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DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail

DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail.com. ROTEIRO 1 LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. SANÇÃO PENAL. É a resposta estatal, no exercício do ius puniendi e após o devido processo legal, ao responsável pela prática de um crime ou de uma contravenção penal.

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DIREITO PENAL V keniacarinaprofessora@gmail

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Presentation Transcript


  1. DIREITO PENAL Vkeniacarinaprofessora@gmail.com ROTEIRO 1 LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

  2. SANÇÃO PENAL • É a resposta estatal, no exercício do ius puniendi e após o devido processo legal, ao responsável pela prática de um crime ou de uma contravenção penal. • Divide-se em duas espécie:

  3. MEDIDAS DE SEGURANÇA • Tem como pressuposto a PERICULOSIDADE. No lugar da punição, há aplicação de especial tratamento curativo • DESTINATÁRIO - inimputáveis

  4. PENA • Tem como pressuposto a CULPABILIDADE (crime = fato típico + ilícito + culpável), a culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena. DESTINATÁRIOS – imputáveis.

  5. LEP - LEI Nº 7.210/84.1 - FINALIDADES • Art. 1º A execução penal tem por objetivo • 1.1 - efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e • 2.1 - proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. • A LEP não é somente feita para condenados mas também, para aqueles sujeitos a medida de segurança.

  6. 1. 1 - efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal • Fazer com que as decisões sejam efetivamente cumpridas; • Concretizar as finalidades da pena estabelecida na sentença • Quais são as finalidades da pena? • Retribuição e prevenção (art 59 CP) e (ressocialização) • Abrange sentença condenatória e absolutória imprópria (aquelas que impõe medida de segurança) • CUIDADO: Embora há doutrina admitindo aplicação LEP na execução das transações penais, trata-se de erro porque a transação penal não cumprida é caso de oferecimento de denúncia, de acordo com o STF. Não pode executar penalmente uma transação penal porque, esta não é pena e medida de despenalização

  7. 2.1 - proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. • Reintegração do sentenciado ao convívio social, é a finalidade da ressocialização. • OBSERVE QUE O ART 1º DA LEP ABRANGE AS 3 FINALIDADES DA PENA: RETRIBUIÇÃO, PREVENÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO

  8. O CP no art. 59 abrange somente as finalidade de retribuição e prevenção • Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

  9. FUNDAMENTOS OU JUSTIFICAÇÕES DA PENA: • (ROGÉRIO SANCHES) • A PENA conta com tríplice fundamentação: • 1 – FUNDAMENTO POLÍTICO-ESTATAL: a pena se justifica porque sem ela o ordenamento jurídico deixaria de ser um ordenamento coativo, capaz de reagir com eficiência diante das infrações. • 2 – FUNDAMENTO PSICOSSOCIAL: A pena é indispensável porque satisfaz o anseio de justiça da sociedade. • 3 – FUNDAMENTO ÉTICO-INDIVIDUAL : permite ao próprio delinquente liberar-se, eventualmente, de algum sentimento de culpa.

  10. FUNDAMENTOS DA PENA • Já, CLEBER MASSON (Direito Penal Esquematizado Vol. 1, parte Geral. pg 567) aponta 6 principais fundamentos da pena: • 1 – RETRIBUIÇÃO • 2 – REPARAÇÃO • 3 – DENÚNCIA • 4 – INCAPACITAÇÃO • 5 – REABILITAÇÃO • 6 - DISSUASÃO

  11. 1 – RETRIBUIÇÃO – • confere-se ao condenado uma pena proporcional e correspondente à infração na qual ela se envolveu. O mal que a pena transmite ao condenado deve ser equivalente ao mal produzido por ele à coletividade. • 2 – REPARAÇÃO – • consiste em conferir algum tipo de recompensa à vítima, como forma de recompor o mal causado pela infração penal • 3 – DENÚNCIA – • é a reprovação social à prática da infração penal.

  12. 4 – INCAPACITAÇÃO – • priva-se a liberdade do condenado, retirando-o do convívio social, para a proteção das pessoas de bem. • 5 – REABILITAÇÃO- • deve haver a recuperação social do condenado, restaurando o criminoso tornando-o útil à sociedade. ressocialização • 6 – DISSUASÃO - • busca convencer as pessoas em geral, e também o condenado, de que o crime é uma tarefa desvantajosa e inadequada.

