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PROAB 2012.1 DIREITO AMBIENTAL RETRANSMISÃO DE AULA GRAVADA EM 2011.1

PROAB 2012.1 DIREITO AMBIENTAL RETRANSMISÃO DE AULA GRAVADA EM 2011.1. TÓPICOS ABORDADOS NA 1ª AULA 1) Evolução Histórica da Legislação de MA 2) Natureza Jurídica do MA 3) Teoria das “Gerações de Direitos” 4) Classificação Doutrinária do MA 5) Princípios de Direito Ambiental.

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  1. PROAB 2012.1 DIREITO AMBIENTAL RETRANSMISÃO DE AULA GRAVADA EM 2011.1

  2. TÓPICOS ABORDADOS NA 1ª AULA 1) Evolução Histórica da Legislação de MA 2) Natureza Jurídica do MA 3) Teoria das “Gerações de Direitos” 4) Classificação Doutrinária do MA 5) Princípios de Direito Ambiental

  3. TÓPICOS A SEREM ABORDADOS NA 2ª AULA 6) Repartição de Competências 7) MA na Constituição Federal 8) Estrutura Orgânica do SISNAMA

  4. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS

  5. O QUE ESTÁ EM JOGO NA COMPETÊNCIA MATERIAL/ADMINISTRATIVA/EXECUTIVA • Fiscalização e Autuação;; • Licenciamento ou Autorização; • Proteção e preservação; • Promoção de programas; • Instituição de sistemas de controle; • Edição de atos normativos administrativos; e • Execução de diretrizes, políticas e preceitos. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

  6. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL ESTADOSe DF MUNICÍPIOS UNIÃO Art. 23, III, IV, VI, VII e XI Art. 23, III, IV, VI, VII e XI Art. 23, III, IV, VI, VII e XI COMUM Federalismo Cooperativo Art. 21 e incisos (ex.: XII, b; XIX, XX, XXIII, XXV) Art. 25, §1º (comp.rema nescente) Art. 30, III a IX EXCLUSIVA v. próximo slide

  7. EXEMPLOS DE COMPETÊNCIAS MATERIAIS COMUNS – ART. 23 • proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas [art. 23, VI]; • preservar as florestas, a fauna e a flora; [art. 23, VII]; • promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico[art. 23, IX]; • Parágrafo único. Leis complementaresfixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

  8. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL ESTADOSe DF MUNICÍPIOS UNIÃO Art. 23, III, IV, VI, VII e XI Art. 23, III, IV, VI, VII e XI Art. 23, III, IV, VI, VII e XI COMUM Federalismo Cooperativo Art. 21 e incisos (ex.: XII, b; XIX, XX, XXIII, XXV) Art. 25, §1º (comp.rema nescente) Art. 30, III a IX EXCLUSIVA v. próximo slide

  9. EXEMPLOS DE COMPETÊNCIAS MATERIAIS EXCLUSIVAS DA UNIÃO • instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos [art. 21, XIX]; • instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes [art. 21, XX]; • explorar os serviços e instalações nucleares [art. 21, XIII]; • estabelecer as áreas e as condições para o garimpo [art. 21, XXVII]; • explorar e autorizar os serviços de energia elétrica [art. 21, XII, “b”].

  10. EXEMPLOS DE COMPETÊNCIAS MATERIAIS EXCLUSIVAS DO MUNICÍPIO • promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano [art. 30, VIII]; • promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual[art. 30, IX];

  11. 2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADOSe DF MUNICÍPIOS UNIÃO CONCOR-RENTE (predom. Interesse) Art. 24, I, VI, VII, VIII Art. 24, I, VI, VII, VIII ? Art. 22, I, IV, XII, XXVI (privativa) Art. 25, §§ 2º e 3º (exclusiva) PRIVATIVA e EXCLUSIVA

  12. A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA NO ART. 24 • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federallegislar concorrentemente sobre: • [...] • VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; • VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; • VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor [...].

