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DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto. Parte Geral de Direito Penal - Aspectos Gerais. DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto. Crime: é o fato humano, definido em lei, que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos protegidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto Parte Geral de Direito Penal - Aspectos Gerais
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto Crime: é o fato humano, definido em lei, que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos protegidos. Conceito insuficiente para dogmática penal, que precisa de outros elementos para analisar os elementos estruturais do crime.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME: Crime é ação típica, antijurídica e culpável, definida em lei.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto Ação: teorias finalista e causalista Nexo de causalidade: teoria da equivalência dos antecedentes (adotada pelo CP) Esta aula, doravante, adotará apenas o conceito finalista
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto Tipicidade: subsunção de uma conduta real do homem a um tipo legal de crime. Finalismo: dolo e culpa estão no tipo penal. Erro de tipo Há tipos incriminadores e permissivos Caráter material, e não meramente formal da tipicidade: princípio da adequação social e princípio da insignificância.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto Antijuridicidade ou ilicitude: é uma qualidade que se atribui ao fato humano de ser contrária a norma jurídica. Causas de exclusão da ilicitude: 1. estado de necessidade; 2. legítima defesa; 3. estrito cumprimento do dever legal; 4. exercício regular de um direito; 5. consentimento do ofendido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto Culpabilidade: Juízo de reprovação sobre a conduta do agente, que poderia ter agido de outro modo. Exige: 1. imputabilidade; 2. consciência potencial da ilicitude; 3. possibilidade e exigibilidade de conduta diversa; Excluem a culpabilidade: inimputabilidade inexigibilidade de conduta diversa obediência hierárquica caso fortuito e força maior erro de proibição coação moral irresistível
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto Custeio da Seguridade Social - Aspectos Gerais
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto O Custeio é da Seguridade Social, e não apenas da Previdência Art. 194 da CF/88. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social o $ das contribuições financia as três vertentes: 1. saúde 2. assistência social 3. previdência
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto Forma de financiamento da Seguridade Social Art. 195 da CF: A seguridade será financiada por toda a sociedade, nos termos de lei, de forma: 1. Direta - com o pagamento de contribuições sociais destinadas ao seu custeio; 2. Indireta - com o repasse de recursos dos orçamentos da União, Estados e Municípios Princípio da solidariedade
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL Art. 195 da CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto • As atribuições de cobrança da divida ativa previdenciária eram de incumbência do próprio INSS (dizia-se que eram “contribuições parafiscais”). • Estas atribuições foram retiradas pela MP 258, de 21/07/05, e entregues à União Federal (criação da SuperReceita). • A MP 258/05 perdeu sua vigência, e as atribuições retornaram ao INSS. • A MP 359/07, convertida na Lei 11.457/07, criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, e incumbiu as atribuições de cobrança da divida ativa previdenciária à União. • A arrecadação das contribuições sociais na Justiça Trabalhista (Execução Fiscal Trabalhista) continua com os Procuradores Federais representantes do INSS por delegação da Lei 11.457/07. • O COFINS (art. 195, I, b, da CF) e a CSLL (art. 195, I, c, da CF) sempre foram arrecadados pela União Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE O contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem vínculo com empresa, e opte por excluir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá com alíquota de 11% sobre o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição (art. 21, § 2º). Se quiser se aposentar, no futuro, tem recolher mais 9%, com multa e juros.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE O contribuinte facultativo que opte por excluir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá com alíquota de 11% sobre o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição (art. 21, § 2º). Se quiser se aposentar, no futuro, tem recolher mais 9%, com multa e juros.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto A contribuição social das empresas (ou equiparadas) e do empregador doméstico
