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DIREITO PROCESSUAL PENAL II

DIREITO PROCESSUAL PENAL II. Álvaro Homero Huertas dos Santos alvarohomero@yahoo.com.br Tel. 9805 – 4770 Tel. 3594 – 4181 Tel. 3532 – 3211. BIBLIOGRAFIAS: Eugênio Pacelli de Oliveira , Curso de Processo Penal, Editora Atlas;

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DIREITO PROCESSUAL PENAL II

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Presentation Transcript


  1. DIREITO PROCESSUAL PENAL II

  2. Álvaro Homero Huertas dos Santos alvarohomero@yahoo.com.br Tel. 9805 – 4770 Tel. 3594 – 4181 Tel. 3532 – 3211

  3. BIBLIOGRAFIAS: • Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, Editora Atlas; • Denilson Feitosa Pacheco, Direito Processual Penal, Editora Impetus; • Nestor Távora, Curso de direito Processual Penal, Editora Jus Podivm; • Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Editora Revistas dos Tribunais; • Fernando Capez, Curso de processo penal, Editora Saraiva. • Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes e AntonioScarance. Recurso no processo penal: teria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamações aos tribunais. Editora Revista dos tribunais.

  4. AVALIAÇÕES 1º – Trabalho (avaliação parcial) – 10 pontos (peso 03) – 21/03 – três grupos – 1º) Procedimento comum e sumário, 2º) Procedimento do tribunal do Júri e 3º) Procedimento dos Juizados especiais criminais e procedimento dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher (lei 11343/06); 2º - Prova fechada e discursiva (avaliação oficial) – 10 pontos (peso 07) – 11/04 – toda a matéria até a semana anterior a prova; 3º - Prova oral (avaliação parcial) – 10 pontos (peso 03) – 16/05 – toda a matéria até a semana anterior a prova; 4ª - Prova fechada e discursiva (avaliação oficial) – 10 pontos (peso 07) – 20/06 – toda a matéria até a semana anterior a prova.

  5. CURSO DE PROCESSO PENAL II I – Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória II – Das citações e intimações; III – Dos atos processuais e atos judiciais IV – Dos procedimentos V – Das nulidades VI – Dos recursos VII – Das ações autônomas

  6. NOÇÕES GERAIS SOBRE PRISÃO E MEDIDAS CAUTELARES Lei 12.403/2011 – 04 de maio de 2011; Diferença entre prisão pena (direito penal) e prisão provisória, cautelar ou processual (direito processual penal); Foi criada medidas cautelares diversas da prisão preventiva (esta passou a ser uma espécie do gênero medidas cautelar), fazendo com que esta se torne medida de extrema ou ultima ratiodo sistema cautelar brasileiro. A prisão preventiva somente terá cabimento quando as medidas cautelares forem inócuas; Todas as restrições pessoais e a liberdade de locomoção prevista no CPP, antes do trânsito em julgado, após a nova lei, serão medidas cautelares; Aplicação do principio da proporcionalidade para a fixação das medidas cautelares – art. 282, incisos I e II do CPP; O judiciário é o fiscal da legalidade da prisão – Qualquer prisão deverá ser pautada na necessidade e adequação, através da decisão fundamentada do Juiz. As medidas cautelares poderão ser determinadas separadamente ou cumulativamente, de modo autônomo ou em substituição da prisão em flagrante e prisão preventiva.

  7. DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; Proibição de acesso ou frequência a determinadas lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; Proibição de manter contato com pessoas determinadas, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; Recolhimento domiciliar (diferente de prisão domiciliar do art. 318 do CPP) no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixo – De acordo com Eugênio Pacelli, esta medida cautelar seria mais adequada como substitutiva da prisão em flagrante;

  8. DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Suspensão do exercício de função pública (cargo, emprego ou função pública)ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputáveis ou semi-imputáveis e houver risco de reiteração; Fiança (prestação de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública ou hipoteca em primeira inscrição- art. 330 do CPP), nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo (processo e inquérito policial), evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; Monitoração eletrônica (monitoramente ativo e passivo); Proibição de se ausentar do país – art. 320 do CPP – A PF deverá ser comunicada da decisão e recolherá o passaporte pelo prazo de 24 horas.

  9. REGRAS PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES Deverá ser fundamentada no art. 282 CPP Não poderá ser decretada as medidas cautelares quando: 1) Não for cominada a pena privativa de liberdade – art. 283§1º do CPP, 2) infrações de menor potencial ofensivo, 3) nos casos que couber a suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9099/95) e 4) nos processos conciliatórios da transação penal. As cautelares poderão ser utilizadas nos Juizados da violência doméstica, nas infrações que praticadas contra a criança e adolescente, bem como os idosos e aos incapazes, independente da pena prevista pelos aludidos crimes. As medidas cautelares poderão ser decretadas de modo autônomo ou poderão substituir a prisão em flagrante e a prisão preventiva, quando estas não mais se mostrarem necessárias. As medidas cautelares poderão ser substituídas pela prisão preventiva, caso haja o descumprimento da cautelar – art. 282, §4º do CPP; Poder geral de cautela? – Admissão por parte do juiz de cautelares não revistas em lei – Direito Civil.

