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BOM DIA!!! Direito ambiental : ESTRATÉGIA: TEMÁRIO DA MATÉRIA DO CURSO +

. BOM DIA!!! Direito ambiental : ESTRATÉGIA: TEMÁRIO DA MATÉRIA DO CURSO + EDITAL DA DPESP (EX. Dr. Tiago Fensterseifer ). TERMINOLOGIA - MEIO AMBIENTE Para a maioria da doutrina , é expressão redundante. MEIO = AMBIENTE

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BOM DIA!!! Direito ambiental : ESTRATÉGIA: TEMÁRIO DA MATÉRIA DO CURSO +

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Presentation Transcript


  1. .. BOM DIA!!! Direitoambiental: ESTRATÉGIA: • TEMÁRIO DA MATÉRIA DO CURSO • + • EDITAL DA DPESP (EX. Dr. Tiago Fensterseifer)

  2. . TERMINOLOGIA - MEIO AMBIENTE Para a maioria da doutrina, é expressão redundante. MEIO = AMBIENTE Para a moderna doutrina, a expressão é adequada e tem um significado especial, diferente daqueles ligados às expressões MEIO e AMBIENTE. Ou seja, é algo novo (Marcelo Abelha Rodrigues). Pode-se dizer ainda que significa o “Local da natureza e do homem” (meio socioambiental).

  3. . Conceito de bem jurídico ambiental • PERSPECTIVA BIOCÊNTRICA:Definição legal: art. 3º, I, da Lei 6938/81 – elemento caracterizador do meio ambiente – a vida em geral (perspectiva biocêntrica) • ART. 3º, I: PARA OS FINS PREVISTOS NESTA LEI, ENTENDE-SE POR: I - MEIO AMBIENTE, O CONJUNTO DE CONDIÇÕES, LEIS, INFLUÊNCIAS E INTERAÇÕES DE ORDEM FÍSICA, QUÍMICA E BIOLÓGICA, QUE PERMITE, ABRIGA E REGE A VIDA EM TODAS AS SUAS FORMAS;

  4. . Antônio Herman Benjamin: diz que o conceito é ontologicamente ECOCÊNTRICO(essência)e teleologicamente BIOCÊNTRICO (fins). O CONJUNTO DE CONDIÇÕES, LEIS, INFLUÊNCIAS E INTERAÇÕES DE ORDEM FÍSICA, QUÍMICA E BIOLÓGICA, QUE PERMITE, ABRIGA E REGE A VIDA EM TODAS AS SUAS FORMAS;

  5. .. • - PERSPECTIVA ANTROPOCÊNTRICA: adotou-se exclusivamente o critério TELEOLÓGICO • O art. 225 da CF assegurou o DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, sendo, portanto, direito da pessoa humana, como forma de assegurar o direito à vida previsto no art. 5º. • ART. 225. TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES.

  6. . • ECO/92: OS SERES HUMANOS ESTÃO NO CENTRO DAS PREOCUPAÇÕES COM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. TÊM DIREITO A UMA VIDA SAUDÁVEL E PRODUTIVA, EM HARMONIA COM A NATUREZA.

  7. . Em 1987, o documento Our Common Future (Nosso Futuro Comum) ou, como é bastante conhecido, Relatório Brundtland,apresentou um novo olhar sobre o desenvolvimento, definindo-o como o processo que “satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”. É a partir daí que o conceito de desenvolvimento sustentável. • Elaborado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. O Relatório Brundtlandtraz à tona mais uma vez a necessidade de uma nova relação “ser humano-meio ambiente”.

  8. .. CF: MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO* E CONDIÇÃO A UMA VIDA HUMANA DIGNA (FINS). A DIMENSÃO SOCIOAMBIENTAL DA DIGNIDADE HUMANA

  9. . DIREITO* - é interesse difuso: “Em outras palavras, pode-se dizer que os direitos transindividuais transportam necessidades individuais, mas que ganham projeção comunitária em razão de o interesse na sua tutela e proteção congregar toda a comunidade estatal e, em alguns casos, até mesmo a comunidade internacional, como comumente ocorre em questões ambientais (vide o caso do aquecimento global). A superação da tradição liberal-individualista do Direito levada a cabo pelos direitos transindividuais, por si só, não significa que a tutela do indivíduo deixa de merecer a mesma proteção, mas que apenas o arranjo de novas técnicas jurídicas será capaz de dar conta da tutela do indivíduo em meio a relações sociais cada vez mais massificadas e novos direitos que transcendem a sua esfera individual de interesses, como ocorre na seara ecológica.” (TF in TADP/JusPodivm, 2013)

  10. . “Estado Socioambiental de Direito” (Sobre o conceito de Estado Socioambiental de Direito, v. SARLET, Ingo W. (Org.). Estado Socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010) Estado responsável pela promoção e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, como direito fundamental das presentes e futuras gerações.

