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DIREITO PROCESSUAL PENAL II

Plano de Aula 6

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DIREITO PROCESSUAL PENAL II

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    1. DIREITO PROCESSUAL PENAL II Faculdade Raimundo Marinho Campus Penedo 2011/1 Penedo Al

    3. Ementa Teoria Geral das Nulidades. Recursos Criminais. Recurso em Espcie. Apelao. Recurso em Sentido Estrito. Embargos Infringentes e de Nulidade. Embargos Declaratrios. Protesto por Novo Jri. Agravos: na execuo penal, de instrumento e regimentais. Carta Testemunhvel. Correio Parcial. Recurso Extraordinrio. Recurso Especial. Recurso Ordinrio Constitucional. Aes Autnomas de Impugnao. Habeas Corpus. Reviso Criminal. Mandado de Segurana. Principais Incidentes na Execuo Penal: detrao, livramento condicional, progresso e regresso de regime, remio, soma e unificao de penas.

    4. Prlogo - Berthol Brecht Eugen Berthold Friedrich Brecht, Poeta, dramaturgo, contista. A justia o po do povo. s vezes bastante, s vezes de gosto bom, s vezes de gosto ruim. Quando o po pouco, h fome. Quando o po ruim, h descontentamento.

    5. Seus textos e montagens o fizeram conhecido mundialmente. Brecht um dos escritores fundamentais deste sculo: revolucionou a teoria e a prtica da dramaturgia e da encenao, mudou completamente a funo e o sentido social do teatro, usando-o como arma de conscientizao e politizao.

    6. Rousseau - Contrato Social Jean-Jacques Rousseau (Genebra, 28 de Junho de 1712 Ermenonville, 2 de Julho de 1778) foi um filsofo, escritor, terico poltico e um compositor musical autodidata suo. Uma das figuras marcantes do Iluminismo francs, Rousseau tambm um precursor do romantismo.

    7. Jean-Jacques Rousseau em seu Contrato Social, aborda o problema fundamental, cuja soluo dada: Cada um de ns pe em comum sua pessoa e todo o seu poder sob o supremo comando da vontade geral e haver de receber ainda cada membro como parte indivisvel do todo. Thomas Robbes defende em seu livro Leviat.

    8. Rousseau, afirmava que o homem, originalmente, vivia livre e feliz, em contato direto com a natureza. Reconhecia, entretanto, que a vida em sociedade traria certas vantagens, embora prejudicasse sua liberdade. O contraponto seria o sacrifcio a sua liberdade; mas sua tendncia retornar ao estado primitivo e natural.

    9. A Sociedade - Rousseau A mais antiga de todas as sociedades, e a nica natural, a sociedade a familiar. Os filhos permanecem ligados ao pai apenas pelo perodo de tempo que dele necessitam para se manter. To logo essa necessidade cesse, o lao natural se dissolve. Os filhos, eximidos da obedincia devida do pai, e o pai, isento dos cuidados que deve aos filhos; todos se estabelecem igualmente na independncia.

    10. Se continuam a permanecer unidos, j no mais naturalmente, mas voluntariamente, e a prpria famlia se mantm somente por conveno. Essa liberdade comum uma consequencia da natureza do homem. Sua primeira lei consiste em proteger a prpria conservao, uma vez que seus primeiros cuidados so aqueles que deve a si prprio.

    11. A famlia , pois, o primeiro modelo, pode-se dizer, das sociedades polticas. O chefe a imagem do pai, o povo a imagem dos filhos e todos, nascidos iguais e livres, no alienam a liberdade a no ser para sua utilidade. Encontrar uma forma de associao que defenda e proteja com toda a fora comum a pessoa e os bens de cada associado e pela qual cada um, unindo-se a todos, no obedea portanto a si mesmo e permanea to livre como anteriormente.

    12. Garantias Processuais O devido processo legal uma garantia oriunda do processo constitucional. O direito no dado aos homens pela natureza, mas por eles produzido. O desenvolvimento do processo tem, em seu bojo, matrizes polticas. Para legitimar-se, dever ser estabelecido constitucionalmente para sua produo, em qualquer de seus nveis.

    13. Devido Processo Legal - Histria Nos primrdios vivia o homem em regime tribal, com total liberdade e comunho de patrimnio, restringidos apenas pelo interesse de sobrevivncia do grupo. A garantia fundamental do devido processo legal esta presente na histria do homem, e na sua busca de liberdade, desvinculando-a da servido que lhe foi imposta pelo prprio semelhante, na busca pela conteno do poder.

    14. Na Frana As ditaduras que se apoiaram em ordem absoluta, individual do tirano ou do grupo dominante, contrariando a natureza das coisas, por mais poderosos que tenham sido, entraram em colapso, como registra a histria. V.g.: Revoluo Francesa. Lema: Liberdade (libert) Igualdade (egalit), e Fraternidade (fraternit).

    15. Luiz XIV - O Rei Sol Aps a criao do Estado, os sculos vieram demonstrar que o povo perdeu sua liberdade, quase que total, pois o detentor do poder passou a utiliz-lo, de modo geral, em proveito prprio, ignorando o interesse do povo, chegando Lus XIV, o Rei Sol, da dinastia dos Bourbon, num estremo de prepotncia a dizer: Ltat c est moi (O Estado sou eu).

    16. Lus XIV de Frana

    17. Luiz XVI

    18. Revoluo Francesa

    19. Revoluo Francesa A sociedade francesa do sculo XVIII mantinha a diviso em trs Ordens, tpica do Antigo Regime: Clero ou Primeiro Estado, Nobreza ou Segundo Estado, e; Povo ou Terceiro Estado. Cada qual regendo-se por leis prprias (privilgios), com um Rei absoluto (Rei que detinha um poder supremo independente) no topo da hierarquia dos Estados.

    20. A Frana tomada pelo Antigo Regime era um grande edifcio construdo por cinqenta geraes, por mais de quinhentos anos. O Rei era o obreiro da unidade nacional atravs do seu poder independente das Ordens, significando que era ele quem tinha a ltima palavra sobre a justia, a economia, a diplomacia, a paz e a guerra, e quem se lhe opusesse teria como destino a priso da Bastilha.

    21. A Frana sofrera uma evoluo assinalvel nos ltimos anos: no havia censura, a tortura fora proibida em 1788, e a representao do Terceiro Estado nos Estados Gerais acabava de ser duplicada para contrariar a Nobreza e o Clero que no queriam uma reforma dos impostos. Em 14 de Julho de 1789, quando a Bastilha foi tomada pelos revolucionrios, albergava oito prisioneiros.

    22. Fatores Bsicos da Revoluo Francesa Trs foram os fatores: O fator social; O caos administrativo da Monarquia; e, As exigncias de mudanas culturais. A Frana, em 1789, contava com uma populao de 26 milhes de habitantes: a nobreza contava com 400 mil; o clero contava com 115 mil; e, a grande maioria, ou seja, 25,5 milhes de habitantes compunha o Tiers Etat.

    23. Os Tiers Etat era composta de camponeses e pequenos burgueses que pagavam impostos, e no tinham regalias. Os excessos e os abusos da minoria fizeram os camponeses e os pequenos burgueses se revoltassem. Voltaire e Rousseau, marcavam os fundamentos filosficos da revoluo, que se tornara inevitvel, pois as suas idias infiltravam em todas as camadas da sociedade.

    24. No dia 14 de julho de 1789, cerca de 40 mil pessoas se apoderaram no Palcio des Invalides, de 30 mil fuzis, 12 canhes e 1 morteiro. Tinham, os revoltados, as armas. Porm faltavam a plvora e as balas, que estava guardadas na Fortaleza de La Bastille. Por volta das 15:30 horas, o Governador Monsieur de Lausnay, que era o guardio da Bastilha, aceita a rendio e entrega as balas e a plvora aos revoltados.

    25. O Rei Luis XVI de Bourbon ao tomar conhecimento da Revoluo, pergunta a um corteso. uma rebelio? No, Majestade uma revoluo. O Reinado de Luis XVI e Maria Antonieta findou com a Revoluo Francesa. Luis XVI e sua Rainha Maria Antonieta foram mortos na Guilhotina.

    26. Robespierre Maximilien Franois Marie Isidore de Robespierre, defensor do Iluminismo, nasceu Arras em 6 de maio de 1758 morreu na Guilhotina em Paris, no dia 28 de julho de 1794. Advogado e brilhante orador, foi uma das personalidades mais importantes da Revoluo Francesa.

    27. Napoleo Bonaparte A Revoluo prendeu Luis XVI e Maria Antonieta no Palcio de Versalhes. Com a morte de Maximilien Franois Marie Isidore de Robespierre, Napoleo Bonaparte, general que venceu as guerras contra a Prssia e ustria, assume o Poder.

    28. Liberdade, Igualdade, Fraternidade Libert, Egalit, Fraternit

    29. Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado

    30. Governo Democrtico S o governo democrtico, tem no povo a sua base. Do Povo, Pelo Povo, Para o Povo. As mltiplas diversidades individuais e diferentes anseios, pode desenvolver-se serenamente, administrando a conjuntura varivel, pois, ainda que cometa erros, sero, por certo, reparveis. A base do Contrato Social de Jean J. Rousseau.

    31. Na Inglaterra No Direito Ingls a garantia do devido processo legal surgiu no reinado do Prncipe John, chamado de Sem-Terra, cujo reino usurpou de seu irmo Ricardo Corao de Leo que morreu em virtude de um ferimento de flecha recebido em uma batalha.

    32. Ricardo Corao de Leo 1157 a 1199

    34. Garantia ao Procedimento Integral. Garantia ao Procedimento Tipificado: No se admite a inverso da ordem processual ou a adoo de um procedimento por outro. Concluso: O direito ao procedimento restou alado condio de garantia fundamental ou de meio essencial eficcia das normas que asseguram os direitos fundamentais.

    35. Due Process of law O devido processo legal (due process of law), teve destaque na Magna Carta (1215) que evidenciou pela primeira vez, de modo inequvoco, que nenhuma pessoa, por mais poderosa que fosse, estaria acima da lei, ao assegurar, em seu 39, com as alteraes da Carta de 1225, com regra absoluta a ser observada, o devido processo legal (due process of law):

    36. Nenhum homem livre ser detido ou sujeito a priso, ou privado dos seus direitos ou seus bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou reduzido em seu status de qualquer outra forma, nem procederemos nem mandaremos proceder contra ele seno mediante um julgamento legal pelos seus pares ou pelo costume da terra.

    37. Princpio do devido processo legal (art. 5 , LIV, CF) - ningum ser privado da sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal. Tem que haver necessariamente o processo, donde eleva o principio da ampla defesa e o contraditrio.

    38. Nos Estados Unidos O devido processo legal deve ser concretizada com a necessidade social. A Suprema Corte dos Estados Unidos, nesse sentido, se pronunciou: O conceito do devido processo abraado em nossa constituio remonta diretamente, h 600 anos atrs. mais do que um conceito tcnico legal, pois ele permeia nossa Constituio, nossas leis, nosso sistema, e nosso prprio modo de vida que a toda pessoa dever ser concedido o que devido.

    39. No Brasil O Direito Brasileiro teve seu primeiro registro histrico do instituto do devido processo legal com a Constituio imperial outorgada por D. Pedro I, em 1824, de modo vago, nebuloso e imprecisamente, na rea criminal procedimental, seno vejamos: Ttulo 8 - Das Disposies Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Polticos dos Cidados Brazileiros.

    40. Art. 179 - A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Polticos dos Cidados Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurana individual, e a propriedade, garantida pela Constituio do Imprio, pela maneira seguinte: ... do acusador e das testemunhas, ser entregue ao preso dentro de vinte e quatro horas. A instruo criminal ser contraditria.

    41. Na Constituio de 1891 Proclamada a Repblica (15/11/1889), a Constituio de 1891 inspirou-se na Constituio Americana de 1787, instituindo o federalismo, transformando as antigas provncias em Estados-Membros do Pas, j que antes o Brasil era um Estado unitrio.

    42. Da Lei Fundamental de 1891, constou, tambm, uma declarao de direitos, entre os quais no figurou expressamente o devido processo legal, no obstante, no campo criminal, houvesse meno plena defesa com os recursos e meios essenciais a ela, bem como clusula proibitiva da priso sem prvia formao de culpa.

    43. Constituio da Repblica dos Estados Unidos do Brazil, promulgada a 24 de fevereiro de 1891. Seco II Declarao de Direitos Art. 72 - A Constituio assegura a brazileiros e a estrangeiros residentes no paz a inviolabilidade dos direitos concernentes liberdade, segurana individual e propriedade nos termos seguintes:...

    44. 16 Aos accusados se assegurar na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciaes a ella, desde a nota de culpa, entregue em vinte e quatro horas ao preso e assignada pela autoridade competente, com os nomes do accusador e das testemunhas. Constituio da Repblica dos Estados Unidos do Brasil, promulgada a 16 de julho de 1934.

    45. Cap. II Dos Direitos e das Garantias Individuaes Art. 113 - A Constituio assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes liberdade, subsistncia, segurana individual e propriedade, nos termos seguintes: 24 A lei assegurar aos accusados ampla defesa, com meio e recursos essenciaes a esta.

    46. Constituio dos Estados Unidos do Brasil, decretada a 10 de novembro de 1937. Dos Direitos e garantias individuais Art. 122 - A Constituio assegura aos brasileiros, estrangeiros residentes no pas o direitos liberdade, segurana individual e propriedade, nos termos seguintes: ...

    47. exceo do flagrante delito, a priso no poder efetuar-se seno depois de pronncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei e mediante ordem escrita da autoridade competente. Ningum poder ser conservado em priso sem culpa formada, seno pela autoridade competente, em virtude de lei e na forma por ela regulada; a instruo criminal ser contraditria, asseguradas, antes e depois da formao da culpa, as necessrias garantias de defesa.

    48. A Constituio dos Estados Unidos do Brasil, promulgada a 18 de setembro de 1946. Art. 141 - A Constituio assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pas a inviolabilidade dos direitos concernentes vida, liberdade, segurana individual e propriedade, nos termos seguintes:

    49. ... 25 assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meio e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada, pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, ser entregue ao preso dentro de vinte e quatro horas. A instruo ser contraditria.

    50. 31 de Maro de 1964 No Governo Militar seguiram-se as constituies outorgadas de 1967 e 1969 (Emenda n 1), nas quais, no obstante constarem formalmente direitos individuais, por bvio no foram respeitados. Constituio do Brasil, promulgada a 24 de janeiro de 1967. Cap. IV Dos Direitos e Garantias individuais.

    51. Art. 150 - A Constituio assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pas a inviolabilidade dos direitos concernentes vida, liberdade, segurana individual e propriedade, nos termos seguintes: 15 A lei assegurar aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. No haver foro privilegiado nem tribunais de exceo.

    52. Carta Poltica de 05/10/1988 Promulgada em 05/10/1988, fruto da ampla participao do povo, onde pela primeira vez na histria constitucional brasileira, previu expressamente, como princpio garantidor das liberdades civis, o devido processo legal (due process of law), ao dispor no art. 5, inciso LIV: Ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    53. O constituinte a complementou, pelo inciso LV, onde diz: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    54. No se admite a inverso da ordem processual ou a adoo de um procedimento por outro. Resultando prejuzo, deve ser declarada a nulidade. O direito ao procedimento restou alado condio de garantia fundamental ou de meio essencial eficcia das normas que asseguram os direitos fundamentais.

    55. Processo - Procedimento Procedimento comum

    59. O Rito Ordinrio no CPP Obs.: Todos os crimes de pena igual ou superior a quatro anos e apenados com a recluso, segue pelo rito ordinrio. Fulcrando no Inqurito Policial ou outro procedimento o Ministrio Pblico apresenta denuncia em 5 dias ru preso, 15 dias ru solto. Na denncia o MP far uma exposio do fato, todas as circunstncias que ensejaram o ato-fato-delituoso.

    60. Da Instruo Criminal (Lei n. 11.719/08 Art. 394. O procedimento ser comum ou especial. 1. O procedimento comum ser ordinrio, sumrio ou sumarssimo: I - ordinrio, quando tiver por objeto crime cuja sano mxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumrio, quando tiver por objeto crime cuja sano mxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumarssimo, para as infraes penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    61. O Processo Processo o conjunto de normas e princpios que visam tornar realidade o Direito Penal. So as leis processuais que tiram a lei do plano abstrato para dar vida a uma situao concreta. Nenhuma pena ser aplicada seno por intermdio de um juiz (em matria penal).

    62. Processo, sequncia de atos, vinculados entre si, tendentes a alcanar a finalidade de propiciar ao juiz a aplicao da lei ao caso concreto. Procedimento, modo pelo qual se desenvolve o processo, no seu aspecto interno. Concluso, mesmo se tratando de processo nulo ou procedimentos incidentais o procedimento no existe em si mesmo, mas para revelar um processo, ainda que falho.

    63. Procedimento A manualista e mestra Ada Pellegrine Grinove, ao se reportar sobre Procedimento: Procedimento uma realidade complexa de formao sucessiva, estando seus diversos atos ligados por um vnculo necessrio de modo que cada um seja consequncia do precedente e pressuposto e condio do sucessivo, todos imprescindveis para o resultado a ser obtido, que a sentena.

    64. Art. 387, IV, CPP Concluso: O juiz, ao proferir sentena condenatria, poder determinar o valor mnimo da reparao e o ofendido ou quem o represente poder proceder a esta execuo, enquanto aguarda o trmino do processo de liquidao (art. 387, IV, CPP).

    65. Art.387.O juiz, ao proferir sentena condenatria: I- ....; II - ....; III - ....; IV - fixar valor mnimo para reparao dos danos causados pela infrao, considerando os prejuzos sofridos pelo ofendido; (Redao dada pela Lei n 11.719, de 2008).

    66. Ao Civil Ex Delicto Ao Civil ex delicto, art. 63, pargrafo nico do CPP. Objetivo: Permitir a imediata execuo da parte lquida da sentena penal condenatria, sem precisar aguardar o trmino do processo de liquidao da parte ilquida. Quem pode executar a parte lquida: o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    67. Art. 63 do CPP Da Ao Civil Art.63.Transitada em julgado a sentena condenatria, podero promover-lhe a execuo, no juzo cvel, para o efeito da reparao do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Pargrafo nico. Transitada em julgado a sentena condenatria, a execuo poder ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Cdigo sem prejuzo da liquidao para a apurao do dano efetivamente sofrido. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).