  13. FINALIDADES DA PENA • A finalidade das penas está intimamente relacionada com 3 teorias: • TEORIA ABSOLUTA OU RETRIBUTIVA • TEORIA RELATIVA OU PREVENTIVA OU UTILITARISTA • TEORIA MISTA OU UNIFICADORA OU ECLETICA, UNIÃO ECLÉTICA, INTERMEDIÁRIA, CONCILIATÓRIA ou UNITARIA: retribuição + prevenção

  14. TEORIA ABSOLUTA OU RETRIBUTIVA • ROGÉRIO SANCHES: • pune-se alguém pelo simples fato de haver delinquido. • Crítica à esta teoria: a pena não tem finalidade alguma, está totalmente desassociada de qualquer função política social.

  15. CLEBER MASSON • Teoria Absoluta ou retributiva: a pena desponta como a retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado, consistente na prática de uma infração penal. • NÃO TEM FINALIDADE PRÁTICA, pois não se preocupa com a readaptação social.

  16. ROGÉRIO GRECO (p. 473) • A Sociedade em geral, contenta-se com esta finalidade retributiva, porque tende a se satisfazer com essa espécie de “pagamento” ou compensação feita pelo condenado, desde que, obviamente, a pena seja privativa de liberdade. Se ao condenado for aplicada uma pena restritiva de direitos ou mesmo a de multa, a sensação, para a sociedade, é de impunidade, pois o homem, infelizmente, ainda se regozija com o sofrimento causado pelo aprisionamento do infrator.

  17. Como exemplo clássico de TEORIA ABSOLUTA OU RETRIBUTIVA trazem os manuais a Lei de Talião, “olho por olho, dente por dente”. Apesar de esta teoria ser muito criticada trouxe um importante princípio para seara do direito penal, PRINCÍPIO DA RETRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO, ou seja, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. • Assim, em que pese as críticas, houve um avanço, com a introdução da ideia de proporcionalidade.

  18. TEORIA RELATIVA OU PREVENTIVA OU UTILITARISTA • ROGÉRIO SANCHES • a pena passa a ter FINALIDADE POLÍTICA, qual seja, MEIO DE COMBATE À OCORRÊNCIA DE CRIME e REINCIDÊNCIA. Para esta teoria a pena tem uma finalidade INSTRUMENTAL. • Crítica à esta teoria: enquanto não tiver certeza de que a pessoa não voltará a delinquir a pena é útil e deve permanecer, e assim corre-se o risco de penas indefinidas e desproporcionais. Assim, a pena deixa de ser proporcional à gravidade do crime praticado, podendo redundar em penas indefinidas.

  19. CLEBER MASSON (pg 562) • Para essa variante, a finalidade da pena consiste em prevenir, isto é, evitar a prática de novas infrações penas. • Para esta teoria relativa a pena não se destina à realização de justiça, mas serve simplesmente para proteção da sociedade, ou seja, instrumento para evitar futuras ações puníveis.

  20. TEORIA MISTA OU UNIFICADORA ou ECLÉTICA: retribuição + prevenção • tenta compor as duas primeiras teorias. • Para esta teoria a pena é retribuição proporcional ao mal culpável do delito, mas também, orienta-se à realização de outros fins, em especial, a prevenção. • A pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes, tanto em relação ao criminoso como no tocante a sociedade. • Tem tríplice aspecto: retribuição + prevenção geral + prevenção especial negativa

  21. PREVENÇÃO • A PREVENÇÃO se divide em: • GERAL : visa toda a sociedade • NEGATIVA • POSITIVA • ESPECIAL: visa a pessoa do condenado • NEGATIVA • POSITIVA

  22. PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA • PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA – (Feuerbach) – busca intimidar os membros da coletividade à não praticar crimes. Demonstra que o crime não compensa, pois ao seu responsável será inevitavelmente imposta uma pena. • Direito penal do terror – o condenado serve de exemplo para coação psicológica de outras pessoas com ameaça de uma pena grave. É uma tendência para o terror estatal, ou seja, castigar duramente quanto possível.

  23. PREVENÇÃO GERAL POSITIVA • PREVENÇÃO GERAL POSITIVA - afirma a existência, a validade e a eficácia da norma. • Conservação e reforço da confiança na firmeza e poder de execução do ordenamento jurídico. A pena tem a missão de demonstrar a inviolabilidade do Direito.