  11. E o papel da DP nesse contexto? Para Tiago F., ela tem a obrigação de protegê-lo de forma legítima e eficiente: “LC 80/94, com redação dada pela LC 132/09, ao estabelecer no seu art. 4º, inciso VII, como função institucional da Defensoria Pública, “promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes” (TADP, Juspodivm, 2013)

  12. . “hoje a atuação da Defensoria Pública está atrelada de forma indissociável à tutela dos direitos difusos, dentre os quais desponta como paradigma a proteção do ambiente (art. 225 da CF88). A nova missão constitucional, como referido em passagem anterior, encontra a sua legitimidade na própria tese da interdependência e indivisibilidade dos direitos fundamentais, bem como no direito fundamental das pessoas necessitadas a viver em um ambiente saudável e seguro, compatível com o pleno desenvolvimento da personalidade humana.”

  13. . - Lei Complementar Estadual n.º 988/06 elencou, entre as suas atribuições institucionais, a promoção da “tutela do meio ambiente, no âmbito de suas finalidades institucionais”(art. 5ª, VI, “e”) e “ação civil pública para tutela de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo” (art. 5ª, VI, “g”).

  14. . “Tal tarefa constitucional conferida à Defensoria Pública ganha ainda maior relevância quando está em causa a proteção de um patamar mínimo de qualidade ambiental (ou mínimo existencial socioambiental), sem o qual a vida humana não pode se desenvolver com dignidade.” (Sobre o conceito de mínimo existencial ecológico ou socioambiental, v. FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 264-294).

  15. Conclusão: A dimensão socioambiental da dignidade da pessoa humana: “Ignorar a feição socioambiental que se incorpora hoje aos problemas ecológicos potencializa ainda mais a exclusão e marginalização social (tão alarmantes no nosso contexto social), já que, é bom lembrar, o desfrute de uma vida saudável e ecologicamente equilibrada constitui-se de premissa ao exercício dos demais direitos fundamentais, sejam eles de matriz liberal sejam eles de natureza social.”

  16. O que é Justiça ambiental? Tiago F. cita em seu texto: Conforme apontam ACSELRAD, HERCULANO e PÁDUA, “o tema da justiça ambiental– que indica a necessidade de trabalhar a questão do ambiente não apenas em termos de preservação, mas também de distribuição e justiça – representa o marco conceitual necessário para aproximar em uma mesma dinâmica as lutas populares pelos direitos sociais e humanos (justiça social) e pela qualidade coletiva de vida e sustentabilidade ambiental”.

  17. A vulnerabilidade socioambiental: “A sujeição de tais indivíduos e grupos sociais aos efeitos negativos da degradação ambiental irá agravar ainda mais a vulnerabilidade das suas condições existenciais, submetendo-as a um quadro de ainda maior indignidade, inclusive de modo a enquadrá-las na situação jurídica de necessitados ambientais ou mesmo refugiados ambientais!

  18. . Refugiados ambientais: As pessoas mais vulneráveis aos efeitos negativos da degradação ambiental são justamente aquelas mais pobres, as quais possuem uma condição de vida precária em termos de bem-estar, desprovidas do acesso aos seus direitos sociais básicos (moradia adequada e segura, saúde básica, saneamento básico e água potável, educação fundamental, alimentação adequada, etc.).”

  19. . “De acordo com o entendimento de GRINOVER, ao defender que “existem os que são necessitados no plano econômico, mas também existem os necessitados do ponto de vista organizacional. Ou seja, todos aqueles que são socialmente vulneráveis: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc”.