  10. PROCEDIMENTO DAS CAUTELARES Não existe processo cautelar criminal no direito brasileiro; Art. 282, §2º do CPP – Legitimidade ativa – 1) Fase da investigação (Autoridade Policial e Ministério Público) – 2) Fase Judicial (Ministério Público, querelante, assistente habilitado e Juiz (de ofício)); Instauração do contraditório antes da decisão judicial, salvo se demonstrar risco a efetividade da medida cautelar; Decisão judicial de deferimento ou indeferimento da medida cautelar; As medidas cautelares não tem prazo final, podendo permanecer até o fim do processo (art. 387, parag. Único e art. 413 §3º todos do CPP), desde que mantenha os requisitos do art. 282, I e II do CPP; - Qualquer decisão que ponha fim ao processo/inquérito, colocará fim a medida cautelar; Recurso da decisão que defere ou indefere a medida cautelar – Recurso em sentido estrito – art. 581, V do CPP ou habeas corpus – substituição da medida cautelar por prisão preventiva.

  11. CONCEITO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Conceito de Flagrante – “Provem do latim flagrare, que significa queimar, arder. É o crime que ainda queima, isto é, que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. Flagrante é, portanto, o que está a queimar, em sentido figurado, o que está a acontecer”. Fernando Capez – Curso de Processo Penal; Conceito Jurídico – “É uma medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido um crime”. Fernando Capez – Curso de Processo Penal – art. 302 do CP.

  12. ESPÉCIES LEGAIS DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagrante Próprio – art. 302, I e II do CPP Flagrante Impróprio ou quase-flagrante – art. 302, III do CPP Flagrante presumido – art. 302, IV do CPP Flagrante obrigatório - (autoridade policial e seus agentes)– art. 301 do CPP, segunda parte Flagrante facultativo (qualquer do povo) – art. 301 do CPP, primeira parte

  13. ESPÉCIES DOUTRINÁRIAS DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagrante preparado ou provocado (Teatro – filme americano)– Crime impossível – atipicidade da conduta por falta de vontade livre e espontânea do agente – súmula 145 do STF – “Não há crime, quanto a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação” Flagrante esperado – STJ – “Não há flagrante preparado quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se de investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocado” (RSTJ, 10/389) Flagrante prorrogado ou diferido – art. 2º, II da lei 9.034/95 (Lei do crime organizado) e art. 53, II da lei 11343/06 (Lei de drogas) Flagrante forjado – Criar provas para prejudicar terceiros -Inexiste crime e o agente causador responde por abuso de autoridade Flagrante por apresentação espontânea

  14. FLAGRANTE NAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CRIME Crime permanente – Ex. Seqüestro – Cabe flagrante a qualquer momento; Crime habitual – Ex. Exercício ilegal da medicina, arte dentaria ou farmacêutica; a)Tourinho Filho – Não cabe Flagrante - No momento da execução, é considerado somente um crime; b) Mirabete– Cabe flagrante – Caso consiga provar a habitualidade. Ex. Atender vários pacientes ao mesmo tempo. Crime de ação penal privada e pública condicionada e representação – Depende de autorização do ofendido; Crime continuado – art. 71 do CP – Poderá ocorrer a prisão em flagrante em qualquer crime cometido; Infração de menor potencial ofensivo, exceto lei Maria de Penha – art. 61 da lei 9099/95 – Não cabe flagrante e cabe termo circunstanciado de ocorrência. Nos casos de violência doméstica contra a mulher e a família, independente de pena, não se aplica a lei 9.099/95 ( art. 41 da lei 11.340/06); Lei de drogas – art. 28 da lei 11.343/06 -No caso de usuário de drogas, caberá o termo circunstanciado de ocorrência.

  15. PROCEDIMENTO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Entrevistar as partes envolvidas e analisar a possibilidade da prisão em flagrante Oitiva do condutor – Deverá colher sua assinatura, receber o preso e liberar o condutor Oitivas das testemunhas – Presenciais ou não, no mínimo duas – deverá colher a sua assinatura e posteriormente liberá-la. Obs: Poderá utilizar testemunhas instrumentais ou de apresentação Obs: Se alguma parte não quiser assinar, deverá colher assinatura de duas testemunhas de leitura Oitiva da vítima (se houver) – Quando o crime for de ação privada ou pública condicionada a representação, a vítima deverá elaborar a sua representação Interrogatório do conduzido – Antes do início do interrogatório, deverá esclarecer ao conduzido o seu direito de permanecer calado (art. 5º LXIII da CR)