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto • SOBRE A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS: • Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto BASE DE CÁLCULO: total da folha de salários, sem obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição. ALÍQUOTA: 20%. Para as pessoas físicas e jurídicas (empregadores) que estejam ligados ao sistema financeiro, a alíquota é de 22,5%.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto • Da arrecadação e recolhimento das Contribuições: • Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a:a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; • b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; • ... • V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo;
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto Seguro por Acidente do Trabalho (SAT): as empresas recolhem mais 1 ou 2 ou 3% sobre a folha dos trabalhadores empregados e avulsos, conforme relação do decreto que estabelece o grau de risco de acidente de trabalho (menor grau de risco, médio grau de risco, e grau máximo, respectivamente).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto SOBRE O PAGAMENTO DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS As empresas em geral recolhem sobre o total da remuneração paga aos contribuintes individuais que lhes prestem serviços no mês. ALÍQUOTA: 20% para as empresas em geral e 22,5% para as pessoas físicas e jurídicas (empregadores) do sistema financeiro nacional. Também não obedece o limite do salário de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto PAGAMENTO DE EMPRESA CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. § 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto § 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. § 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto § 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança; III - empreitada de mão-de-obra; IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. § 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto PAGAMENTO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO: Quando a empresa contratar com Cooperativas de Trabalho, a contribuição social incide sobre a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. ALÍQUOTA: 15% para as empresas em geral e para as do sistema financeiro nacional.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO A alíquota de 12% incide sobre o salário-de-contribuição (= remuneração registrada). LICENÇA-MATERNIDADE: caberá ao empregador doméstico apenas a continuação do recolhimento de sua contribuição o benefício é pago diretamente pelo INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL – PESSOA FÍSICA Contribui obrigatoriamente para a previdência social com o valor equivalente a 2% da receita bruta da comercialização de sua produção, mais uma contribuição adicional de 0,1% incidente sobre a mesma base de cálculo, a título de SAT. Tais contribuições são devidas pelo produtor rural na condição de empregador – quase um empresário, ao invés de contribuir sobre o valor da folha de pagamento de seus empregados. No entanto, como contribuinte individual que é, deve recolher a alíquota de 20% sobre a sua remuneração (art. 21, Lei 8.212/91). O consórcio de produtores rurais previsto no art. 25-A, da Lei 8.212/91 é equiparado à pessoa física que explora atividade agropecuária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL – PJ A contribuição da pessoa jurídica rural é diferente daquela a cargo da empresa urbana. À ela é equipara a agroindústria. A contribuição previdenciária da pessoa jurídica rural equivale a 2,5% sobre a receita bruta da comercialização da comercialização de sua produção. Recolhe também, a título de SAT, o percentual de 0,1% sobre a mesma base de cálculo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL (art. 22 §6º, Lei 8.212/91) BASE DE CÁLCULO: Receita bruta de rendas de jogos em qualquer modalidade desportiva, patrocínios em geral, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissões. ALÍQUOTA: As entidades que promovem os espetáculos ou as que fornecem o patrocínio sob qualquer forma ficam obrigadas a arrecadar e recolher a alíquota de 5%.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto • - PARCELAMENTO: • - O art. 10 da Lei 10.522/02, com a redação da Lei 10.637/02, autoriza o parcelamento dos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional. • - Além deste parcelamento ordinário, algumas vezes são criados parcelamentos especiais, de longo prazo, como o foram o REFIS, o PAES, o PAEX e, mais recentemente, o Parcelamento da Lei 11.941/2009. • REGRA: Não é permitido o parcelamento das contribuições previdenciárias retidas dos empregados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - Decreto 70.235/72 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEFINIÇÃO: “Conjunto de formalidades necessárias para a emanação de atos administrativos, ora como consequência de atos administrativos, ora como sequência de atos administrativos, cada qual ‘de per si’, desencadeando efeitos típicos (...), porém todos tendentes ao ato final, servindo-lhe de suporte de validade” - Lúcia Valle Figueiredo. - LANÇAMENTO: Atividade vinculada - art. 142, par. único, CTN - PRINCÍPIOS: os mesmos que informam o Processo Judicial - FUNÇÃO: constituição regular do crédito tributário, possibilitando a sua inscrição em Dívida Ativa, para posterior cobrança judicial. - INÍCIO: de ofício
