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TEMA 5 – A SENTENÇA E A COISA JULGADA DATA: 09.11.06 PROF.º ANTONIO IANOWICH FILHO. DIREITO PROCESSUAL PENAL I. ENTENDER O QUE É SENTENÇA PENAL, E AS SUAS MODALIDADES; IDENTIFICAR A COISA JULGADA, COMO FIM DO PROCESSO, NA SUA FORMA MATERIAL E PROCESSUAL. OBJETIVOS:.
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TEMA 5 – A SENTENÇA E A COISA JULGADA DATA: 09.11.06 PROF.º ANTONIO IANOWICH FILHO DIREITO PROCESSUAL PENAL I
ENTENDER O QUE É SENTENÇA PENAL, E AS SUAS MODALIDADES; IDENTIFICAR A COISA JULGADA, COMO FIM DO PROCESSO, NA SUA FORMA MATERIAL E PROCESSUAL. OBJETIVOS:
É A SENTENÇA A CONSUMAÇÃO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL NA APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO EXIGIDO, QUE TEM POR FINALIDADE EXTINGUIR JURIDICAMENTE A CONTROVÉRSIA CONCEITO DE SENTENÇA
O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEFINIU SENTENÇA PROPRIAMENTE DITA, POR ESTA RAZÃO, TORNOU-SE CLÁSSICO O USO DO CONCEITO ADOTADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL DISPÕE, NO ARTIGO 162, § 1° QUE: “SENTENÇA É O ATO PELO QUAL O JUIZ PÕE TERMO AO PROCESSO, DECIDINDO OU NÃO O MÉRITO DA CAUSA”. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO CIVIL
A SENTENÇA, PORTANTO, É O ATO POR MEIO DO QUAL O JUIZ DECIDE A LIDE, PONDO FIM AO PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, MEDIANTE A PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, BEM COMO É O ATO QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL ESTABELECER INITIO LITIS DA RELAÇÃO PROCESSUAL OU DAR-LHE PROSSEGUIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. MAS O QUE É SENTENÇA AFINAL?
SENTENÇA EM SENTIDO AMPLO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES INTERLOCUTÁRIA MISTA INTERLOCUTÓRIA MISTA NÃO TERMINATIVA INTERLOCUTÓRIA MISTA TERMINATIVA SENTENÇA EM SENTIDO ESTRITO CONDENATÓRIA ABSOLUTÓRIA PRÓPRIA IMPRÓPRIA TERMINATIVA DE MÉRITO CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS
RELATÓRIO MOTIVAÇÃO CONCLUSÃO REQUISITOS FORMAIS DA SENTENÇA
A SENTENÇA DEVE CONSTITUIR-SE NUMA PEÇA COMPLETA, DE MODO QUE HAJA UM ENTENDIMENTO CLARO E PRECISO ALÉM DE COERENTE, CASO CONTRÁRIO, CABE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE PODERÁ SER INTERPOSTO TANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELA PARTE INTERESSADA. (ART. 382 DO CPP). EMBARGOS DECLARATÓRIOS
OS EMBARGOS CORRIGEM OMISSÕES, OBSCURIDADE, AMBIGÜIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRAZO PARA OS EMBARGOS: SERÁ DE 02(DOIS) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. EFEITO DOS EMBARGOS: INTERROMPEM O PRAZO DO RECURSO, APLICANDO-SE ANALOGICAMENTE O CONSIGNADO NO ARTIGO 538 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
OBSCURA AMBIGÜIDADE CONTRADIÇÃO OMISSÃO REQUISITOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
FERNANDO CAPEZ (2006, P. 423) AFIRMA QUE “A SENTENÇA DEVE TER UMA RELAÇÃO COM A DENÚNCIA E A QUEIXA”, VISTO QUE É NESTA QUE SE EXPÕE AO ESTADO – JUIZ A PRETENSÃO PUNITIVA, DE MODO A DESCREVER O FATO CRIMINOSO E AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E DECIDIR SOBRE QUEM RECAIRÁ ESTA IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU PRINCÍPIOS DA SENTENÇA
PODE O JUIZ CONDENAR O ACUSADO PELO DELITO SEGUNDO A DEFINIÇÃO JURÍDICA (CLASSIFICAÇÃO DO CRIME) QUE ENTENDE CABÍVEL E NÃO POR AQUELA DISPOSTA NA DENÚNCIA, DESDE QUE COMPROVADOS OS FATOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS NA PEÇA VESTIBULAR. EMENDATIO LIBELLI
QUANDO SE FALA DE MUTATIO LIBELLI, REFERE-SE À MUDANÇA NA ACUSAÇÃO, OU SEJA, EM MODIFICAÇÃO DA DESCRIÇÃO FÁTICA CONSTANTE DA PEÇA INAUGURAL, CONSTITUINDO, PORTANTO, ALTERAÇÃO DA NARRATIVA ACUSATÓRIA (CAPEZ, 2006, P.425). MUTATIO LIBELLI