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DIREITO PROCESSUAL PENAL. 1º aula. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NO BRASIL. Competência da União: art. 22, I da Constituição Federal ressalva: normas complementares e suplementares (normas procedimentais) – Art. 24 § 2º CF. HISTÓRICO.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL 1º aula LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NO BRASIL Competência da União: art. 22, I da Constituição Federal ressalva: normas complementares e suplementares (normas procedimentais) – Art. 24 § 2º CF
HISTÓRICO • CPP atual: Decreto-lei nº 3.689 de 3/10/1941 • Entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942 • Antecedentes: • Até a Constituição Republicana: Código Penal e Processual • do Império – 1832 • Constituição Republicana de 1891: Competência processual • dos Estados – AM, MA, PI, CE, RN, PB, SE, BA, MG, ES, RJ, PR, SC, RS e • DF adotaram • SP, AL, MT, PA e GO não adotaram, seguindo o Código Penal do Império • Reunificação da legislação penal e processual pelas • Consolidações de 1934 e 1937, culminando com o atual CPP
COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS • Força física (autodefesa) • Composição (autocomposição) • Processo • O Processo como forma de composição dos litígios: • Norma de Direito Penal: • Preceito Primário; • Preceito Secundário • Conduta; • Resultado; • Nexo de causalidade; • Imputabilidade; • Causas de Exclusão de culpabilidade • Causas de Exclusão ilicitude • Sanção
O PROCESSO É O MEIO ADEQUADO PARA AFERIR SE HOUVE VIOLAÇÃO DA NORMA PENAL, SE EVENTUAIS CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE ESTÃO PRESENTES, E PROMOVER A COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS, SEM O MEIO PELO QUAL O ESTADO EXERCE O JUS PUNIENDI, QUE É SUA ATIVIDADE EXCLUSIVA.
INTERVENCIONISMO GARANTISMO Concepção liberal pro indivíduo Processo Penal é dominado exclusivamente pela vontade do indivíduo O processo é totalmente garantista • Concepção autoritária pro Estado • Processo penal dominado exclusivamente pela vontade do Estado • O processo é voltado para satisfazer a vontade estatal ESTADO DE DIREITO • Visão temperada • Processo Penal desempenha uma visão comunitária e social • O Estado deve esclarecer o fato criminoso, perseguir e punir o criminoso • SEMPRE EM NOME DA SOCIEDADE Fonte: DIAS; Jorge Figueiredo “Direito Processual Penal, Editora da Univeridade de Coimbra, Coimbra, Portugal, 2006
Conclusões: • O processo procura o equilíbrio entre o intervencionismo e o garantismo • O processo reflete os valores sociológicos, éticos e políticos do estado, sendo, portanto, dinâmico “Os institutos processuais não têm conceitos definitivos, mas relativos, na dependência, em determinado momento histórico, da predominância que se dê ao indivíduo em confronto com o Estado ou, pelo contrário, do Estado sobre o indivíduo” (CALAMANDREI, Giusepe - Instituições de Direito Proces- sual Civil). As relações entre o indivíduo e o Estado são regulamentadas pelo Estado
2ª Aula A LIDE PENAL Definição: Conflito de interesse entre o Estado (vontade de punir) e o particular (afastamento de qualquer punição – direito de liberdade) AUTOR Réu Decisão estatal: COMPOSIÇÃO DA LIDE A SOLUÇÃO DA LIDE PENAL ESTÁ CONSUBSTANCIADA NO PROCESSO PENAL
