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Leis de incentivo à cultura: Federais, Estaduais e Municipais. Secretaria Estadual de Cultura Fábio de Sá Cesnik Advogado. Apresentação do escritório. Trabalho dedicado ao entretenimento, cultura e terceiro setor (sedes BSB,RIO, SP);
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Leis de incentivo à cultura: Federais, Estaduais e Municipais.Secretaria Estadual de CulturaFábio de Sá CesnikAdvogado
Apresentação do escritório • Trabalho dedicado ao entretenimento, cultura e terceiro setor (sedes BSB,RIO, SP); • Áreas de Atuação: Incentivos Fiscais, Direito Autoral, Marcas, Societário (Terceiro Setor e Empresas), Tributário, Trabalhista e demais áreas correlatas; • Clientes em todos segmentos: Audiovisual (Cidade de Deus, Lisbela e distribuidoras: Europa, Riofilme), Música (Chico Buarque, Gal, EMI, SONY,Warner), Grupos de Comunicação (Estadão, MTV, ESPN, Ed. Abril,Globo), Livros (Ed. Saraiva, Cia Letras), Carnaval (Mangueira, Camaleão, Daniela Mercury), Teatro (Marieta Severo), Artes Visuais (MAM/SP, MASP), Empresas (Avon, CPFL, Porto Seguro, Nestlé), instituições (Fundação CSN, Itaú Cultural).
Cultura • Setor estratégico; Alternativa de investimento para países em desenvolvimento; • Papéis do Estado: • Desenvolvimento social; • Desenvolvimento econômico.
Ação Estatal • Divisão de competência entre União, Estados e Municípios; • -CF, Artigo 5°, IX – “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”; E • -CF, Artigo 215 – “o Estado garantirá a TODOS o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.” Função negativa: Respeito a liberdade cultural “A intervenção pública no campo da cultura serve para torná-la livre.” (Michele Anis) Função positiva: Promoção cultural para o fim de realizar o princípio da igualdade no campo da cultura.
Ação Estatal (continuação) Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos. 1 – Política de proteção cultural (Tutela dos bens e objetos culturais) Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional Proteção da língua portuguesa 2 – Política de formação cultural 3 – Política de promoção cultural CF, Art 216, § 1° - “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”. Papéis do Estado na Ordem Econômica (CF, Art.174): “Planejamento, fiscalização e incentivo.”
Ação Privada 1 – Empresas com negócio na área da cultura Empresas do segmento que investem em busca de rentabilidade utilizando a cultura como matéria prima. Exemplo: Gravadoras de disco, editoras de livro etc. 2 – Empresas que utilizam “Marketing Cultural”como estratégia Aplicação de recursos na cultura buscando retorno de marketing para a empresa. 3 – Empresas que aplicam recursos por “filantropia” Aplicação de recursos na cultura nas modalidades de “mecenato” ou “patronato”. Nem sempre a empresa está atenta para o resultado da ação. 4 – Empresas que aplicam por “Responsabilidade social” ou “cultural” Empresas que aplicam recursos na atividade cultural pensando em criar ação que surta resultados no setor onde se relacionam.
