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DIREITO PENAL I. TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME? PROF.: ANA PATRÍCIA E MAURÍCIO WEB-TUTORA: MAÍRA BOGO. ERRO DE TIPO. CONCEITO
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DIREITO PENAL I TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME? PROF.: ANA PATRÍCIA E MAURÍCIO WEB-TUTORA: MAÍRA BOGO
ERRO DE TIPO CONCEITO COINCIDE A TODO ERRO DO AGENTE QUE INCIDA SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS E ESSENCIAIS DA FIGURA CRIMINOSA, SENDO IRRELEVANTE QUE TAIS ELEMENTOS SEJAM PURAMENTE FÁTICOS OU POSSUAM CARGA NORMATIVA.
EXEMPLO ART. 235, § 1º. – O AGENTE CONTRAI MATRIMÔNIO COM PESSOA JÁ CASADA, DESCONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CASAMENTO ANTERIOR.
EXEMPLO ART. 155, CAPUT – AGENTE AO SAIR DO TRABALHO PEGA UMA BICICLETA, ENTENDENDO SER A SUA, TODAVIA ERA DE UM TERCEIRO.
EXEMPLO AGENTE PRATICA CONJUNÇÃO CARNAL COM A NAMORADA, SUPONDO QUE ELA TENHA MAIS DE 18 ANOS EM FACE DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO FALSA. (NÃO RESPONDE POR CRIME DE SEDUÇÃO OU CORRUPÇÃO DE MENORES - ART. 217 E 218)
ERRO DE TIPO OCORRE QUANDO O AGENTE SE ENGANASOBRE UM DOS ELEMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO PENAL ELEMENTO ESSENCIAL ELEMENTO ACIDENTAL
O QUE É ELEMENTO CONSTITUTIVO CRIME DE LESÃO CORPORAL ART. 129 DO CP OFENDER + INTEGRIDADECORPORAL + SAÚDE + OUTREM
ERRO QUE RECAIR SOBRE ELEMENTO CONSTITUTIVO ESSENCIAL DO TIPO PENAL EVITÁVEL INEVITÁVEL EXCLUI O DOLO PERMANECE A CULPA EXCLUI O DOLO E A CULPA
ELEMENTO ESSENCIAL EVITÁVEL, VENCÍVEL OU INESCUSÁVEL É O ERRO QUE PODERIA SER EVITADO DIANTE DE UMA DILIGÊNCIA NORMAL, PRUDÊNCIA COMUM OU COMPORTAMENTO EXIGÍVEL PARA UM HOMEM MÉDIO.
ELEMENTO ESSENCIAL INEVITÁVEL, INVENCÍVEL OU ESCUSÁVEL É O ERRO QUE NÃO PODE SER EVITADO PELA NORMAL DILIGÊNCIA DO AGENTE.
ERRO DE TIPO QUE RECAI SOBRE UM ELEMENTO ACIDENTAL RECAI SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS ACESSÓRIAS DA PESSOA OU DA COISA ESTRANHA AO TIPO, QUE NÃO CONSTITUEM ELEMENTOS DO TIPO. NÃO EXCLUIRÁ NEM O DOLO NEM A CULPA
ERRO SOBRE O OBJETO QUANDO O AGENTE ATINGE A COISA OU A PESSOA A QUAL INCIDE A CONDUTA. A TUTELA PENAL ABRANGE A POSSE E A PROPRIEDADE DE QUALQUER COISA
ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO OCORRE QUANDO TERCEIRA PESSOA DETERMINA QUE ALGUÉM REALIZE UM ATO EM ERRO. ART. 20,§ 2º DO CP RESPONDE PELO CRIME QUEM DETERMINOU O ERRO
EXEMPLO Ex 01: MÉDICO ENTREGA A FUNCIONÁRIO DO HOSPITAL UMA DROGA TROCADA PARA MINISTRÁ-LA AO ENFERMO, SOBREVINDO MORTE OU LESÃO. RESPONDE O PROFISSIONAL POR CRIME CONTRA A PESSOA.
EXEMPLO Ex 02: DESEJANDO MATAR “C”, “A” ENTREGA UMA ARMAMUNICIADA A “B” FAZENDO CRER QUE SE ENCONTRA DESCARREGADA E O INDUZ A ACIONAR O GATILHO NA DIREÇÃO DA VÍTIMA “C”. “B” ACIONA O GATILHO E MATA O OFENDIDO “C”.“A” RESPONDE PELO CRIME.
ERRO QUANTO À PESSOA QUANDO O AGENTE ATINGE PESSOA QUE NÃO DESEJA ATINGIR. APLICA-SE A PENA COMO SE TIVESSE COMETIDO O CRIME CONTRA A PESSOA DESEJADA.
EXEMPLO Ex 01: O AGENTE PRETENDE COMETER HOMICÍDIO CONTRA O LADRÃO DE GALINHAS. FICA DE TOCAIA E AO VER UM VULTO, SUPONDO SER A SUA PRETENSA VÍTIMA, ATIRA E VEM A MATAR O PRÓPRIO PAI. (NÃO INCIDE A AGRAVANTE DO ART. 61, II, E – CRIME CONTRA ASCENDENTE.)
PRÓXIMA AULA CADERNO DE ESTUDOS: (PÁGINAS 46 À 48 ) • ILICITUDE • EXCLUDENTES DE ILICITUDE • REVISÃO PARA PROVA