1 / 172

DIREITO PENAL

DIREITO PENAL. Direito Penal é o ramo de Direito Público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança.

royal
Télécharger la présentation

DIREITO PENAL

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. DIREITO PENAL Direito Penal é o ramo de Direito Público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança. Então, cabe ao ramo do Direito Penal definir quais são as atitudes consideradas ilícitas penalmente, classificando tais atitudes como crime (delito) ou contravenções (que não são crimes, muito embora estejam sujeitas a pena).

  2. Crimes de Dano: Em geral, o ilícito civil gera ao infrator a obrigação de indenizar, e o ilícito penal gera ao infrator o direito de cumprir uma pena. Nem sempre um ilícito civil é também um ilícito penal. Ambos são atos distintos. Assim, você pode praticar um ilícito civil, como no caso de um não cumprimento de um contrato, sem necessariamente cometer um crime. “são aqueles cuja consumação só ocorre com o efetivo dano ao interesse protegido pela norma (bem jurídico), em especial, nos casos de lesão ao patrimônio, à vida, à integridade física”.

  3. Princípios do Direito Penal Vários são os princípios do Direito Penal, mas entre eles, devemos destacar o princípio Constitucional da Igualdade, que se aplica, por força da Constituição, a todos os ramos do Direito: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”

  4. Outro principio importantíssimo para o Direito Penal é o chamado Princípio da Legalidade, que está previsto no art. 1º do Código Penal e no art. 5º, XXXIX da Constituição: “NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL” NÃO ESQUECER: Pelo princípio da legalidade, alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime.

  5. Exemplo Assim, caso o Brasil só passasse a considerar o aborto como crime no ano de 1999, todos os abortos cometidos antes de 1999 não poderiam ser considerados como crime, e os autores não seriam processados.

  6. Entre outros princípios que derivam dos dois anteriormente citados, podemos encontrar: • ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante • a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu • a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei • a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los se omitirem • nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

  7. a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: • a) privação ou restrição da liberdade; • b) perda de bens; • c) multa; • d) prestação social alternativa; • e) suspensão ou interdição de direitos; • não haverá penas: • a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84 XIX; • b) de caráter perpétuo; • c) de trabalhos forçados; • d) de banimento; • e) cruéis; • a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

  8. é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; • nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; • não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião

  9. Lei Penal no Tempo Para estudarmos Direito Penal, é necessário que saibamos que lei aplicar no caso concreto. Assim, é muito comum que a lei em vigência quando da prática do ato criminoso, não seja a mesma lei que está em vigor quando do julgamento. Então, neste caso, qual lei aplicar? A que estava em vigor no ato criminoso ou a que esta em vigor no julgamento?

  10. O primeiro passo para responder esta questão é nos socorrermos do já mencionado princípio da legalidade. Por este principio, ninguém pode ser preso ou condenado, sem que uma lei anterior defina tal atitude como crime. Exemplo: Se hipoteticamente JOÃO fosse pego traficando drogas no dia 16, mas a lei que qualifica tal atitude como crime só entrasse em vigor no dia 17, JOÃO não poderia ser preso ou condenado, pois quando ele praticou o ato, não existia lei que o qualificava como crime.

  11. Assim, com base nas informações existentes, já podemos constatar que a REGRA GERAL é a de que: A LEI PENAL É IRRETROATIVA Ou seja, sendo irretroativa, não alcança os fatos anteriores a sua vigência.

  12. Mas nos sabemos também, que toda a regra tem uma exceção. Então, a regra da irretroatividade da lei penal não poderia ser diferente, e vai haver 4 (quatro) exceções, muito fáceis de memorizar: • Primeira exceção: • Retroatividade Benigna – Se a lei posterior de algum modo beneficiar ao acusado, sem aplicada a fatos anteriores a sua vigência. • Exemplo: Neste caso, se no dia 16.01, JOÃO é preso por tráfico de drogas, mas no dia 17.01 entra em vigor uma lei que não mais considera crime o tráfico, JOÃO não mais será processado

  13. A Segunda exceção é a: • LEI EXCEPCIONAL – É quando uma lei é criada para vigorar apenas em determinada situação. • Ex. Uma lei que considera crime o não fornecimento de água durante a seca no nordeste. • Neste caso, a lei vai ser aplicada para todos os atos cometidos em sua vigência, mesmo que a mesma perca futuramente, com o final da seca, a sua vigência, e o não fornecimento de água deixe de ser considerado crime.