Histórico / Financiamento • HISTÓRICO • Brasil Colônia • 1940/50 – Franco Zampari e Francisco Matarazzo; Assis Chateaubriand • Comparação com outros países • EVOLUÇÃO LEGISLATIVA • 1986 – Lei Sarney (7505) • 1990 – Lei Mendonça (Município de São Paulo – 10.923/90) • 1991 – Lei Rouanet (8313); 1993 – Lei do Audiovisual (8685) • Leis de estados e municípios; Lei de Incentivo ao Esporte (Federal, Estados e Municípios) MODELOESTATAL MODELO PRIVADO MODELOMISTO
Ação estatal x Ação privada RECURSOS PRIVADOS RECURSOS PÚBLICOS INCENTIVOSFISCAIS Preservação do Patrimônio histórico em Ouro Preto/MG Programa Monumenta/BID/MinC Restauro dos livros do séc. XVII, vitrais e quadros da Faculdade de Direito da USP Tim Festival (empresa bancou maior parte com recursos próprios) Patrocínio: TIM Patrocínio: ORBITALL E VOTORANTIN
FNC (Lei nº 8.313/91) • Subvenções do Poder Público • Programas públicos em geral Mecanismos de Financiamento à Cultura • FICART (Lei nº 8.313/91) • OSCIPs • Conversão da Dívida Externa (Lei nº 10.179/01) • Crédito (BNDES) RECURSOS PÚBLICOS Investimento com Incentivo fiscal INVESTIMENTO PRIVADO INCENTIVO FISCAL • Mecenato (Lei nº 8.313/91) • Leis Mendonça – SP (Lei 10.923/90) • Lei Municipais e Estaduais de Incentivo (PROAC/SP e Leis Rio de Janeiro) • Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/93)-Artigo 1º • FUNCINE (MP nº 2.228/01)
INCENTIVO FISCALRecursos públicos transferidos pela iniciativa privada: Visam à atração da iniciativa privada para o investimento em cultura (MECANISMO DE INDUÇÃO); Estruturam-se sobre o tripé: ESTADO – PRODUTOR - EMPRESAS; Natureza dos Recursos: Públicos ou Privados
Modelos de incentivo federais à cultura, esporte e 3o setor • Fomento ao audiovisual: de 100 a 125% (art. 1º -L.8685/93) • Criado por lei em 1993 e ampliado em 2006 para 100% de abatimento do IR • em praticamente todas as áreas (FUNCINE: passou também, em 2006, de ~50% • de abatimento para 100% de benefício fiscal); • Esporte: 100% • Criado por lei em 2006, regulamentado em 2007, para 100% de abatimento • de Imposto de Renda em todas as áreas; • Fundo da criança e do adolescente: 100% • Criado por lei em 1990, alterado nos anos subseqüentes, mas sempre • com 100% de abatimento de imposto de renda em todas as modalidades; • Cultura: 30,40 ou 100% • Criado por lei em 1991, alterado em 1999, a lei tem 2 formatos de abatimento: • num deles a empresa abate parte do IR (30-40%) + lançamento como despesa • operacional e, no outro, abate 100% do IR devido (depende da área cultural).
Dinâmica de Funcionamento Tipos de empresa Patrocinadora, doadora ou Investidora: 1.Empresa brasileira tributada no lucro real (aplicação de IR); 2.Distribuidora de filme no Brasil (benefício de IR da remessa de royalty); 3.TVs; 4. Recursos próprios de investidor estrangeiro; 5. Contribuintes do imposto estadual ou municipal (Cf. o caso) 6. Pessoas físicas Direito Tributário Empresa ou instituição Brasileira proponente de projeto cultural ou Pessoa Física (independente) Direito Administrativo GOVERNO FEDERAL (MINC/ANCINE/MIN ESP.), ESTADUAL OU MUNICIPAL
Etapas para aprovação de um projeto cultural (proc.adm.) Reunião de aprovação (CNIC ou outra) Exame documental Parecer Técnico (int. ou ext.) Propositura do Projeto (Abertura de Processo Administrativo) Publicação de Aprovação (Certificado,Portaria ou Deliberação) Encaminhamento De Tomada de Contas (TCU ou outro) Arquivamento do processo Captação de Recursos (Patrocínio, doação ou investimento) Não Aprovação Das Contas Aprovação das Contas Gestão de Recursos Incentivados Prestação de Contas