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto • - COBRANÇA DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO • - INSTRUMENTO HÁBIL: Lei de Execuções Fiscais (LEF) - Lei 6.830/80 e, subsidiariamente o CPC • - LEGITIMADOS A UTILIZAR A LEF PARA EXECUÇÃO DE SEUS CRÉDITOS: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas Autarquias • - DÍVIDA ATIVA: dívida (tributária e não tributária) + atualização monetária + juros + multa de mora • - FORO DE EXECUÇÃO: domicílio do devedor - Súmula 40 TFR • - Súmula 58 do STJ
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto EXECUÇÃO FISCAL Petição Inicial Despacho Juiz para citação CITAÇÃO Pagou em 5 dias Não pagou Penhora Sem Embargos Com Embargos Impugnação Provas Leilão Procedentes Pagamento Improcedentes Extinção da Execução
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO As contribuições previdenciárias sujeitam-se às normas gerais de direito tributário estabelecidas no CTN, dentre as quais, as atinentes aos prazos decadencial e prescricional. São aplicáveis, os arts. 173 e 174, do CTN:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto - Decadência em matéria tributária é a perda do direito que o fisco possui de constituir o seu crédito tributário, ou seja, de efetuar o lançamento, pelo decurso de certo lapso de tempo. Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto Prescrição é perda do direito que o fisco possui de exigir o pagamento do tributo, anteriormente constituído, pelo decurso de certo lapso de tempo. É a perda do direito da Fazenda Nacional ajuizar a ação de execução fiscal para cobrar o seu crédito . Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto O STF editou a Súmula vinculante nº 08 para fins de ratificar o entendimento majoritário dos Tribunais superiores de que as dívidas com o INSS somente poderiam ser constituídas ou cobradas no prazo de 05 (cinco) anos, conforme prevê o Código Tributário Nacional, e não de 10 (dez) anos como prescrevia os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91: Súmula Vinculante 8: SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO: (não suspendem o dever de cumprir as obrigações acessórias) I. Previstas no CTN: 1. Moratória (art. 151, I, do CTN) 2.Depósito do montante integral (art. 151, II, do CTN) 3. Reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (art. 151, III, do CTN) 4. Concessão de medida liminar em Mandado de Segurança (art. 151, IV, do CTN) 5. Concessão de medida liminar ou antecipação da tutela nas demais ações judiciais (art. 151, V, do CTN) 6.Parcelamento (art. 151, VI, do CTN) II. Inscrição em dívida ativa: a. por 180 dias, ou b. até a distribuição da Execução Fiscal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto III. Art. 40, da LEF. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto CRIMES PREVIDENCIÁRIOS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto Basicamente, há dois crimes de maior interesse referente à Previdência, pois são específicos: o art. 168-A e o 337 do CP. No entanto, o INSS pode ser vítima de uma série de crimes comuns, como o estelionato, falsidade documental (no art. 297 há três figuras de falsidade previdenciária); peculato (inclusive o eletrônico); latrocínio; roubo; furto; etc. Em nosso estudo trataremos apenas dos dois crimes mencionados
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto Apropriação indébita previdenciária Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto Tipo penal Irrelevância do desconto Desnecessidade de fraude
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto Prisão civil por dívida?
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto Bem jurídico protegido: seguridade social
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto Objeto material: a contribuição arrecadada e não recolhida. Haverá crime quando houver arbitramento da contribuição descontada e não recolhida?
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto Sujeito ativo: crime comum Co-autoria e participação Os agentes políticos (chefes de poder) como sujeitos ativos: a questão dos municípios (prefeito e/ou secretário da fazenda). Não há responsabilização de pessoa jurídica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto A questão da responsabilidade pessoal do sócio-gerente
DIREITO PREVIDENCIÁRIO Crimes Previdenciários - Prof. Carlos Alberto Crime omissivo próprio, portanto, formal Conseqüências.