  16. PROCEDIMENTO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Ratificar a prisão em flagrante; Expedir nota de culpa com o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas, bem como a imputação penal, entregando-o ao conduzido; Comunicar a prisão a um familiar indicado pelo conduzido e informar o local onde se encontre recolhido; Comunicar ao Juiz, em 24 horas, a prisão do conduzido remetendo cópia integral do APFD; Comunicar ao Defensor Público, caso o conduzido não tenha constituído um advogado particular, em 24 horas, sobre a sua prisão, remetendo cópia integral do APFD; Comunicar o Promotor de Justiça, em 24 horas, sobre a prisão do conduzido; Remeter o conduzido ao estabelecimento penal adequando; O Juiz ao receber o APFD deverá : 1) relaxar a prisão, 2) converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, caso seja insuficiente as medidas cautelares diversas da prisão e 3) conceder liberdade provisória com ou sem fiança;

  17. SITUAÇÕES ESPECIAIS E PRISÃO EM FLAGRANTE Membros do Congresso Nacional – Art. 53 CR – Somente poderão ser presos em flagrante delito por crime inafiançável e deverão ser apresentados imediatamente a respectiva casa, que deliberará sobre a manutenção da prisão; Presidente da República – art. 86, §3º da CR – Não poderá ser preso em flagrante delito, somente poderá ser preso por sentença condenatória transitada em julgado, nas infrações comuns; Juízes e promotores de Justiça – Art. 33, II da LC 35/ 79 (Lei orgânica da magistratura) e art. 18, II da LC 75/93 (Lei orgânica do MP) - Somente poderão ser presos em flagrante delito por crime inafiançável, a prisão deverá ser comunicada ao órgão superior que deliberará sobre a manutenção da prisão e por ordem escrita do tribunal competente; Agentes diplomáticos e seus familiares – Decreto 56.435/65 - Não podem ser presos devido a ampla imunidade, somente poderão responder penalmente perante o país de origem;

  18. SITUAÇÕES ESPECIAIS E PRISÃO EM FLAGRANTE Agentes consulares – A imunidade se limita aos crimes praticados por atos de ofício, caberá tanto a prisão em flagrante ou a prisão preventiva para os demais delitos; Código de Trânsito Brasileiro – art. 301 – Não poderá prender em flagrante ou exigir fiança se o autor de crime de trânsito prestar socorro a vítima; Infrações penais de menor potencial ofensivo – art. 69, parágrafo único da lei 9.099/95 – Exceto crimes relacionados com violência doméstica; Legislação de tóxico – art. 28 da lei 11.343/06 – Crime de uso de drogas não cabe prisão em flagrante, salvo nas hipóteses de conexão e continência com outros crime. Menores de 18 anos – art. 106 do ECA – Menor é apreendido em flagrante de ato infracional.

  19. PRISÃO TEMPORARIA – LEI 7.960/89 “A Prisão temporária (modalidade de prisão cautelar) é aquela que visa assegurar um eficaz investigação policial, quando se tratar de apuração de infração penal de natureza grave” (NUCCI, 2008, p. 584); Prisão criada pela lei 7950/89, visando substituir a prisão para averiguação, proibida pela CR/1988; Medida cautelar exclusiva das investigações policiais, somente o Delegado de Polícia e o Ministério Público poderão, representar ou requerer respectivamente a prisão temporária – art. 2ª da lei 7960/89; Requisitos :

  20. PRISÃO TEMPORARIA – LEI 7.960/89 Prazo da prisão temporária é de 5 (cinco) dias, prorrogáveis pelo mesmo período (art. 2º da lei 7960/89) e de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso seja considerando crime hediondo (art. 2º, §4º, da lei 8.072/90); Modificação do prazo de conclusão do Inquérito Policial devido a decretação da prisão temporária – Prazo do art. 10 do CPP + prazo da prisão temporária; O Delegado de Polícia poderá expedir alvará de soltura sem autorização judicial, caso tenha expirado o prazo da prisão ou quando não houver necessidade da manutenção da prisão – §7º, art. 2º da lei 7.960/89; Caso o Delegado de Polícia prolongue a prisão temporária estará cometendo o crime previsto no art. 4º, alínea “i” da lei 4898/65 (crime de abuso de autoridade); O preso temporário deverá permanecer, obrigatoriamente, separado dos demais presos – art. 3º da lei 7969/89;

  21. PRISÃO PREVENTIVA Somente poderá decretar a prisão preventiva quando for comprovado que as demais medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para garantir a efetivação da investigação e do processo penal; A prisão preventiva deverá ser decretada exclusivamente por ordem fundamentada da autoridade judiciária competente(Juiz de Direito), em qualquer fase do processo ou da investigação policial; Hipótese e requisitos para a decretação da prisão preventiva: Não se exigirá os requisitos do art. 312 e 313 na hipótese do art. 282, §4º do CPP;