Dinâmica de Funcionamento Tipos de empresa Patrocinadora, doadora ou Investidora: 1.Empresa brasileira tributada no lucro real (aplicação de IR); 2.Distribuidora de filme no Brasil (benefício de IR da remessa de royalty); 3.TVs; 4. Recursos próprios de investidor estrangeiro; 5. Contribuintes do imposto estadual ou municipal (Cf. o caso) 6. Pessoas físicas Direito Tributário Empresa ou instituição Brasileira proponente de projeto cultural ou Pessoa Física (independente) Direito Administrativo GOVERNO FEDERAL (MINC/ANCINE), ESTADUAL OU MUNICIPAL
1. BENEFÍCIOS PREVISTOS A EMPRESA BRASILEIRA TRIBUTADA NO LUCRO REAL
1. BENEFÍCIOS PREVISTOS A EMPRESA BRASILEIRA TRIBUTADA NO LUCRO REAL • - Conceito de lucro real (diferença entre lucro real e lucro presumido) • -O volume de deduções previsto para a atividade cultural, de maneira geral, está limitado a 4% (quatro por cento) do Imposto de Renda devido pela empresa (aplicados sobre a alíquota principal de 15% de imposto de renda que incide • sobre o lucro). Nesse sentido pode-se utilizar os mecanismos a seguir delineados desde que seu uso – de maneira global – não ultrapasse 4% do imposto de renda devido. Alem dos 4% da cultura, temos ainda: 1% para o Esporte; 1% para o FUMCAD e mais a possibilidade de doações a OSCIPs e entidades de utilidade publica federal..
Mecanismos de Incentivo Fiscal: • Lei do Audiovisual (Artigo 1° da Lei Fed. n° 8.685/93)– até 3%; - Lei do Audiovisual (Artigo 1°A da Lei Fed. n° 8.685/93)– até 4%; - Lei Rouanet (Lei Federal 8.313/91) – até 4%. • FUNCINE (Artigo 41 a 46 da Medida Provisória n° 2.228/01) – até 3%. • ---------------------------------------------------------- • Teto de dedução (inclui Lei do Audiovisual, Funcine e Lei n° 8.313/91 – “Rouanet”): 4% • Lei de Incentivo ao Esporte: 1% • Fundo da Criança e do Adolescente: 1% • ---------------------------------------------------------- • Total de beneficio no Imposto de Renda – 6%
Lei Rouanet (até 4% IR devido) • A Lei Rouanet (Lei Federal nº 8.313/91) não é um mecanismo de investimento, mas de patrocínio (aplica-se recursos para o retorno de marketing) ou doação (filantropia). Ela possui dois formatos de abatimento distintos: • Em linhas gerais o enquadramento é o do ARTIGO 26 (Ex. Música popular); • Para ALGUNS CASOS ESPECÍFICOS o enquadramento é o do ARTIGO 18 (Ex. Música Erudita ou instrumental).
Lei Rouanet – Artigo 18 • ÁREAS APOIADAS: artes cênicas, livros de valor artístico, literário ou humanístico, música erudita ou instrumental, exposições de artes visuais, doações de acervos para bibliotecas públicas,museus e cinematecas, curta e média metragem e difusão do acervo audiovisual e patrimônio material e imaterial e construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 habitantes • Abatimento INTEGRAL do imposto de renda devido, limitado a 4% (quatro por cento) do IR devido (somente do IR: não conta adicional ou CSLL) • Concessão do incentivo feita pelo Ministério da Cultura e ANCINE
Artigo 18 – Exemplo Redução de impostos: R$ 3.376.000 –3.326.000= 0,00 ou 100% de R$ 50.000,00
Lei Rouanet – Artigo 26 • São apoiadas TODAS AS ÁREAS CULTURAIS, REGRA GERAL. A cultura é sinônimo de ARTE, vista strictu sensu. Com a nova redação do artigo 18 ficam no artigo 26 música popular, revistas etc. • Abatimento de 30% (patrocínio) e 40% (doação) do imposto de renda devido, limitado a 4% (quatro por cento) do IR devido (somente do IR: não conta adicional ou CSLL). Com a redução de base de cálculo dos impostos chega-se a abater de 64% a 73% dos impostos federais devidos. • Concessão do incentivo feita pelo Ministério da Cultura ou ANCINE
Artigo 26 – Exemplo (não financeira) Redução de impostos: R$ 3.376.000 –3.344.000= 32.000 ou 64% de R$ 50.000,00