  20. Conclusão: “Conforme dispõe de forma expressa o art. 4º, X, da LC 80/94, com redação dada pela LC 132/09, a ausência de condições ambientais favoráveis – com qualidade, higidez e segurança -, coloca o indivíduo e mesmo determinados grupos sociais na condição de pessoa necessitada ou vulnerável, inclusive de modo a enquadrá-las na situação jurídica de pessoas necessitadas em termos (socio)ambientais ou mesmo de refugiados ambientais.

  21. (…) “O acesso à justiça socioambientalproporcionado pela Defensoria Pública através do ajuizamento da ação civil pública ambiental servirá, por vezes, de porta de ingresso de indivíduos e grupos sociais necessitados ao espaço comunitário-estatal, permitindo a sua inclusão no pacto socioambiental estabelecido pela nossa Lei Fundamental.”

  22. Fonte: Artigo: “A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL E A CONDIÇÃO DE PESSOA NECESSITADA EM TERMOS (SOCIO)AMBIENTAIS: UMA QUESTÃO DE ACESSO À JUSTIÇA (SOCIO)AMBIENTAL” (TIAGO FENSTEISEIFER, TADP/Juspodivm, 2013)

  23. . Nesse contexto, o que é “globalização da natureza e a natureza da globalização”? É um estudo do meio ambiente e sociologia, que demonstra os efeitos sociais da degradação ou da não conservação ambiental. Mostra como os poderes dominantes (hegemônicos) ainda determinam as diretrizes da política socioambiental. Faz parte de um livro, com esse título, cujo autor palestrou na DPESP: Carlos Walter Porto Gonçalves

  24. Nesse estudo, “ ... o autor busca mostrar as estratégias de poder que estão em jogo na geopolítica da biodiversidade e do desenvolvimento sustentável, além de formas de dominação que não só prolongam e intensificam os processos anteriores de apropriação destrutiva da natureza como levam à destruição de sua organização ecológica,” além de eternizarem o fenômeno da exclusão social.

  25. . Mas, nessa relação entre sociedade e meio ambiente, cuidado com as teorias populacionais malthusinas que relacionam a melhoria do meio ambiente ao simples controle da natalidade, pois atinge especialmente a população mais pobre. Ou seja, NÃO É ESSE O CAMINHO!! “Malthus alertava que o crescimento desordenado acarretaria na falta de recursos alimentícios para a população gerando como consequência a fome”, além da degradação ambiental

  26. ATENÇÃO: voltando… Pode ocorrer que a violação a bens ambientais violem interesses difusos, coletivos e/ou individuais homogêneos! (VAMOS AO QUADRO E, APÓS, AOS EXEMPLOS)

  27. QUADRO: ORIGEMOBJETOSUJEITO Interesse circunst. indivisível titulares Difuso fáticas indetermin. Interesse relação indivisível determináv. Coletivo jurídica base Interesse circuns. divisível determináv. Ind. Hom fáticas ou jurídicas

  28. . CASO HIPOTÉTICO: Uma Empresa obtém licença ilegal para sua operação e polui Rio que passa por uma Comunidade, que tem sua economia baseada na pesca artesanal. Tal poluição por ela causada mata 80% do cardume. INTERESSE DIFUSO: o direito ao meio ambiente equilibrado de todos, sem determinação. INTERESSE COLETIVO: o direito à lisura dos processos de licenciamento ambiental e os efeitos à Comunidade. INTERESSE IND. HOMOGÊNEOS: prejuízo aos pescadores.

  29. Meio ambiente ecologicamente equilibrado É o meio ambiente livre da POLUIÇÃO. LEI 6938/81 - Art. 3. III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

  30. . • ASPECTOS DO MEIO AMBIENTE: • meio ambiente físico ou natural:existe independente da atividade do homem, compreende o ar, o solo, a flora, a fauna, a água, a biodiversidade e atmosfera. • meio ambiente artificial: é o espaço urbano construído (edificações, espaço urbano fechado e equipamentos públicos, que são espaços urbanos abertos). Daqui deriva a necessidade do planejamento sustentável do território urbano.

  31. . • Estatuto das Cidades, Lei 10257/2001, ART. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer,para as presentes e futuras gerações;

  32. . meio ambiente cultural: intervenções humanas, materiais ou imateriais que possuem especial valor cultural. O art. 216 da CF descrimina do que se compõe o patrimônio cultural brasileiro. Parágrafo primeiro: dever do Poder Público à proteção por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação.