    68. Art. 64 Sem prejuzo do disposto no artigo anterior, a ao para ressarcimento do dano poder ser proposto no juzo civil, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsvel civil. Pargrafo nico intentada a ao penal, o juiz da ao civil poder suspender o curso desta, at julgamento definitivo daquela.

    69. Hiptese de Execuo imediata da parte liquida da Sentena. Vivel quando o tamanho do prejuzo for evidente. Aplicvel para condenao por crimes como apropriao indbita ou furto. Exclui-se, em princpio, a hiptese de dano moral (apurao a cargo do juiz cvel). Excluem-se questes mais controversas Desnecessrio o pedido expresso de reparao na denncia ou queixa.

    70. Distribuio de competncias criminais em razo da matria (ratione materiae)

    71. Conflito Justia Estadual/Federal Se houver conflito de crimes entre a Justia Federal e a Justia Comum, ou se o crime Federal guarda uma relao de conexo com a Justia Comum Estadual, ambos sero julgados pela Justia Comum Federal. Havendo continncia entre a justia comum e a justia federal, prevalecer esta em detrimento daquela.

    72. Fases do Processo Atos. 1- Citao; 2- Notificao; e, 3- Intimao. Citao o ato atravs do qual o ru formalmente comunicado da existncia do processo contra a sua pessoa, sendo tambm o ato que o convoca para comparecer a juzo e promover a sua defesa.

    73. ato fundamental no processo. o ato pelo qual se considera instaurado a instncia penal. A relao Juiz - Autor - Ru s se efetiva a partir da citao vlida do ru. A citao ato determinado pelo Juiz e no processo penal como regra geral s quem pode ser citado o ru, ele pessoalmente.

    74. Citao Do latim ciere chamar, convocar, pr em movimento, a citao um ato processual fundamental para que o processo se desenvolva validamente, seja na rea criminal ou na rea cvel. Para o mestre Joo Mendes a citao o chamamento de algum a juzo para ver-se-lhe propor a ao e para todos os atos e termos da ao at final da sentena.

    75. Notificao Medida preventiva que tem por objetivo prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade de alegaes futuras de desconhecimento. Notificao ato dirigido pessoa. Quer exprimir o ato em virtudedo qual se d conhecimento a uma pessoa do que lhe cabe ou deve fazer quando no cumpra o quelhe determinado. Deve ser feita pessoalmentee perde sua eficcia se no forcumprida como determina a lei.

    76. Intimao Art. 234 do CPC- Intimao o ato pelo qual se d cincia a algum dos atos e termos do processo, para que faa ou deixe de fazer alguma coisa. Intimao levar ao conhecimento de certa pessoa o ato a ser praticado,a pedido de outra parte. Pode ser feita pessoalmente, por carta registrada ou ainda por publicao na imprensa oficial.

    77. Atos Processuais Atos processuais so praticados pelos diversos sujeitos que integram o processo, possuindo diferentes significados e acarretando efeitos de igual modo diferentes no desenvolvimento de uma relao jurdica processual. Os atos dos rgo judicirios so aqueles praticados por juzes e auxiliares. E os atos da partes.

    78. Decises ou Sentenas As decises ou sentenas, so: Interlocutrias simples aquelas que solucionam as questes incidentais, sem por fim ao procedimento. V.g.: diligncias, etc. Interlocutrias mistas: I - no terminativas, aquelas que encerram uma etapa procedimental, v.g.: juzo da adminisibilidade. II terminativa, encerram o processo sem julgamento do mrito. V.g.: inpcia da inicial.

    79. Podem ser: Definitivas: solucionam a lide com o julgamento do mrito. Absolutria, quando no do acolhida o pedido de condenao. Condenatria, quando acolhe a pretenso punitiva.

    80. Peculiaridades dos Ritos Processuais Atos processuais Decisrios esto relacionados s decises. V.g.: sentenas, acrdos. Dispositivos aqueles atos em que uma das partes pode renunciar sobre sua realizao. V.g.: renncia. Postulatrios - pronunciamentos do juiz. V.g.: Pedido de priso preventiva do ru. Instrutrios destinados ao convencimento do juiz. V.g.: Realizao de provas, percia, etc.

    81. Nulidade Tourinho Filho, nos ensina que nulidade a sano decretada pelo rgo Jurisdicional, em relao a ato praticado com a inobservncia das prescries legais. a decretao da ineficcia do ato atpico, imperfeito, defeituoso (Processo Penal, Ed. saraiva, SP, 1990, vol. II, pg. 117). A nulidade uma espcie de penalidade aplicada pelo ato no ter sido perfeito.

    82. Nulidades Absolutas e Relativas No CPP art. 563 Nenhum ato ser declarado nulo, se da nulidade no resultar prejuzo para a acusao ou para a defesa. As nulidades absolutas, so aquelas consideradas insanveis e que atingem os atos estruturais do prprio processo. Quando o ato processual ofender norma em que prevaleam fins ditados pelo interesse pblico, tratando-se evidentemente de norma cogente, estar-se- diante de uma nulidade absoluta.

    83. Essa espcie de nulidade deve ser decretada de ofcio pelo juiz, independentemente de provocao da parte interessada, mas qualquer um pode invoc-la sem a necessidade de demonstrar interesse. Trata a nulidade absoluta de vcio insanvel, que no se sujeita convalidao ou sanao.

    84. Nulidades relativas As nulidades relativas, por sua vez, interessam somente s partes. Por isso, elas no so declaradas de ofcio. Precisam ser provadas por aquele que sentiu-se prejudicado. V.g.: a falta da interveno do MP; no concesso de prazos legais defesa ou a acusao; etc.

    85. Princpio da irrelevncia No se declara a nulidade de ato que no tiver sido relevante na apurao da verdade substancial ou no houver contribudo definitivamente para o julgamento. V.g.: Testemunha ouvida sem as formalidades essenciais por carta precatria, imprestvel no processo disciplinar. Em nada pesando esse testemunho ao deslinde da causa, no h que se falar em nulidade.

    86. Nulidade por deficincia de defesa Os tribunais tm reconhecido que defesa frgil equivale a inexistncia de defesa. A ausncia de defesa tem-se como causa de nulidade absoluta. A deficincia, por sua vez, motivadora de nulidade relativa, uma vez que ser preciso analisar, efetivamente o desempenho, para ter-se avaliao de mrito.

    87. Declarao ou Decretao de Nulidade Declarao de nulidade e decretao de nulidade: a declarao, vista com rigor tcnico, incide sobre o que j nulo; J a decretao destina-se a anular algo que, at ento, era vlido. V-se, assim, que a diferena que se faz tem valia, especialmente, para os casos de nulidade absoluta (declara-se) e nulidade relativa (decreta-se).

    88. Atos Jurdicos sua eficcia Os atos jurdicos, seguindo a doutrina do nosso cdigo, com relao eficcia, ou so nulos ou so anulveis. Quando nulos, no podem produzir efeito nenhum. como se nunca tivesse existido. Quando anulveis, produziro efeitos at que haja a declarao judicial de sua ineficcia.

    89. O fundamento do ato nulo est em razo de ordem pblica; na falta da tradio exigida pela lei, ou seja, na ofensa, de princpios bsicos da ordem jurdica. Essa nulidade de pleno direito. O fundamento do ato anulvel repousa mais na proteo de interesses individuais. Por isso, o ato, nesses casos, sanvel e s ser declarado ineficaz por iniciativa daquele a quem prejudica. Depende, portanto, de resciso judicial.

    90. Atos Inexistentes (nulos e anulvel) Ato nulo o que no produz efeito at que seja convalidado. O ato anulvel aquele que produz efeitos at que seja invalidado. V.g.: Uma Portaria sem as formalidades essenciais nula. V.g.: Anulvel ser o compromisso do cnjuge do servidor acusado, que, em vez de declaraes, foi compromissado e compelido a prestar depoimento.

    91. Nulidade do Ato e do Processo O CPP, art. 573 estabelece que a nulidade de um ato causar a nulidade dos atos subseqentes que daquele tiveram dependncia. Nesse efeito em cadeia, podemos ter a nulidade de todo o processo. Assim ser, v.g.: uma prova imprestvel, pode contaminar todos os atos por eles praticados. V.g.: banqueiro Daniel Dantas e a PF.

    92. O Tribunal do Jri, sua origem O mestre Rogrio Lauria Tucci O embrio do Tribunal do Jri Processo Penal Romano. A Quaestio rgo colegiado presidido por um Pretor. Constitudo por representantes do populus (cidados romanos).

    93. Roma - Recebimento da Acusao O nome do acusado era escrito em uma tbua e s retirado quando de sua absolvio. Se no aparecesse para o julgamento seus bens eram objeto da inscrio e um ano depois eram confiscados. Comparecendo e confessado a accusatio, tudo terminava, caso contrario era marcado dia e hora para a colheita das provas. O acusador era o responsvel pelas provas.

    94. J alguns autores afirmam que o Tribunal do Jri nasceu na Inglaterra, com sua Carta Magna, em 1215, com o preceito: Ningum poder ser detido, preso ou despojados de seus bens, costumes e liberdades, seno em virtude de julgamento por seus pares, segundo as leis do pas.

    95. Evoluo Histrica do Tribunal do Jri O Jri evoluir e adquire o carter misto, isto , constitudo pelo Jri da Acusao e Jri de Julgamento. Era composto de 24 pessoas vizinhas do acusado e os moradores do lugar que tinham conhecimento do fato, da pessoa e da infrao penal. Substituiu os duelos judicirios, as Ordlias e os julgamentos de Deus pela declarao dos doze cavaleiros.

    96. No Brasil Segundo Jos Henrique Pierangeli, in Processo Penal: Evoluo Histrica e Fontes Legislativas. Bauru: 1983. O Jri foi institudo no Brasil em 18 de junho de 1822, atravs do Decreto sem nmero, que dizia: cra juzes do facto para julgamento dos crimes de abuso de liberdade de imprensa. Fixava em 24 o nmero de jurados e os ros podiam recusar at 16 jurados.

    97. A Constituio Poltica do Imprio, de 25 de maro de 1824, estabeleceu, no art. 151: O Poder Judicial independente e ser composto de juzes e jurados, os quais tero lugar, assim no cvel como no crime, nos casos e pelo modo que os cdigos determinarem. O art. 152 dispunha que os jurados se pronunciam sobre o fato e os juzes aplicam a lei.

    98. Na Atualidade A instituio do Jri est prevista no art. 5., XXXVIII, da Constituio de 1988, que dispe: reconhecida a instituio do Jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) o sigilo das votaes; c) a soberania dos veredictos; d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    99. O Sigilo do Voto A votao dos quesitos, pelos jurados, ser sigilosa, em relao ao pblico e ao ru. A votao ocorre em sala especial ou sala secreta onde ficaro apenas o Juiz presidente, os Jurados, o representante do Ministrio Pblico, o assistente se houver, o querelante, o defensor do acusado, o escrivo e o oficial de justia (art. 485 caput).

    100. Protesto por Novo Jri Os arts. 607 e 608 do CPP, que tratava do Protesto por Novo Jri, foram derrogados pela Lei n. 11.689/2008. O protesto por novo jri no consta mais no Cdigo de Processo Penal. O protesto por novo jri era um recurso processual privativo da defesa.

    101. Carta Testemunhvel Carta testemunhvel um dos recursos previstos no Processo Penal. um instrumento jurdico que tem como finalidade o conhecimento de outro recurso. Ela cabvel contra deciso que denegar um recurso ou, embora admitindo-o, o juzo a quo de alguma forma venha a obstar sua expedio e seguimento para o juzo ad quem.

    102. Prazo - A carta deve ser requerida ao escrivo nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso (art. 640, CPP). Natureza jurdica - Trata-se de recurso residual, ou seja, se j existe um recurso cabvel, no pode ser utilizada a carta testemunhvel. Art. 639 e seguintes do CPP.

    103. Cdigo de Processo Penal. Art. 639. Dar-se- carta testemunhvel: I da deciso que denegar o recurso; II da que, admitindo embora o recurso, obstar sua expedio e seguimento para o juzo ad quem. A carta testemunhvel no ter efeito suspensivo (art. 646, CPP). O no atendimento implicar em pena ao escrivo ou ao secretrio do tribunal (art.641, CPP).

    104. O Novo Jri Brasileiro A Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008, modificou por completo o procedimento processual penal, no que diz respeito ao Tribunal do Jri. O Tribunal do Jri um rgo do Poder Judicirio, porm se encontra incrustado na Constituio Federal de 1988, no Captulo dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos (art. 5., XXXVIII), donde o cidado no julgado pelos representantes do Poder Judicirio, e sim pelo seus pares.

    105. Segundo CAMPOS (2008, p. 26): O Jri um rgo especial do Poder Judicirio, de 1. Instncia, pertencente a Justia comum, colegiado e heterogneo formado por um juiz togado, que seu presidente, e por vinte e cinco cidados que tem competncia mnima para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida, temporrio (porque constitudo para sesses peridicas, sendo depois dissolvido), dotado de soberania quanto a suas decises, tomadas de maneira sigilosa e inspiradas pela intima convico, sem fundamentao, de seus integrantes leigos.

    106. Na opinio de Hermnio Alberto Porto, citado por CAMPOS, (2008, p. 31): forada a presena da instituio do Jri no rol dos direitos primeiros e naturais do homem, necessrio integral dignidade na vida social, especialmente quando o exerccio da atividade jurisdicional esta equacionado por garantias constitucionais.

    107. Natureza Jurdica O Tribunal do Jri traduz a garantia, ou o direito-instrumental, destinada a tutelar um direito principal, que o da liberdade, e tambm o direito coletivo, social, da prpria comunidade, de julgar seus infratores. Walfredo Campos, citando Guilherme de Souza Nucci: O Tribunal do Jri tem um carter educacional sobre o povo, obrigando-o a manter-se atualizado e consciente dos seus direitos.

    108. Clusula Ptrea Por se encontrar inserido no captulo dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos da Constituio Federal, no pode ser abolido, isto porque so inatingvel, no modificvel em seu contedo, impossibilitando o Poder Constituinte Derivado de sequer propor emendas constitucionais tendentes a abolir o Tribunal do Povo.

    109. Constituio Federal. Art. 60 - ..... 4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.

    110. O Procedimento do Tribunal do Jri Primeira fase (instruo preliminar) A lei processual, ao disciplinar o processo e o julgamento dos crimes de competncia do Tribunal do Jri, estabeleceu procedimento bifsico ou escalonado, no qual se distinguem duas etapas: a - a instruo preparatria, realizada perante um juiz de direito, com a garantia do contraditrio, em que se objetiva verificar a admissibilidade da acusao a ser submetida ao Jri; e,

    111. b - depois de constatada a presena de certos requisitos ser possvel a segunda fase, do julgamento em plenrio, ocasio em que ser examinado mrito da causa pelo tribunal popular.

    112. Reforma do CPP (Lei n. 11.689/08) Prev um rito prprio para os processos de competncia do Tribunal do Jri, com incio no art. 406. O juiz, ao receber a denncia ou a queixa, ordenar a citao do acusado para responder a acusao, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 406, caput), contado a partir do cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juzo, do acusado ou de defensor constitudo, no caso de citao invlida ou por edital (art. 406, 1.).

    113. O art. 395, que prev a rejeio da denncia ou queixa quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condio para o exerccio da ao penal; ou III - faltar justa causa para o exerccio da ao penal. Assim como no rito ordinrio, a acusao poder arrolar at 8 (oito) testemunhas, na denncia ou na queixa (art. 406, 2.).

    114. O acusado, na resposta, poder argir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificaes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas at o mesmo limite (406, 3.). Se forem opostas excees processuais, sero processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112, do Cdigo Penal (art. 407).

    115. No apresentada resposta no prazo legal, o juiz nomear defensor para oferec-la em at 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos (art. 408). Sendo apresentado, o juiz ouvir o Ministrio Pblico ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 409.

    116. O juiz determinar a inquirio das testemunhas e a realizao das diligncias requeridas pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias (art. 410). Na audincia de instruo, proceder-se- tomada de declaraes do ofendido, se possvel, inquirio das testemunhas arroladas pela acusao e pela defesa, os peritos, acareaes, reconhecimento de pessoas e coisas, ao final o acusado e os debates (art. 411).

    117. O interrogatrio o ltimo ato, e o acusado responde sobre o fato imputado, tendo conhecimento da prova testemunhal que ainda seria produzida perante o Juiz, em ofensa garantia do contraditrio e da ampla defesa. Os pareceres periciais so apresentados em laudos, e sendo necessrio, podem prestar esclarecimentos orais, em juzo, caso em que depender de prvio requerimento e de deferimento pelo juiz (art. 411, 1.).

    118. Tendo em vista a adoo do princpio da concentrao dos atos processuais, tambm nessa fase, as alegaes sero orais, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogveis por mais 10 (dez), para a acusao e para a defesa (art. 411, 4.). Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusao e a defesa de cada um deles ser individual (art. 411 5.).

    119. Resumo - Audincia nica Audincia nica, no prazo mximo de 60 dias, com: 1) Inquirio testemunhas acusao; 2) Inquirio testemunhas defesa; 3) Esclarecimentos de peritos, acareaes, reconhecimento de pessoas e coisas; 4) Interrogatrio do acusado art. 400.

    120. Face o princpio da Celeridade, as alegaes finais, preferencialmente, de modo oral, aps o fim da audincia de instruo, sem interveno judicial (art. 405, 1, Lei 11.719/08). Substitui por memoriais escritos em casos de grande complexidade ou grande nmero de acusados (5 dias sucessivos). Sentena judicial imediata (em audincia) ou no prazo de 10 dias, aps memoriais.

    121. Ao assistente do Ministrio Pblico, aps a manifestao deste, sero concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual perodo o tempo de manifestao da defesa (art. 411 6.). Como disposies derradeiras sobre a audincia, estabelecem os 7., 8. e 9., do mesmo artigo 411, respectivamente:

    122. a) nenhum ato ser adiado, salvo quando imprescindvel prova faltante, determinando o juiz conduo coercitiva de quem deva comparecer; b) a testemunha que comparecer ser inquirida, independentemente da suspenso da audincia, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo;

    123. c) encerrados os debates, o juiz proferir a sua deciso, ou o far em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. Obs.: o procedimento dessa instruo preliminar dever ser concludo no prazo mximo de 90 (noventa) dias (art. 412), excluindo-se a fase de investigao, isto , a procedimento-administrativo-persecutrio.

    124. Antes da Lei n 11.689, de 2008, falava-se em 81 (oitenta e um) dias, porm, no havia embasamento jurdico, e sim, o somatrio de vrios atos processuais. Acrdo do Tribunal de Minas Gerais, do ano de 1962, serviu de precedente jurisprudencial mediante o qual se erigiu o entendimento de que o ru preso provisoriamente deve ser processado e julgado no prazo de 81 dias.

