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DIREITO PENAL EXECUÇÃO PENAL

DIREITO PENAL EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME mariojslessa@mp.al.gov.br www.mariojslessa.com.br Especialista em Direito e Processo Penal. Progressão de Regime. Conceito: Trata-se da Passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro menos gravoso.

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DIREITO PENAL EXECUÇÃO PENAL

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Presentation Transcript


  1. DIREITO PENAL EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME mariojslessa@mp.al.gov.br www.mariojslessa.com.br Especialista em Direito e Processo Penal

  2. Progressão de Regime • Conceito: Trata-se da Passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro menos gravoso. • Finalidade da Pena: reinserção social e integração. • Fundamento Jurídico: art. 112, da Lei de Execução Penal.

  3. Requisitos: • A) Objetivo – cumprimento de 1/6, (2/5), (3/5) da pena aplicada. • B) Subjetivo – bom comportamento no regime anterior, comprovado pelo diretor do estabelecimento carcerário. • A decisão judicial deverá apresentar fundamentação e ser precedido de manifestação do MP e da defesa.

  4. Obrigatoriedade do exame criminológico • 1900001763 JLEP.112 – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – ADMISSIBILIDADE – EXAME CRIMINOLÓGICO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – Embora a Lei nº 10.792/03 tenha excluído a obrigatoriedade do exame criminológico como pressuposto para a progressão de regime, este pode ser determinado pelo juiz da execução quando entende-lo necessário para aferir os requisitos de natureza subjetiva. Quando o resultado do exame criminológico aponta que o reeducando apresenta alto grau de agressividade, com probabilidade de voltar a delinqüir, não está preenchido o requisito subjetivo exigido pelo artigo 112 da LEP, devendo ser mantida a decisão que denega a progressão de regime sob tal fundamento. Agravo conhecido e improvido. (TJGO – AG-ExPen 68-5/352 – (200700754720) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. G. Leandro S. Crispim – J. 22.05.2007)

  5. PROGRESSÃO DE REGIME NO RDD: • RENATO MARCÃO: POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS

  6. PROGRESSÃO DE REGIME PARA CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS:LEI N°. 11.464/07 • RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA: 105082310 JLEP.112 – PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE REGIME – LEI 11.464/07 – IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA – CONTAGEM DE PRAZO PARA O BENEFÍCIO – ART. 112 DA LEP – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO – I- Em matéria de progressão de regime em delito considerado como hediondo, cometido anteriormente à entrada em vigor da Lei 11.464/07, deve prevalecer o entendimento da inconstitucionalidade do então vigente art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, conforme precedente desta corte.

  7. II- Para evitar-se a retroatividade da Lei mais gravosa, o prazo a ser considerado é o do art. 112, original da LEP. III- Determinação ao Juízo da Vara das execuções para que aprecie a possibilidade de concessão da progressão pleiteada, à vista dos requisitos objetivos e subjetivos. IV- Ordem concedida de ofício. (STF – HC 93.669-5 – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe 16.05.2008 – p. 65)

  8. PROGRESSÃO DE REGIME E COMETIMENTO DE FALTA GRAVE: • 105084135 JLEP.112 – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – FALTA GRAVE – PERDA DOS DIAS REMIDOS – EXAME CRIMINOLÓGICO – 1- O pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente, no julgamento do RE nº 452.994, que o cometimento de falta grave resulta na perda dos dias remidos pelo trabalho, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

  9. 2- Em que pese o advento da Lei nº 10.792/03, que alterou o artigo 112 da LEP, excluindo a referência ao exame criminológico, nada impede que o juiz da execução o realize, desde que motivadamente. Ordem denegada. Brasília, 10 de junho de 2008. Alba Risa Cavalcante de Medeiros coordenadora de acórdãos. (STF – RO-HC 92.605-3 – Rel. Min. Eros Grau – DJe 13.06.2008 – p. 91)

  10. 1163838482 – EXECUÇÃO PENAL – HABEAS CORPUS – FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – Em caso de cometimento de falta grave pelo condenado, será interrompido o cômputo do interstício exigido para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, qual seja, o cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. (Precedentes do STJ e do C. Pretório Excelso). Ordem denegada. (STJ – HC 95.710 – (2007/0285166-0) – Rel. Min. Felix Fischer – DJe 30.06.2008 – p. 673)

  11. COMPETÊNCIA: JUÍZ DA VARA DE EXECUÇÕES – ART. 66 DA LEP.

  12. Progressão nos Crimes Hediondos • Lei 11.464/07 – Progressão de regime na Lei dos Crimes Hediondos • O art. 2º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) tem nova redação, dada pela Lei 11.464/07 de 29 de março de 2007.

  13. É admitida a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), uma vez que o novo §1º, do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, diz que a pena, por tais crimes será cumprida inicialmente em regime fechado.

  14. O §2º, do mencionado artigo, estabelece a quantidade que deve ser cumprida da pena, para que seja possível a progressão do regime (ou seja, 2/5 para apenados primários, e 3/5 para reincidentes). • Note-se, que também foi modificado inciso II, do mencionado art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos.

  15. Antes da modificação, os crimes hediondos e seus equiparados se tornavam insuscetíveis de fiança e de liberdade provisória. • Agora, com a modificação aqueles crimes continuam insuscetíveis de fiança, mas não de liberdade provisória. • O inciso I, do art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, não foi modificado (por isso, aqueles crimes continuam insuscetíveis de graça, anistia e indulto).

  16. PROGRESSÃO POR SALTO: INADMISSIBILIDADE ABSOLUTA • mariojslessa@mp.al.gov.br • www.mariojslessa.com.br

  17. ALBUQUERQUE, J.B. Torres. Alterações na Lei de Execução Penal. São Paulo: Mundojurídico: 2004. • BRASIL, Constituição Interpretada pelo STF, Tribunais Superiores e Textos Legais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006. • ROBERTO, Welton. Defesas Criminais. São Paulo: Saraiva, 2009.

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