1 / 27

Direito Processual Penal II

Direito Processual Penal II. Aula 6 Prof. MSC. Juliano Luis Cavalcanti. 1. Sujeitos do Processo O juiz, o MP, o acusado e seu defensor, o assistente, os funcionários da justiça, os peritos e intérpretes. Sujeitos Principais (essenciais): juiz e partes.

danno
Télécharger la présentation

Direito Processual Penal II

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Direito Processual Penal II Aula 6 Prof. MSC. Juliano Luis Cavalcanti

  2. 1. Sujeitos do Processo O juiz, o MP, o acusado e seu defensor, o assistente, os funcionários da justiça, os peritos e intérpretes. Sujeitos Principais (essenciais): juiz e partes. Sujeitos Secundários (acessórios ou colaterais): são aqueles que têm direito no processo, mas podem existir ou não – ofendido na qualidade de assistente, o fiador do réu, etc. Terceiros - sem direitos processuais, meros colaboradores – interessados ou não interessados (testemunhas, peritos, intérpretes, tradutores, os auxiliares da justiça).

  3. * Partes: o réu (passivo) e o autor (ativo). * É necessário a legitimatio ad causam. * Legitimidade ativa: MP – Legitimidade passiva do transgressor. * Capacidade postulatória MP e o advogado (habeas corpus). 1.1. O Juiz * Preside o processo. * Não pode ser suspeito nem estar impedido.

  4. * Os juízes devem se ater aos princípios de seu Estatuto – Lei Complementar 35/75. * O juiz estará impedido (art. 252): I – se tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive como defensor ou advogado, órgão do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II – se ele exerceu qualquer destas funções ou serviu como testemunha; III – tenha se pronunciado como juiz em outra instância; IV – se for parte ou diretamente interessado ele ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

  5. * O juiz se dará por suspeito (art. 254): I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo processo por caso análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III – se ele, seu cônjuge, ou parente, até o terceiro grau, sustentar processo que será julgado por qualquer das partes; IV – se tiver aconselhado qualquer das partes ou se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes V – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  6. Funções: * Promover à regularidade do processo – manter a ordem no curso dos atos/força policial. * Principal função de decidir com imparcialidade a causa – podendo ordenar provas. Poderes: a) produção de provas; b) disciplina; c) coerção; d) economia processual; e) nomeação; f) anômalos ( arquivar IP, levar ao MP noticia crime, presidir inquérito, encaminhar inquérito ao Procurador-geral).

  7. Prerrogativas: * Servem para que os juízes possam desenvolver sua atividade com independência – são de ordem constitucional. a) vitaliciedade: não perde o cargo – é alcançada após dois anos – não é perpetuidade; b) inamovibilidade: estabilidade no local em que exerce a judicatura – salvo interesse público votado pela maioria absoluta do tribunal ou do conselho nacional da justiça (assegurado a ampla defesa). c) Irredutibilidade de vencimentos.

  8. 1.2 Ministério Público: * É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (art. 127 da CRFB/88) * Sua posição institucional: quarto poder? Legislativo? Judiciário? Executivo? Para a maioria é órgão do Poder Executivo, que faz executar as leis por meio do Judiciário com autonomia e independência. * Exerce a defesa da sociedade. * Está estruturado de acordo com a sua Lei Orgânica Nacional ( Lei 8.625/93).

  9. * Suas funções só podem ser exercidas por integrantes de carreira. * Seus membros estão sujeitos aos mesmos impedimentos e suspeições impostos aos magistrados. Princípios: Constitucionais: a) unidade (é um só órgão); b) indivisibilidade (podem ser substituídos uns pelos outros – exercem a função em nome do órgão – o Procurador-geral pode avocar processos – promotor natural; c) independência funcional (o procurador-geral pode designar outro para o caso, nunca obrigar o promotor a agir da forma que ele acha correto);

  10. Não constitucionais: a) indisponibilidade (não pode dispor da ação como seu titular); b) irrecusabilidade (salvo nos casos de impedimento e suspeição); c) independência; d) irresponsabilidade (salvo improbidade e prática de ilícito); e) devolução (o superior pode exercer a função própria do subordinado); f) substituição. Garantias: As mesmas dos magistrados: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

  11. Proibições: É vedado aos membros do MP: a) receber a qualquer título ou qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial na forma da lei; d) exercer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. * Aos membros do MP e aos juízes é vedado o exercício da advocacia, pelo prazo de 03 anos no juízo ou tribunal ao qual se afastou para aposentadoria.