  24. PREVENÇÃO ESPECIAL • visa exclusivamente o delinquente e busca evitar a reincidência • Subdivide-se em • PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: • PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA:

  25. PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA • O importante é intimidar o condenado para que ele não torne a ofender a lei penal. Busca evitar a reincidência

  26. PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA • Preocupa-se com a ressocialização do condenado, para que no futuro possa ele, com o integral cumprimento da pena, ou se, em livramento condicional, retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras e a todos impostas pelo Direito. • A pena é legítima somente quando capaz de promover a ressocialização do criminoso. (HASSEMER, Winfried. Citado por Cleber Masson p. 563)

  27. FINALIDADE DA PENA - TEORIAS • QUAL DESTAS TEORIAS FOI ADOTADA PELO BRASIL? • 1ª corrente: adotou a Teoria Mista ou Eclética, enxergam esta teoria no art. 59 do CP, circunstâncias judiciais para aplicação da pena, quando menciona “... necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime ...”. o juiz quando fixa a pena deve atentar-se para reprovação e prevenção do crime. Assim, para alguns doutrinadores, o CP no seu art. 59 adotou a teoria eclética. • 2ª corrente: o Brasil não adotou nenhuma das 3 teorias, porque nenhuma delas fala da finalidade da ressocialização, reeducativa. Assim, para essa corrente, o CP não se pronunciou sobre qual teoria adotou, entendendo a doutrina que a pena tem tríplice finalidade: reprovação, prevenção e ressocialização. STF

  28. TRÍPLICE FINALIDADE DA PENA • conforme doutrina, cada finalidade vai aparecer em um determinado momento, razão pela qual o estudo da finalidade da pena deve ser analisado em 3 momentos: • PENA IN ABSTRATO, • APLICAÇÃO DA PENA e • EXECUÇÃO DA PENA Essa análise leva ao CARÁTER POLIFUNCIONAL, ou seja, POLIFUNCIONALIDADE DA SANÇÃO PENAL – expressão utilizado pelo STF info 598: prevenção (geral e especial), retribuição e ressocialização

  29. 1 – quando o juiz faz a dosimetria da pena o juiz deve observa a prevenção especial e a retribuição – o juiz quando aplica a pena não deve observar a prevenção geral??? a pena aplicada pelo juiz deve servir também, de exemplo para a sociedade não praticar o crime???

  30. A pena como exemplo para sociedade pode infringir o PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, pois a pena vai passar da pessoa do delinquente, ex.: as vezes uma pena de 1 mês pode ser suficiente para o delinquente mas, por outro lado, pode servir como incentivo à sociedade delinquir, então aumenta-se a pena, neste caso o juiz trabalha com um pena maior que o delinquente merecia pensando no exemplo para a sociedade, na prevenção geral. • Assim, de acordo com a doutrina moderna, na fase da sentença não se tem a pretensão de fazer da decisão um exemplo para outros possíveis infratores. Recorrer à prevenção geral na fase de individualização da pena seria tomar o sentenciado como puro instrumento a serviço de outros, podendo violar o princípio da proporcionalidade.

  31. TIPO PENAL INCRIMINADOR • O TIPO PENAL INCRIMINADOR É FORMADO POR: • PRECEITO PRIMÁRIO – onde está a conduta incriminadora – • Art. 121 - Matar alguém • PRECEITO SECUNDÁRIO – onde esta cominada a pena – • pena de 6 a 20 anos.

  32. QUEM SÃO OS DESTINATARIOS DA LEI PENAL??? • Depende, se se referir ao preceito primário, são destinatárias todas as pessoas, no entanto, somente uma autoridade possui o poder dever de aplicar a pena, que é o Estado Juiz, portanto o destinatário do preceito secundário é o Juiz (atenção – não é o réu).

  33. 2 – PRINCÍPIOS INFORMADORES DA LEP - LEI Nº 7.210/84 • 2.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE • O princípio da legalidade na LEP se trata da execução da pena, da aplicação da pena in concreto, encontra-se no art. 3º da LEP • ATENÇÃO: Não é o art 1º do CP no âmbito dos crimes e das penas em abstratos.

  34. 2.1 princípio da legalidadee na LEP • Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

  35. 2.2 PRINCÍPIO DA IGUALDADE na LEP • Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. • Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política. • ATENÇÃO: não pode ter presídios para branco e para negros, nem para pobres ou ricos nem para distinção religiosa ou política. • Observa-se a distinção de natureza sexual (presídios pra homes e mulheres) e a distinção de natureza etária. • Não pode também misturar presos provisórios e definitivos, e o preso militar fica em estabelecimento próprio

  36. 2.3 PRINCÍPIO DA PERSONALIZAÇÃO DA PENA NA LEP • Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. • Quem classifica os condenados? • CTC comissão técnica de classificação – LEP Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. • CTC – antes da lei 10792/03 atuava nas penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, progressão e regressão de regime, bem como, nas conversões de pena. Após a referida lei a CTC atua apenas e tão somente nas penas privativas de liberdade.