Artigo 26 – Exemplo (financeira) Redução de Impostos: R$ 3.376.000,00 – R$ 3.941.000,00 = R$ 35.000,00 = 70% de R$ 50.000,00
Comparativo artigo 18 x 26 • No mecanismo do art. 18, o valor máximo a ser aportado corresponde a 4% do Imposto de Renda devido, ou seja, temos a seguinte fórmula: 4% IR = aporte máximo. Se a estimativa para o exercício de 2009 de IRPJ corrente do patrocinador que está sob o regime fiscal de lucro real for de R$ 100.000.000,00, por exemplo, o valor máximo do aporte, para fins de abatimento fiscal, será de R$ 4.000.000,00. • Todavia, no âmbito do art. 26, o valor máximo do aporte é calculado por meio do percentual de dedução possível. No caso de patrocínio, os 4% do IR que podem ser abatidos correspondem aos 30% do total de recursos que podem ser aportados: 4% IR = 30% patrocínio. No exemplo acima, o valor de R$ 4.000.000,00 corresponde a 30% do aporte, o que nos leva, por meio de uma simples conta matemática, ao aporte máximo R$ 13.333.333,33, em números aproximados. * Abatimento real de 64%, em função do lançamento como despesa operacional
Ano Qtde Apres. Qtde Aprov. Qtde Apoio. Vl.Apresentado Vl. Aprovado Vl. Apoiado Números Rouanet - Evolução 1993 19 10 2 18.710.859,87 13.969.236,77 21.212,78 1994 74 91 7 98.228.196,17 114.775.297,55 533.751,57 1995 1.378 69 153 767.885.258,48 96.043.243,26 41.668.264,65 6 3.773 2.552 624 2.130.370.530,80 1.612.596.208,73 195.030.104,41 1997 7.535 3.011 1.300 3.694.960.473,06 1.528.013.048,41 330.887.656,33 1998 6.559 3.669 1.258 3.005.725.978,41 1.590.098.542,21 310.451.086,40 1999 8.281 3.346 1.221 3.403.419.394,93 1.495.505.214,92 310.877.975,35 2000 6.406 3.174 1.292 2.710.416.568,51 1.382.569.111,80 462.121.538,32 2001 8.392 2.840 1.537 3.350.637.734,78 1.359.242.185,05 514.141.259,32 2002 8.969 4.476 1.527 4.125.303.358,95 2.271.888.163,89 483.185.432,36 2003 7.163 4.222 1.543 3.901.944.691,33 1.937.670.619,59 463.145.787,91 2004 7.637 5.303 2.040 5.034.700.325,62 2.536.474.736,78 593.600.364,38 2005 12.553 6.736 2.474 8.171.725.312,46 3.250.847.846,13 888.908.026,98 2006 9.716 6.992 2.924 6.122.398.670,75 3.485.754.280,19 928.304.405,70 2007 11.970 6.869 3.224 7.698.374.506,60 3.428.530.229,96 1.201.445.591,34 2008 10.669 6.708 3.151 9.182.429.793,13 3.747.755.034,38 1.035.980.620,09 2009 8.891 5.991 3.020 9.855.036.903,00 3.634.067.781,60 1.033.660.982,90 2010 11.887 6.587 2.208 6.601.752.618,46 4.394.759.879,27 721.484.578,79 Total Geral 131.872 72.646 29.505 79.874.021.175,30 37.880.560.660,50 9.515.448.639,64
VEDAÇÕES • Circuitos privados ou coleções particulares • Vinculação entre Proponente e Patrocinador • Intermediação • Desvio de objeto ou desvio de finalidade • Fraude, dolo ou simulação • Recebimento (pelo doador/patrocinador) de vantagens indevidas em função do patrocínio
Lei do Audiovisual – Artigo 1º (Até 3% do IR devido) A Lei do Audiovisual (Lei Federal nº 8.685/93) é um mecanismo de investimento, regulado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Ela é uma lei temporária, portanto em vigor até 2016. O seu mecanismo permite o apoio das seguintes categorias de projeto: a) produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente de longa-metragem; b) produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente de média-metragem; c) produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente de curta-metragem; d) projetos específicos de infra-estrutura técnica para a produção e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, projetos de reforma de salas de exibição e projetos de reforma e adaptação de imóveis destinados à execução de serviços técnicos de imagem ou som.