    125. Do eventual descumprimento Atualmente o art. 412, do CPP, estabelece prazo de 90 (noventa) dias para a concluso do procedimento. A conseqncia de eventual descumprimento desse prazo ser o relaxamento ou revogao de priso cautelar, por excesso de prazo, o que configura constrangimento ilegal, passvel, inclusive de impetrao de habeas corpus.

    126. Juzo de admissibilidade Da Pronuncia (413, CPP), Impronncia (414, CPP) ou pela Absolvio Sumria (415, CPP). Ao juiz que presidiu a instruo preliminar compete proferir a deciso, podendo pronunciar ou impronunciar o acusado, desclassificar a infrao ou absolver sumariamente.

    127. Impronncia Art. 414, CPP. A impronncia consiste num juzo de inadmissibilidade que, tendo como invivel a proposio acusatria, obsta ao encaminhamento da imputao para o julgamento pelo Tribunal do Jri.

    128. Desclassificao Na fase de pronncia outra alternativa a desclassificao do crime contido na inicial acusatria. o que dispe o art. 419 (CPP) e seu pargrafo nico. Quando o juiz se convencer, em discordncia com a acusao, da existncia de crime diverso dos referidos no 1 do art. 74 deste Cdigo e no for competente para o julgamento, remeter os autos ao juiz que o seja.

    129. Remessa dos autos ao juzo competente. Remetidos os autos do processo a outro juiz, disposio deste ficar o acusado preso. V.g.: o crime de latrocnio, etc.

    130. Absolvio sumria A absolvio sumria est prevista no art. 415, segundo o qual o juiz, fundamentadamente, absolver o acusado, quando: I provada a inexistncia do fato; II provado no ser ele autor ou partcipe do fato; III o fato no constituir infrao penal; IV demonstrada causa de iseno de pena ou de excluso do crime.

    131. Pronncia Art. 413 CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciar o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existncia de indcios suficientes de autoria ou de participao. Imperativo se faz da certeza do crime e probabilidade da autoria.

    132. A pronncia , em sntese, a deciso pela qual o juiz declara que o ru ser submetido a julgamento pelos jurados, ou seja pelos seus pares na sociedade. Por ela, o juiz declara vivel, admissvel, o julgamento pelos jurados. Portanto, , tambm, uma deciso declaratria de admissibilidade da acusao.

    133. A Priso do ru pronunciado A Lei novel, passou a exigir expressa deciso judicial sobre a necessidade, ou no, de que o ru pronunciado aguarde o julgamento preso. Reafirma-se que a priso em decorrncia da pronncia no automtica, como ainda consta da redao dos arts. 282 e 585 (do CPP), no recepcionados pela Constituio Federal de 1988, os quais ficam definitivamente revogados.

    134. Proferida a pronncia, devem ser expedidas as intimaes: I pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministrio Pblico; II ao defensor constitudo, ao querelante e ao assistente do Ministrio Pblico, na forma do disposto no 1. do art. 370 do Cdigo de Processo Penal.

    135. Ser intimado por edital o acusado solto que no for encontrado (art. 420 e pargrafo nico). De acordo com o art. 421(CPP), preclusa a deciso de pronncia, os autos sero encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Jri.

    136. Desaforamento art. 427, CPP. O pedido de desaforamento, medida excepcional de restrita aplicao no procedimento do Jri, e tem como fundamento o princpio da soberania dos julgados do tribunal do jri. A meta optata: um julgamento imparcial e livre de vcios que venham contaminarem suas decises. O pedido de desaforamento dirigido ao Tribunal de Justia, tendo rito semelhante ao do habeas corpus.

    137. O julgamento no dever ser necessariamente transferido comarca geograficamente mais prxima da desaforada. Pode ser a realizao da sesso em comarca mais distante, muito embora haja outra mais prxima da desaforada, na qual subsistam as mesmas causas deletrias que justificaram a medida excepcional.

    138. A medida tem como objeto a transferncia do julgamento da causa (e no do processo) comarca mais prxima na qual no subsistam vcios que possam comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentena. Algumas jurisprudncias:

    139. JRI DESAFORAMENTO DVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JRI ACOLHIMENTO PARCIAL JRI DESAFORAMENTO Ocorrncia de fundadas dvidas sobre a imparcialidade do Jri da Comarca de Vassouras. Pretenso de ser o processo julgado na Comarca da Capital. Descabimento. O desaforamento deve ser determinado para comarca mais prxima embora no necessariamente vizinha e, existindo na regio a Comarca de Volta Redonda cidade de grande porte, elevada entrncia especial, nela dever ser efetivado o julgamento. Pedido de desaforamento parcialmente deferido. (TJRJ Desaforamento 3/2000 (15092000) 6 C.Crim. Rel. Des. Salim Jos Chalub J. 22.08.2000).

    140. RT 647/335. 600437 JCPP.424 DESAFORAMENTO COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO Cdigo de Processo Penal, art. 424. 2. Orienta-se a jurisprudncia do STF no sentido de o desaforamento, quando necessrio, dar-se para a comarca mais prxima do distrito da culpa, onde no subsistam os motivos que o determinam. Cumpre resguardar a ampla defesa do ru, ao lado de um julgamento isento. 3. Hiptese em que o Tribunal de Justia do Estado, fundamentadamente, concluiu pela necessidade do desaforamento, afastando, de expresso, comarca mais prxima do distrito da culpa para localizar o julgamento na comarca da Capital do Estado. 4. Em situao como a dos autos, a deciso da Corte local, mais prxima dos fatos, deve ser confirmada, no que concerne ao desaforamento que determina, no s porque devidamente motivada, mas tambm diante da realidade dos eventos, os quais vm impedindo a realizao do julgamento, inclusive o desaparecimento dos autos do Cartrio e a necessria restaurao. Aponta-se, tambm, a influncia do ru e famlia nas regies mais prximas ao distrito da culpa. (STF HC 71.240-1 CE 2 T. Rel. Min. Nri da Silveira DJU 16.06.1995).

    141. Desaforamento Pedido de informaes Recebido o pedido, aquela Corte solicitar informaes ao Juzo a quo, de posse das quais decidir a causa. Alguns operadores entendem de bom alvitre como medida de economia processual ingressar com o pedido j com as informaes prestadas pelo rgo judicirio da comarca que se pretende desaforar.

    142. Art. 427, do CPP O art. 427, caput do CPP, aduz que poder haver o desaforamento quando houver dvida sobre a imparcialidade do jri, segurana pessoal do acusado. O desiderato deste dispositivo legal , preservar a absoluta imparcialidade do julgamento seja pro reo, seja pro societate, finalidade esta que se encontra ameaada no julgamento sub judice.

    143. Posio Doutrinria No entendimento de Edgar de Moura Bittencourt, ad litteram: No necessria a certeza de que as circunstncias que fundamentam o pedido de desaforamento venham a tolher a livre manifestao do Jri, bastando a previso de indcios capazes de produzir a indeterminao de esprito ou de receio fundamentado.

    144. Posio acolhida pelas nossas Cortes de Justia, inclusive pelo STF, verbis: Para se caracterizar a dvida sobre a imparcialidade do Jri no se exige a certeza, basta a previso de indcios capazes de produzir receio fundado da mesma.

    145. Dos Pedidos no Desaforamento a) Seja recebida o pedido de desaforamento, com a cpia do processo em anexo; b) Sejam solicitadas informaes ao magistrado da Comarca de origem; c) Seja ouvida a defesa; d) Seja ouvido o Excelentssimo Senhor Doutor Procurador-Geral de Justia;

    146. Pedido de suspenso da sesso do jri e) Seja suspenso o julgamento do ru ____, acaso seja designada data para a sesso do Egrgio Tribunal do Jri, at final julgamento do presente feito. Ao final, seja deferido o presente pedido de desaforamento, pelos fatos e fundamentos ora apresentados, remetendo-se os autos para outra Comarca. Data e Assinatura do Advogado.

    147. Efeito suspensivo? O pedido de desaforamento no goza de efeito suspensivo. Imperativo requerer que no seja designada data para a sesso de julgamento, at manifestao do Tribunal de Justia. Tem como finalidade nica garantir a imparcialidade do corpo de jurados, princpio constitucionalmente garantido.

    148. Preparao para o julgamento Preclusa a deciso de pronncia, os autos sero encaminhados ao juiz Presidente do Jri (art. 421, caput), se houver circunstncias supervenientes que altere a classificao do crime, o juiz ordenar a remessa dos autos ao MP (art. 421, 1), se no ser concluso ao juiz para deciso (art. 421, 2.). Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Jri determinar a intimao do rgo do Ministrio Pblico ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que iro depor em plenrio, at o mximo de 5 (cinco), oportunidade em que podero juntar documentos e requerer diligncia (art. 422, do CPP).

    149. Suspenso do Libelo A supresso do libelo e a sua contrariedade. As partes podem indicar as provas a serem produzidas em plenrio. A necessidade se torna maior em virtude da limitao imposta pela lei sobre o que dever ser lido em plenrio. Como se sabe, anteriormente, quase todo o processo era lido, agora no mais. As peas a serem lidas esto indicadas no art. 473, 3.

    150. Relatrio Sucinto Realizadas as diligncias e sanadas as irregularidades, considera-se preparado o processo para entrar em pauta de julgamento, que ser designado pelo juiz, salvo se houver pedido de desaforamento. Antes, o juiz prepara o relatrio a que se refere o inciso II, do art. 423.

    151. Organizao do Jri A pauta de julgamento do Tribunal do Jri. Nos termos do art. 429, incisos e pargrafos, do CPP, salvo motivo relevante que autorize alterao na ordem dos julgamentos, tero preferncia: I os acusados presos; II dentre os acusados presos, aqueles que estiverem h mais tempo na priso; III em igualdade de condies, os precedentemente pronunciados.

    152. A priso do ru pronunciado A priso do ru pronunciado no mais obrigatria ou automtica, como ainda consta do art. 282. Se for imperativo na pronncia, a priso, nesse caso, deve ser devidamente fundamentada em critrio de necessidade. Tratando-se, pois, de situao excepcional, o processo com ru preso ter preferncia sempre.

    153. Sorteio e convocao dos jurados Merc do art. 432, o juiz presidente determinar a intimao do Ministrio Pblico, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pblica para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuaro na reunio peridica. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se- a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cdulas at completar o nmero de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunio peridica ou extraordinria (art. 433).

    154. O sorteio ser realizado entre o 15 (dcimo quinto) e o 10 (dcimo) dia til antecedente instalao da reunio ( 1, 433, CPP). A audincia de sorteio no ser adiada pelo no comparecimento das partes ( 2, 433, CPP). O jurado no sorteado poder ter o seu nome novamente includo para as reunies futuras ( 3, 433, CPP).

    155. Sero afixados na porta do edifcio do Tribunal do Jri a relao dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, alm do dia, hora e local das sesses de instruo e julgamento (art. 435, do CPP).

    156. Abertura da Sesso de Julgamento Prego das partes e do acusado - a primeira providncia que antecedem ao julgamento, cumpre verificar-se o comparecimento dos encarregados pela acusao e pela defesa e demais envolvidos. Se o Ministrio Pblico no comparecer, o juiz presidente adiar o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunio, cientificadas as partes e as testemunhas.

    157. Se a ausncia no for justificada, o fato ser imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justia, para que designe outro Promotor de Justia, com a data designada para a nova sesso (art. 455 e pargrafo nico).

    158. Com relao defesa, consta do art. 456: Se a falta, sem escusa legtima, for do advogado do acusado, e se outro no for por este constitudo, o fato ser imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sesso.

    159. Ao acusado, duas regras: 1 - Consta do art. 457, caput, do CPP, o julgamento no ser adiado pelo no comparecimento do acusado solto; e, 2 - a segunda se refere ao acusado preso, que dever ser conduzido, sob pena de ser o julgamento adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunio, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor (art. 457 2).

    160. Importante: Portanto, no mais se exige a presena do acusado, sequer em crime inafianvel, como ocorria anteriormente, ou seja, no imperativa a presena do acusado, em plenrio.

    161. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuzo da ao penal pela desobedincia, aplicar-lhe- a multa prevista no 2. do art. 436 (art. 458,do CPP).

    162. Adiamento em razo do no comparecimento de testemunha Importar em adiamento apenas quando a testemunha arrolada como imprescindvel (art. 461, do CPP), no comparecer ao julgamento. Mormente quando uma das partes requereu a sua intimao por mandado (art. 422, CPP) e declarando no prescindir do depoimento e indicando a sua localizao (clusula de imprescindibilidade).

    163. Formao do Conselho de Sentena Na abertura da sesso de julgamento, ser verificado o comparecimento do nmero mnimo de quinze jurados, caso contrrio o julgamento ser adiado (art. 463, do CPP). O meirinho (oficial de justia) far o prego, certificando a diligncia nos autos ( 1.), sendo certo que os jurados excludos por impedimento ou suspeio sero computados para a constituio do nmero legal ( 2.).

    164. No havendo o nmero legal, proceder-se- ao sorteio de tantos suplentes quantos necessrios, e designar-se- nova data para a sesso do Jri (art. 464, do CPP). Se houver nmero legal, e legitimadas essas providncias preparatrias, ser efetuado o sorteio dos sete jurados, para a formao do Conselho de Sentena (art. 467, do CPP).

    165. O juiz far aos jurados a seguinte advertncia: so impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado (art. 466, do CPP).

    166. Incomunicabilidade dos jurados e o Juramento Tambm antes do sorteio, os jurados so advertidos de que, uma vez sorteados, no podero comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinio sobre o processo, sob pena de excluso do Conselho e multa (art. 466, 1.), sendo que a incomunicabilidade ser certificada nos autos pelo oficial de justia ( 2).

    167. Instruo no plenrio Prestado o compromisso pelos jurados, ser iniciada a instruo plenria quando o juiz presidente, o Ministrio Pblico, o assistente, o querelante (se houver) e o defensor do acusado tomaro, sucessiva e diretamente, as declaraes do ofendido, se possvel, e inquiriro as testemunhas arroladas pela acusao (art. 473, do CPP).

    168. Para a inquirio das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formular as perguntas antes do Ministrio Pblico e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critrios estabelecidos neste artigo ( 1.). Os jurados podero formular perguntas ao ofendido e s testemunhas, por intermdio do juiz presidente ( 2.). Reperguntas ....

    169. Uso de Algemas No se permitir o uso de algemas no acusado durante o perodo em que permanecer no plenrio do Jri, salvo se absolutamente necessrio ordem dos trabalhos, segurana das testemunhas ou garantia da integridade fsica dos presentes (art. 474, 3.). Obs - A questo do uso de algemas sempre controvertida, tanto que o Supremo Tribunal Federal acabou por editar a Smula Vinculante n. 11, com o seguinte teor:

    170. S lcito o uso de algemas em caso de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do ato processual a que se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado.

    171. Os debates Encerrada a instruo, ser concedida a palavra ao Ministrio Pblico, que far a acusao, nos limites da pronncia ou das decises posteriores que julgaram admissvel a acusao, sustentando, se for o caso, a existncia de circunstncia agravante (art. 476, do CPP).

    172. O tempo destinado acusao e defesa ser de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a rplica e outro tanto para a trplica (art. 477, do CPP). Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinaro entre si a distribuio do tempo.

    173. Na falta de acordo, o tempo ser dividido pelo juiz presidente, de forma a no exceder o determinado o 1. do mesmo artigo. Havendo mais de um acusado, o tempo para a acusao e a defesa ser acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da rplica e da trplica ( 2.).

    174. De conformidade com o art. 478, do CPP, est vedado s partes, durante os debates, sob pena de nulidade, fazer referncias: I deciso de pronncia, s decises posteriores que julgaram admissvel a acusao ou determinao do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

    175. II ao silncio do acusado ou ausncia de interrogatrio por falta de requerimento, em seu prejuzo. Alm disso, durante o julgamento no ser permitida a leitura de documento ou a exibio de objeto que no tiver sido juntado aos autos com a antecedncia mnima de 3 (trs) dias teis, dando-se cincia outra parte.

    176. Normalmente, os oradores no podem ser interrompidos ou importunados durante sua manifestao. Nem o juiz poder intervir durante a fala, exceto para regular o tempo de debates, se no houver entendimento entre as partes (art. 477, 1.).

    177. A reforma do CPP regulamentou o direito de apartes. Antes, eles eram admitidos pela tradio do Jri. Agora, consta expressamente como um das funes do presidente do Tribunal do Jri a de regulamentar, durante os debates, a interveno de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder at trs minutos para cada aparte requerido, que sero acrescidos ao tempo desta ltima (art. 497, XII).

    178. O assistente falar depois do Ministrio Pblico ( 1.). Tratando-se de ao penal de iniciativa privada (APIP), falar em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministrio Pblico, salvo se este houver retomado a titularidade da ao, na forma do art. 29 do Cdigo ( 2.). Finda a acusao, ter a palavra a defesa ( 3.). Se o promotor quiser, poder fazer uso da rplica, caso em que a defesa ter direito trplica ( 4.).

    179. Exemplos de crimes de APIP no Cdigo Penal: Crimes contra a honra (art. 138 a 140); esbulho possessrio de propriedade particular (art. 161, 3); Dano do inciso IV (art. 163); introduo ou abandono de animal e m propriedade alheia (art. 164); fraude execuo (art. 179); Violao de direito autoral (art. 184); estupro e atentado violento ao pudor (art. 213, do CPP).

    180. Elaborao do questionrio Concludos os debates, o presidente indagar dos jurados se esto habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos (art. 480, 1, do CPP). Se houver dvida sobre questo de fato, ser esclarecidos vista dos autos ( 2). Os jurados, nesta fase do procedimento, tero acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente ( 3).

    181. O Conselho de Sentena ser questionado sobre matria de fato, autoria e se o acusado deve ser absolvido. Os quesitos sero redigidos em proposies afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessria preciso.

    182. Na sua elaborao, o presidente levar em conta os termos da pronncia ou das decises posteriores que julgaram admissvel a acusao, do interrogatrio e das alegaes das partes (art. 482 e pargrafo), do Cdigo de Processo Penal. O art. 483, do mesmo artigo, os quesitos sero formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

    183. I a materialidade do fato; II a autoria ou participao; III se o acusado deve ser absolvido; IV se existe causa de diminuio de pena alegada pela defesa; V se existe circunstncia qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronncia ou em decises posteriores que julgaram admissvel a acusao.