  13. A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE– ART. 24, § 1º e § 2º • §1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais; • § 2º– A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados [e do DF];

  14. A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL PLENA – ART. 24, § 3º e § 4º • §3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades; • § 4º– A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  15. E O MUNICÍPIO? “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]” Os municípios também terão competência legislativa, nos termos do art. 30, I e II da CF, para “legislar sobre assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” (competência concorrente implícita).

  16. 2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADOSe DF MUNICÍPIOS UNIÃO CONCOR-RENTE (predom. Interesse) Art. 24, I, VI, VII, VIII Art. 24, I, VI, VII, VIII ? Art. 22, I, IV, XII, XXVI (privativa) Art. 25, §§ 2º e 3º (exclusiva) PRIVATIVA e EXCLUSIVA

  17. A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO – ART. 22 • IV- águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão; • XII – jazidas, minas, outros recursos mineraise metalurgia; • XIV - populações indígenas; • XXVI – atividades nuclearesde qualquer natureza; • Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (delegabilidade).

  18. A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA ESTADUAL – ART. 25, § 2º e § 3º • §2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão os serviços de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação; • § 3º– Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  19. QUESTÃO PRÁTICA: Suponha que o Estado de Minas Gerais edite norma vedando a instalação de reatores nucleares no território do Estado com a finalidade de evitar os perigos e os danos decorrentes de uma eventual contaminação nuclear. Essa lei que, aparentemente, seria mais protetiva do MA, é constitucional?

  20. QUESTÃO OAB 42ª EXAME - FGV • QUESTÃO 22 (OAB/RJ – 42º EXAME) - Considerando a repartição de competências ambientaisestabelecida na Constituição Federal, assinale a alternativa correta. • Deverá ser editada lei ordinária com as normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o exercício da competência comum de defesa do meio ambiente. • FALSA. V. art. 23, parágrafo único, da CF que exige lei complementar.

  21. QUESTÃO OAB 42ª EXAME - FGV • (B) A exigência de apresentação, no processo de licenciamento ambiental, de certidão da Prefeitura Municipal sobre a conformidade do empreendimento com a legislação de uso e ocupação do solo decorre da competência do município para o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. • CORRETA. Ver art. 30, VIII, da CF.

  22. QUESTÃO OAB 42ª EXAME - FGV • (C) Legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com fundamento no artigo 24 da Constituição Federal. • FALSA. Competência legislativa municipal no art. 30, I e II, da CF (competência concorrente implícita). • (D) A competência executiva em matéria ambiental não alcança a aplicação de sanções administrativas por infração à legislação de meio ambiente.

  23. MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 225, caput, e ss.)

  24. Art. 225, caput: • MA como direito humano fundamental (art. 1º, III, CF) e princípio da ordem econômica (art. 170, VI, da CF); • bem de uso comum do povo; • direito e dever de todos; • eqüidade intergeracional (futuras gerações como “SD”).

  25. Art. 225, § 1º, II: “MA Genético”: Definição de Biodiversidade (art. 2º, III, da L. 9.985/00),Convenção da Biodiversidade (RIO/92) e Lei da Biossegurança (Lei n.º 11.105/05).

  26. Art. 225, § 1º, III: há 3 grupos de áreas especialmente protegidas: • 1) ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP´s): (arts. 1º, II; 2º e 3º da L. 4.771/65 – Código Florestal e Res. CONAMA 302 e 303/02). Incidem tanto sobe o domínio público como privado. • Ex.1: art. 2º, “a”: “matas ciliares” – faixas de proteção marginal da vegetação que varia entre 30m (rios com menos de 10m de largura) a 500m (largura superior a 600m).

  27. 1) ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP´s): • Ex. 2: art. 2º, “d”: “encostas” – nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45º [...] OBS.: REGIME DE UTILIZAÇÃO DAS APP’S: art. 4º: a supressão de vegetação situada em APP somente poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente em caso de utilidade pública (art. 1º IV) ou de interesse social (art. 1º, V) (v. Res. n. 369/06 do CONAMA).