  22. PRISÃO PREVENTIVA • Não poderá ser decretada a prisão preventiva: 1) Crimes culposos e 2) Crimes que não estão previstos as penas privativas de liberdade (art. 283,§1º do CPP); • Prazo para conclusão do processo com réu preso preventivamente(construção jurisprudencial) – Procedimento ordinário (86 dias na Justiça estadual) – A contagem deve ser global. • Conclusão de Inquérito – 10 dias (justiça estadual) • Oferecimento da denúncia – 05 dias • Resposta escrita (art. 396 do CPP) – 10 dias • Audiência de Instrução e julgamento (art. 400 do CPP) – 60 dias, somado mais 24 horas para decisão de recebimento da peça acusatória. • Os atrasos imputados a defesa poderão ser utilizados para ampliar o aludido prazo. • Nos casos de instrução complexa e pluralidade de excessiva de réus, o rito ordinário poderá ser ampliado em mais 20 dias, sendo 05 para cada parte e 10 para o juiz sentenciar. • Prisão preventiva exoffício – Somente na fase judicial – art. 311 do CPP – Sistema acusatório adotado pela CR/88

  23. VEDAÇÃO A PRISÃO PREVENTIVA E TEMPORÁRIA NAS ELEIÇÕES - art. 236 do Código Eleitoral a) Qualquer pessoa - 05 dias antes e 48 horas depois das eleições, salvo em por flagrante delito, sentença penal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto. b) Candidatos, membros da mesa receptora e os fiscais do partido - 15 dias antes e 48 horas depois das eleições, salvo em por flagrante delito, sentença penal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto. PRISÃO DOMICILIAR – art. 317 e 318 do CPP – Será aplicada como substituição da prisão preventiva; PRISÃO ESPECIAL – art. 295 do CPP PRISÃO PARA EXTRADIÇÃO – Era prevista no art. 317 do CPP, mas foi abolida pela lei 12.403/11. PRISÃO CIVIL – Somente será cabível no inadimplemento voluntário de pensão alimentícia. Não existe prisão civil por depositário infiel, devido a adesão ao tratado de São José da Costa Rica.

  24. DA LIBERDADE PROVISÓRIA • Relaxamento da prisão – art. 301, I do CPP. - Ex. Uso indevido de algema, excesso de prazo, flagrante sem os requisitos do art. 302 do CPP, etc... • Liberdade provisória com e sem fiança – Somente será cabível na prisão em flagrante, na prisão preventiva é substituição entre cautelar; • Liberdade provisória sem fiança - Caberá, após a prisão em flagrante, todas as medidas cautelares diversa da prisão, com exceção da fiança – art. 323 e 324 do CPP; • Liberdade provisória com fiança - Caberá, após a prisão em flagrante, quando não necessária a prisão preventiva, o arbitramento da fiança, além de outra cautelar, se necessário; • Liberdade provisória sem fiança - Caberá, após a prisão em flagrante, quando não necessária a prisão preventiva, com a imposição de outra medida cautelar, por julgar o juiz desnecessária a fiança; • Liberdade provisória vinculada - Art. 310, parágrafo único do CPP – Estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito; • Cautelar de oficio e sistema acusatório – art. 282, §2º do CP. Poderá ocorrer a conversão da prisão em flagrante pela preventiva ex-ofício, fundado na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, somente.

  25. DA LIBERDADE PROVISÓRIA • Valor da fiança – art. 325 e art. 326 do CPP • Destino da fiança – art. 336 e 345 do CPP – Serve para o pagamento de custas, da indenização do dano e de multa, em caso de condenação do acusado. Caso haja valor restante, deverá ser recolhido no fundo penitenciário. • Procedimento da fiança • a) Quebra da fiança – art. 327, 328, 341, 343 e 344 do CPP • Inafiançabilidade constitucional e a vedação ex lege à liberdade – Lei 8072/90 (crimes hediondos), lei 9034/95 (organizações criminosas), lei 9613/98 (lavagem de bens, dinheiro e valores), lei 10826/03 (estatuto do desarmamento) e lei 11.343/06 (tráfico de drogas) • Pacelli e 2ª turma do STF – Inconstitucional – A CF prevê que todas as restrições da liberdade deverão ser emanadas de decisões judiciais devidamente fundamentadas, e não em mera decorrência da lei. • 1ª turma do STF – Constitucional – A proibição da liberdade provisória decorre da vedação constitucional da fiança. • Impossibilidade de execução provisória em processo penal – Com a nova legislação, não será possível a execução provisória, sendo assim, qualquer prisão antes de transitada em julgado a sentença condenatória, mesmo em fase de recurso, deverá estar presente os requisitos da prisão preventiva.