    184. Por melhor tcnica, deve-se verificar a materialidade, ou seja, a prova da existncia do fato lesivo, desdobrando-se o fato principal em trs enfoques: na primeira questo, indaga-se acerca da ocorrncia de leso corporal contra a vtima, cometida por pessoa determinada;

    185. na segunda, o questionamento relaciona-se com o nexo causal entre a leso provocada e o resultado morte. Assim fazendo, possibilita-se, ao Conselho de Sentena, o reconhecimento progressivo do evento criminoso.

    186. O Sigilo do Voto Visando evitar que o resultado da votao seja causa de quebra do sigilo da votao, dispe o 1., do mesmo art. 483, que a resposta negativa, de mais de trs jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votao e implica a absolvio do acusado. Todavia, de acordo com o 2,, se no houver absolvio, ser formulado quesito com a seguinte redao:

    187. O jurado absolve o acusado? Esse quesito representa uma simplificao, no que toca s teses de defesa. Anteriormente, a legtima defesa exigia a submisso aos jurados de diversos quesitos, tornando muito complexo o julgamento.

    188. Portanto, a indagao sobre se o jurado absolve o acusado quesito obrigatrio, exceto se esse resultado j tiver sido alcanado pela resposta negativa ao fato principal, referente autoria ou participao do acusado.

    189. De acordo com o 3., decidindo os jurados pela condenao, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: I causa de diminuio de pena alegada pela defesa; II circunstncia qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronncia ou em decises posteriores que julgaram admissvel a acusao.

    190. Nesse caso, devem ser formuladas primeiramente as causas de diminuio de pena, como previsto na Smula n. 162, do STF: absoluta a nulidade do julgamento pelo Jri, quando os quesitos da defesa no precedem aos das circunstncias agravantes.

    191. Em seguida, podero ser votadas as causas de aumento, se rejeitadas as teses defensivas ou se forem compatveis com elas (ex. homicdio qualificado-privilegiado).

    192. A Sala Secreta A votao do questionrio em sala secreta. Aps a elaborao do questionrio, presidente ler os quesitos e indagar das partes se tm requerimento ou reclamao a fazer, devendo qualquer deles, bem como a deciso, constar da ata. Ainda em plenrio, o juiz presidente explicar aos jurados o significado de cada quesito (art. 484 e pargrafo).

    193. As Cdulas Antes de proceder-se votao de cada quesito, o juiz presidente mandar distribuir aos jurados pequenas cdulas, feitas de papel opaco e facilmente dobrveis, contendo sete delas a palavra sim, sete a palavra no (art. 486) . Em seguida, para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justia recolher em urnas separadas as cdulas correspondentes aos votos e as no utilizadas (art. 487).

    194. Sentena Aps a votao dos quesitos, o juiz lavrar sentena, de conformidade com o veredicto dos jurados, com observncia do art. 492, do CPP, surgindo trs alternativas: No caso de condenao: a) fixar a pena-base; b) considerar as circunstncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

    195. c) impor os aumentos ou diminuies da pena, em ateno s causas admitidas pelo Jri; d) observar as demais disposies do art. 387 do Cdigo de Processo Penal; e) mandar o acusado recolher-se ou recomend-lo- priso em que se encontra, se presentes os requisitos da priso preventiva; f) estabelecer os efeitos genricos e especficos da condenao;

    196. No caso de absolvio: a) mandar colocar em liberdade o acusado se por outro motivo no estiver preso; b) revogar as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) impor, se for o caso, a medida de segurana cabvel.

    197. Se em vez de condenar ou absolver, as respostas dos jurados poder ensejar a desclassificao, temos as formas: I - Desclassificao prpria: respondendo negativamente ao quesito referente ao nexo causal ou tentativa de homicdio, os jurados estaro dizendo que no se trata de um crime doloso contra a vida, mas outra infrao de competncia do juiz singular.

    198. Nesse caso, ao presidente do Tribunal do Jri caber proferir sentena em seguida, conforme dispe o art. 492, 1, do CPP. 1 - Se houver desclassificao da infrao para outra, de competncia do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Jri caber proferir sentena em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificao for considerado pela lei como infrao penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    199. II) Desclassificao imprpria: decorre do acolhimento de uma tese formulada pela defesa, por exemplo, alegando a ocorrncia de crime culposo, cujo quesito deve ser formulado logo aps os que tratam do fato principal (v. art. 483, 4.). Aqui os jurados afastaram o crime doloso contra a vida, mas reconhecem a prtica de um outro delito determinado.

    200. Art. 483, 4. - Sustentada a desclassificao da infrao para outra de competncia do juiz singular, ser formulado quesito a respeito, para ser respondido aps o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso. (Includo pela Lei n 11.689, de 2008)

    201. Ata de Julgamento A sesso de julgamento registrada numa ata, lavrada pelo escrivo e subscrita pelo juiz e pelo representante do Ministrio Pblico (art. 494), cuja feitura considerada indispensvel, tanto que sua falta acarretar sanes ao responsvel (art. 496). Segundo o art. 495, a ata descrever fielmente todas as ocorrncias .

    202. 08 para a acusao e 08 para a defesa, por cada fato criminoso imputado ao agente. Excluem-se desse nmero as testemunhas referidas, as no compromissadas e as do juzo (extranumerrias). Todas devero ser ouvidas em uma nica oportunidade, se faltar uma testemunha de acusao, s se poder passar s testemunhas de defesa se o MP desistir da sua oitiva (direito ampla defesa).

    203. Revalorizao do papel da vtima: o assistente de acusao poder, juntamente com o MP, o querelante e o acusado requerer novas diligncias finais. Referidas diligncias s devem ser deferidas se sua necessidade surgir durante a instruo e se, mesmo depois de realizada por completo a audincia de instruo, a causa no estiver madura para julgamento Indeferimento de diligncias protelatrias, irrelevantes ou impertinentes.

    204. Alteraes p/ Advogado (art. 265) O abandono do processo sem motivo imperioso previamente comunicado ao juiz enseja multa de 10 a 100 salrios mnimos Poder haver o adiamento da audincia, se o defensor no puder comparecer, por motivo justificado. A prova do impedimento deve se dar at a abertura da audincia, sob pena de sua realizao com defensor substituto.

    205. Citao p/ hora certa (ar. 362) Verificado que o ru se oculta para no ser citado, o oficial de justia proceder citao com hora certa (art. 227/229 CPC). Se, aps a citao com hora certa (3 vezes), o acusado no comparecer, caber nomeao de defensor dativo. No h suspenso de qualquer ato processual, cabendo ao defensor designado a apresentao de defesa tcnica.

    206. Polmicas Citao hora Certa O Pacto de San Jose da Costa Rica, determina que direito individual do acusado: comunicao prvia e pormenorizada ao acusado da acusao formulada. Haveria inconstitucionalidade, por prever hiptese de citao ficta e no real? No, pois no se trata da citao de algum que se encontra em local incerto e no sabido, mas de acusado com endereo certo que se furta reiteradamente citao pessoal.

    207. Rito Sumarssimo Juizado Especial Criminal I - Origem Lei 9.099, 10.259/01 e art.98, CF. Surgiu em 95, mas ela j era prevista na Constituio Federal em seu artigo 98, I. II - Crimes Pena mxima igual ou inferior a 02 anos (inserida pela Lei 10.259/01). Antes deste lei, somente os crimes de pena mxima igual ou inferior a um ano. So os chamados Crimes de Menor potencial ofensivo.

    208. III Objetivos: Despenalizar (no descriminalizar) condutas em crimes de menor potencial ofensivo; Os JECs tem a finalidade a justia consensual (conciliao e o acordo que a penalizao do ru) tratam de crimes de ofensa insignificante Principio da interveno mmina. Inicia-se com um simples TCO. Se o acusado comparece na data aprazada, no poder ocorrer a priso em flagrante.

    209. IV Princpios: a) Oralidade a forma oral dever prevalecer sobre a forma escrita, para que possa se agilizar o trmino do processo. b) Informalidade so os mais informais possveis. Sem cerimnia, sem burocracias. c) Simplicidade tenta se resolver o caso da forma mais simples, mais fcil possvel. d) Economia Processual o processo deve ocorrer no tempo mais curto. Deve se economizar o tempo. Deve se finalizar no tempo mais curto possvel.

    210. V mbito de aplicao. O JEC pode ser aplicado na Justia Federal, na Justia Estadual, na Justia Eleitoral, nos crimes em que h algum com prerrogativa de funo, na Justia Federal. S no seguem o rito sumarssimo os Crimes Militares.

    211. VI - Peculiaridades a) Transao: um marco do rito sumarssimo. Ocorre na fase preliminar, que evita que o Ministrio Pblico oferea a denncia. uma proposta, feita pelo Ministrio Pblico ou, pelo querelante, onde so propostas algumas condies que o ru pode aceitar ou no. O processo fica suspenso at o cumprimento do que foi proposto.

    212. A proposio de penas alternativas que o ru pode aceitar ou no. Suspende-se o processo. Extingue o processo com mrito. Por cinco anos ele no recebe uma nova Transao. Aps os 5 anos ele pode transacionar novamente. Caso ele no cumpra a transao, poder ser processado.

    213. Obs: a Pena alternativa no pena, j que no h julgamento. b) Composio: Acordo mtuo entre as partes. O ofensor caso se retrate perante o ofendido. Cumprindo, ele no poder mais ser processado por esse crime. uma deciso definitiva de mrito.

    214. A composio presidida pelo Juiz ou pelo conciliador. Se no houver um acordo, ser oferecida a denncia ou a queixa e nesse momento que iniciado o processo. c) Suspenso Condicional do Processo: Art. 89/Lei 9.099/95. Se propem novas penas, novas condies e suspende-se o processo at ele cumprir.

    215. Art. 89. Nos crimes em que a pena mnima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou no por esta Lei, o Ministrio Pblico, ao oferecer a denncia, poder propor a suspenso do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado no esteja sendo processado ou no tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspenso condicional da pena (art. 77 do Cdigo Penal).

    216. Art. 77 - A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a 2 (dois) anos, poder ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado no seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias autorizem a concesso do benefcio; III - No seja indicada ou cabvel a substituio prevista no art. 44 deste Cdigo.

    217. 1 - A condenao anterior a pena de multa no impede a concesso do benefcio. 2 - A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a quatro anos, poder ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razes de sade justifiquem a suspenso.

    218. Dos Recursos Recurso o meio pelo qual se processa o reexame da deciso proferida e, em regra, por juzo superior. Claus Roxin, nos ensina que: Todas as decises judiciais esto subordinadas s barreiras naturais do conhecimento humano e, consequentemente, expostas tambm a erros.

    219. Classificao dos recursos Os recurso so classificados em ordinrios e extraordinrios. Ordinrios: 1 apelao; 2 reviso; 3 agravo; e, 4 os embargos. Extraordinrios: ao rescisria.

    220. Efeitos dos Recursos Devolutivo visa uma reforma por um tribunal superior de uma deciso que ainda no transitou em julgado. Suspensivo no pode ser executada, mormente quando no transitou em julgado. Apelao e reviso ataca a sentena. Agravo utilizado contra resolues e disposies.

    221. Princpios Fungibilidade, consiste na possibilidade de se usar um recurso por outro (troca), desde que no haja m-f do recorrente e intempestividade. Taxatividade, impe ao inconformado que apresente, contra deciso ensejadora da insatisfao, um recurso previsto em lei. Unirrecorribilidade, tambm denominado unicidade ou singularidade, consiste no principio de que, contra qualquer deciso recorrvel, cabe apenas um recurso.

    222. Dialeticidade O princpio da dialeticidade (ou discursividade) consiste na obrigao de apresentar argumentos na defesa do recurso, no podendo o interessado apenas manifestar a vontade, mas sim, devendo apresentar seus motivos e fundamentar o seu inconformismo com a deciso. A violao desse princpio pode levar ao ferimento de outro princpio, no que tange parte contrria na relao jurdica, qual seja o princpio do contraditrio.

    223. Juzo de Admissibilidade Interposto o recurso, cabe ao rgo jurisdicional a quo o juzo da admissibilidade ou de prelibao. Satisfeitos todos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, cumpre-lhe proferir despacho liminar positivo, determinando o processamento do recurso. Mesmo tendo o recurso recebido pelo juiz a quo, pode o Tribunal ad quem entend-lo inadmissvel, desde que no vislumbre os pressuposto vlidos.

    224. Da Voluntariedade O Princpio da voluntariedade configura-se quando interposto pela parte interessada constitui a regra. Todavia h celeuma quer na doutrina e quer na jurisprudncia. Na questo referente a interposio de recurso quando da renncia do Ru ao direito de recorrer, ou da sua desistncia, e a vontade do Defensor em interpor recurso contra sua vontade.

    225. No princpio da ampla defesa, deve prevalecer, a vontade de quem quer recorrer. Qual seria a posio a ser adotada: a) A vontade de recorrer do Ru?; b) A vontade de recorrer do Defensor?; c) ou a Prevalncia da vontade de quem quer recorrer?

    226. A prevalncia da vontade de recorrer do Ru, tem como base de fundamentao a titularidade do direito de recorrer, haja vista esta pertencer ao acusado e no ao Defensor, pois assim confirma o adgio jurdico quem pode o mais, pode o menos. Ora o advogado apenas atua no processo, dando ao Ru, senhor primeiro de sua liberdade, indispensvel assistncia tcnica, sem, contudo, poder transbordar os limites da sua outorga.

    227. A segunda posio prevalncia da vontade de recorrer do Defensor argumenta ser a vontade do Defensor qualificada de sustentao tcnica. De logo afirmam os adeptos dessa teoria que a titularidade do direito de recorrer pertence no somente ao imputado, como tambm ao seu causdico, em virtude do que dispe o art. 577 do CPP..

    228. Art. 577, do CPP, verbis: O recurso poder ser interposto pelo Ministrio Pblico, ou pelo querelante, ou pelo ru, seu procurador ou seu defensor. Pargrafo nico.No se admitir, entretanto, recurso da parte que no tiver interesse na reforma ou modificao da deciso.

    229. Argem, ainda, que o Ru como leigo no dispe de condies suficientes para renunciar ou desistir do recurso, em razo de no conhecer do tecnicismo processual. A terceira posio prevalncia da vontade de quem quer recorrer defende, em nome do Princpio constitucional da Ampla Defesa, que no importa a quem pertence a titularidade, seno quem tem a vontade em interpor o recurso.

    230. Vedao da reformatio in pejus Em nenhuma hiptese poder o Tribunal agravar a situao do ru, s poder melhor-la o Tribunal tem competncia plena para decidir extra-petita, desde que seja em benefcio do ru (tanto nas aes penais pblicas ou nas privadas). Todavia se o recurso for feito pelo Ministrio Pblico ou acusao o Tribunal s poder agravar a pena dentro do que foi pedido.

    231. Reformatio in Melius A reformatio in melius aceita pela maioria dos doutrinadores como tambm pelos Tribunais Estaduais. Caracteriza-se a reformatio in melius quando h a proibio da aplicao de pena mais severa quando se der ao fato definio jurdica diferente da constante na denuncia ou queixa. V.g.: Lei n 12015/2009 (beneficia rus j condenados com a diminuio das penas). No caso de estupro e atentado violento ao pudor.

    232. Duplo Grau de Jurisdio Como princpio constitucional. O duplo grau de jurisdio foi positivado pela primeira vez no ordenamento jurdico brasileiro na Constituio de 1824, que conferia garantia constitucional absoluta s partes litigantes, ao prescrever em seu art. 158, que: Para julgar as causas em segunda, e ultima instancia haver nas Provincias do Imprio as Relaes, que forem necessrias para commodidade dos Povos.

    233. Muito embora no expressa previso na Carta Poltica de 1.988, a questo objeto de divergncia entre diversos doutrinadores. Mesmo no tendo esta previso de salutar alvitre atentar para o Estado Democrtico de Direito, e o princpio da Ampla Defesa. Grande parte da doutrina pugna pela ocorrncia, de maneira implcita, do princpio do duplo grau de jurisdio:

    234. O princpio no garantido constitucionalmente de modo expresso, entre ns, desde a Repblica; mas a prpria Constituio incumbe-se de atribuir a competncia recursal a vrios rgos de jurisdio, prevendo expressamente, sob a denominao de tribunais, rgos judicirios de segundo grau. [...] Casos h, porm, em que inexiste o duplo grau de jurisdio: assim, v.g., nas hipteses de competncia originria do Supremo Tribunal Federal, especificada no art.102, inc. I, da Constituio. Mas trata-se de excees constitucionais ao princpio, tambm constitucional. A Lei Maior pode excepcionar suas regras.

    235. O princpio do duplo grau de jurisdio, esto insertos nas causas de competncia originria para determinados julgamentos, bem como a hiptese de interposio de Recurso Extraordinrio ao Supremo Tribunal Federal contra decises de primeira instncia, o que, ao olhar de alguns doutrinadores, no suporta a existncia do duplo grau de jurisdio como princpio constitucional.

    236. Os mestres Luiz Guilherme Marinoni e Srgio Cruz Arenhart, asseveram: Ora, se fosse inteno do legislador constitucional - ao prever os recursos aos tribunais superiores - garantir o direito ao recurso de apelao, no teria ele aberto a possibilidade da interposio de recurso extraordinrio contra deciso de primeiro grau de jurisdio. Na realidade, quando a Constituio garantiu o recurso extraordinrio contra deciso de primeiro grau, afirmou que o direito ao duplo grau no imprescindvel ao devido processo legal.

    237. Apesar de no prev a positivao do chamado princpio do duplo grau de jurisdio, torna-se plenamente possvel sustentar que o mesmo encontra-se implcito na Constituio Federal, se realizada uma anlise sistemtica de todos os dispositivos constitucionais, bem como de toda a legislao infraconstitucional. O art. 5 da CF, assegura normas e garantias fundamentais a todos os cidados, e o acesso ao poder judicirio e suas garantias constitucionais.

    238. Art. 5., XXXV, LIV e LV, da CF Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito; LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    239. Aflora espontaneamente do disposto no artigo 5, e incisos supracitados, que a Constituio Federal visa assegurar aos litigantes, seja em processo judicial ou administrativo, os trs princpios fundamentais para resguardar a segurana e efetividade da prestao jurisdicional: o devido processo legal, o contraditrio e a ampla defesa.

    240. Condies Recursais Presentes as condies recursais: legitimidade para recorrer, interesse em recorrer e possibilidade jurdica do recurso. Pressupostos objetivos ao exame das condies particulares do recurso. Podem ser divididos: a) recorribilidade - refere-se necessria previso legal quanto ao cabimento do recurso. b) adequao, face ao princpio da unicidade recursal, cada espcie de ato judicial recorrvel possui um nico recurso cabvel.