  14. A Terceira Exceção é muito próxima da Lei Excepcional, é a: • LEI TEMPORÁRIA – É a lei criada para vigorar em determinado período pré-fixado. • Ex.: Uma lei que considera crime a pescaria de determinado tipo de peixe durante os meses de Janeiro e Março de 2004. • Assim, qualquer pessoa que pescar estes peixes durante este período será processado, mesmo que após março de 2004, a lei perca a vigência, e não seja mais considerado crime este tipo de pescaria.

  15. E por fim, mas no menos importante, a quarta e ultima exceção, que são as chamadas: • normas penais em Branco – Que são as lei que classificam determinadas atitudes como crime, mas não estipulam qualquer tipo de pena. Neste caso, não há como aplicá-la para processar um criminoso. • Ex.: Recente Lei aprovada no Congresso que define como crime qualquer castigo corporal praticado pelos pais contra os filhos, mas que não define pena alguma.

  16. NÃO TEM COMO ERRAR Em princípio, a lei penal rege os fatos ocorridos na sua vigência (tempus regit actum). Todavia, se a lei penal for modificada durante o processo penal ou durante a execução da pena, prevalecerá a norma mais favorável ao réu, não importa se a anterior ou a posterior (ultratividade ou retroatividade da norma mais benéfica), SALVO NO CASO DE LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA.

  17. TEMPO DO CRIME Agora que já sabemos que qual a lei aplicar no tempo, devemos saber agora quando devemos considerar um crime cometido. NO BRASIL, É ADOTADA A TEORIA DA AÇÃO, OU SEJA É CONSIDERADO, PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA LEI, O MOMENTO QUANDO O CRIME É PRATICADO, MESMO QUE SEJA OUTRO O MOMENTO DO RESULTADO

  18. EXEMPLO Se João, rubro-negro, inconformado com a superioridade do Santa Cruz, atira, dia 10 de Janeiro de 2006, em José, tricolor. E José só vem a falecer em decorrência dos tiros no dia 15 de Janeiro. Neste caso, considera-se o crime cometido no dia 10 de Janeiro, mesmo que a morte só tenha ocorrido 5 dias depois.

  19. Lei Penal no Espaço O Estudo da Lei Penal no Espaço é importante para saber quais são os limites territoriais da Lei Penal no Espaço. É para saber até onde de estende a Lei Penal Brasileira.

  20. Territorialidade NO BRASIL, VIGORA O PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE, OU SEJA, A REGRA GERAL É A DE QUE DEVE SER APLICADA A LEI BRASILEIRA PARA CRIMES COMETIDOS DENTRO DO TERRITORIO BRASILEIRO. IMPORTANTE: POR TERRITÓRIO, DEVEMOS ENTENDER COMO TODO O SOLO BRASILEIRO, O ESPAÇO AEREO E O MAR, NA FAIXA DE 12 MILHAS DO LITORAL

  21. AINDA COMO TERRITÓRIO BRASILEIRO, SÃO CONSIDERADOS: • 1 - AS EMBARCAÇÕES E AERONAVES PERTENCENTES AO ESTADO BRASILEIRO (MUNICIPIO, ESTADO E UNIÃO), EM QUALQUER LUGAR DO MUNDO ONDE SE ENCONTREM. • Ex.: Um crime de homicídio praticado dentro de um navio de guerra brasileiro, ancorado na Inglaterra, deve ser aplicada a lei brasileira.

