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Direito Processual Penal I

Direito Processual Penal I. Aula 3 Prof. MSC. Juliano Luis Cavalcanti. 1 – Inquérito Policial: 1.1 – Preliminarmente: * O “jus puniendi”, só pode ser efetivado através de processo. * Para a ação penal é necessário um mínimo de elementos.

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Direito Processual Penal I

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  1. Direito Processual Penal I Aula 3 Prof. MSC. Juliano Luis Cavalcanti

  2. 1 – Inquérito Policial: 1.1 – Preliminarmente: * O “jus puniendi”, só pode ser efetivado através de processo. * Para a ação penal é necessário um mínimo de elementos. * O meio mais comum para colheita de elementos é o Inquérito Policial – não é o único. * O IP tem por objeto “a apuração de fato que configure infração penal e respectiva autoria, para servir de base à ação penal ou às providências cautelares”.

  3. * Cabe a polícia judiciária a apuração das infrações penais e da autoria por meio do inquérito. * A “persecução penal” é a soma das atividades desenvolvidas pela polícia judiciária com à do MP ou do acusador privado no processo crime. * A “persecução penal” é que tornará efetivo o “jus puniendi”. * Polícia é um instrumento da administração, é instituição de direito público, destinada a manter e recobrar, junto à sociedade, a paz pública ou a segurança.

  4. * A Polícia tem duas funções: administrativa (preventivo) e judiciária (repressivo). * Finalidade da polícia: art. 144 da CRFB/88. * Conselho Nacional de Segurança Pública – diretrizes, normas e coordenação da Política Nacional de Segurança Pública. * Força Nacional de Segurança Pública – atuar em qualquer unidade da Federação, mediante solicitação do Governador e determinação do Ministro da Justiça. – policiamento ostensivo. * Incube às Polícias Civis, dirigidas por Delegados de carreira as atividades de Polícia Judiciária – art. 144 §4o. * O MP efetua o controle externo da atividade policial – não é hierarquicamente superior. * Investigação não é exclusiva da polícia – art. 4o. CPP. – CPI, Inquérito Policial Militar, Inquérito Civil.

  5. 1.2 – Conceito e outros elementos: * “É todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria” (Mirabette). * Caracteriza-se por ser uma instrução provisória, preparatória, informativa. * Destinatários Imediatos: MP ou ofendido. * Destinatário Mediato: Juiz.

  6. * Não é indispensável a denúncia ou a queixa. – art. 39, § 5o., e 46, § 1o., é dispensável. * O Inquérito é procedimento administrativo informativo não é processo. – não se aplicam os princípios do processo crime. * Caráter inquisitivo. – réu como objeto de um procedimento administrativo. * Pode ser instaurado a) de ofício por portaria e pela lavratura de auto de prisão em flagrante; b) mediante representação do ofendido; c) por requisição do juiz ou do MP e d) por requerimento da vítima.

  7. 1.3 – Características: * a) discricionariedade; b) escrito; c) sigiloso. – tratando-se de ação penal pública a abertura do IP é obrigatória e indisponível para a autoridade policial. * Em relação as competências: a) são presididos por delegados de carreira; b) pode ser distribuída em razão da matéria; c) se for da Justiça Federal o IP caberá a PF; d) em caso de prerrogativa de função a competência cabe ao próprio órgão do foro de julgamento. * Os vícios do IP não contaminam o Processo Crime.

  8. 1.4 – Valor: * Informativo. * Não se fundamenta condenação unicamente nos elementos levantados pelo IP, por falta do contraditório. 1.5 – Notitia Criminis: * É o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso. – no primeiro conhecimento direto ou comunicação não formal o segundo a comunicação é formal da vítima ou qualquer do povo, por representação, por requisição judicial ou do MP.

  9. * É possível a denúncia anônima. – todo agente público que tenha conhecimento de crime no exercício da função é obrigado a noticiá-lo a autoridade. * A Notitia Criminis pode ser dirigida à autoridade policial, ao MP ou ao Juiz. * Chegando ao conhecimento a ocorrência de crime de ação penal pública a autoridade tem a obrigação de instaurar o IP. – tratando-se de crime de ação pública condicionada ou ação privada dependerá de autorização ou requisição da vítima. * No caso de ação penal privada o auto de prisão em flagrante só pode ser lavrado se requerido por escrito ou oralmente pela vítima. * A instauração do inquérito não interrompe o prazo decadencial. – concluído será entregue ao requisitante ou encaminhado ao juiz onde aguardará a iniciativa do ofendido.

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