Artigo 1º - Exemplo Redução de impostos: R$ 33.976.000 –33.413.500= 562.500 ou 125% de R$ 450.000,00
Emissão de Quotas O produtor deve providenciar o registro da emissão das quotas junto à CVM (após aprovação do projeto pela ANCINE); Contratação de Corretora para intermediar a colocação dos títulos; Captação a partir da assinatura de Boletins de Subscrição, registrados na CVM.
FOMENTO INDIRETO • ARTIGO 1º DA LEI DO AUDIOVISUAL (Lei 8.685/93) • Evolução dos recursos captados nos últimos 11 anos através do artigo 1º da Lei do Audiovisual 75.607 56.232 50.787 51.233 41.488 37.991 36.057 39.093 35.932 34.274 25.788 28.313 16.261 Fonte: Sistema de Acompanhamento das Leis de Incentivo da ANCINE – SALIC/SIG
Lei do Audiovisual – Artigo 1ºA • Patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente e para projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira; • Lei temporária até 2016; • Prévia aprovação na ANCINE;
Artigo 1A (Lei Audiovisual) – Exemplo Redução de impostos: R$ 33.976.000 –33.526.000= 450.000,00 ou 100% de R$ 450.000,00
FUNCINES – Fundos de Financiamento a Indústria Cinematográfica (Até 3% do IR devido) Os FUNCINES foram criados pela Medida Provisória nº 2.228/01 e são regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Pelo fundo podem ser apoiados projetos projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras; construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras; aquisição de ações de empresas brasileiras para produção, comercialização, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais; projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e projetos de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.
FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90) • De acordo com a legislação acima indicada, os Fundos da Criança e do Adolescente podem tanto ser Federal, Estaduais ou Municipais, sendo administrados pelos CONDECA – Conselhos da Criança e do Adolescente que possuem a prerrogativa de aprovar previamente projetos de interesse da criança e do adolescente em suas circunscrições, administrar os recursos recebidos em doação e orçamentários, destinando recursos aos projetos e tendo a função de acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos pelas entidades ou projetos beneficiários. • Para a empresa tributada pelo lucro real que destinar recursos aos Fundos da Criança e do Adolescente será concedido o benefício fiscal consistente na dedução do Imposto de Renda, limitado a 1% (um por cento) do valor do imposto devido, sendo vedada dedução como despesa operacional. • Doação casada (comentar)
Com Doação Sem Doação Diferença Resultado 4.000.000,00 4.000.000,00 ---- Lucro Antes IRPJ 4.000.000,00 4.000.000,00 ---- IRPJ (15%) (600.000,00) (600.000,00) ---- Adicional IRPJ (376.000,00) (376.000,00) Dedução (*) 6.000,00 ---- ---- Total Carga Tributária (970.000,00) (976.000,00) 6.000,00 Retorno Financeiro 100% FUMCAD- Exemplo
Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11438/06) • Permite que os valores destinados a patrocínios e doações para a realização de projetos desportivos e paradesportivos sejam abatidos do Imposto de Renda devido por pessoas físicas ou jurídicas. Modalidades apoiadas: • desporto educacional; • desporto de participação; • desporto de rendimento; • promoção da inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social. • É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais em qualquer modalidade desportiva. • O limite de dedução foi estabelecido em 1% do imposto devido, no caso de pessoa jurídica, e 6% (seis por cento) do imposto devido no caso da pessoa física