Definição do direito processual penal: “Conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias de Polícia Judiciária, E a estruturação dos órgãos da Função Jurisdicional respectiva” MARQUES; José Frederico “Elementos de Processo Penal” Características: • Ciência autônoma • Tem finalidade • É normativo • É um ramo do Direito Público
Relação do Direito Processual com outros ramos do Direito e as Ciências Penais: • Direito Constitucional • Direito Civil • Direito Comercial • Direito Administrativo • Direito Internacional • Medicinal Legal • Psiquiatria Forense • Psicologia Forense • Criminalística
SISTEMAS PROCESSUAIS INQUSITIVO ACUSATÓRIO Equlíbriro entre o garantismo e o intervensionismo Garantia de todos os princípios constitucionais Escrito • Predomina o intervencionismo • Processo secreto • Escrito • Sem qualquer garantia para o acusado MISTO • Sistema acusatório formal • Instrução inquisitiva • Processo acusatório
Princípios constitucionais do processo: • Estado de inocência: CF art. 5ª, LVII • Contraditório: CF art. 5º, LV • Devido Processo Legal “DueProcessof Law): CF art. 5º, LIV • Publicidade: CF art. 5º, LX • Juiz Natural: CF art. 5º, LIII e XXXVII
Princípios Processuais: • Obrigatoriedade • Oficialidade • Indisponibilidade • Impulso oficial • Identidade física do juiz • Imparcialidade • Igualdade das partes • Livre convencimento do juiz • Iniciativa das partes • “Ne eatjudex ultra petita partium” • “Favor rei” • Duplo grau de jurisdição
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL Definição: DE ONDE PROVÉM ALGO, NO DIREITO O PRECEITO JURÍDICO DE ONDE PROVEM A NORMA Fontes: FORMAIS MATERIAIS FONTES DE PRODUÇÃO
FONTES DIRETAS: A LEI FONTES INDIRETAS: COSTUME (Art. 4º da L.I.C.C.) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO (Art. 3º CPP) TRATADOS, CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL (Art. 1º, I do CPP) SÚMULA VINCULANTE: ART. 103-A DA CF (EmendaConstitucional 45/2004)
FONTES SECUNDÁRIAS: DireitoHistórico DireitoEstrangeiro Doutrinanacional e estrangeira FONTES REMOTAS: Ordenações do Reino Código Criminal do Império Código Criminal de 1841 Código de Processo Criminal de 1871
LEI PROCESSUAL NO TEMPO Art. 2º do CPP – Princípio da eficáciaimediataTempus regitactus” Atos anteriorespermanecemválidos As normastêmaplicaçãoimediata: a lei nova é “maismoderna” C) A lei proessual penal éirretroativa
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO ART. 1º DO CPP: PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE Territóriofísico Territórioporextensão (art. 5º, 1º CP • Extraterritorialidade: art. 7º do CP • Exceções: • território nullius • territóritoestrangeiro com autorização • territórioocupadoemcaso de guerra
LEI PROCESSUAL PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS PARLAMENTARES ABSOLUTAS RELATIVAS FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
INQUÉRITO POLICIAL Prática de um fato delituoso Indícios de autoria Prova da materialidade Necessidade de apuração BUSCA OS MÍNIMOS ELEMENTOS LASTREADORES DA AÇÃO PENAL
INQUÉRITO POLICIAL X JUIZADO DE INSTRUÇÃO Inquérito policial: Investigação comandada por autoridade policial Juizado de instrução: Investigação comandada por um Magistrado (juiz instrutor) m atua como polícia judiciário v.g. França, Itália, Espanha, ... INQUÉRITO DIRIGIDO PELO MP Tendência moderna: França, Itália, Portugal, Espanha, México Venezuela, Peru, Estados Unidos, ..... Justificativa: MP é o destinatário da ação penal Plano Prático: Corporativismo, disputa de poder Exceção: Forças Tarefas (Task-Forces do direito americano)