    241. Fundamento do Recurso A Falta de fundamentao legal do recurso no impede o seu conhecimento. A ausncia de indicao do fundamento legal do recurso, em procedimento do Tribunal do Jri, no prprio ato de recorrer no impede o conhecimento da apelao, sendo impertinente, no caso, a invocao da Smula n 713/STF. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior de Justia (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus em favor de ru, determinando que o tribunal de origem conhea da apelao da defesa e proceda ao seu julgamento.

    242. Pressupostos Recursais O recurso para que possa ser examinado, preciso verificar os pressupostos recursais de forma similar aos pressupostos da ao. O Pressuposto recursal necessrio para o exerccio valido para os direitos de recorrer. O Tribunal examina os pressupostos recursais no chamado juzo de admissibilidade. Se presentes os pressupostos recursais o juiz admite o recurso.

    243. Se o juzo de admissibilidade negativo no se admite o recurso . Pressupostos Subjetivos - so aqueles que dizem respeito a pessoa do recorrente, ao sujeito, aquele que recorre. J os Pressupostos Subjetivos temos a legitimidade e o interesse. Os Pressupostos Objetivos referem-se ao recurso interposto.

    244. Pressupostos Objetivos tem correlao com os princpios . O primeiro pressuposto o da existncia do Recurso. S se pode recorrer utilizando o recurso existente no ordenamento jurdico. Segundo, Recorribilidade da Deciso.

    245. Recursos Criminais Conceitos Recurso Criminal um direito pertinente a parte, na relao processual, de insurgir contra as decises judiciais, requerendo sua reviso, total ou parcial, em instncias superiores. Recurso no significa nova ao, a relao jurdica a mesma, que ser submetida a deciso em instncia superior.

    246. Caracterstica Voluntrios - implicam em manifestao da parte (art. 574, CPP). Excees: a) Recurso de ofcio ou remessa necessria ou duplo grau de jurisdio obrigatrio, haver recurso mesmo que a parte no recorra, de ofcio, o juiz envia os autos para o 2 grau.

    247. b) Art. 580, CPP: Extenso subjetiva do efeito devolutivo do recurso. V.g.: 2 rus. Um entra com o recurso e o outro no, o recurso deferido e se estende para o outro agente que no recorreu. Esses efeitos se aplicam ao co-ru desde que no sejam as razes recursais no sejam, efetivamente, de carter pessoal.

    248. Efeitos a) Devolutivo - possuem o efeito devolutivo, a matria impugnada levada ao Tribunal para re-anlise. Tantum devolutum quatum apelatum (Devolvido tanto quanto apelado). Princpio segundo o qual o reexame na instncia ad quem prende-se aos pontos objetos do recurso. b) Suspensivo - a suspenso dos efeitos da deciso. No produz efeito imediatamente. c) Regressivo - a matria recorrida volta a ser julgada pelo mesmo rgo que proferiu a deciso. Recurso em sentido estrito.

    249. Natureza Jurdica H divergncia doutrinria acerca da Natureza Jurdica dos recursos. Hlio Tornaghi diz que pode ser apreciada sob vrias concepes: a) como desdobramento do direito de ao que vinha sendo exercido at deciso proferida; b) como ao nova dentro do mesmo processo;

    250. c) como qualquer meio destinado a obter a reforma da deciso, quer se trate de ao como nos recursos voluntrios, quer se cogite de provocao da instncia superior pelo juiz que proferiu a deciso, como nos recursos de ofcio (Mirabete, 1996, p.598). Hoje pacificado as divergncias acerca da natureza jurdica dos recursos, como sendo aes distintas e autnomas.

    251. A corrente predominante a de que a natureza do recurso : aspecto, elemento ou modalidade do prprio direito de ao e de defesa. (Tourinho Filho, 1997). um nus processual, a parte que se sentir prejudicada tem o encargo, o dever ou obrigao interpor recuso, sob pena de no o exercendo, ser prejudicado e conseqentemente ter que arcar com os prejuzos que ao lhe traz.

    252. Recursos em Espcie Do latim re + cursus, retorno, volta, repetio. Recorrer procede do latim recurrere, ou seja, tornar a correr, percorrer. Podemos dizer que recurso o poder de vontade, juridicamente regulado, conferido a parte vencida, ou a outrem, para invocar nova deciso, de rgo jurisdicional hierarquicamente superior, sobre o objeto formal ou material do processo.

    253. A falibilidade do julgamento humano, ensejando decises equivocadas ou injustas, leva ao princpio do duplo grau de jurisdio, que garante uma melhor soluo para os litgios mediante o reexame da matria por rgo do judicirio imediatamente superior ao que proferiu a deciso guerreada. Obs.: no recurso ex-oficio, o juiz no objetiva a reforma de sua deciso, mas um reexame pela instncia superior, por cautela.

    254. V.g.: na impronuncia, etc. O princpio do duplo grau de jurisdio a soluo para sanar a insegurana acarretada pelas decises da instncia inferior, consagrando, ipso facto, os recursos processuais. recurso que tem por objetivo atacar sentenas, ou seja, deve ser interposto contra decises terminativas, definitivas, as quais pem fim ao processo.

    255. Apelao A apelao tem a finalidade de impedir que a sentena atacada transite em julgado, tornando-se imodificvel, e possibilita eventual modificao do contedo da deciso, tornando-a mais favorvel ao recorrente. A apelao da sentena condenatria ter efeito suspensivo.

    256. A apelao um recurso limitado que visa a verificao de fato e de direito de uma deciso de primeira instncia. Realiza-se atravs da petio de interposio que dever ser dirigida ao juiz prolator da sentena impugnada, devendo conter: 1) os nomes e as qualificaes das partes; 2) os fundamentos de fato e de direito; e, 3) o pedido de nova deciso.

    257. A apelao deve ser interposta por petio escrita, perante o prprio rgo que proferiu a sentena. Pode ser interposto por fac-simile, desde que protocolado o original em at cinco dias da data do envio (Lei 9.800/99, art. 2). Cabe agravo de instrumento da deciso que no recebe a apelao.

    258. Segundo Joo Carvalho de Matos, (2004, p. 1318), verbis: Apelao: cabvel contra as decises definitivas. Conceito: o recurso genrico de toda deciso final com fora definitiva, originria de Primeiro Grau. Nos crimes de competncia do Tribunal do Jri, ou do juiz singular, se da sentena o Ministrio Pblico no apelar, no prazo legal.

    259. Pode o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, do CPP, ainda que no tenha se habilitado com assistente, poder interpor apelao. Porm no ter efeito suspensivo e o prazo de 15 dias comear a fluir a comear do termino da prazo do Ministrio Pblico (art. 598, do CPP). Art.598.Nos crimes de competncia do Tribunal do Jri, ou do juiz singular, se da sentena no for interposta apelao pelo Ministrio Pblico no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art.31, ainda que no se tenha habilitado como assistente, poder interpor apelao, que no ter, porm, efeito suspensivo. Art.31.No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por deciso judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ao passar ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo.

    260. O Recurso de apelao formada de duas partes: a petio inicial, em 5 dias, art. 593, CPP; e as razes no prazo de 8 dias, em caso de crime ou em 3 dias nos casos de contraveno (CPP, art. 600). Verbo ad verbum: Art.600.Assinado o termo de apelao, o apelante e, depois dele, o apelado tero o prazo de oito dias cada um para oferecer razes, salvo nos processos de contraveno, em que o prazo ser de trs dias. 1o Se houver assistente, este arrazoar, no prazo de trs dias, aps o Ministrio Pblico.

    261. Se movida pela parte ofendido o Ministrio Pblico ter vistas dos autos, pelo prazo de 3 dias, depois desta (2, do art. 600, do CPP). Se o apelante declarar atravs de petio ou termo, que deseja arrazoar na instncia superior, os autos subiro a tribunal ad quem, onde ser aberto cotas de vistas, observando os prazos legais (4, do CPP). Modos de Interposio: petio; termos nos autos; ou qualquer outro meio que revele inteno de apelar, principalmente se o ru estiver preso.

    262. Recurso em Sentido Estrito - RESE o instrumento posto disposio da parte para se insurgir do ato judicial nas 24 hipteses previstas no artigo 581 do Cdigo de Processo Penal, entre elas, v.g., que no receber a denncia ou a queixa; que converter a multa em deteno ou priso simples, etc. Caber este tipo de recurso, em cinco dias (art. 584) ao Tribunal de Justia, no sentido estrito, da deciso, despacho ou sentena.

    263. endereado ao Tribunal de Justia, embora oferecido perante o juiz a quo (art. 586, do CPP) O recurso em sentido estrito admite juzo de retratao por parte do magistrado que emanou o ato judicial (decisum ou despacho, ou sentena). Em regra de deciso interlocutria ou seja, questo incidente, dentro do procedimento processual.

    264. Processamento: o recurso poder processar-se nos prprios autos, que subiro segunda instncia, quando no houver prejuzo para o andamento do processo. Quando no subir com os autos, subir por translado, ou seja, as cpias necessrias e requeridas, em cinco dias, alm da deciso recorrida (art. 587, do CPP).

    265. Embargos No Cdigo de Processo Penal Embargos, do latim imbarricare, obstaculizar, impedir. Indica, genericamente, toda medida cautelar ou preparatria de uma ao principal, que visa a impedir o exerccio de um suposto direito ou a reteno judicial de bens. Art. 609. Os recursos, apelaes e embargos sero julgados pelos Tribunais de Justia, cmaras ou turmas criminais, de acordo com a competncia estabelecida nas leis de organizao judiciria.

    266. Pargrafo nico, do artigo 609, do CPP: Quando no for unnime a deciso de segunda instncia, desfavorvel ao ru, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que podero ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicao de acrdo, na forma do art.613. Se o desacordo for parcial, os embargos sero restritos matria objeto de divergncia.

    267. Embargos de Declaraes. Consiste no pedido que se faz ao juiz ou tribunal que emitiu a sentena, para que ele esclarea obscuridades e omisses contidas nesta. Embargos de Declarao: Quando houver obscuridade, omisso ou ambiguidade no acrdo (art. 619) ou na Sentena (art. 382). Art.382.Qualquer das partes poder, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentena, sempre que nela houver obscuridade, ambigidade, contradio ou omisso.

    268. Obscuridade, duvidas, contradies ou omisses no acrdo ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar, pelos Tribunais, Cmaras ou Turmas, cabe embargos, no prazo de dois dias, ipso litteris: Art. 619. Aos acrdos proferidos pelos Tribunais de Apelao, cmaras ou turmas, podero ser opostos embargos de declarao, no prazo de dois dias contados da sua publicao, quando houver na sentena ambiguidade, obscuridade, contradio ou omisso.

    269. Art.620.Os embargos de declarao sero deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acrdo ambguo, obscuro, contraditrio ou omisso. 1o O requerimento ser apresentado pelo relator e julgado, independentemente de reviso, na primeira sesso. 2o Se no preenchidas as condies enumeradas neste artigo, o relator indeferir desde logo o requerimento.

    270. Embargos Infringentes e de Nulidades Os Embargos Infringentes e os Embargos de Nulidade (o primeiro quando a discusso for material e o segundo quando for processual) cabem quando um acrdo (de Recurso em Sentido Estrito {RESE}, Apelao ou Agravo em Execuo) vencido por maioria. Pode ser revisto, porm, e s, podem ser relativos ao contedo que for objeto da discordncia.

    271. V.g.: Se os desembargadores decidem em dois pontos e discordam em um terceiro, s este, o da discrdia que se pode confrontar, uma vez que os outros pontos so pacficos. Embargos Infringentes ou de Nulidade o modo usado pela lei para permitir que a parte no processo impea a execuo de uma sentena. Sero julgados pelo Tribunais de justia, Cmaras ou Turmas Criminais.

    272. Estes Embargos s podem ser interpostos em favor do ru, pois, no processo penal, a pena injusta muito mais grave para ele (pois um inocente pode estar indo para a priso), assim, qualquer dvida deve ser totalmente dirimida antes de se condenar algum. A dvida deve resultar em absolvio e no o contrrio. Pois melhor um acusado solto do que um inocente preso.

    273. O prazo de interposio de 10 dias e os Embargos so julgados pela prpria cmara que havia julgado o acrdo e, portanto, cabe juzo de retratao. Os embargos tem efeitos suspensivo e devolutivo somente sobre aqueles pontos controvertidos (assim, se no recorrer, entrar com um RESP, v.g., do resto no controvertido do acrdo tempestivamente, no adianta reclamar que havia embargado outra parte dele, essa parte ir precluir).

    274. Agravo O Agravo um recurso utilizada para combater uma deciso que rejeitar provas, rejeitar busca e apreenso, afastar um juiz, etc., ou seja, utilizado contra resolues ou disposies. As resolues so pronunciamento mediante despacho escrito. As disposies so decises que o juiz toma individualmente, v.g., instruo de uma testemunha.

    275. A introduo do Agravo de Instrumento no processo penal, sugesto que consta do projeto de reforma do CPP, dever ter como paradigma s micro-reformas do CPC. A Lei n 7.210/84 (Lei de Execuo Penal), em seu artigo 197, instituiu como seu recurso o agravo. Verbis: Art. 197. Das decises proferidas pelo Juiz caber recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    276. Parte da doutrina entende que o prazo do recurso em sentido estrito e outra parte entende que do agravo de instrumento do CPC, sendo que ambas tm sido admitidas pelos tribunais. Agravo de instrumento, prazo de 10 dias (art.544, CPC). Recurso em sentido estrito, 5 dias (art.586, do CPP). vale ressaltar que o STF entende que o prazo e procedimento a ser utilizado o do recurso em sentido estrito.

    277. Jurisprudncia EMENTA: 1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausncia de cpia das contra-razes ao RE ou prova de sua inexistncia, de traslado imprescindvel: precedentes. 2. Agravo de instrumento em matria criminal: intempestividade: incidncia da Smula 699 (O prazo para interposio de agravo, em processo penal, de cindo dias, de acordo com a Lei 8.038/90, no se aplicando o disposto a respeito nas alteraes da Lei 8.950/94 ao Cdigo de Processo Civil.).

    278. Do Agravo no CPP Art.625.O requerimento ser distribudo a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que no tenha pronunciado deciso em qualquer fase do processo. 3. Se o relator julgar insuficientemente instrudo o pedido e inconveniente ao interesse da justia que se apensem os autos originais, indeferi-lo- in limine, dando recurso para as cmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art.624, 2).

    279. Art. 624. As revises criminais sero processadas e julgadas: (Redao dada pelo Decreto-lei n 504, de 18.3.1969). 2. Nos Tribunais de Justia ou de Alada, o julgamento ser efetuado pelas cmaras ou turmas criminais, reunidas em sesso conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrrio, pelo tribunal pleno. (Includo pelo Decreto-lei n 504, de 18.3.1969).

    280. Denegado o recurso extraordinrio ou o recurso especial, caber agravo de instrumento em cinco dias, para Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justia, de acordo com a materialidade ou constitucionalidade. Ser parte integrante do agravo, o acrdo recorrido, a petio de interposio do recurso e as contra-razes, se houver.

    281. Agravo Agravo o recurso cabvel contra as decises interlocutrias, ou seja, contra os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questo incidente (THEODORO JNIOR, Humberto. 2003, p.532). Admite duas modalidades: forma retida; ou, de instrumento.

    282. Agravo Retido O agravo retido exclusivo do processo em primeiro grau. A parte, ... ao invs de se dirigir diretamente ao tribunal para provocar o imediato julgamento do recurso, volta-se para o juiz da causa, autor do decisrio impugnado e apresenta o recurso, pedindo que permanea no bojo dos autos para que dele o tribunal conhea, preliminarmente, por ocasio do julgamento de apelao.

    283. O agravo retido um recurso que, devido ao seu procedimento, no compromete a prestao da tutela jurisdicional. Ele interposto, permanece nos mesmos autos, sem a necessidade de intimao da parte contrria para oferecer contra-razes e, ainda, julgado juntamente com o recurso de apelao.

    284. No d incio portanto a um novo procedimento e em nada compromete o procedimento do processo onde foi interposto. O agravo retido, portanto, um recurso que no prejudica a prestao e a efetividade da tutela jurisdicional. Se observa que o ideal que o recorrente, tendo a possibilidade de escolha entre a interposio do agravo de instrumento ou do agravo de retido, faa a opo por este.

    285. Agravo de Instrumento A parte pode optar entre usar o agravo retido ou o de instrumento. O agravo de instrumento, somente ser admitido se: a) estiver diante de uma tutela de urgncia; ou, b) o agravante no puder utilizar-se, pela ausncia de interesse, do agravo retido contra a deciso interlocutria.

    286. Agravo de instrumento, um recurso processual contra decises interlocutrias, consubstanciando a regra para atacar tais decises, sendo que hoje a regra o Agravo Retido e o Agravo de Instrumento se aplica apenas em situaes especiais. Obs.: No se admite a juntada de documentos na apelao, salvo se destinados comprovao de fato novo, nos casos excepcionais em que tal permitido.

    287. No agravo de instrumento, o recurso ser processado fora dos autos da causa onde se deu a deciso impugnada. A petio segue diretamente ao tribunal ad quem, contendo obrigatoriamente a exposio do fato e do direito, as razes do pedido de reforma da deciso e o nome e endereo completo dos advogados do agravante e do agravado.

    288. O efeito devolutivo. Em casos raros, haver efeito suspensivo para eliminar o risco de danos srios e de reparao problemtica. O relator, no tribunal, poder declarar o agravo de instrumento inadmissvel (quando no cumprir obrigao processual) ou improcedente (quando sem razo material).

    289. Pode tambm analisar o prejuzo do recurso, em decorrncia de retratao do juiz singular ou por outra questo ter sido decidida gerando tal efeito.

    290. Agravo Regimental O Agravo Regimental (AR), este recurso aparece na Lei n 8.038/90, (art. 25, 2 - Do despacho que conceder a suspenso caber agravo regimental). Aparece tambm de forma emprica no art. 625, 3, do CPP. o agravo de decises de membros do tribunais para rgos colegiados dos mesmos tribunais.

    291. V.g.: Utiliza-se o Agravo Regimental para permitir que a deciso do relator seja revista por todos, a fim de checar se ela est correta ou no. Ou seja, mais um recurso procedimental do que de mrito. O prazo e as razes de interposio so regulamentados pelo regimento interno de cada tribunal, normalmente de 5 dias.

