1 / 14

EXECUÇÃO PENAL E DESENVOLVIMENTO

EXECUÇÃO PENAL E DESENVOLVIMENTO. Em regra, a execução penal tem início após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impondo pena privativa de liberdade, se o réu estiver preso ou vier a ser preso.

Télécharger la présentation

EXECUÇÃO PENAL E DESENVOLVIMENTO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. EXECUÇÃO PENAL E DESENVOLVIMENTO

  2. Em regra, a execução penal tem início após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impondo pena privativa de liberdade, se o réu estiver preso ou vier a ser preso. • Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz da execução penal expede a guia de recolhimento. • Havendo modificação quanto à pena imposta, retifica-se a guia de recolhimento.

  3. A guia de recolhimento tem que conter (art. 106, LEP): • O nome do condenado; • A sua qualificação civil e o número do RG; • O inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como a certidão do trânsito em julgado; • A informação sobre os antecedentes e o grau de instrução; • A data da terminação da pena; • Outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

  4. Ninguém será recolhido para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia de recolhimento expedida pela autoridade judiciária (art. 107, caput, LEP). • O cumprimento da pena deve ser concretizado em forma progressiva, passando-se do regime mais severo (fechado) aos regimes mais brandos (semiaberto e aberto). • Progressão de regime • A progressão de regime deve contar com dois fatores fundamentais:

  5. O cumprimento de pelo menos um sexto no regime anterior (requisito objetivo). • Merecimento (requisito subjetivo) – devendo ser analisado por meio de uma visão globalizada, envolvendo todos os aspectos possíveis da execução da pena. Para a análise desse requisito, o juiz da execução penal deve contar com a participação de profissionais do presídio, componentes da Comissão Técnica de Classificação, que podem emitir parecer recomendando ou não a passagem do regime mais severo (fechado ou semiaberto) ao de menor rigor (semiaberto ou aberto).

  6. Para os crimes considerados hediondos e equiparados, a progressão dar-se-á após o cumprimento inicial de dois quintos (para condenados primários) ou de três quintos (para reincidentes) da pena, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 (com redação dada pela Lei 11.464/2007). 2) Execução provisória da pena • Atualmente permite-se a execução provisória da pena, podendo o condenado à pena privativa de liberdade, desde que esteja preso cautelarmente, executá-la provisoriamente, em especial quando pretende a progressão de regime, pleiteando a passagem do regime fechado para o semiaberto, por exemplo.

  7. O art. 2º, parágrafo único da LEP, prevê a possibilidade de se aplicar ao preso provisório o disposto na Lei de Execução Penal, o que permite também a aplicação da progressão de regime. • Todavia, a progressão não será automática, devendo-se respeitar todos os requisitos para a concessão. • A questão da permissibilidade da execução provisória da pena está pacificada pelo STF, como se pode observar pela edição das súmulas 716 e 717.

  8. Súmula nº 716 – Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. • Súmula nº 717 –  Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. • Existe posicionamento minoritário contrário a execução provisória da pena, sob o argumento de que existe o princípio constitucional da presunção de inocência.

  9. 3) Regressão • Da mesma maneira que a pena será executada na forma progressiva, é legalmente admissível que possa ocorrer a regressão. • A regressão é a passagem de regime menos severo (aberto ou semiaberto) a regime mais rigoroso (semiaberto ou fechado). • A regressão ocorrerá se o condenado: a) Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (no primeiro caso independe de condenação com trânsito em julgado, bastando a apresentação de prova documental – auto de prisão em flagrante, por exemplo, ou realização de procedimento administrativo – quando houver apuração de falta grave.

  10. b) Sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (ex: condenado a seis anos, no regime inicial fechado, cumprido mais de um ano, passa para o semiaberto. Todavia, se advier condenação a uma pena de dez anos de reclusão, é natural que a soma – quinze anos – torne incompatível manter-se no regime semiaberto – art. 118 da LEP. c) Desrespeitar as regras dos regimes mais brandos (semiaberto e aberto) – ex: devendo permanecer em casa do albergado durante a noite, encontra-se o sentenciado, durante a madrugada, participando de baderna em algum lugar público.

  11. 4) Regras do regime aberto • Somente ingressará no regime aberto o condenado que: • Estiver trabalhando ou demonstre poder fazê-lo imediatamente; • Apresente perfil de autodisciplina e senso de responsabilidade – a análise desse requisito se faz por meio dos antecedentes criminais ou pelo resultado dos exames aos quais se submete durante o cumprimento da pena em regime mais severo.

  12. Ademais, são condições obrigatórias do regime aberto: • O condenado deve permanecer no local que for designado pela autoridade judiciária, durante o repouso e nos dias de folga; • O condenado deve sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; • O condenado não pode se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; • O condenado deve comparecer em juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

  13. Todas as condições poderão ser modificadas, de ofício, a requerimento do MP, da autoridade administrativa ou do próprio condenado, desde que seja recomendável – art. 116, LEP. 5) Prisão albergue domiciliar • Será recolhido em residência particular: • O condenado maior de setenta anos; • O acometido de doença grave; • A condenada que possua filho menor ou deficiente físico ou mental ou se for condenada grávida.

  14. Em todas as situações elencadas pela lei, no que concerne as situações que possibilitam a prisão albergue domiciliar, não há a obrigação do condenado trabalhar. • Em muitos locais, na ausência de casa do albergado, passou-se a deferir a todo e qualquer condenado, sujeito ao regime aberto, o cumprimento da pena em sua própria residência, o que não condiz com o objetivo da Lei de Execução Penal, mas é fruto da política desastrada do Estado no trato da questão.

More Related