  12. Funções: * Promover e fiscalizar a execução da lei. * Segundo o art. 129, I da CRFB/88 é função institucional do MP promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. * Entre as funções a de requisitar diligências investigatórias e a instauração do IP e o controle externo da atividade policial.

  13. 1.3 Acusado: * É o sujeito passivo da relação processual criminal – é necessário que o acusado tenha legitimação passiva ad causam. * Não possuem legitimidade passiva os animais, os mortos, os menores, os que gozam de imunidade parlamentar e de imunidade diplomática – os inimputáveis por doença mental possuem. * Segundo a doutrina a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crime – Entretanto a CRFB/88 instituiu essa possibilidade – atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular – conduta lesiva ao meio ambiente.

  14. * Os direitos e garantias do acusado estão estabelecidos nos incisos XLIX, L, LIV, LV, LVI, .LVII, LVIII, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXV, LXVI, LXXIV, LXXV, LXXVIII, LXVIII, LXIX, LXXII, todos do art. 5º. da CRFB/88. * A denúncia deve qualificar o acusado ou apresentar esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo. – identificação do acusado. * Diante da impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos, sendo certa a identidade física não se retardará a ação penal. – descobrindo-se o nome ou a qualificação do réu a qualquer tempo, se retificará sem necessidade de aditamento e sem prejuízo dos atos já praticados. * Conduta coercitiva.

  15. 1.4 Defensor: * Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido será julgado sem defensor. * O defensor necessariamente será advogado. * O direito de defesa é indisponível, não havendo defensor constituído deve ser nomeado pelo juiz – o advogado pode ser constituído ou nomeado. * O defensor exerce um munus público sendo, conforme preceitua a CRFB/88 indispensável à administração da justiça. * É obrigatória a defesa técnica (advogado), já a autodefesa é facultativa. * A falta de comparecimento do defensor, injustificadamente, não acarreta a suspensão do ato, devendo o juiz nomear defensor para o ato – a realização de audiência sem advogado é causa de nulidade.

  16. Defensor constituído: * Normalmente é constituído por outorga de procuração, que independerá de outorga de mandato. * Constituição apud acta (nos autos) – no interrogatório o acusado indica o nome do defensor. * O defensor pode renunciar o mandato outorgado – dez dias.

  17. Defensor dativo: * Quando o acusado indicar que não possui advogado, o juiz nomeará um – o advogado dativo. * É dever do advogado aceitar a indicação – recusa infração disciplinar. * É um munus intransferível – não pode substabelecer. * A nomeação de dativo não impede que o acusado nomeie advogado de sua confiança a qualquer tempo. * Havendo mais de um réu, o juiz deve nomear advogados distintos para defendê-los.

  18. 1.5 Assistente: * A assistência é a faculdade concedida ao ofendido ou seus parentes de auxiliarem o MP na ação penal pública. * Na falta (não só a morte) do ofendido podem se habilitar como assistente os ascendentes, os descendentes, o conjuge ou os seus irmãos – rol taxativo. * Não se deve aceitar a assistência múltipla – os mais próximos excluem os mais remotos. * O co-réu no mesmo processo não poderá habilitar-se como assistente. – culpa recíproca. * A assistência é deferida ao ofendido, mas o seu exercício se dará por advogado com poderes expressos.

  19. * A natureza jurídica da assistência é de auxiliar da acusação e secundariamente de garantir os interesses de reparação civil. * A assistência é cabível em toda e qualquer ação penal pública. – a decisão que a autoriza ou nega é irrecorrível. * Independentemente do ofendido estar admitido como assistente, pode requerer seqüestro, hipoteca legal e medida de busca e apreensão nos crimes contra a propriedade imaterial. * Pode ser admitido a qualquer momento no processo. – no Tribunal do Júri deve ser requerida até três dias antes. * O MP será ouvido previamente sobre sua admissão.