  28. 2) RESERVA LEGAL (art. 1º, III, da Lei n. 4.771/65): São limitações administrativas que incidem somente sobre áreas de domínio privado. São faixas percentuais em propriedades rurais que não podem ser desmatadas (art. 16 da L. 4.771/65– regra geral é de 20%). • OBS.:Novo proprietário do imóvel não se desobriga de sua demarcação e manutenção futuras, mesmo que adquira o terreno já desmatado (obrigação propterrem).

  29. 2) REGIME DE UTILIZAÇÃO DAS RESERVAS LEGAIS • art. 16, § 2º: a vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com critérios técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental; • art.16, § 4º: a localização da reserva legaldeve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente; • art. 16, § 8º: a área da reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no RGI.

  30. 3) UNIDADES DE CONSERVAÇÃO(art. 2º, I, c/c art. 7º da L. 9.985/00) UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL 1) Estação Ecológica(posse e domínio públicos - finalidade de pesquisa científica – art. 9º); 2) Reserva Biológica(posse e domínio públicos – finalidade preservação integral da biota – art. 10); 3) Refúgio da Vida Silvestre(áreas particulares ou públicas – finalidade preservação de espécies da fauna – art. 13);

  31. UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL [cont.] • 4)Parque Nacional(posse e domínio públicos – finalidade preservação de ecossistemas naturais de beleza cênica – art. 11); • 5)Monumento Natural(áreas particulares ou públicas – finalidade preservação sítios naturais raros ou singulares - art. 12). • CARACTERÍSTICA: utilização econômica direta é vedada).

  32. UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL • Área de Proteção Ambiental (APA – áreas públicas ou privadas – finalidade de proteção da diversidade biológica - art. 15); • 2)Área de Relevante Interesse Ecológico(ARIE – áreas públicas ou privadas – finalidade de manutenção de ecossistemas regionais - art. 16); • 3)Floresta Nacional(FLONA – posse e domínio públicos – finalidade de uso sustentável e pesquisa científica dos recursos vegetais - art. 17); • 4)Reserva Extrativista(REXTRA – áreas de domínio público concedido a populações extrativistas tradicionais - art. 18);

  33. UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL [cont.] • 5)Reserva de Fauna(REFA – posse e domínio públicos – finalidade de manejo sustentável de recursos faunísticos – proibida a caça - art. 19); • 6)Reserva de Desenvolvimento Sustentável(REDSUS – posse e domínio públicos – finalidade de preservação da natureza de locais habitados por populações tradicionais – art. 20); • 7)Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN – área particular – finalidade de conservar a diversidade biológica - art. 21) • CARACTERÍSTICA: uso sustentável é possível.

  34. OBSERVAÇÕES CONSULTA PÚBLICA OBRIGATÓRIA: De acordo com o art. 4º do Decreto n.º 4.340/02, que regulamentou a Lei n. 9.985/00, “poderia”ser feita uma consulta pública na implantação das UC’s. STF, no entanto, entende que ela seria obrigatória (v.MS 24665-DF/04, Min. Cezar Pelluso).

  35. OBSERVAÇÕES PLANO DE MANEJO E ZONA DE AMORTECIMENTO – Para cada UC deve corresponder um plano de manejo(art. 2º, XVII) a ser elaborado pelo órgão gestor da unidade no prazo de 5 anos de sua criação. Nesse plano será delimitada a zona de amortecimentoda área (art. 2º, XVIII), e a zona de transição (Res. CONAMA 13/90 – 10 Km de raio) que circundam a UC, evitando o chamado “efeito de borda”. De acordo com o art. 25 da Lei n. 9.985/00, a zona de amortecimento é obrigatória para todas as UC’s, com exceção das Áreas de Preservação Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  36. QUESTÃO OAB 43ª EXAME - FGV • A Lei 9.985/2001, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, previu que as unidades de conservação devem dispor de uma zona de amortecimento definida no plano de manejo. A esse respeito, assinale a alternativa correta. • Os parques, como unidades de conservação de uso sustentado, não têm zona de amortecimento. • FALSA. Parque é unidade de proteção integral e não está nas exceções do art. 25 da Lei 9985/00 (APAs e RPPNs).