  22. 2 – AERONAVES E EMBARCAÇÕES PRIVADAS BRASILEIRAS QUE SE ACHEM DE ÁGUAS INTERNACIONAS E NO ESPAÇO AEREO CORRESPONDENTE Ex. Se ocorrer um homicídio dentro de um navio particular brasileiro, e este estiver em águas internacionais, deve ser aplicada a lei brasileira.

  23. Mas uma vez, como toda a regra tem exceção, com princípio da territorialidade não poderia ser diferente: • Existe duas exceções a regra geral da territorialidade, em que a Lei brasileira vai ser aplicada mesmo em crimes cometidos fora do território nacional: • Extraterritorialidade Incondicionada • Extraterritorialidade Condicionada

  24. Extraterritorialidade Incondicionada • No caso de extraterritorialidade Incondicionada, será aplicada de forma incondicional (lógico, senão não seria incondicionada) a lei penal brasileira, mesmo que o crime seja praticado no estrangeiro: • Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; • Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do DF, de Estado, Território, Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; • Contra a administração pública, por quem está a seu serviço; • De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

  25. Extraterritorialidade Condicionada • Para estes tipos de crime praticado no estrangeiro, só será aplicada a Lei Brasileira, se preenchidos determinadas condições (por isto condicionada): • Que por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir • Praticados por brasileiro no exterior; • Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados;

  26. CONDIÇÕES: • Entrar o agente em território nacional; • Ser o fato punível também no país em que foi praticado; • Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; • Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro, ou não ter aí cumprido a pena. • Não ter sido o agente absolvido perdoado no estrangeiro ou por outro motivo não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. • Em qualquer destes casos, a pena cumprida no estrangeiro é descontada da pena que o criminoso irar cumprir no Brasil.

  27. Eficácia da Sentença Estrangeira No Brasil, uma sentença criminal só terá validade no Brasil se observados certos requisitos: 1 – For homologada pelo STF, que determina ou não o seu cumprimento. 2 – Só quando determinar a reparar um dano, a restituir alguma coisa ou qualquer outro efeito civil. 3 – Ou quando determinar uma medida de segurança.

  28. Assim, a decisão de um juiz estrangeiro só pode ser cumprida no Brasil se for para determinar uma reparação ou restituição ou quando estipular uma medida de segurança. Medida de Segurança não é uma pena, é uma medida aplicada a pessoas inimputáveis, ou seja, pessoas que não podem receber penas, seja por uma doença mental (internamento), seja pela menoridade.

  29. Infração Penal Agora que já estudamos quando e onde aplicamos a Lei Penal, devemos estudar agora o crime propriamente dito. Quando um fato deve ou não ser considerado crime. A Infração Penal se divide em duas: 1 – Crime ou Delito 2 – Contravenção Penal

  30. Crime ou Delito – É previsto no Código Penal, e lhe atribuído pena de detenção, reclusão cumuladas ou não com multas. • Exemplos de Crimes: • Homicídio; • Estupro; • Roubo; • Contravenção – É prevista em Lei Específica, e lhe é atribuído pena de prisão simples. • Exemplos: Jogo de Bicho, Vadiagem, Mendicancia.

  31. Dica: COMO DIFERENCIAR UM DELITO E UMA CONTRAVENÇÃO NA HORA DA PROVA? É FACIL, VEJA SE A QUESTÃO DISSER QUE A INFRAÇÃO É APENADA COM RECLUSÃO OU DETENÇÃO, É PORQUE VOCÊ ESTA DIANTE DE UM CRIME OU DELITO. SE A QUESTÃO DISSER QUE A INFRAÇÃO É APENADA COM PRISÃO SIMPLES, VOCE ESTA DIANTE DE UMA CONTRAVENÇÃO.

  32. Classificação dos Crimes Os crimes possuem várias classificações, aqui estão as principais: 1 – Crime Consumado - O crime se reputa consumado quando se reúnem nele todos os elementos de sua definição legal. Ex. O óbito no caso do homicídio. 2 – Crime Tentado - Ocorre quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ex. A reação da vítima, a chegada da polícia, a intervenção de terceiros, etc.