OUTRAS FRORMAS DE APURAÇÃO: Procedimento Administrativo Criminal (PCA) Inquérito Judicial na falência: Art. 22,III c/c art. 186 da Lei nº 11.01/05 Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) Inquérito Policial Militar (IPM) Inquérito Civil : ação civil pública AUTORIDADE POLICIAL Art. 4º CPP: Autoridade Policial > Delegado de Polícia “órgão estatal incumbido de zelas pela segurança pública dos cidadãos” (Tourinho Filho)
Divisão da atuação das Autoridades Policiais: Divisão territorial: terrestre marítima e aérea Formas de atuação: secreta e ostensiva Campos de atuação: Segurança Pública: Polícia Militar (Brigada Militar) Judiciária: Apuração das infrações criminais Administrativa: Portos, fronteiras, Rodoviária Federal. Ferroviária (linhas férreas estatais)
Conceito de Inquérito Policial: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, REALIZADO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA INFORMATIVO, INVESTIGATÓRIO, DESTINADO A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS E A SUA AUTORIA FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL: Apuração da ocorrência de uma infração penal e a respectiva autoria (arts. 4º e 12 do CPP) Colher informações sobre o fato criminoso (exceção: art. 3º, § 2º da Lei nº 8.501/92 (Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas e dá outras providências)
Características do Inquérito Policial: Discricionário Procedimento Escrito: (art. 9º CPP) Competência ratione loci EM MATÉRIA DE IP NÃO SE FALA EM NULIDADE OU IRREGULARIDADE POR INCOMPETÊNCIA
VALOR PROBANTE DO INQUÉRITO Instruçãoprovisóriainquisitiva Informativo Provastécnicas com valor absoluto Demaisprovasdevemsercorroboradasemjuízo Podeminfluenciarnadecisão judicial As decisõescondenatóriasnãopodem se fundamentar exclusivamente no IP (art. 155 CPP)
Vícios do inquéritopolicial: InexistemMerasirregularidadesformais Exceto auto de prisãoem flagrante: Nulidades relaxamento
NOTITIA CRIMINIS Definição: CONHECIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL DE UM FATO, APARENTEMENTE, CRIMINOSO COGNIÇÃO DO DELITO Definição: MANEIRA PELA QUAL A AUTORIDADE POLICIAL TOMA CONHECIMENTO DO FATO CRIMINSO
Formas de Cognição do Delito: COGNIÇÃO IMEDIATA OU INFORMAL: Autoridadetomaconhecimentosemqualquerprovocaçãoexplícita: Boletim de Ocorrência (B.O.) Delatiocriminis: Dar parte Notícias da imprensa Relatórios de investigação Descobrimento de crime Denúnciaanônima: delatiocriminisinqualificada Comunicaçãoobrigatória de crimes
COGNIÇÃO MEDIATA OU FORMAL AutoridadePolicialtomaconhecimento do fatoatravés de provocaçãoexpressa: Representação do ofendido Crimes de açãoprivada Determinação de autoridadessuperiores Requisição COGNIÇÃO COERCITIVA Conhecimentoatravés de ato de coerção
Instauração do Inquérito a REQUERIMENTO do ofendido (art. 5º, II CPP) Direito de petição: art. 5º, XXXIV, CF Formuladopeloofendidoouseurepresentante legal Para crimes de ação penal públicaincondicionada Requisitos: art. 5º, § 1º CPP
Instauração do inquéritopolicialnos crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA Art. 5º, § 4º do CPP Representação: Autorizaçãopara o MP ofecerdenúnciaemalguns crimes Nat. Jurídica: CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE Pessoa incerta? Ausência de representação? Representção contra apenas um coautor?