  26. DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES • Citação – “É a modalidade de ato processual cujo objetivo é o chamamento do acusado ao processo, para fins de conhecimento da demanda instaurada e oportunidade do exercício, desde logo, da ampla defesa e das demais garantias constitucionais” - Eugênio Pacelli. O processo terá completado a sua formação quando realizada a citação do acusado – art. 363 do CPP. • Espécies de citações • Citação por mandado – art. 352 e 357 do CPP – Citações namesma comarca, feita por oficial de justiça e deverá ser pessoal; • Citação por precatória – art. 353, 354, 355 e 356 do CPP - Citações em outra comarca, dentro do Brasil, feita por Oficial de Justiça da comarca deprecada e deverá ser pessoal; • Citação por hora certa – art. 362 do CPP (art. 227, 228 e 229 do CPC) – Citação onde o Oficial de Justiça marca dia e hora para entregar o mandado. Caso o réu não seja encontrado, a citação será considerada válida, iniciando o prazo para resposta escrita (10 dias); • Citação por meio de carta rogatória – art. 368, procedimento (art. 783, 784, 785 e 786) – Citações feitas fora do Brasil ou em sede de embaixadas e consulados;

  27. DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES • Citação por edital ou ficta – art. 361, 363, 365 e 366 do CPP – • Citação por edital com o prazo de 15 dias; • 10 dias para a defesa escrita, após o prazo do edital; • Suspensão do processo e do prazo prescricional; • Caso o réu não apresente a defesa escrita ou não nomeie um advogado, será nomeado pelo juiz um procurador dativo, ou defensor público; • Fixar o edital no mural do fórum e no jornal de imprensa oficial; • Citação do militar (art. 358 do CPP) ou do funcionário público (art. 359 do CPP); • Citações e intimações por meio de carta de ordem – art. 239, §1º do regimento interno do STF – São citações feitas pelos tribunais em processos de competência originária, onde o tribunal delega aos órgão de jurisdição inferior a citação do réu que se encontra fora da sede do tribunal; • Citação do réu preso – art. 360 do CPP- A citação deverá ser obrigatoriamente pessoal, e não caberá citação por edital; • Citação do incapaz – art.149 do CPP – A citação deverá ser feita através do curador;

  28. DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES • Revelia, suspensão do processo e do prazo prescricional • O prazo da suspensão do processo terá o seu limite no máximo da pena cominada em abstrato – art. 109 do CP; • O efeito da revelia é a continuação do processo sem a intimação do acusado para qualquer ato do processo, salvo a sentença – art. 367 do CPP; • Quando for decretada a revelia, o Juiz a pedido do MP, do querelante ou de ofício, determinará a produção das provas urgentes. • Das intimações – “É o meio procedimental que noticia a existência de ato processual a que possibilita o exercício das faculdades e ônus processuais reservados às partes, bem como viabiliza o efetivo cumprimento do dever legal de comparecimento e participação das testemunhas, do ofendido, os peritos e interpretes” Eugênio Pacelli. • A intimação deverá ser pessoal e por mandado • Art. 21 da lei 11.340/06 e art. 201, §2º do CPP – O ofendido tem o direito de ser notificado de todos os atos processuais relativos ao agressor, especialmente ao ingresso e saída da prisão • Intimação do advogado constituído – A intimação será feita pela imprensa oficial, caso não haja, será feita pelo escrivão através de mandado, via postal com comprovação de recebimento ou qualquer meio idôneo;

  29. DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS ATOS JUDICIAIS • Dos atos processuais • Dos atos processuais – Atos com aptidão para gerar e produzir efeitos jurídicos no processo penal. • Atos processuais postulatórios – Requerimentos feitos pelas partes. • Atos processuais instrutórios – Toda atividade probatória desenvolvida pelas partes. Ocorre normalmente na fase de instrução. • Atos processuais decisórios – Atos praticados pelo juiz com conteúdo decisório, tanto na fase processual quanto na fase pré-processual.

  30. DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS ATOS JUDICIAIS • Dos prazos processuais – “Por prazo deve-se entender o intervalo de tempo estabelecido em lei ou pelo juiz para a prática de determinado ato processual, a ser delimitado, então, entre um termo inicial e um termo final”. • Início dos prazos processuais • Da data da intimação ou citação • Da audiência o sessão em que for proferida a decisão, se a parte estiver presente • Do dia em que a parte manifestar nos autos ciência da sentença ou despacho • Do dia em que o Ministério Público teve vista aos autos – art. 800, §2º do CPP. • b. Contagem de prazo – Exclui o dia inicial e inclui o dia do vencimento. Os dias de início e de final devem ser realizados em dias úteis.

  31. DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS ATOS JUDICIAIS • Dos atos judiciais • Despachos de mero expediente – Ato que impulsiona o processo – Não cabe recurso. Ex. deferimento do pedido de dilação de prazo. • Decisões interlocutórias – Decisões que não julguem o mérito da pretensão penal. Ex. Decisão que pronuncia o réu, decisão que indefere o requerimento de prisão preventiva, etc... Todas as decisões que cabem recurso em sentido estrito – art. 581 do CPP. • Decisões com força de definitiva – Decisões que colocam fim a um procedimento ou processo incidente. Ex. Restituição de bens apreendidos, cancelamento de inscrição de hipoteca, levantamento de seqüestro, etc... • Sentenças – A sentença é um decisão judicial que extingue o processo com o julgamento do mérito da pretensão punitiva. • A sentenças são condenatórias, absolutórias e absolutória imprópria (imposição de medida de segurança ao inimputável) • Correlação entre sentença e pedido – no direito penal, a sentença tem que ter a correlação com o pedido da denúncia (imputação da prática de determinada conduta que configure específica modalidade delituosa) – Não precisa ter correlação com a capitulação penal.