    292. Cabimento do AR, no caso de rejeio de plano de embargos infringentes: contra deciso do relator, em processo criminal originrio, por prerrogativa de funo, que: receber ou rejeitar a queixa ou a denncia, ressalvado o disposto no art. 559 do Cdigo de Processo Penal; conceder ou denegar fiana, ou a arbitrar; decretar a priso preventiva; recusar a produo de qualquer prova ou a realizao de qualquer diligncia;

    293. contra a deciso do relator, indeferindo liminarmente o processamento de mandado de segurana criminal, habeas corpus, ou reviso criminal.

    294. Agravo em Execuo um recurso exclusivo da fase de execuo ou seja, na fase de cumprimento da pena imposta por sentena transitada em julgado. Este agravo prprio para combater todas as decises do juiz da execuo e est previsto no art. 197, Lei de Execuo Penal LEP (Lei n 7.201/84). Art. 197. Das decises proferidas pelo Juiz caber recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    295. Os legitimados para interpor o agravo so o Ministrio Pblico, o condenado, seu cnjuge, parente ou descendente, representados por defensor constitudo ou nomeado (art. 195, LEP) e o prazo para interposio de 5 dias, Sumula 700 do STF. V.g.: Como o efeito do Agravo em Execuo somente devolutivo, se impetra Mandado de Segurana, para conseguir o efeito suspensivo, se o interesse social, uma vez que o condenado sair da priso dificilmente vai ser achado e trazido de volta.

    296. Embargos Declaratrios Cabem embargos declaratrios quando houver, na sentena ou no acrdo, obscuridade, omisso ou contradio. Art.620.Os embargos de declarao sero deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acrdo ambguo, obscuro, contraditrio ou omisso. 1. O requerimento ser apresentado pelo relator e julgado, independentemente de reviso, na primeira sesso. 2. Se no preenchidas as condies enumeradas neste artigo, o relator indeferir desde logo o requerimento.

    297. Prequestionamento Os embargos declaratrios para fins de prequestionamento so interpostos contra omisso do acrdo recorrido sobre questo que se pretende venha a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justia, em recurso extraordinrio ou especial. Os embargos de declarao, sero postulados no prazo de dois dias contados da sua publicao

    298. Prequestionamento Suscitao obrigatria, no recurso extraordinrio, de questo j ventilada no curso da demanda. O prequestionamento de uma questo exige tenha sido abordada no acrdo recorrido, no se admitindo o prequestionamento implcito. A Smula 356 do STF, preceitua: O ponto omisso da deciso, sobre o qual no foram opostos embargos declaratrios, no pode ser objeto de recurso extraordinrio, por faltar o requisito do prequestionamento.

    299. Prequestionamento uma manifestao da vontade das partes que deve ocorrer perante o rgo judicante para que este se manifeste sobre a questo constitucional violada. Tem como condo direito indisponvel prevista no ordenamento jurdico ptrio, para fins de eventuais Recursos Especial ou Extraordinrio, mormente quando institutos polticos de Direito processual e constitucional.

    300. Podendo ser interposto quando a deciso recorrida contiver ofensa a forma jurdica, havendo interesse de apreciao pelo do Superior Tribunal de Justia (STF) ou Supremo Tribunal Federa (STF), se for o caso. Imperativo se faz que a questo constitucional ou federal, no caso Recurso Especial, esteja presente na deciso guerreada.

    301. Do Prequestionamento A smula 282 do STF preceitua que: inadmissvel o recurso extraordinrio quando no ventilada, na deciso recorrida, a questo federal suscitada. Foi editada para escoimar quaisquer dvidas remanescentes sobre a exigncia do prequestionamento para os recursos excepcionais. O prazo para embargos declaratrios de cinco (5) dias.

    302. No se exige preparo.... admissvel a interposio de embargos de declarao da deciso que julga embargos de declarao. Embargos de declarao manifestados com notrio propsito de prequestionamento no tm carter protelatrio (Smula 98 do STF).

    303. HC com Presquestionamento Habeas Corpus Processo N 2009.002092-0 Distribuio: DES. MRIO CASADO RAMALHO, por Sorteio em 02/07/2009 s 11:40 rgo Julgador :TRIBUNAL PLENO Origem: Viosa / Vara Cvel e Criminal 057.09.000285-3 Impetrante: Mrio Jorge Santos Lessa Considerando que o pedido ora interposto tem como condo direito indisponvel prevista no ordenamento jurdico ptrio, bem como de legalidade que restar provado, deve ser prequestionado para fins de eventuais Recursos Especial ou Extraordinrio, mormente quando institutos polticos de Direito processual e constitucional, aplicvel em qualquer ramo do direito, podendo ser interposto quando a deciso recorrida contiver ofensa a forma jurdica, que sem dvida alguma estamos a tratar e havendo interesse de apreciao do Superior Tribunal de Justia em tutelar, pela via difusa, a unidade da legislao federal infraconstitucional (CR, 105, III, a, b e c.);

    304. bem como ofensa Constituio da Repblica, tutelando, pela via difusa, e tendo em vista a eventual necessidade de se remeter Supremo Tribunal Federal o conhecimento e julgamento da questo federal de direito (v. smula 279) de natureza constitucional, com o fim de uniformizar a aplicao do direito constitucional no pas (CR, 102, III, a, b e c.), o defendente prequestiona a matria objeto do presente recurso esclarecendo que no seu entendimento eventual deciso deste Tribunal venha a negar o pedido de Habeas Corpus e confirme a deciso de primeira instncia, em nome do direito individual e tendo como defesa do e com o fim de se alcanar a inviolabilidade do direito a vida, liberdade, igualdade e segurana especialmente, nos termos dispostos no caput do art. 5 da Constituio. Considerando ainda que sendo o exame da questo pela deciso recorrida poder ensejar sua apreciao quer da natureza do especial e/ou extraordinrio, resultante do texto constitucional.

    305. Correio Parcial A correio parcial se constitu em recurso de natureza administrativa e disciplinar, cujo fito era atacar atos dos juzes que, mediante manifestos equvocos procedimentais, causassem tumultos processuais. Serve para corrigir erros derivados de ao ou omisso do juiz. No est prevista no CPP, e sim reconhecida na Lei Federal N 5.010/66, (arts. 6 e 9).

    306. Lei n 5.010/66: Art. 6 - Ao Conselho da Justia Federal compete: I conhecer de correio parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da Republica contra ato ou despacho do Juiz de que no caiba recurso ou que importe erro de oficio ou abuso de poder; ....

    307. O erro a ser corrigido pela Correio normalmente de carter procedimental, como a inverso de atos, a supresso de atos necessrios, decises incompatveis com o momento processual, demora em decidir, etc. Tanto a acusao, seja o ministrio pblico ou o querelante, quanto a defesa, ru ou advogado, podem interpor a Correio Parcial, e seu prazo de 5 dias contados a partir da deciso a ser combatida.

    308. O efeito devolutivo, mas o relator pode determinar que, em caso de possibilidade de dano irreparvel, o recurso tenha tambm efeito suspensivo. O conhecimento da correio parcial, quando for o caso, previne a competncia da turma, art. 172, da Lei n 5.010/66. Quando tratar-se de matria disciplinar, cpia dos autos ser encaminhado ao rgo Competente, (art. 174).

    309. Recurso Extraordinrio - RE O prazo para interposio do RE de 15 (quinze) dias. O recurso extraordinrio (RE) o meio processual para contestar perante o STF uma deciso judicial proferida por um Tribunal de Justia, sob a alegao de contrariedade Constituio Federal ou de invalidade da lei local em face de lei federal.

    310. Cabimento Art. 102, inciso III, da CF/88, o RE cabvel quando se alegar que a deciso do Tribunal de Justia: contrariou dispositivo da Constituio; declarou inconstitucional tratado ou lei federal; julgou constitucional lei ou ato de governo local; julgou vlida lei local contestada em face de lei federal.

    311. Se ocorrer de que o caso aceite o Recurso Extraordinrio e o Recurso Especial, ambos devero ser entregues aos respectivos rgos competentes dentro do mesmo prazo recursal, sendo que sero julgados autonomamente. Ser julgado, em regra, primeiro o Recurso Especial, para que depois, caso no tenha sido prejudicado, seja julgado o Recurso Extraordinrio.

    312. Efeitos - O RE tem apenas o efeito devolutivo, salvo se recebido em seu duplo efeito. Dessa forma, apenas devolve ao Poder Judicirio a apreciao da matria recorrida, mas no suspende a execuo da deciso contestada.

    313. Recurso Especial recurso de fundamentao vinculada. Exige-se que o recorrente comprove a ocorrncia de uma das hipteses previstas na Constituio para sua admissibilidade. A deciso recorrida deve ter sido proferida em nica ou ltima instncia e por Tribunal. No cabe, pois, recurso especial de decises de 1 grau, tampouco de deciso de Turma de Juizado Especial.

    314. Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justia: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em nica ou ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia; b) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro tribunal.

    315. Havendo a parte suscitado a questo, sem que sobre ela tenha se pronunciado o Tribunal a quo, deve a parte interpor previamente embargos de declarao, para suprimento da omisso. preciso, tambm, que se suscite questo federal de natureza infraconstitucional. exigido o prequestionamento, ou seja, a demonstrao de que a questo federal que se pretende levar ao conhecimento do STJ foi apreciada pelo Tribunal recorrido.

    316. O prazo para a interposio do recurso especial de 15 dias (art. 26 da Lei n 8.038/90, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justia e o Supremo Tribunal Federal), da publicao da smula da deciso recorrida no rgo oficial. A publicao da ata da sesso no determina o incio do prazo, mesmo porque o acrdo pode ainda no ter sido lavrado e, muito menos, publicado.

    317. Recurso Ordinrio Constitucional Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinrio: a) o habeas corpus, o mandado de segurana, o habeas data e o mandado de injuno decididos em nica instncia pelos Tribunais Superiores, se denegatria a deciso; b) o crime poltico;

    318. A partir da Instalao do STJ, das decises deles nos tribunais estaduais e regionais s cabvel o recurso ordinrio constitucional ao Superior Tribunal de Justia. Todavia, o recurso ordinrio constitucional em habeas corpus, ou simplesmente o recurso de habeas corpus do STF, recurso criminal, sujeito s regras do CPP, sujeitos aos prazos do art. 586.

    319. J com relao ao crime poltico (alnea b), previsto na Lei de Segurana Nacional, que antes era julgados pela Justia Militar, passou para a Justia Federal, (art. 109, IV, CF). J a infrao penal cometida por pessoa que goza de foro por prerrogativa de funo ser julgado pelo STF (art. 108, a).

    320. Recurso Ordinrio Constitucional no STJ Art. 105, II, CF. competente para julgar, em recurso ordinrio os habeas corpus decididos em nica e ltima instncia pelos Tribunais Federais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal, quando a deciso for denegatria.

    321. Aes Autnomas de Impugnao Os meios de impugnao dividem-se: Dos recursos (exercitados no mesmo processo em que foi proferida a deciso impugnada); e, Das aes autnomas de impugnao. As sentenas podem ser atacadas por ao ou por recurso. Os recursos so meios de impugnao de sentenas ou de outras decises judiciais, veiculados na mesma relao processual.

    322. As chamadas aes autnomas de impugnao do origem a uma nova relao processual. Assim, a apelao, que recurso, d continuidade mesma relao processual, ou seja, ao mesmo processo, que se mantm com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. O juzo de mrito pode recair sobre error in procedendo ou sobre error in iudicando.

    323. Error in procedendo = erro no proceder (vcio de forma). Erro na aplicao da lei, ilegalidade no tramite processual, erro no procedimento. Tratando de recurso de error in procedendo, mesmo sendo conhecido o recurso, s haver efeito substitutivo se o recurso for provido (recurso de mrito negativo).

    324. Sendo o juzo de mrito sobre error in judicando, sempre que for conhecido, ocorrer o efeito substitutivo, visto que haver substituio da deciso recorrida pela deciso do recurso. A mesma ocorre quando fundamenta-se o recurso no sentido de existir na deciso impugnada error in iudicando, ou seja, erro de julgamento. Trata-se de vcio de contedo.

    325. Habeas Corpus Habeas corpus, do latim "Que tenhas o teu corpo". A expresso completa habeas corpus ad subjiciendum (que tenhas o corpo para apresentao). uma garantia constitucional em favor de quem sofre violncia ou ameaa de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoo, por parte de autoridade legtima.

    326. Histria - Sua origem remonta Carta Magna Inglesa (1215). O HC foi imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra com a exigncia do controle legal da priso de qualquer cidado. Este controle era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os fatos apresentados, decidia de forma sumria acerca da legalidade da priso.

    328. Reviso Criminal Reviso criminal uma ao privativa do ru, s quem pode ajuiz-lo o ru ou quem o represente. possvel at depois da morte do ru. Tem como meta optata anular a sentena transitada em julgado, em qualquer poca.

    329. Reviso Criminal Fundamentao: Art. 621, CPP. A reviso dos processos findos ser admitida: I quando a sentena condenatria for contrria ao texto da lei penal ou evidncia dos autos; II quando a sentena condenatria se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    330. III quando, aps a sentena, se descobrirem novas provas de inocncia do condenado ou de circunstncia que determine ou autorize diminuio especial da pena. A reviso criminal poder ser requerida em qualquer tempo, antes da extino da pena ou aps. No podendo ser reiterado o pedido, salvo se fundado em novas provas, (art. 622, CPP).

    331. Havendo erro na conduo do procedimento penal; nas testemunhas (depoimentos); ou documentos inidneos. Nestas casos possvel a proposio da ao reviso criminal, especfica para corrigir erros, discutir provas falsas, apresentar provas de inocncia, reconhecer atenuantes ou continuidade delitiva etc. das sentenas j transitadas em julgado, merc do que determina os arts. 621 a 631, do CPP.

    332. Normalmente no haveria o que se discutir sobre a sentena aps o fim do processo. A reviso criminal uma ao impugnativa (no um recurso) que visa a substituio de uma sentena por outra. uma ao exclusiva da defesa, a reviso criminal no pode piorar a situao do condenado (art. 626, CPP), no tem prazo preclusivo.

    333. So legtimos para propor a ao o ru, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do ru, o cnjuge suprstite, ascendente, descendente ou irmo (art. 623) contra toda e qualquer sentena condenatria (inclusive das sentenas decorrentes do tribunal do jri). Isso porque, alm da absolvio ou diminuio da pena, possvel pedir indenizao por erro judicial (art. 630, do CPP).

    334. A competncia para julgar a reviso do Supremo Tribunal Federal, quando a matria discutida na reviso criminal foi alvo de recurso extraordinrio, do Superior Tribunal de Justia quando foi discutida por recurso especial, dos Tribunais Militares em crimes militares, dos Tribunais Eleitorais em crimes de sua competncia e dos TJs (competncia estadual) ou TRFs (competncia federal) em todos os outros casos..

    335. Mandado de Segurana no Processo Penal O mandado de segurana, alm de ser impetrado contra ato de autoridade civil, tambm o contra ato de autoridade criminal, como para obter efeito suspensivo de recurso; em tal caso o writ usado no como ao, mas como sucedneo do recurso, quando este existe e ineficaz, no trazendo a suspensividade do ato praticado pelo magistrado criminal.

    336. Sumula Vinculante n 14 O Supremo Tribunal Federal, por 9 votos a 2, aprovou no dia 02 de fevereiro de 2009 a Smula Vinculante n 14, que garante a advogados o acesso a provas em autos de inquritos. Se o juiz negar vista aos autos, cabe o Mandado de Segurana no processo penal. Cabe tambm contra ato do magistrado que abolir a sala secreta no Tribunal do Jri.

    337. Por direito liquido e certo, entende o saudoso mestre Jlio Fabbrini Mirabete, in Processo Penal, 15 Edio, Atlas, So Paulo, 2003, pg 782: O direito que no desperta dvidas, que est isento de obscuridade, que no precisa ser aclarado com o exame de provas em dilaes, que em si mesmo, concludente e inconcusso.

    338. importante ressaltar que o Mandado de Segurana criminal no direito que pode ter incidncia direta sobre a liberdade do indivduo, caso no qual o remdio seria o Habeas Corpus, muito menos direito obteno e/ou retificao de informaes, amparado pelo Habeas Data.

    339. Principais Incidentes na Execuo Penal: Detrao O art. 42, do CP, trata da detrao, quando aduz, verbum ad verbum: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurana, o tempo de priso provisria, no Brasil ou no estrangeiro, o de priso administrativa e o de internao em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    340. Detrao Do latim detractione cortar, suprimir. Detrao abater ou computar na pena privativa de liberdade o tempo de priso preventiva ou provisria, e o de internao em hospital ou manicmio. Esse "desconto" se d na pena definitiva aplicada. V.g.: o condenado a 10 anos de recluso, que j cumpriu 2 (dois) por priso preventiva, quando da sentena definitiva, restar s 8 (oito) a cumprir.

    341. No conceito de detrao, deve-se contar ao tempo da pena privativa de liberdade e da medida de segurana o perodo que ficou detido o condenado em priso provisria ou administrativa, ou mesmo de internao em hospital de custdia ou tratamento. V.g., se o sentenciado foi preso preventivamente por um ano e recebe reprimenda de oito anos, s cumprir mais sete.

    342. Curiosidade: Se o segregado, depois de investigado e processado, resta provado sua inocncia, e se partirmos da premissa que a priso cautelar do acusado considerado inocente poder ser aproveitada para abater o tempo de priso em outro delito diverso, estaremos incentivando o criminoso prtica do delito, pois este j ter um crdito carcerrio ou prisional.

    343. O instituto da Detrao Penal comumente confundido com o da Remio da Pena, que significa remir a pena pelo trabalho, sendo destinada aos condenados no regime fechado ou semi-aberto.

    344. A Detrao Penal o abatimento do total da pena a ser cumprida, tanto na privao de liberdade como na medida de segurana, do perodo em que o sentenciado esteve preso administrativamente ou por fora da priso provisria, no Brasil ou no estrangeiro, estando previsto no art. 42 do CP.

    345. Antes da reforma da parte geral do CP, a Detrao estava prevista no art. 34 do CP. Uma das alteraes da nova redao foi supresso da expresso preventiva, ficando apenas a expresso priso provisria, pois antes da reforma penal o legislador estabelecia o tempo da priso provisria e preventiva, o que era desnecessrio, pois uma absorve a outra.

    346. Muitos juristas assim entendem que o art. 42 do CP, ao se referir somente priso provisria, o faz de forma ampla, como priso processual; neste caso, estar-se-ia incluindo todas as prises cautelares, compreendendo a priso em flagrante, a priso temporria, a priso preventiva, a priso em decorrncia de pronncia alem daquela proveniente de sentena recorrvel.