  37. QUESTÃO OAB 43ª EXAME - FGV (B) As Áreas de Proteção Ambiental – APAs não precisam demarcar sua zona de amortecimento. VERDADEIRA (C) Tanto as unidades de conservação de proteção integral como as de uso sustentadodevem elaborar plano de manejo, delimitando suas zonas de amortecimento. (D) As Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNsão obrigadas a elaborar plano de manejo delimitando suas zonas de amortecimento, por conta própria e orientação técnica particular.

  38. ART. 225, §1º, IV – “EIA / RIMA” • Ligado ao princípio da prevenção e precaução; • Espécie de ESTUDO AMBIENTAL (v. art. 1º, III, da Res. CONAMA n.º 237/97) exigido para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de SIGNIFICATIVAdegradação ambiental(art. 2º da Res. CONAMA n. 001/86: presunção de lesividade ao MA – rol exemplificativo). • EIA integra o licenciamento ambiental das atividades de grande porte e deve ser apresentado antes da LP (art. 5º da Res. CONAMA n. 001/86).

  39. ART. 225, § 1º,V:PRINCÍPIO DO LIMITE –Ex.: Lei n. 7.802/89 e Dec. 4.074/2002 (ambas sobre destinação final de embalagens). • ART. 225, §1º, VI: EDUCAÇÃO AMBIENTAL–Lei n. 9.795/99 (educação ambiental também prevista na Lei de Diretrizes e Bases).

  40. ART. 225, § 1º, VII – ANIMAIS NÃO-HUMANOS • NATUREZA JURÍDICA: (v. art. 3º, V, da Lei n. 6.938/81); • LEIS DE “BEM-ESTAR” ANIMAL: não rompem com o paradigma do animal como coisa / objeto / propriedade;

  41. ART. 225, § 1º, VII – ANIMAIS NÃO-HUMANOS • ANÁLISE DO art. 32 da Lei n. 9.605/98: • Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. • c.1)revogação do art. 64 da LCP; • c.2)não-revogação do Dec. 24.645/34; • c.3) questão dosujeito ativo e passivo; • c.4)comparação - art. 163 do CP; • c.5)crítica: ausência de tipo penal para o tráfico de animais.

  42. ART. 225, § 2º:Mineração: art. 2º, VIII da Lei n. 6.938/81 e Dec. 227/67 (“Código de Mineração”).

  43. ART. 225, § 3º:Responsabilidade Cumulativa no âmbito CIVIL (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81)/ ADMINISTRATIVO (Dec. n. 6.514/08) / PENAL (Lei n. 9.605/98).

  44. ART. 225, § 4º: Patrimônio Nacional: Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal, e Zona Costeira são patrimônio nacional. • CRÍTICA é que ficaram de fora BIOMAS importantes como a CAATINGA, o CERRADO e o PAMPA GAÚCHO. • OBS.: Mata Atlântica é regida pela recente L. 11.428/06. Os demais BIOMAS são regidos pelo Código Florestal (L. 4.771/65) e pelas Leis n. 9.985/00 (SNUC) e 9.605/98 (Crimes Ambientais).

  45. Art. 225, § 6º: Lei federal para regulamentar a instalação e localização de USINAS NUCLEARES.Atividades nucleares estão sujeitas alicenciamento especial(Res. CONAMA n. 237/97) e arts. 21, XXIII, “a”; art. 49, XIV, ambos da CF, bem como possuem legislação própria (Lei n. 6.453/77 conjugada com o Dec. 911/93 – Convenção de Viena).

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