  33. . Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

  34. . • meio ambiente do trabalho: compreende a qualidade do ambiente em que o trabalhador exerce sua atividade (art. 200, VIII, CF): ART. 200. AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE COMPETE, ALÉM DE OUTRAS ATRIBUIÇÕES, NOS TERMOS DA LEI: • (...) • VIII - COLABORAR NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, NELE COMPREENDIDO O DO TRABALHO.

  35. . STJ: REsp 697.132/SP: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Compete à Justiça Obreira o julgamento de ação civil pública onde se discute o cumprimento, pelo empregador, de normas atinentes ao meio ambiente de trabalho. Precedente do C. STF. (RE n. 206.220/MG)

  36. Conceito do BEM JURÍDICO AMBIENTAL: Segundo a CF, é o “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, sendo suas características: difuso, ubíquo, instável, essencial, reflexivo, perene e incognoscível. DIFUSO: em regra, são sujeitos interminados e indetermináveis; UBÍQUO: não tem fronteiras espaciais ou territoriais e temporais.

  37. . INSTÁVEL: o bem ambiental é extremamente sensível. A mínima variação de componentes bióticos ou abióticos gera efeitos de intenso desequilíbrios. ESSENCIAL: o bem ambiental equilibrado é essencial e fundamental à sadia qualidade de vida da pessoa humana. REFLEXIVO: a lesão ao bem jurídico ambiental causa, reflexamente, lesão a outros bens igualmente relevantes.

  38. . PERENIDADE: a importância da proteção ao bem ambiental é permanente em tempo e espaço. INCOGNOSCÍVEL: todos os aspectos do bem amniental jamais poderão ser conhecidos pelo ser humano, uma vez que ele não é sua de sua criação.

  39. Princípios do Direito Ambiental 1) Princípio da prevenção: em regra, os danos ambientais são irreversíveis, por isso devem ser evitados. A reparação, por si só, não satisfaz. Pois é. Impõe oacautelamento dos danos previsíveis.

  40. . • Efeitos: • CF, art. 225, parágrafo 1º, IV, exige o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental*: § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

  41. . LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: III - a avaliação de impactos ambientais;

  42. . • ECO/92: Princípio 17:A AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL, COMO INSTRUMENTO NACIONAL, DEVE SER EMPREENDIDA PARA ATIVIDADES PLANEJADAS QUE POSSAM VIR A TER IMPACTO NEGATIVO CONSIDERÁVEL SOBRE O MEIO AMBIENTE, E QUE DEPENDAM DE UMA DECISÃO DE AUTORIDADE NACIONAL COMPETENTE.

  43. . AIA - É instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, III, Lei nº 6938/81) e tem por objetivo analisar, em todos os aspectos socioambientais, o impacto causado pela operação de determinada atividade humana, com análise dos riscos e vantagens ao meio ambiente, constituindo fase preliminar no procedimento de licenciamento ambiental. Contudo, pode haver AIA, em outros procedimentos relativos a projetos com possíveis impactos, que não sejam de licenciamento (ex. no zoneamento amb.)

  44. Atenção: AVALIAÇÃO (AIA) NÃO SE CONFUNDE COM O ESTUDO (EIA): AIA: é o instrumento genérico. O resultado final dos trabalhos de pesquisa realizados, dos quais o estudo (EIA) faz parte e é uma espécie de avaliação. Por sua vez, o RIMA é o relatório do estudo, que tem um conteúdo mínimo, conforme veremos.

  45. Ou seja, • É modalidade da AIA o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), que é composto por um Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). • EIA: “é um estudo das prováveis modificações nas diversas características socioeconômicas e biofísicas do meio ambiente que podem resultar de um projeto proposto” (MILARÉ, p. 440, 3.ed.)

  46. . RESOLUÇÃO CONAMA (CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE) nº 001, de 23 de janeiro de 1986 Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.

  47. . Conteúdo do EIA: Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;

  48. . III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

  49. . Dentre as técnicas, destaco: Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: c) o meio socioeconômico (traz a ideia de BEM JURÍDICO SOCIOAMBIENTAL)

  50. O RIMA: Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

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