  20. * Admitido o assistente deverá ser intimado de todos os atos do processo que prosseguirá independentemente de intimação quando não comparecer a qualquer ato. * Como auxiliar tem amplos poderes, porém não se iguala ao acusador oficial, tendo os seus poderes arrolados de forma taxativa no art. 271 do CPP. * São poderes do assistente: a) propor meios de prova; b) requerer perguntas as testemunhas; c) aditar articulados; d) participar do debate oral; e) arrazoar recursos interpostos pelo MP e por ele mesmo. * Embora não conste expressamente, pode também contra-razoar recurso – articulados.

  21. 1.6 Funcionários da Justiça: * Para exercer seu papel o juiz é auxiliado por outras pessoas nos serviços de documentação e de execução de atos processuais. * Os funcionários são auxiliares da justiça – distribuidor, escrivão ou chefe de cartório, escreventes, oficial de justiça, depositário público, auxiliares de cartório, contador ou partidor, porteiro dos auditórios. * As suspeições inerentes aos juizes se aplicam aos funcionários da justiça no que lhes for aplicável.

  22. 1.7 Peritos e Interpretes: * Perito é a pessoa encarregada de esclarecer por meios técnicos científicos uma questão de fato. * O interprete é aquele que traduz para outrem o conteúdo de escrito em língua estrangeira ou o pensamento de pessoas que não possam se expressar. – no primeiro caso diz-se tradutor, no segundo interprete. * São auxiliares eventuais – estão sujeitos a disciplina judiciária – subordinados a autoridade que os nomeia.

  23. * Nomeados não podem negar-se a cumprir o papel. * Incorrerá em multa o perito que deixar de atender o chamado da autoridade, que não comparecer no dia e local designado para o exame, não der o laudo ou concorrer para que a perícia não seja feita nos períodos realizados. * O Juiz poderá usar da força para trazer o perito que não comparecer. * Tem o dever de veracidade – falsa perícia. * A lei estende aos peritos as mesmas causas de suspeição dos juízes – hipóteses de impedimentos (indignidade, incompatibilidade e incapacidade).

  24. Prisão – Disposições Gerais: Conceito: Prisão é a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo ilícito ou ordem judicial. (Mirabete) Prisão: a) penal; b) processual ou provisória; c) prisão civil; d) prisão administrativa e f) prisão disciplinar.

  25. * Prisão em Flagrante: A palavra flagrante é derivada do latim flagare (queimar) e flagrans, flagrantis (ardente, brilhante, resplandecente), que no léxico, é acalorado, evidente, notório, visível, manifesto. – em sentido jurídico é uma qualidade do delito, é o delito que está sendo cometido, pratica, é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, sem mandado, por ser considerado a “a certeza visual do crime”. – fazer cessar o crime e acautelar. Conceito: A prisão em flagrante é uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita e é prevista expressamente na CRFB/88. – cabe do crime e da contravenção.

  26. Tipos de flagrante: a) flagrante próprio – real ou propriamente dito “art. 302, I e II”; b) flagrante impróprio ou quase-flagrante “art. 302, III”; e) flagrante presumido ou ficto “Art. 302, IV”. * O particular pode prender quem esteja em flagrante delito e a autoridade deve – flagrante compulsório. * Como exceção a regra do flagrante compulsório temos a “ação controlada” (Lei 9.034/95). * No caso de ação pública dependente de representação e ação privada a lavratura do flagrante depende do consentimento da vítima ou de seu representante legal. * Nos crimes permanentes o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência “art.303”.

  27. * É possível o flagrante em crime habitual se for possível comprovar a habitualidade. * Cabe prisão em flagrante tanto em crime doloso como culposo. * Flagrante Preparado: Súmula 145 do STF, “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. * Flagrante Esperado: a atividade policial é de alerta. – há crime. * Flagrante Forjado: é criada prova para incriminar o agente.

More Related