  33. 3 – Crime Instantâneo - os instantâneos são aqueles cuja consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue, ou seja, a consumação não se prolonga no tempo. Ex. É o caso do homicídio 4 – Crime Permanente - São aqueles cuja consumação prolonga no tempo, dependente da vontade do agente para a sua cessação, como ocorre hipótese do seqüestro ou cárcere privado. 5 – Crimes Continuados - Quando há vários delitos que seriam crimes autônomos, mas, por circunstâncias de lugar, do tempo, etc., uns são havidos como continuação do primeiro. Ex.: É o caso de alguém que quer furtar determinada coleção de peças de valor considerável , para reuni-la , vai furtando ditas peças, uma a uma, até reunir a coleção. Não se trata de crime permanente , porque são vários os delitos que deixam de ser autônomos, por uma ficção legal.

  34. 6 - CRIMES SIMPLES - são aqueles que não apresentam nenhuma circunstância especial de aumento ou diminuição da pena (art. 121, caput ) • Art. 121 - Matar alguém: • Pena – Reclusão, de 06 (seis ) a 20 ( vinte ) anos. • 7 - QUALIFICADOS - são aqueles que ao tipo básico a lei acresce circunstância que, por conta de sua gravidade, aumenta a pena • (art. 121, § 2°.) • § 2º - Se o homicídio é cometido: • I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; • Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. • 8 - PRIVILEGIADOS - são aqueles que ao tipo básico a lei acresce. circunstância que diminui a sua sanção tendo-se em vista uma menor censurabilidade conduta • 121 -§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  35. 9 - IMPRÓPRIOS - são aqueles que não exigem nenhuma capacidade especial do sujeito ativo do delito, podendo ser cometidos por qualquer pessoa (homicídio, furto, lesões corporais, etc.). 10 - PRÓPRIOS - aqueles que exigem uma capacidade especial do sujeito ativo, embora admita a co-autoria como, por exemplo, o peculato (o sujeito deve ser funcionário público). 11 - DE MÃO PRÓPRIA - também chamados de crimes de atuação pessoal, são aqueles que só pode ser cometidos por certas pessoas, não admitindo co-autoria , como o crime de falso testemunho ou falsa perícia ; 12 - UNISSUBJETIVOS - são aqueles que pode ser praticados por apenas um indivíduo, muito embora nada obste a que ele seja realizado e concurso de pessoas (estelionato, roubo, homicídio, etc.).

  36. 13 - PLURISSUBISISTENTES - por sua vez, constituindo a maioria dos delitos, são aqueles cuja conduta ou condutas típicas admitem fracionamento, sendo, portanto, admissível a tentativa desses delitos (homicídio - art. 121 , roubo - art. 157 - etc.); • 14 - DE DANO - são aqueles cuja consumação só ocorre com o efetivo dano ao interesse protegido pela norma (bem jurídico), por exemplo, lesão ao patrimônio, à vida, à integridade física. • Art. 121 - Matar alguém: • Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: • 15 - DE PERIGO – são aqueles cuja consumação possa exigir apenas o perigo criado para o interesse protegido pela norma penal.

  37. 16 - SIMPLES - são aqueles cujo tipo é uno, ou seja, o tipo penal encerra a proteção de apenas um interesse, de apenas um bem jurídico (art. 129 - integridade física -, art. 155 - patrimônio -, art. 147 - liberdade psíquica -, etc.). • Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem; • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel; • Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: • 17 -CONEXOS - São crimes ligados ente si por um nexo qualquer. Ex. funcionário que cometeu um furto na firma em que trabalha e para ocultá-lo, frauda documentos, culminando em matar o contador da firma, para evitar a denúncia. • 18 - MATERIAIS - são aqueles a que a norma exige um resultado externo à ação, ou seja, exige uma modificação no mundo exterior, como, por exemplo, a morte no homicídio, a destruição no crime de dano, a subtração no crime de furto, etc.