    347. Obs: de bom alvitre atentar que jurisprudncia dominante do STF afirma que no possvel a detrao penal quando o delito for totalmente desvinculado do outro, isto , s haveria autorizao para a detrao, caso houvesse vnculo entre os crimes examinados.

    348. Livramento Condicional Considera-se que um dos fins da sano penal a readaptao do criminoso, da que face ao cumprimento de parte da reprimenda, concede-se ao livramento condicional, ultima etapa do sistema penitencirio progressivo. Nesse substituto penal, coloca-se o criminoso de novo no convvio social, desde que este apresente ndice suficiente de regenerao.

    349. Permitindo, que complete o tempo da pena em liberdade, embora submetido a certas condies. O Mestre Magalhes Noronha: uma concesso, pelo poder jurisdicional, da liberdade antecipada ao condenado, mediante a existncia de pressupostos, e condicionada a determinadas exigncias durante o restante da pena que deveria cumprir preso.

    350. No Livramento Condicional o pressuposto essencialmente o reajustamento social do criminoso, porque seu comportamento carcerrio e suas condies revelam que os fins reeducativos da pena foram atingidos.

    351. Progresso de Regime Na Progresso, a deciso do juiz processante provisria, e a partir do regime fechado, pode-se transferir o sentenciado para o regime semi-aberto e deste para o regime aberto (art. 112, LEP). De incio, para tratar de progresso de regimes necessrio entender quais so os sistemas para cumprimento de pena encontrado em nosso ordenamento jurdico.

    352. importante consignar que, nossa legislao adota o sistema de execuo da pena privativa de liberdade na forma progressiva, de tal forma que o condenado, durante o cumprimento da pena, possa avanar do regime mais rigoroso para um menos rigoroso, conforme preenchidos os requisitos exigidos pela Lei.

    353. Nosso ordenamento jurdico determina o cumprimento de pena em 3 possveis regimes: Fechado: aquele cumprido em penitencirias; Semi-aberto: cumprido em colnia agrcola ou industrial; e, Aberto: para cumprimento em casa de albergado.

    355. Quando a pena for prevista como Recluso, ter incio o cumprimento no regime fechado, semi-aberto ou aberto, conforme sentena. Se o preso que estiver no regime fechado cumprir frao de pena exigida e reunir mritos, pode ter deferido pedido de progresso para o regime semi-aberto, regime intermedirio menos rigoroso.

    356. Regresso de Regime Na Regresso, que transferncia de um regime para outro mais rigoroso. O condenado que cumpre pena em regime aberto pode ser transferido para o semi-aberto e deste para o fechado, se o sentenciado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave, ou sofre condenao, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execuo, torna incabvel o regime (art. 118, LEP).

    357. Regresso de Regime Prisional Habeas Corpus HC 83032 SP 2007/0110920-5 (STJ) HABEAS CORPUS. EXECUO PENAL. PRTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSO DE REGIME PRISIONAL. INCIDNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A prtica de crime doloso ou falta grave pelo apenado constituem causas de regresso de regime prisional, sendo efeito secundrio a interrupo do prazo para a obteno de futura progresso. 2. O efeito interruptivo das causas de regresso de regime prisional aplica-se hiptese em que o apenado j se encontra em regime fechado. 3. Ordem denegada - STJ - 06 de Maro de 2008

    358. Habeas Corpus HC 990087800 SP (TJSP) HABEAS CORPUS - EXECUO PENAL - PRTICA DE NOVO CRIME - FALTA GRAVE - REGRESSO - REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO DO QUE O FIXADO NA SENTENA CONDEMATRIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIMENTO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. O cometimento de falta grave enseja a regresso do regime prisional do reeducando at o limite da sentena condenatria. TJSP - 23 de Setembro de 2008

    359. Remio O artigo 126 da Lei de Execuo Penal (Lei n 7.210/84), prev, verbo ad verbum: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poder remir, pelo trabalho, parte do tempo de execuo da pena. A contagem se d razo de um dia da pena por trs de trabalho.

    360. Podendo gozar o preso que impossibilitado de trabalhar por ter sido vitima de acidente durante o trabalho prisional. Por ter carter geral, pode ser beneficiado o condenado por crime hediondo (Lei n 8.072/90).

    361. Soma e Unificao de Penas Na forma do art. 70, 1 parte (concurso formal) ou no crime continuado (art. 71), todos do CP, dar-se- a Unificao de Penas. In casu, ter os delitos reconhecidos em sentenas distintas, quando, em virtude da conexo ou continncia, deveriam ter sido julgados em uma nica ao penal. Mirabete, nos ensina: Surge a Unificao de Penas quando so proferidas vrias sentenas e a execuo delas importaria em violar as normas do concurso de crimes.

    362. Em regra, o reconhecimento da Unificao de Penas (crime continuado ou concurso formal prprio) reduz a durao das penas aplicadas. Caso no se trate de Concurso Formal ou Crime Continuado, caso de soma de penas, que se d pela mera soma aritmtica das penas aplicadas.

    363. A unificao das penas serve para que o Juzo da execuo da pena possa delimitar o regime inicial do cumprimento da pena, e, para a obteno de qualquer beneficio, bem como, operada a unificao das penas o quantitativo de pena que no pode ultrapassar a 30 anos de recluso efetivo de cumprimento, sendo que, qualquer beneficio, dever ser calculado pelo total obtido.

    364. V.g.: O apenado foi condenado respectivamente com 05 anos em regime semi-aberto, em outra condenao com 04 anos de recluso em regime semi-aberto, ento o Juzo das Execues, unifica as penas (09 anos) e determina o regime inicial fechado.

    365. Peties EXM SR. JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PENEDO ALAGOAS. 15 linhas p/ despacho Virgulino Ferreira, brasileiro, casado, autnomo, Identidade n 123.456.789 SSP(AL), CPF(MF) n 987.654.321-11, preso e recolhido no prdio da Delegacia Regional desta Comarca (CPP, art. 585), com fundamento na lei (CPP, art. 581, V), vem, mui respeitosamente, por seu advogado e procurador infra assinado, constitudo ut instrumento acosta s ff., no processo crime que lhe movido pela Justia Pblica por infrao do art. 121, 2, I e III, do Cdigo Penal em vigor, tramitando perante esse Juzo, interpor, no qinqdio (CPP, art. 586), este ..... Recurso em Sentido Estrito

    366. (CPP, arts. 577 e 578) que deve subir nos autos originais (CPP, art. 583, II), com suspenso do julgamento (CPP, art. 584 2). Na forma e nos dispositivos elencados: 1. Dos Requisitos de Admissibilidade 1.1. O recorrente ru e, portanto, parte legtima (CPP, art. 577); 1.2. tem interesse processual no acolhimento do recurso para melhorar sua situao processual (CPP, pargrafo nico do art. 577); 1.3 o recurso tempestivo (CPP, art. 586) e o indicado para reformar a r. deciso (CPP, art. 581, IV). Isso posto, deduz-se o .... 2. Do Pedido. 2.1. Pede-se e espera-se que o Juzo, tomando cincia das razes que sero juntadas, digne-se reformar a r. deciso atacada (CPP, art. 589); se mantida, digne-se ordenar a remessa dos autos para a Superior Instncia, que dever receber, processar, conhecer e acolher este recurso, como medida de inteira justia.

    367. 3. Requerimento. Requer-se que no prazo legal (CPP, art. 588), e que o Sr. Escrivo do feito abra vista ao recorrente para apresentar razes (CPP, art. 588) e, em seguida, ao recorrido (CPP, art. 588). Termos em que, cumpridas as necessrias formalidades legais, aguarda-se deferimento. Penedo ____/ ____/___ Mrio Jorge Santos Lessa. Advogado

    368. Excelentssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de Alagoas. RAZES DE RECURSO EGRGIO TRIBUNAL. COLENDA CMARA. Virgulino Ferreira, brasileiro, casado, autnomo, Identidade n 123.456.789 SSP(AL), CPF(MF) n 987.654.321-11, preso e recolhido no prdio da Delegacia Regional desta Comarca (CPP, art. 585), com fundamento na lei (CPP, art. 581, V), vem, mui respeitosamente, por seu advogado e procurador infra assinado, constitudo ut instrumento acosta s ff., no processo crime que lhe movido pela Justia Pblica por infrao do art. 121, 2, I e III, do Cdigo Penal em vigor apresentar as razes do recurso que interps, expondo, desde logo, o ...

    369. 1. Do Objeto deste Recurso para obter a ordem judiciria determinando a reforma da r. deciso que pronunciou o recorrente, expedindo-se em seu favor alvar de soltura. 2. Resumo do Processo Ofertada a inicial que foi recebida (fls.), apresentou o Ru defesa prvia (fls.), ouvindo-se as testemunhas arroladas assim pela acusao como pela defesa (fls. e fls.), juntando-se o laudo (fls.), e as alegaes (CPP, art. 406). Apesar do conjunto probante fortemente favorvel ao Ru o M.M. Dr. juiz de Direito a quo pronunciou o recorrente, nos termos infra transcritos. 3. Da R. Sentena de Pronncia Est assim redigida (reproduzir, na parte til, a pronncia). Vejamos, ento, as

    370. 4. Das Razes do Pedido de Reforma O recorrente deve reproduzir a prova testemunhal, pericial e documental no que, no seu entender, for favorvel ao Ru, indicando as discrepncias com a r. sentena atacada (sempre em termos elevados). Isso posto deduz-se o 5. Do Pedido Pede-se e espera-se que essa Colenda Corte digne-se receber, processar, conhecer e acolher este recurso, ordenando a expedio do alvar de soltura, contendo a clusula se por al. no estiver preso, como medida de inteira justia. 6. do Prequestionamento A r. sentena recorrida negou vigncia ao Cdigo de Processo Penal (arts. ___) e Carta Poltica de 1988 (art. 5, inciso ___), (explicar no que consiste a negativa de vigncia) pedindo-se que se manifeste, expressamente sobre esses pontos controvertidos.

    371. 7. Do Requerimento Requer-se que, aps a publicao do v. acrdo, ordene-se a devoluo dos autos para o Juzo a quo, no prazo legal, cumpridas as necessrias formalidades legais. (cpp, art. 592). Termos em que pede-se e espera-se o acolhimento, como medida de inteira justia. Penedo (AL) _____/___/____ Mrio Jorge Santos Lessa Advogado OAB/Al 1.744.

    372. Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Piaabuu Alagoas. 15 linhas IC da Silva, devidamente qualificado nos autos de n 5.776/029, vem, mui respeitosamente, por seu advogado infra firmado, no processo crime que lhe movido pela Justia Pblica, por infrao do art. 121, 2, Incisos III e IV, do Cdigo Penal Ptrio, tramitando perante esse Juzo, no se conformando, "data vnia", com a r. sentena ora recorrida, interpor, no qinqdio (CPP, art. 593 e III, letra d), apelao, para o Egrgio Tribunal de Justia, pelas razes que sero abaixo elencadas. 1. _______ Dos Requisitos de Admissibilidade.

    373. __________ O Ru parte legtima, conforme aflora do art. 577, caput, do Cdigo de Processo Penal; tem interesse no acolhimento do presente recurso, (pargrafo nico, do mesmo artigo); tempestivo (art. 600, caput CPP); e o indicado para reformar a r. deciso. Destarte, sendo-lhes entregues os autos, vem oferecer as razes. __________ Termos em que, pede deferimento, com a remessa para o Egrgio Tribunal de Justia, onde por certo, ser esta, consubstanciado com as razes aduzida, modificada e/ou submeter o apelante a novo julgamento, por ter sua condenao sido contrario as provas neles incrustados. Piaabuu, (AL), 01 de novembro de 2004. Mrio Jorge Santos Lessa. Advogado OAB/AL 1.744.

    374. Razes do Recurso. Egrgio Tribunal, Colenda Cmara. I.C. da S., qualificado nos autos acima grafado (Proc.n 5.776/02), com fulcro no artigo 600, do Cdigo de Processo Penal, por seu advogado infra assinado, vem, mui respeitosamente, pedir a juntada das razes do recurso de apelao ao processo crime que lhe movido pela Justia Pblica por infrao do art. 121, 2, Incisos III e IV, do Cdigo Penal Ptrio, que tramitou perante o Cartrio do nico Ofcio da Cidade de Piaabuu (AL). Cujo fito apelar, como apelado tem, da r. sentena condenatria definitiva, proferida pelo MM. Dr. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Jri, expondo, desde logo, o

    375. I.________ O Objeto da Apelao. 1. _______ obter ordem judiciria determinando a reforma total ou parcial da r. sentena condenatria (CPP, art. 599). ou ainda com reduo da pena imposta. Vejamos, ento, a 2. _______ Sntese dos Autos: 2.1. _____ Em ateno ao procedimento administrativo-persecutrio, foi ofertada a pea inicial acusatria em desfavor de IC da S, tendo tipificado sua conduta como incurso nas penas do art. 121, 2, Incisos I, III e IV, do Cdigo Penal Ptrio, por ter no dia 09 de junho de 2002, por volta das 1:00 horas, nas imediaes do Bar da Ana, no Povoado Sudene, nesta cidade assassinado a pessoa de JARdaR. O qual, vinha ameaando e detratando a sua pessoa e ao seu genitor, por terem aqueles denunciado um furto de redes de pescas praticado pela vitima.

    376. 2.2.______ Aps a pratica do ato-fato-delituoso, o ru foge do distrito da culpa, quando requerida sua priso preventiva (f. 15v); ao recebe-la, o MM. Dr. Juiz a quo decreta sua priso (ff. 17 usque 21); expedido Mandado de Priso Preventiva (f. 23); juntado o Of. n 3361/2002-ACII/Al, donde grafa que este primrio; denunciado em 05 de novembro de 2002 (f. 34) e recebida em 12 de novembro (f.35); citado por edital, no comparece a audincia (f.39); nomeado defensor dativo (f. 41v), que apresenta defesa prvia (f. 43); apresenta-se e preso em 30/04/03 (f. 44); f.45v., o defensor dativo renuncia ao patrocnio, quando o subscritor assume sua defesa (ff. 46/47); o ru ao ser interrogado confessa a autoria do delito; foram realizadas as diligncias requeridas e apresentadas razes (ff.); submetido a julgamento pelo Egrgio Tribunal do Jri, foi o ru IC da S - condenado a cumprir pena 13 (treze) anos de recluso a ser cumpridas em regime integralmente fechado, no presdio Baldomero Cavalcante.

    377. II. ______ Quando do Julgamento: 1. ______ Aos quesitos formulados em razo da tese de legtima defesa de sua honra, responderam: 1.1. ao primeiro quesito - da Autoria por Sete (7) Sim a zero (0) No; 1.2. ao segundo materialidade sete (07) Sim a zero (0) No; 1.3. ao terceiro da coao moral - trs (3) Sim por quatro (4) No; 1.4. do quarto ao 10 quesitos prejudicado; 1.5. ao dcimo primeiro agiu por motivo torpe (acusao) trs (3) Sim e quatro (4) No; 1.6. ao dcimo segundo agiu por meio cruel (acusao) cinco (5) Sim e dois (2) No; 1.7. ao dcimo terceiro agiu de forma que tornou impossvel a defesa da vitima (acusao) seis (6) Sim e um (1) No; e, 1.8. ao dcimo quarto Existem atenuantes em favor do ru? (defesa) seis (6) Sim e um (1) No.

    378. 2. _______ Aos quesitos formulados em razo da tese de legtima defesa da honra de terceiro (sic), responderam: 2.1. ao primeiro quesito - da Autoria por Seis (6) Sim a um (1) No; 2.2. ao segundo materialidade sete (07) Sim a zero (0) No; 2.3. ao terceiro da coao moral - trs (3) Sim por quatro (4) No; 2.4. do quarto ao 10 quesitos prejudicado; 2.5. ao dcimo primeiro agiu por motivo torpe (acusao) trs (3) Sim e quatro (4) No; 2.6. ao dcimo segundo agiu por meio cruel (acusao) cinco (4) Sim e trs (3) No; 2.7. ao dcimo terceiro agiu de forma que tornou impossvel a defesa da vitima (acusao) trs (3) Sim e quatro (4) No; e, 2.8. ao dcimo quarto Existem atenuantes em favor do ru? (defesa) sete (7) Sim e zero (0) No.

    379. 3. _______ Ora, se os Membros do Jri, ao responderam, por maioria ao dcimo terceiro quesito agiu de forma que tornou impossvel a defesa da vitima (acusao) trs (3) Sim e quatro (4) No, automaticamente inviabilizou a tese esposada pela acusao, relativa ao item IV do 2, do artigo 121 do CP. 4. _______ In casu, restou provado que a deciso dos membros do Tribunal do Jri, foi manifestamente contraria aos autos, pois, no mesmo quesito, em situaes anlogas, estes respondem de forma diferente. Ao primeiro, responde por seis (6) a um (1); e no segundo, por trs (3) a quatro (4). 5. _______ Provou ainda, o ora apelante, que primrio, tem bons antecedentes. E que o caso in examine, teve seu nascedouro quando de um furto praticado pela vitima, fato este no levado avante quando da lavratura da r. sentena.

    380. 4. _______ Da Sentena: 4.1.______ Est assim redigida, colamos parte, ipso litteris virgulisque: Sentena, Vistos, etc., Trata-se de ao criminal movida pelo Ministrio Pblico contra Ivan Caldera da Silva, pelo fato delituoso tipificado na pea exordial e que teve como vitima Jos Andr Rodrigues de Souza. Cumprida as formalidades legais atinentes a espcie, foi o acusado submetido a julgamento em Sesso hoje realizada, havendo ao seu final o Egrgio Conselho de Sentena, por maioria de votos, condenado o acusado Ivan Caldera da Silva pelo crime tipificado no art. 121, pargrafo 2, Inciso III e IV, do Cdigo Penal Brasileiro, afastando, assim as teses da legitima defesa de sua honra e da honra de seu genitor... 4.2. _____ Isto posto, restado provado que havendo duas teses esposadas pela defesa, o seu relatrio, transcrito acima, peca pela sua economia e restrio. Ademais, a sua dosimetria, no retratou a verdade extrada dos autos e levantadas quando dos debates em plenrio.

