÃO (RECEITA E DESPESA) 2007 – 2011

  31. ALTERNATIVAS PROPOSTAS X CO-PARTICIPAÇÃO

  32. PORTARIA NORMATIVA SRH/MP/nº 01/2007 • DESTAQUES: • EXAMES PERIÓDICOS; • DISPONIBILIZAÇÃO DE COBERTURAS E REDES CREDENCIADAS DIFERENCIADAS; • INCLUSÃO DE PAIS/MÃES • INADIMPLÊNCIA/EXCLUSÃO PRAZO: 30 DE JUNHO/08

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