  37. CTC – comissão técnica de classificação – EXAME DA CLASSIFICAÇÃO – busca individualiza a execução da pena, é mais amplo e genérico. Envolve aspectos relacionados à personalidade do condenado (antecedentes, vida familiar e social, capacidade laborativaetc). Serve para orientar o modo de cumprimento da pena. • Não é o mesmo que exame criminológico que é mais específico e busca verificar as condições do preso, p. ex., para progredir de regime. Envolve a parte psicológica e psiquiátrica do condenado, atestando sua disciplina, construir um prognóstico de periculosidade, saber se o condenado está preparado para retornar à sociedade. • OBS.: NÃO CONFUNDIR EXAME DE CLASSIFICAÇÃO COM EXAME CRIMINOLÓGICO.

  38. Prova: MPE-SC - 2013 - MPE-SC - Promotor de Justiça – • Consoante a Lei n. 7210/84, os condenados serão classificados, na sua totalidade, segundo os seus antecedentes, personalidade e culpabilidade, para orientar a individualização da execução penal.  •  Certo        • Errado • LEP Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

  39. 2.4 PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE • Os incidentes na LEP serão decididos pelo poder judiciário. Não são decidas no âmbito administrativo • LEP - Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução. • A autoridade administrativa pode decidir pontos secundários da execução penal – dias e horários de visita, algumas hipóteses de saída etc. e ainda assim, é possível acesso ao judiciário nos casos em que discorda da autoridade administrativa, cuidado não é recurso, é uma era petição ao juízo da execução para rever a decisão da autoridade administrativa

  40. 2.5 P. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL • Contraditório e ampla defesa

  41. 2.5 PRINCÍPIO REEDUCATIVO • É a ressocialização do preso • Principais instrumentos que buscam a ressocialização • LEP - Art. 11. A assistência será: • I - material; • II - à saúde; • III -jurídica; • IV - educacional; • V - social; • VI - religiosa.

  42. QUEM GARANTE A ASSISTENCIA JURÍDICA AO PRESO? • a defensoria pública • Tem previsão expressa na LEP a partir de 2010 • Art. 16.  As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010). • § 1o  As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). • § 2o  Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). • § 3o  Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). • Vide art 81 A e 81 B

  43. Atenção cobrado em prova objetiva(decorar) • A defensoria pública é órgão da execução • Art. 61. São órgãos da execução penal: • I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; • II - o Juízo da Execução; • III - o Ministério Público; • IV - o Conselho Penitenciário; • V - os Departamentos Penitenciários; • VI - o Patronato; • VII - o Conselho da Comunidade. • VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

  44. UFPR - 2011 - DPE-PR - Assessor de Estabelecimento Penal • São órgãos da execução penal: 1. Ministério Público. 2. Conselhos da Comunidade. 3. Patronatos. 4. Defensoria Pública. Estão corretos os itens:  •  a) 1 e 2 apenas. •  b) 1, 2 e 3 apenas. •  c) 3 e 4 apenas. •  d) 2, 3 e 4 apenas. •  e) 1, 2, 3 e 4.

  45. ATENÇÃO • Art. 6 resolução 113 do CNJ • Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências. • Art. 6º Em cumprimento ao artigo 1º da Lei nº 7.210/84, o juízo da execução deverá, dentre as ações voltadas à integração social do condenado e do internado, e para que tenham acesso aos serviços sociais disponíveis, diligenciar para que sejam expedidos seus documentos pessoais, dentre os quais o CPF, que pode ser expedido de ofício, com base no artigo 11, V, da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008. • BUSCA A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO GARANTIDO ACESSO A DOCUMENTOS PESSOAIS.

  46. VÍTIMA NA LEP • A vítima é lembrada na LEP? • Sim, mas é raro. • Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: • (...) • VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

  47. 2.6 PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS • o condenado não perde a sua condição humana. Sendo vedado a pena de morte, salvo em caso de guerra externa declarada; de caráter perpétuo; de trabalho forçado; de banimento; e cruel, que é a que impõe intenso e ilegal sofrimento. • O princípio da humanidade da pena implica, portanto, não apenas na proposta negativa caracterizadora de proibições, mas também, e principalmente, na proposta positiva, de respeito à dignidade da pessoa humana, embora presa ou condenada."

  48. PENAS VEDADAS PELA CF/88 • art. 5º inc XLVII • XLVII - não haverá penas: • a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; • b) de caráter perpétuo; • c) de trabalhos forçados; • d) de banimento; • e) cruéis;

  49. PENA DE MORTE • PENA DE MORTE - • CONCURSO – O BRASIL ADMITE A PENA DE MORTE??? • Depende, de regra pela art. 5º inc XLVII da CF/88 não admite pena de morte, mas há 3 exceções:

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