Instauração do inquéritopolicialnos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA Mesmotratamento da ação penal públicacondicionada Ausência de requerimentofalta de justacausa Nãoháprazo: decadência
As investigações no bojo do InquéritoPolicial Art. 6º CPP Cognição do crime Portaria de instauração Diligências art. 6º CPP
Indiciamento Ato de ofício do Delegado de Polícia Indiciado: Suspeitosubmtidoaoindiciamento Indiciamento: Conjuto de atosqueoficializam e formalizam a suspeita Sinalização da autoria: SUSPEITO Indiciado: OFICIALMENTE SUSPEITO ProcedimentoregulamentadopelaPortaria DGP-18 de 25/11/1998
Conjunto de atosadministrativos: Qualificação Interrogatório Identificação (art. 5º, LVIII, CF) Vida Pegressa Classificação do delito Reconstituição do crime (reproduçãosimulada) Art. 7º CPP
Encerramento do InquéritoPolicial Relatório da AutoridadePolicial minucioso completo indicarpessoasquenãoforamouvidas classificação do delito: O MP nãoestáadstrito a essaclassificação Prazosparaconclusão do InquéritoPolicial: Gerais: 10dd paraindiciadoprezo e 30dd paraindiciadosolto Epeciais: Economia popular (Lei nº 1.521/51): 10 dd (soltooupreso) Competência da Polícia Federal: 15 dd (presoousoltoprorrogáveis pormais 15 (art. 66 da Lei nº 5.015/66) Tóxicos: (Lei nº Lei nº 11.343/06, art. 51): 30dd preso; 90dd solto OS PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO NÃO SE INTERROMPEM POR FERIADOS DOMINGOS E FÉRIAS: EXCESSO DE PRAZO CONFIGURA CONSTEANGIMENTOM ILEGAL SANAVEL HC
Dilação de prazo: art 10, § 3º do CPP MP concorda MP discorda denuncia requerdiligências arquiva Discordância do Juiz: CorreiçãoParcialou art. 28 do CPP Fatosnovos: art. 18 do CPP CLAÚSULA REBUS SIC STANTIBUS APENAS COISA JULGADAFORMAL
DA AÇÃO PENAL Ação: Direito de invocar a prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) Ação ≠ Processo: Ação→Direito ao processo (D. subjetivo processual) Processo→sucessão de atos destinados a solução do litígio AÇÃO PENAL: DIREITO DE INVOCAR A PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL
Características do Direito de Ação Autônomo Abstrato Instrumental Específico Determinado Subjetivo Público
Princípios da ação penal Princípios constitucionais gerais: contraditório ampla defesa devido processo legal juiz natural inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) INTRANCENDÊNCIA (Art. 5º, XLV, CF) IN DUBIO PRO SOCIETATE
Lide penal Existência de conflitos de interesse indisponíveis: JUS PUNIENDI X PROTEÇÃO À LIBERDADE CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL Possibilidade jurídica do pedido Interesse de agir Legitimidade para agir **Condições objetivas de punibilidade
Condições de procedibilidade representação ingresso no território nacional requisição do Ministro da Justiça Pressupostos processuais da ação penal Inicial apta Juiz competente Inexistência de fatores impeditivos litispendência perempção decadência coisa julgada
Classificação das ações penais Conhecimento declaratória constitutiva condenatória Executiva Cautelar
Classificação das ações penais, segundo o titular da ação Ação penal pública condicionada incondicionada Ação penal privada principal subsidiária Ação penal popular: HC?
Ação Penal Pública Condicionada Incondicionada Princípios da ação penal pública Obrigatoriedade Indisponibilidade Oficialidade Indivisibilidade
Ação Penal Pública Ação Penal Públicaincondicionada: regrageral Ação Penal Públicacondicionada:depende de umacondição de procedibilidade Princípios da ação penal pública: Obrigatoriedade indisponibilidade Oficialidade Indivisibilidade
DA REPRESENTAÇÃO: Definição: “autorização” , previstaem lei, dada peloofendidopara a proposituraação penal pública Titularidade: Ofendido Representante legal Sucessores: artigo 1829 do Código Civil Retratação da representação Renúnciaao D. de representação Prazo: artigo: 38 do CPP
Ação Penal Privada: Definição: ação penal cujatitularidade, pordeterminação legal, éexercidapeloparticular Divisão: Exclusivamenteprivada Subsidiária da pública Princípios: Oportunidadeouconveniência Disponibilidade Indivisibilidade: artigo 48 do CPP Titularidade do direito de queixa: artigo 30 do CPP
Ação Penal PrivadaSubsidiária da Pública: Previsão legal: art. 5º, LIX, CF; art. 29, CPP e art. 100 § 3º CP Princípios: Oportunidade e conveniência Indisponibidilidade Indivisibilidade Titularidade: art. 30 CPP Prazo: o mesmo da queixa Desistência: nãoépossível
Atitudes do MP em face da Ação Penal PrivadaSubsidiária da Pública: Oferecida a queixa No prazo de trêsdias Adita a queixa Pede o prosseguimentoousilencia Repudia a queixa e oferecedenúnciasubstitutiva “Custoslegis" Titular da ação