  32. DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS ATOS JUDICIAIS • EmendatioLibelli – art. 383 do CPP, “o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave” (Alterar a capitulação penal feita na denúncia ou na queixa). • Não se exige quaisquer providência instrutória, bastando a prolação da sentença com capitulação jurídica diferente. • MutatioLibelli – Art. 384 do CPP – “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elementos ou circunstâncias da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias...” • A nova definição será do próprio fato, não se altera simplesmente a capitulação feita na inicial, mas a própria imputação de fato. • Ex. Denunciado pelo crime de furto e após a instrução verificou a existência de violência, o juiz determinará que o Promotor de Justiça, em 05 dias, faça o aditamento da denúncia, caso este não aceite, art. 28 do CPP. • Mutatio – defesa 05 dias – análise do aditamento – AIJ em 05 dias – 03 testemunhas – novo interrogatório – alegações finais - Decisão

  33. DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS ATOS JUDICIAIS • Motivação e dispositivos da sentença • Sentença absolutória – art. 386 do CPP • Estar provada a inexistência do fato (inciso I) • Não haver prova da existência do fato (inciso II) • Não constituir o fato infração penal (inciso III) • Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (inciso IV) • Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (inciso V) • Existem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (art. 20, 21, 22, 23, 26 e 28 §1º do CP) ou mesmo se houver fundada dúvida sobre a sua existência (inciso VI) • Não existir prova suficiente para a condenação (inciso VII) • Sentença condenatória – art. 387 do CPP • Intimação da sentença – art. 392 do CPP (A intimação do réu é obrigatório, mesmo se for declarado a revelia).

  34. DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS ATOS JUDICIAIS • Efeitos da sentença penal condenatória • Prisão do réu soltou ou manutenção do réu preso (tem que haver os requisitos da prisão preventiva); • Lançar o nome do réu no rol dos culpados; • Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; • A perda em favor da união dos produtos do crime ou de bens adquiridos no crime; • Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando a pena for superior a quatro anos ou nos crimes contra a administração pública, se a pena for igual ou superior a um ano; • Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; • Inabilidade para dirigir veículos, quando utilizado para a prática de crimes dolosos; • Além de outras de leis extravagantes. (ex. lei de tóxico, lei de tortura..).

  35. DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS ATOS JUDICIAIS • Efeitos da sentença penal absolutória • Colocar o réu em liberdade; • Ordenar a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; • Aplicação das medidas de segurança se cabível.

  36. DOS PROCEDIMENTOS • Processo e procedimento: • Processo – “É um instrumento por meio do qual se manifesta a jurisdição, devendo, pois ser encarado sob a prisma de sua finalidade: o provimento judicial final, com a solução da controvérsia e a concretização da autuação do direito”. Eugênio Pacceli • “É a concatenação dos atos procedimentais”. Nestor Távora • Procedimento – “É a forma de desenvolvimento do processo, delimitando os caminhos a serem seguidos na apuração judicial do caso penal. Constituem, pois, o rito processual”. Eugênio Pacceli • “É a sucessão de atos realizados nos termos do que preconiza a legislação”. Nestor Távora

  37. DOS PROCEDIMENTOS • PROCEDIMENTO COMUM • Procedimento ordinário – Crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade; • Procedimento sumário – Crimes com pena máxima inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade; • Procedimento sumaríssimo – Crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa e as contravenções penais (infrações de menor potencial ofensivo);

  38. PROCEDIMENTO COMUM • PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • Remessa e distribuição do IP ao Judiciário; • Oferecimento da denúncia (inicial acusatória); • Pedir o arquivamento; • Solicitar diligências ao Delegado de Polícia; • Oferecer a denúncia; • Recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa-crime: Motivos para rejeição da denúncia; • For manifestamente inepta – art. 41 do CPP (Exposição do fato criminoso, as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, classificação do crime e rol de testemunhas, se necessário); • Faltar os pressupostos processuais (Juiz – Investidura, competência e ausência de suspeição ou impedimento e Partes – capacidade de ser parte, capacidade postulatória e capacidade de estar em juízo sozinho) ou condição para o exercício da ação penal (Legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir (necessidade/adequação/utilidade)); • Faltar justa causa para o exercício da ação penal – Mínimo probatório para iníciar a ação penal (indícios de autoria, existência de materialidade e conduta típica);