Com Doação Sem Doação Diferença Resultado 4.000.000,00 4.000.000,00 ---- Lucro Antes IRPJ 4.000.000,00 4.000.000,00 ---- IRPJ (15%) (600.000,00) (600.000,00) ---- Adicional IRPJ (376.000,00) (376.000,00) Dedução (*) 6.000,00 ---- ---- Total Carga Tributária (970.000,00) (976.000,00) 6.000,00 Retorno Financeiro 100% LEI DO ESPORTE- Exemplo
OSCIPs / Entidades de Utilidade Pública Federal • OSCIP’s/Entidades de Utilidade Pública Federal - O benefício fiscal consiste em oferecer ao doador a possibilidade de deduzir como despesa o valor doado até o limite de 2% do lucro operacional. A possibilidade de dedução do valor doado como despesa gera redução do valor sujeito à incidência do Imposto de Renda, Adicional de IR e a Contribuição Social Sobre o Lucro, proporcionando a seus doadores recuperar 34% (trinta e quatro por cento) do valor doado.
OSCIPs / Entidades de Utilidade Pública Federal - Exemplo • A diferença de R$ 68.000,00 representa 34% do valor doado. • No caso das financeiras benefícios podem chegar a 40%.
2. DISTRIBUIDORA DE FILME ESTRANGEIRO (BENEFÍCIO SOBRE REMESSA DO IMPOSTO DE RENDA)
Distribuidora de filme estrangeiro no Brasil (Artigo 3 da Lei do Audiovisual) • Incidência de IR:As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte. • Forma de aplicação:Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos acima poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente
Programadoras de TV por assinatura (MP 2.228/01 – Art. 39, X) • Incidência: São isentos da CONDECINE: X - a CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32, referente à programação internacional, de que trata o inciso XIV do art. 1o, desde que a programadora beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em projetos de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela ANCINE
Artigo 3o. A da Lei do Audiovisual • Direitos, relativos à transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira (Artigo 3o A da Lei do Audiovisual).
FOMENTO INDIRETO • ARTIGO 3º DA LEI DO AUDIOVISUAL • Evolução dos recursos captados nos últimos 11 anos pelo art. 3º da Lei do Audiovisual 63.240 37.915 36.866 36.032 32.766 15.225 11.578 6.819 5.093 4.031 3.848 3.865 4.000 Fonte: Sistema de Acompanhamento das Leis de Incentivo da ANCINE – SALIC/SIG
Autorização para conversão(ANCINE) Artigo 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, com finalidade de: “V – troca, na forma disciplinada pelo Ministro de Estado da Fazenda, o qual estabelecerá, inclusive, seu limite anual, por títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante doações ao FNC, nos termos do inciso XI do artigo 5° da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991; “ (LEI N° 10.179, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001)
Ministério da FazendaProcedimento Comunicação da ANCINE ao Min. da Fazenda. A ANCINE deve indicar os títulos a serem utilizados, séries, números, data de emissão, valores e ainda, identificando seus detentores, com nome e endereço. Dez dias antes da data prevista para realização da conversão deverá ser retido título pelo representante do Brasil no exterior, definidos nos Fiscal Agency Agreements • Procedimentos: • A STN deverá bloquear os títulos junto aos bancos mandatários, após recebimento da confirmação; • Concretizada a conversão, a STN providenciará junto aos agentes citados o cancelamento dos títulos; • Não se pode utilizar títulos parcialmente (somente valor total); • “O montante de NTN-D a ser emitido será igual ao valor nominal dos títulos da dívida externa oferecida para troca, convertido em reais à taxa de venda do dólar dos EUA no mercado de câmbios livres, de dois dias úteis anteriores à data estabelecida para a respectiva troca.”