    381. 4.3. _____ Ademais, aflora dos autos a contradio latente, mormente quando, ao respostar ao 13 (dcimo terceiro) quesito agiu de forma que tornou impossvel a defesa da vitima? Seis (6) Sim e um (1) No e na mesma pergunta, segunda srie resposta trs (3) Sim e quatro (4) No. Em um flagrante conflito. III. _____ Da Fixao da Pena. O Renomado mestre Diniz Modesto Caetano, aduz que a fixao de pena comea com a sentena condenatria. Assim, fixar a pena torn-la adequada ao ru segundo a sua culpabilidade e censurabilidade da conduta. In casu, com base no artigo 68 do CPB, verificamos que o magistrado deve obedecer aos seguintes requisitos para fixar a pena: Fixar a pena-base atendendo ao critrio do art. 59 do CPB; Considerar as circunstncias atenuantes; Considerar as circunstncias agravantes; Considerar as causas de diminuio de pena; e, Considerar as causas de aumento da pena.

    382. Assim, para a individualizao da pena, inicialmente, o Juiz fixa a PENA BASE, aplicando as circunstncias judiciais (artigo 59 "caput" do CP). In casu, ao transcrever a Sentena, ora atacada, o fez como pesa base em treze e em numero romano (14) de recluso (f. 140); Na Segunda fase, faz incidir sobre a pena base as circunstncias legais (art. 65, 66 61 e 62), a chamada PENA AMBULATRIA e, por fim, faz incidir, sobre a pena ambulatria, as causas especiais de diminuio e de aumento da pena, previstas na Parte Especial e na Parte Geral do Cdigo, nesta ordem. Note-se que na primeira e segunda fase as penas no podem ser inferior ao mnimo legal, nem superior ao mximo da pena fixada abstratamente, e que todas as circunstncias devero ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade da sentena.

    383. Na primeira fase, a impossibilidade da pena ultrapassar os limites mnimos e mximos decorre da norma contida no inciso II, do artigo 59, do CP, que normatiza a fixao da pena base, dentro dos limites previstos no preceito secundrio do tipo penal, descrito na Parte Especial do Cdigo. "A quantidade de pena aplicvel, dentro dos limites previstos". Quando segunda fase chamada de (pena ambulatria), devido a impossibilidade dela vir a ser mudada na terceira fase, a pena no pode ficar aqum do mnimo legal, sempre foi muito discutida. Parte dominante da doutrina e, da Jurisprudncia, inclusive do Superior Tribunal de Justia e do Supremo Tribunal Federal, sustentava a impossibilidade, tendo em vista os princpios de nosso Ordenamento Jurdico. De outro lado, contudo, capitaneados pelo Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, outros defendiam a possibilidade da pena, na Segunda fase, ficar aqum do mnimo legal, ao argumento de que o art. 65 do CPB diz: "... So circunstncias que sempre atenuam a pena". Na terceira fase a pena pode tanto ultrapassar o limite mnimo quanto o limite Mximo da pena estabelecida no CPB.

    384. __________ Do Julgamento. No caso in concreto, o Douto Juiz Presidente do Egrgio Tribunal do Jri, reconhecendo que as circunstncias do crime no favorece ao ru, aduzindo que os Motivos do Crime no favoreceram ao ru. Porm aduz que o comportamento da vtima facilitou a ao do agente. E comea com a pena base, aplicando treze (e transcreve - 14 entre parnteses) anos, como a pena mnima legal. __________ Do Protesto. In casu, ao fixar a pena bsica, como vimos, deveria o MM. Dr. Presidente do Jri, atentar para as trs fases para a fixao da pena conforme exemplificado abaixo: 1 Pena mnima; 2 - pena mxima. 3 correspondncia entre a diferena das penas mnima e mxima.

    385. Ademais, o MM. Dr. Presidente do Tribunal do Jri, quando da lavratura da Sentena, ora atacada, teria que ser levado em considerao, as circunstncia judiciais prevista no art. 59 do Cdigo Repressivo Ptrio, de culpabilidade, antecedentes, conduta social personalidade, motivos do crime, circunstncias do crime, conseqncia do ato-fato, comportamento da vtima, donde, seguindo a regra do artigo em comento teria que aumentar ou diminui um 1/8 da pena. O que, de fato no aconteceu. A guisa de suporte ftico, de bom alvitre atentar que a expresso "circunstncia" deriva de "circum stare", estar em redor. Em matria penal, circunstncia todo fato ou dado que se encontra em redor do delito. dado eventual, acessrio, acrescido, que pode existir ou no, sem que o crime seja excludo. Pode influenciar no quantum da pena.

    386. So dados ou fatos (objetivos ou subjetivos) que esto ao redor do crime, mas cuja ausncia no exclui o tipo penal, pois no lhe so essenciais, embora interfira na pena. Tm entendido os doutrinadores que a - CONDUTA SOCIAL abrange o comportamento do acusado no trabalho e na sua vida familiar, ou seja, seu relacionamento com o meio em que vive. Cumpre verificar seu comportamento em face dos que cercam na famlia, na vizinhana, no trabalho, na escola, no clube e na igreja que freqenta. Nada disso foi observado quando da r. sentena, ora atacada. Damsio de Jesus, em seus ensinamentos nos mostra que deve ser observado o retrato psquico do delinqente, incluindo a periculosidade. Diz respeito sua ndole, sua maneira de agir e sentir, ao prprio carter. Deve-se verificar se o crime fato isolado ou se o apenado tem personalidade voltada para o mundo do crime. Tambm no foi observado, mormente quando a noticia que se tem que este tem comportamento carcerrio exemplar. Conforme aflora da certido acostada.

    387. Alfim, se todas as circunstncias so favorveis ao acusado, a pena a ser imposta teria que ser a mnima e, no s as desfavorveis, conforme aflora da sentena ora atacada. COAO IRRESISTVEL a coao irresistvel causa de excluso da culpabilidade 22, 1 parte enquanto a resistvel (aquela que o agente podia resistir) configura esta atenuante. CONFISSO ESPONTNEA antes da reforma de 1.984, exigia-se que fosse relativa a autoria ignorada ou atribuda a outrem. Hoje, basta a espontnea confisso da autoria. Pode ocorrer na fase policial ou em juzo. Nosso tribunal entende que valer, mesmo retratada em Juzo, se no elidida por quaisquer indcios ponderveis, mas ao contrrio, perfeitamente ajustveis aos fatos apurados. O ru confessou o crime. Inegvel que a confisso vlida para sustentar a autoria do delito deve ser considerada para atenuar a pena. No mesmo sentido decidiu o E. STJ, que "Mesmo que retratada a confisso em juzo, h que se aplicar o benefcio da atenuante de que trata o CP art. 65, III", d", hiptese em que esta tenha servido como base para o deslinde da questo, amparando o decreto condenatrio. (R. Esp. N 171.302/DF, 5 Turma, Rel. Min. Edson Vidigal. J. 24.11.98, DJU 01.02.99 p. 228).

    388. Ademais, considerando a tese da defesa, quando o autor, compelido a cometer o crime por coao moral irresistvel. Face as agresses constantes que vinha sofrendo, ele e seu genitor, no se coaduna, com a sentena ora atacada. Como tambm a quanto ao agravante levado avante pela acusao e negada quando a quesitao. Na primeira serie respondida como seis (6) Sim e um (1) No; e na segunda, por trs (3) Sim e quatro (4) No. Sendo destrate prova contraria aos autos. Ademais, no observou as CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIO E DE AUMENTO DA PENA. Crimes tipificados como dupla qualificao. Uma s delas deveria incidir como qualificadora e, a outra como agravantes. No foi isso que fulcrou a r. sentena, ora atacada.

    389. Se todavia, os argumentos acima no motivarem a reduo da pena imposta, Ex positis, e considerando que superior instncia s interessa o conhecimento adstrito exclusivamente aos fundamentos e motivos invocados, que apela a defesa de Ivan Caldera da Silva, entendendo que as respostas ao quesito n 13 (treze) de ambas as sries foram contrrias ao que constava dos autos. Devendo a R. Sentena ser reformada para submeter o condenado a novo Julgamento. Piaabuu (AL) 01 de novembro de 2004. Mrio Jorge Santos Lessa. Advogado OAB/AL 1744

    390. Contra-Recurso do MP Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Porto Real do Colgio Alagoas. Proc. N 032.07.500300-9 JA dos Santos, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, por condutos de seus advogados infra firmados, tambm j qualificados, a merc do Recurso de Apelao proposto pelo douto representante do Parquet Alagoano, que inconformado com a deciso soberana do egrgio Tribunal do jri que o absolveu, vm, no lapso temporal apresentar suas contra-razes, na forma abaixo, requerendo em ... Preliminar, que seja negado a remessa desta Apelao, pois foram as contra razes apresentadas fora do lapso temporal aprazado. Vejamos:

    391. a. Interposto o pedido de Apelao em 27 de novembro de 2008, recebido esta em 18 de dezembro de 2008, quando em seu item 2, diz: Ao apelante para apresentao das razes de insurgncia. b. Aflora espontaneamente a Certido de fls. 198, que ter dado cumprimento ao despacho da lavra de V.Ex., em 19 de dezembro de 2008. c. Considerando que o Cdigo de Processo Penal aduz em seu artigo 600, verbis: Art. 600. Assinado o termo de apelao, o apelante e, depois dele, o apelado tero o prazo de oito dias cada um para oferecer razes, salvo nos processos de contraveno, em que o prazo ser de trs dias.

    392. d. Considerando o CPP determina (oito) dias a apresentao das Razes da Apelao, este, s apresentou em 13 de janeiro de 2009, foi este apresentado fora do prazo. Ex positis, deve ser desentranhado dos autos, por ter transitado em julgado. Todavia, se assim no entender, dever ter a sua remessa ao Egrgio Tribunal de Justia, acompanhadas das peas abaixo grafadas. Porto Real do Colgio, (AL), 11 de fevereiro de 2009. Mrio Jorge Santos Lessa. Karla Patrcia R. Azevedo Advogado Advogada

    393. Excelentssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrgio Tribunal de Justia do Estado de Alagoas. Contra Razes do Recorrido Egrgio Tribunal. Colenda Cmara, O Representante do "Parquet" Alagoano, irresignado com a deciso soberana do Egrgio Tribunal do Jri que acatando a tese de legtima defesa, absolveu a pessoa de J dos Santos. Interpe recurso. Aduz em sua pea contestatria que esta contrariou a verdade dos fatos ...

    394. No processo consta que a vtima vinha acompanhada por AUDNIO DOS SANTOS quando tropeou num buraco e caiu ficando no local fumando um cigarro. Nesse nterim, passa o Apelado e a vitima se dirige ao mesmo dando boa noite, tendo o mesmo reagido e sacado de uma arma de fogo que portava e atingiu a vtima na mo, tendo ento havido reao da mesma que ainda conseguiu defender-se desferindo um golpe de faco no Apelado, ao qual, em revide dispara diversas vezes contra a vitima vindo a ceifar-lhe a vida. (sic) Afirma ainda o representante do Parquet Alagoano que a nica testemunha aponta o apelado como o provocador da briga com a vtima e perpetrado o brbaro crime.

    395. O arrazoado trazido a sua pea apelatria amorfo, desconexo e no tem sustentculo jurdico que possa levar a modificao da deciso soberana do Egrgio Tribunal do Jri. Na busca incansvel pelos desgnios do direito e da ordem, colimada com o legal e legtimo "veredictum", de bom alvitre fazermos uma anlise detida e acurada dos fatos e filigranas jurdicas intrnseca e extrinsecamente vinculadas pretenso do recorrente. Mormente que as razes levantadas pelo zeloso representante do Ministrio Pblico, nos levam a acreditar que face ao acumulo de servio, que publico e notrio, no foram levado em considerao detalhes que autorizam a tese da defesa.

    396. Dentro da tica da defesa passaremos a pontuar as incongruncias trazidas a lide, desde o procedimento administrativo-persecutrio, mormente ser este amorfo e desconexo. Vejamos: a - O ato-fato-delituoso, ensejador da presente Ao Penal, se deu no Povoado Angico, em Porto Real do Colgio, Alagoas, no dia 17 de dezembro de 2006, por volta das 17:00 horas. O defendente foi preso, no mesmo dia s 19:30 horas, quando estava sendo medicado na Unidade de Emergncia do Hospital Regional de Penedo, por causa de um ferimento, na cabea, fruto da contenda com a vitima Sebastio Francisco da Silva; b. o defendente primrio, e que tem trabalho regular, na Fazenda So Francisco, no municpio de Porto Real do Colgio, bem prximo a sua residncia. Tudo conforme cpia reprogrfica da Carteira Profissional No. 039505 Srie 00016-AL, tendo como seu Patro a pessoa de seu Patro ALBERTO ALVES MARINHO e, tendo este emprego fixo desde 03 de maio de 2004, documento anexado;

    397. c. no repetitivo aduzir que o defendente primrio, conforme comprovou com a Certido da lavra do Cartrio desta Comarca, onde trabalha, e reside. d. Por duas vezes, fls. 30 e 31, dos autos, o subscritor, peticionou em nome do defendente, nos dias 19 e 21 de dezembro prximo passado, acerca do exame de corpo de delito, prova irrefutvel, de que foi este agredido antes de cometer o delito a que responde. e. O apelado no nega a pratica do ato-fato-delituoso. Todavia, aduz que agiu em sua defesa, e ficou comprovado que antes de contrariar a norma e a lei ao deferir os disparos que ceifou a vida de Sebastio Francisco da Silva foi agredido a golpes de faco. Alem de golpes de instrumento contundente. f. O apelado no teve o direito de apresentar testemunhas, pois todas aquelas que foram procuradas aduziram que no iam, por medo de testemunhar, e contrariar a pessoa de AUDENIO DOS SANTOS.

    398. g. A testemunha Audenio dos Santos, fls. 88, contou uma histria que de inverossmil e pueril no deve ser levado em considerao, pois aduz que a inditosa vitima Sebastio Francisco da Silva pisou em um buraco na estrada, caiu e fica l fumando, quando passa o acusado. A vitima diz boa noite e recebe um tiro na mo. Ato continuo, a vitima, de posse de um faco aplica um golpe na cabea do acusado (apelado) Jurandir que atira em sua direo matando-o. Doutos Julgadores, a verso montada pelo DD. Representante do Parquet Alagoano, no pode prosperar, pois fere a lgica e a razo. Alm das foras fsicas. Vejamos:

    399. h. O Auto de Exame de Corpo de Delito juntado as ff. 97, referenda o alegado pela defesa de JURANDIR ATANAZIO DOS SANTOS, mormente quando afirma em sua quesitao que este sofreu ferida corto-contusa com 4 centmetros, suturada na regio frontal, leses equimticas de cores vinhosas (tipo virbises) na regio clavicular esquerda e em numero de 04 (quatro). Isto em 12 de janeiro de 2007, 28 (vinte e oito) dias aps sofrer as agresses. (d.n). i. Como pode uma pessoa a vitima que se encontrava no cho, pois segundo a nica testemunha AUDENIO DOS SANTOS depois do cumprimento recebe um tiro na mo e ferido aplica uma facozada e vrias pauladas em Jurandir Atansio sim pauladas segundo o AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO (LESO CORPORAL). j. Como uma pessoa ferida na mo direita pode usar um Instrumento-contundente e produzir as leses e equimoses na pessoa do acusadoabsolvido-apelado?

    400. A Resposta a mais obvia e dever ser levada em considerao quando da Denuncia da lavra do Dr. Promotor de Justia. Que no levou em considerao a presena de AUDENIO DOS SANTOS. Os dois participaram da agresso a Jurandir Atansio. AUDENIO DOS SANTOS desafeto de Jurandir deu a facozada e a vitima fatal Sebastio deu as pauladas. Jurandir assume que para se defender dispara em direo a seus dois algozes. Acertando a inditosa pessoa de Sebastio Francisco da Silva, matando-a. l. Ademais no se levou em considerao a presena de um filho menor de Jurandir Atansio (apelado). s fls. 76 quando de seu interrogatrio, na fase processual, o defendente e apelado, diz:

    401. (...) Que verdade que efetuou disparos contra a vitima mas em legitima defesa; QUE por volta das 19:00 horas passava por uma estrada juntamente com seu filho em direo a Fazenda So Francisco, onde trabalhava; QUE avistou uma pessoa e deu-lhe boa noite esta pessoa respondeu boa noite o que, filho da puta, o seu esse e deu-lhe uma facozada na cabea e depois escutou vamos terminar de matar e pegar o menino; QUE ainda levou uma cacetada no ombro, por este motivo sacou o revolver da cintura e efetuou dois disparos contra a pessoa que ainda no sabia ele quem era; .. m. Submetido a julgamento popular pelo Egrgio Tribunal do Jri foi absolvido,quando completou os 4 (quatro) votos absolvendo. Porm, cumpriu 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 9 (nove) dias.

    402. Sobre a Legitima defesa de bom alvitre atentar para o que diz Fernando Capez, in Cdigo Penal Comentado (2008) Ed. Verbo Jurdico, So Paulo SP: Legitima defesa: Trata-se causa de excluso da ilicitude que consiste em repetir injusta agresso, atual e iminente, a direito prprio ou alheio, usando moderadamente dos meios necessrios. n. Usou os meios necessrios, que so os meios lesivos colocados disposio do agente no momento em que sofre a agresso. Foi o apelado agredido pela pessoa da vitima. Revidou com a arma que portava. Porque estava este com a arma? Porque era responsvel pelos pagamentos da Fazenda que trabalhava na poca.

    403. Doutos Julgadores, por todos os ngulos que se examine, aflora espontaneamente que no existe razo para o inconformismo do representante do Ministrio Pblico, devendo, esse Egrgio Colegiado manter inalterada a deciso o Egrgio Tribunal do Jri que pugnou pela absolvio do ora apelante, por ser de inteira e salutar medida de Justia. Nestes Termos, Pede deferimento. Porto Real do Colgio (AL) 12 de Fevereiro de 2009. Mrio Jorge Santos Lessa. Karla Patrcia R. Azevedo Advogado Advogada

    404. Referncias Bibliogrficas CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro. So Paulo: Saraiva MIRABETE, Jlio Mirabete. Processo Penal. So Paulo: Atlas S.A RANGEL,Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal.So Paulo: Saraiva.

    405. Bibliografia Complementar CAMPOS, Walfredo Cunha. O Novo Jri Brasileiro. So Paulo: 1. ed. 2008 FISCHER, Douglas. Recursos, Habeas Corpus e Mandado de Segurana no Processo Penal. Porto Alegre: Verbo Jurdico. MATOS, Joo Carvalho. Pratica e Teoria do Direito Penal e Processo Penal. Capinas:Bookseller. 2004 NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal. So Paulo: ed. Revista dos Tribunais. PEDROTTI, Irineu Antonio; PEDROTTI, WiIIiam Antonio. Prtica, Processo Penal e Legislao Especial. Campinas: LZN Editora. 2003.

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