  39. PROCEDIMENTO COMUM • PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • Recebida a denúncia será determinada a citação do acusado para responder a demanda, se não for o caso de suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9099/95) – 10 dias • Se for o caso de suspensão condicional do processo, o juiz deverá receber a peça acusatória e suspender o processo de acordo com o art. 89 da lei 9099/95. • Resposta da acusação – 10 dias • Art. 396-A do CPP– Na resposta, o acusado deverá arguir preliminares (ex. Atipicidade manifesta, excludente de ilicitude e de culpabilidade, etc...) e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificação, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. • Art. 111 e 95 do CPP – As exceções serão julgadas em apartado. • Oferecida a resposta escrita, o Juiz absolverá sumariamente se: • A existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; • A existência de causa excludente de culpabilidade, salvo a inimputabilidade (absolvição sumária, aplicação de medida de segurança); • Que o fato narrado não constitui crime; • Extinção de punibilidade

  40. PROCEDIMENTO COMUM • PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • Audiência de instrução e julgamento – 60 dias – O juiz poderá indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, §1º do CPP) • Declarações do ofendido, • Inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, • Serão 8 testemunhas (não incluem: - Pessoas não compromissadas, as que não souberem sobre os fatos e as referidas), • As partes poderão desistir de suas testemunhas sem a anuência da outra parte; • Esclarecimento dos peritos, • As partes poderão requerer a admissão de assistente técnico para a prova pericial, • As inquirições aos peritos oficiais e as quesitações que serão respondidas em laudo complementar deverão ser feitas com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência, • Acareações, • Reconhecimentos de pessoas e de coisas,

  41. PROCEDIMENTO COMUM • PROCEDIMENTO ORDINÁRIO • Interrogatório do acusado, • Requerimento de diligências (necessidade surgida em audiência), • Alegações finais orais (debates), • As partes terão 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos, • Havendo mais de 01 acusado, o tempo para a defesa será individual; • Se houver assistente de acusação já admitido, ele poderá falar por 10 minutos, prorrogando o mesmo tempo para a defesa. • Sentença (se não requeridas diligências ou se não deferidas) • Pedidos de diligência (necessidade surgida em audiência, se deferidas) • Memoriais – alegações finais escritas (se necessário – devido a complexidade) – 5 dias • Sentença (se tiver memorias, será em 10 dias, podendo ser prorrogáveis por mais 10 dias) • Princípio da identidade do Juiz – art. 399, §2º do CPP – O Juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

  42. PROCEDIMENTO COMUM • PROCEDIMENTO SUMÁRIO • Remessa e distribuição do IP ao Judiciário; • Oferecimento da denúncia (inicial acusatória); • Recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa-crime; • Recebida a denúncia será determinada a citação do acusado para responder a demanda, se não for o caso de suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9099/95) – 10 dias • Resposta da acusação – 10 dias • Oferecida a resposta escrita, o Juiz deverá absolver sumariamente se preenchido os requisitos legais: • Audiência de instrução e julgamento – 30 dias • Serão 5 testemunhas (não incluem: - Pessoas não compromissadas, as que não souberem sobre os fatos e as referidas); • As partes poderão desistir de suas testemunhas sem a anuência da outra parte; • Sentença em audiência

  43. PROCEDIMENTO COMUM • PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (JUIZADO ESPECIAIS CRIMINAIS) • Fase preliminar e audiência preliminar; • Lavratura de termo circunstanciado de ocorrência pela autoridade policial; • Encaminhamento do termo circunstanciado para o juizado especial; • O juiz dará vistas ao Ministério Público; • A citação deverá ser sempre pessoal (mandado ou na sede do juizado), não cabendo citação por edital ou por hora certa, • Se não for encontrado o réu, o processo será remetido ao juízo comum para a adoção do procedimento sumário) - art. 66, parágrafo único da lei 9099/95 c/c art. 538 do CPP, • As intimações poderão ser feitas por correio com aviso de recebimento ou qualquer outro meio que comprove a ciência do intimado, • Em Belo Horizonte as partes já saem citadas para a audiência preliminar da delegacia de polícia; • Audiência preliminar; • Será oferecida a composição civil de danos e caso as partes aceitem o juiz proferirá a sentença homologatória (esta sentença é irrecorrível e constitui título executivo no cível);

  44. PROCEDIMENTO COMUM • PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (JUIZADO ESPECIAIS CRIMINAIS) • Caso não seja aceito a composição civil, o Ministério Público oferecerá a transação penal (penas restritivas de direito ou multa); • Nos crimes de ação privada, a vítima deverá oferecer a transação penal, nos crimes de ação pública condicionada a vítima deverá autorizar o Ministério Público a oferecer a transação penal; • Para que ocorra a transação penal, deverão estar presentes os requisitos do art. 76, §2º da lei 9099/96; • Para o oferecimento da transação penal deverá constar no procedimento indícios de autoria, materialidade delitiva e o fato deve ser típico; • A imposição da transação penal não implica no reconhecimento de culpa, tampouco gera efeitos na esfera penal; • Caso o réu aceite a transação penal, o juiz proferirá a sentença homologatória condicionada; • Cumprida a transação penal, será proferida a sentença de extinção de punibilidade; • Se o autuado recusar a proposta, descumprir a proposta ou se a proposta não tiver cabimento, será proferida a denúncia oral ou a queixa-crime oral e será marcada uma audiência de instrução e julgamento.

