1 / 12

Direito Processual Penal I

Direito Processual Penal I. Aula 6 Professor MSC. Juliano Luis Cavalcanti. 1. Ação Penal Privada: “É aquela em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou seu representante legal.” (Capez).

Télécharger la présentation

Direito Processual Penal I

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Direito Processual Penal I Aula 6 Professor MSC. Juliano Luis Cavalcanti

  2. 1. Ação Penal Privada: “É aquela em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou seu representante legal.” (Capez). • distinção básica é a legitimidade ativa. • Querelante o autor – Querelado o réu. * Tem como fundamente evitar que o “escândalo do processo” se torne um mal maior do a impunidade do delinqüente.

  3. * A TITULARIDADE é do ofendido que se for menor de 18 ou mentalmente enfermo passará ao seu representante legal que no caso de seus interesses colidirem com o deste ao curador especial, ou ainda, no caso de morte ou declaração de ausência do ofendido o direito de queixa passará a seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (rol taxativo). As fundações, associações e sociedades legalmente constituídas, também estão legitimadas, mas devem ser representadas pelas pessoas indicadas em seus estatutos. * PRINCÍPIOS: a) oportunidade ou conveniência, b) disponibilidade, c) indivisibilidade e c) intranscendência (que só pode ser proposta em face do autor e do partícipe, não podendo atingir outras pessoas).

  4. * ESPÉCIES: a) exclusivamente privada ou propriamente dita, b) privada personalíssima (induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento – art. 236 do CP), c) subsidiária da pública (exceção a titularidade do MP – art. 5º., LIX da CF). * Crimes de Ação Penal Privada no CP: a) crimes contra a honra – arts. 138 a 140; b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho sem violência em propriedade privada – art. 161, c) dano – art. 163, d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia – art. 164 c/c 167, e) fraude à execução – art. 179, f) violação a direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio – art. 184 a 186), g) violação de privilégio de invenção – art. 187,

  5. h) usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado – art. 189, i) violação de direito de marca de indústria ou de comércio – art. 192, j) concorrência desleal e outros – art. 196, l) induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimentos para fins matrimoniais - art.236, m) exercício arbitrário das próprias razões sem violência – art. 345. * Um caso de Ação Penal Privada em Lei Extravagante nos crimes contra honra cometidos por intermédio de imprensa – Lei 5.250/67.

  6. * O PRAZO pra propositura é de 06 meses contados do dia em que vierem a saber quem foi o autor do crime. – exceção: a) Lei de Imprensa que indica 03 meses, b) no crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimentos para fins de matrimônio é de 06 meses, mas, conta-se do trânsito em julgado da sentença que anula o casamento, c) nos crimes de ação privada contra a propriedade imaterial é de 30 dias contados da homologação do laudo.

  7. * O PRAZO é decadencial computando-se o dia do começo e excluindo o do final – não se prorroga. * Em se tratando de ofendido menor de 18 anos o prazo começa a contar do dia em que completar aquela idade. * Na ação privada subsidiária conta-se do dia em que encerrou o prazo para o MP apresentar denúncia.

  8. 2. Denúncia e Queixa: * Denúncia e a Queixa são peças acusatórias iniciadoras da ação penal, consistente em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva.” (Capez) * Denúncia – ação penal pública. Queixa – ação penal privada.

  9. * REQUISITOS – art. 41 CP: a)Descrição do fato em todas as suas circunstâncias (deve ser descrita a conduta de cada co-réu/ possibilidade de denúncia alternativa), b) qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem sua identificação, c) classificação jurídica do fato (não é essencial – não vincula o juiz), d) rol de testemunhas, e) pedido de condenação, f) endereçamento da petição, g) nome, cargo e posição funcional do peticionário, h) assinatura. * É no momento da propositura da ação que se especificam as provas a serem produzidas.

  10. * Além das disposições comuns a denúncia e a queixa, esta ainda exige que em caso de ser apresentada por procurador habilitado deverá conter procuração com poderes especiais com o nome do querelado. * Eventuais omissões da denúncia podem ser supridas a qualquer tempo, até a sentença, inclusive para incluir no processo novos acusados ou para imputar a ele novos delitos – mesmo para a queixa, desde que não tenha fluido o prazo decadencial.

  11. * O MP pode ADITAR a queixa, no prazo de 03 dias, para incluir circunstâncias que possam influir na caracterização do crime e na sua classificação ou ainda na fixação da pena – não pode aditar para incluir novos crimes ou ofensores. * Na ação penal privada subsidiária o MP poderá, aditar a queixa, repudiá-la, oferecendo denúncia substitutiva.

  12. * A denúncia ou queixa pode ser REJEITADA quando: I - for manifestamente inepta;  II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou   III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.  * O despacho de recebimento da denúncia não necessita fundamentação – da decisão que rejeita a denúncia cabe recurso em sentido estrito, já a que recebe não cabe recurso mas na prática tem sido aceito o hábeas corpus.

More Related