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DIREITO PROCESSUAL PENAL I

DIREITO PROCESSUAL PENAL I. O INQUÉRITO POLICIAL. Introdução. Surgimentos: Lei n° 2.033/1871 Destinatário imediato: o Ministério Público ou o ofendido. Destinatário Mediato: o Juiz (artigo 12 do CPP). Procedimento administrativo informativo Características:

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DIREITO PROCESSUAL PENAL I

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  1. DIREITO PROCESSUAL PENAL I O INQUÉRITO POLICIAL

  2. Introdução • Surgimentos: Lei n° 2.033/1871 • Destinatário imediato: o Ministério Público ou o ofendido. Destinatário Mediato: o Juiz (artigo 12 do CPP). • Procedimento administrativo informativo • Características: • Dispensável (art. 27; 39, § 5°, e 46, § 1° do CPP). • Inquisitivo (OBS:Lei nº. 10.792/03 e art. 107 e art. 14 do CPP)

  3. Sigiloso (art. 20 do CPP). Exceção: MP (art. 15, III, da LOMP- Lei Orgânica do MP, LC 40/81) e Judiciário. OBS:E o advogado? (art. 7°, XIII e XIV, do EOAB e art. 5°, LXIII, da CF). Súmula vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. • Obrigatório (art. 5°, I) (Lei n. 8.862/94: novo paradigma) • Indisponível (art. 17 do CPP). E o arquivamento? • Oficial e Escrito (art. 9° do CPP)

  4. Competência • Delegados de polícia de carreira, de acordo com as normas de organização policial dos Estados (art. 144,§4° da CF). • Distribuição ratione loci (art. 22, do CPP) • O artigo 4°,§ único do CPP e artigo 5°, LIII, da Constituição Federal • A competência para o inquérito policial que envolva titulares de prerrogativa de função • Crime de prisão em flagrante (CPP, art.308).

  5. Valor probatório -Provas periciais -Inquérito como efeito circunstancial e elemento subsidiário - OBS: Art. 155 do CPP. Exclusivamente? • Vícios -A ineficácia do ato em si ou nulidade? • Incomunicabilidade -§ único do art. 21 do CPP. X Art. 136,§ 3°, IV da CF. Inconstitucionalounão? -EOAB, artigo 7.º, inciso III. • Juizados Especiais -Arts. 69 e 77, § 1.º, da Lei n. 9.099/95 e o termo circunstanciado de ocorrência

  6. NOTITIA CRIMINIS • Conceito • Classificação: 1. Notitia criminis de cognição direta(imediata, inqualificada, ou espontânea) -Delação apócrifa 2. Notitia criminis de cognição indireta (provocada) -Delatio criminis (§ 3º do art. 5º,CPP ; art. 66,LCP, art. 340, CP) -Hipóteses: ação penal pública incondicionada; representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça; Requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público; Requerimento do ofendido.

  7. 3. Notitia criminis de cognição coercitiva (art. 8º, 301 e 302 do CPP) OBS: crimes de ação penal pública condicionada ou de iniciativa privada - Hipóteses de constrangimento ilegal: Trancamento por meio de habeas corpus quando houver indiciamento abusivo ou quando o fato for atípico.

  8. Instauração de inquérito • No caso de ação pública incondicionada: -De ofício (art. 5°, I) através de portaria. -Por meio de requisição (ordem) da autoridade judiciária ou do Ministério Público (art. 5°, II, primeira parte; artigo 40, 27 e 39 do CPP). - Por requerimento da vítima ou de quem a represente ou por comunicação verbal (desde que reduzida a termo)

  9. No caso de ação pública condicionada à representação (Art. 5°, § 4°, do CPP ). -Delatio criminis postulatória (art. 100, § 1°, do CP, e 24, do CPP; art. 100, § 1°, do CP;e art. 39 do CPP). - Representação da vítima ou ofício requisitório do juiz ou do promotor com a representação. -Atenção à decadência

  10. No caso de ação penal privada (art. 5°, § § 1° e 5° do CPP) • Quem pode representar a vítima? art.31 e §1º, art. 24 do CPP • Prisão em flagrante (AUTO) • Do indeferimento do pedido de instauração de inquérito (art. 5°, § 2° do CPP e art. 319 do CP).

  11. PROVIDÊNCIAS DA AUTORIDADE POLICIAL • Art. 6.º do CPP • Dirigir-se ao Local do Crime(artigo 169 do CPP). Exceção: acidente automobilístico. • Apreender os Objetos Relacionados com o Fato (art. 11 do CPP - busca e apreensão- artigo 5.º, inciso XI da CF) • Ouvir o Ofendido e as Testemunhas (artigo 201 do CPP; artigo 219 do CPP; art. 330 e 342 do CP). Testemunha membro do MP ou juiz. • Identificação criminal(Lei n. 10.054/00, em seu artigo 3.º e art. 5.º, inciso LVIII, da CF; Súmula 568 do STF). No caso de organização criminosa (artigo 5.º da Lei n. 9.034/95).

  12. Indiciamento e oitiva do Indiciado ( art.6.º, inciso V, do CPP). • Indiciado menor (art. 15 e 564, inciso III, alínea “c”, do CPP). • Acareações (art. 229 e 230 do CPP); reconhecimento de pessoas e coisas (arts 226 a 228 do CPP), reconstituição do crime (art. 7.º do CPP ) . • Exame de Corpo de Delito (art. 158 a 184 do CPP). • Art. 10 a 12 da Lei 11.340/06. • Encerramento (art. 10, § 1° e 2º do CPP) • Prorrogação (art. 10, § 3° do CPP)

  13. Prazo e Arquivamento • Prazo (Art. 10 CPP). E quando voltar para diligências? • Prazos Especiais A) Justiça Federal (artigo 66 da Lei n. 5.010/66). B) Drogas (Art. 51. da Lei 11.343/06) C) Crimes contra a economia popular: (Lei n. 1.521/51, artigo 10, § 1.º). • ARQUIVAMENTO (artigo 17 do CPP) • OBS: Art. 28 do CPP e Súmula n. 524 do STF. • O despacho que arquivar o inquérito é irrecorrível. Cabe recurso nas seguintes hipóteses: -em casos de crime contra a economia popular, caberá recurso de ofício (artigo 7.º da Lei n. 1.521/51); -no caso das contravenções previstas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei n. 6.259/44, quando caberá recurso em sentido estrito; • Se o tribunal der provimento a esses recursos, o I.P será remetido ao Procurador-Geral. • Do arquivamento determinado de ofício pelo juiz cabe correição parcial.

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