  45. PROCEDIMENTO COMUM • PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (JUIZADO ESPECIAIS CRIMINAIS) • Procedimento sumaríssimo; • Ao acusado será entregue cópia da denúncia ou da queixa, ficando citado e ciente da data da audiência; • Na audiência de instrução e julgamento, o defensor do acusado poderá apresentar resposta a acusação objetivando convencer o juiz a rejeitar a denúncia; • Rejeitada a denúncia, caberá apelação em dez dias a turma recursal; • Se recebida a denúncia, o juiz poderá oferecer a suspensão condicional do processo, obedecido os requisitos legais, podendo o acusado aceitar ou não; • Recebida a denúncia, e não oferecido ou aceito a suspensão condicional do processo, serão ouvidas as vítimas, depois as testemunhas iniciando pela acusação; • O réu deverá apresentar as testemunhas na data designada independente de intimação, salvo se o réu solicitar a intimação das mesmas, através do juízo pelo prazo máximo de 05 dias antes da AIJ; • Poderá ser arrolada até 05 testemunhas (procedimento sumário);

  46. PROCEDIMENTO COMUM • PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (JUIZADO ESPECIAIS CRIMINAIS) • Após as oitivas, o acusado será interrogado, após terão os debates orais, ao final o juiz proferirá a sentença. • Da sentença, caberá apelação no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão, para a turma recursal; • Da decisão do apelo, as partes serão intimadas pela imprensa, salvo o Ministério público e a Defensoria Pública que tem prerrogativa de intimação pessoal.

  47. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - LEI 11.340/06 • Competência cível e criminal • Procedimentos e medidas cautelares • A autoridade policial remeterá em 48 horas o expediente contendo o pedido de medidas protetivas de urgência; • A renúncia da representação contra o autor somente poderá ser feita em juízo, em audiência especial designada para este fim, antes do recebimento da denúncia; • O juiz terá o prazo de 48 horas para comunicar ao Ministério Público e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; • As medidas poderão ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas por mais graves, incluindo a prisão preventiva; • Art. 22, 23 e 24 da lei 11.340/06 – Medidas protetivas de urgência;

  48. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILAR CONTRA MULHER - LEI 11.340/06 • Nos crimes (nas contravenções penais podem. Ex. Vias de fato) praticados contra a mulher não se aplica as disposições da lei 9099/95, independente de pena; • Inaplicabilidade da suspensão condicional do processo • Inaplicabilidade da transação penal • Inaplicabilidade da composição civil • Utilização do procedimento ordinário e sumário • É vedada a aplicação de pena de cesta básica e prestação pecuniária;

  49. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI • São assegurados os seguintes princípios constitucionais ao Tribunal do Júri – art. 5º, XXXVII da CF; • Plenitude de defesa – Exercício da defesa em grau maior que a ampla defesa. • Pleno exercício da defesa técnica – poderá utilizar argumentos jurídicos e extra-jurídicos (ordem social, moral, emocional, politico, etc...); • Autodefesa – O Juiz está obrigado a incluir no questionário a tese pessoal do acusado, mesmo que haja divergência na versão apresentada pelo acusador; • Sigilo das votações – Os jurados não tem contato um com os outros e suas decisões são sigilosas. • Soberania dos veredictos(mitigado) – Caberá apelação quando a decisão for manifestamente contrária aos autos, art. 593, III, d, CPP e Revisão Criminal – art. 621 e ss. Do CPP; • Competência para os crimes dolosos contra a vida – consumados e tentados • Homicídio doloso – art. 121, §1 e §2º do CP • Induzimento, instigação e auxilio ao suicídio – art. 122 do CP • Infanticídio – art. 123 do CP • Aborto – art. 124, 125, 126 e 127 do CP • Crimes conexos com os crimes dolosos contra a vida. – art. 78, I do CPP

  50. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI Da acusação e da instrução preliminar (juiz singular) – Judicium accusationis– Decide sobre a existência de um crime da competência do tribunal do Júri (juízo de admissibilidade). Remessa e distribuição do IP ao Judiciário; Oferecimento da denúncia (inicial acusatória - poderá arguir preliminares, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas – até oito testemunhas); Recebida a denúncia será determinada a citação do acusado para responder a demanda, se não for o caso de suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9099/95) – 10 dias; Resposta da acusação – 10 dias (poderá arguir preliminares, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas – até 8 testemunhas); Abertura de vista à acusação sobre as preliminares e juntada de documentos (5 dias); Audiência de instrução e julgamento – 90 dias; Após a instrução caberá a mutatiolibelli e na sentença saberá a emendatiolibelli; Sentença em audiência (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação); Pedidos de diligência (prova faltante - imprescindível – art. 411, §7º do CPP); Sentença (se não for possível em audiência, será em 10 dias);

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