  38. 19 - FORMAL - é aquela espécie de delito que se descreve a conduta, mas não se exige que o resultado seja alcançado, como, por exemplo, no crime de ameaça (art. 147) onde a consumação se efetiva com a prática do ato, não se exigindo que a vítima fique intimidada. • Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: • 20 - DE MERA CONDUTA - são aqueles que a norma não exige qualquer resultado naturalístico, qualquer modificação do mundo exterior, contentando-se a lei com a ação ou omissão do sujeito ativo (invasão de domicílio - art. 150 -, ato obsceno - art. 233 -, etc.). • Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: • Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

  39. ITER CRIMINIS Inter Criminis é todo o caminho percorrido pelo criminoso, para a prática do crime. Inicia-se com a idéia do crime, e termina com a sua consumação. É o caminho do crime. Fases: 1 - atos de cogitação (idéia criminosa, vontade delituosa), 2 - preparação, 3 - execução 4 - consumação.

  40. TOME NOTA: Em geral, um crime só é punido na fase de execução, salvo quando a própria preparação já for considerada crime. Ex. Falsificação de Moeda. Só o fato de você adquirir maquinário para a falsificação já é passível de punição.

  41. TENTATIVA NA TENTATIVA, O CRIMINOSO NÃO CONSUMA O CRIME POR FATORES EXTERNOS A SUA VONTADE. CASO O CRIMINOSO NÃO CONSUMA O CRIME POR VONTADE PROPRIA NÃO HÁ DE SE FALAR EM TENTATIVA. EX. UM CRIMINOSO TENTA MATAR OUTRA PESSOA, MAS SÓ NÃO CONSEGUE PORQUE A POLÍCIA CHEGA ANTES E O IMPEDE.

  42. Nem todos os crimes admitem tentativa: • Os crimes culposos. Crimes praticados por negligência, imperícia ou imprdência. • Os crimes preterdolosos. O agente quer um resultado menos grave, mas sua ação resulta em algo mais grave. • Crimes omissivos próprios. Omissão de socorro. • Crimes formais. Na difamação. • Crimes puníveis apenas pelo resultado. O induzimento ao suicídio. • Crimes permanentes. O cárcere privado. • Crimes habituais . Curandeirismo. • Crimes continuados.

  43. Desistência Voluntária Neste caso, antes de o crime ser cometido, o próprio criminoso desiste do ato. Neste caso, o criminoso não foi impedido por terceiros ou por fatores externos, ele simplesmente desiste antes de o crime ser cometido. Ex. O criminoso quer matar alguém, aponta-lhe a arma. No momento em que vai puxar o gatilho, desiste e vai embora. Neste caso, o criminoso só responde pelos danos que causou a vítima.

  44. Arrependimento Eficaz Neste caso, o agente criminoso, evita o resultado do próprio crime que cometeu. Desta forma, a execução do crime é finalizada, mas antes que ocorra o resultado, o criminoso “desfaz” o ato. Ex. O agente criminoso envenena a comida de outra pessoa, e antes que esta pessoa morra, o próprio criminoso lhe da o antídoto.

  45. Crime Impossível NÃO SE DEVE PUNIR UMA PESSOA QUE TENTA COMETER UM CRIME COM UM OBJETO INÓCUO. OU QUANDO PENSA ESTAR COMETENDO UM CRIME, MAS O ATO EM SI, NÃO É CONSIDERADO CRIME. Ex1. Uma pessoa quer envenenar a outra, e coloca “açúcar” em sua comida. Ex1. Uma pessoa quer matar a outra e atira nela, enquanto ela dorme. So que se descobre que a pessoa já havia morrido do coração antes dos tiros.

  46. ELEMENTOS DO CRIME • PARA QUE UM ATO SEJA CONSIDERADO CRIME, É NECESSÁRIO A PRESENÇA DE 3 REQUISITOS: • FATO TÍPICO • ANTIJURIDICIDADE • CULPABILIDADE

  47. PRESTEM ATENÇÃO: A AUSÊNCIA DE QUALQUER DESTES ELEMENTOS, FAZ COM QUE O ATO NÃO SEJA CONSIDERADO CRIME. ASSIM, UM INDIVIDUO QUE PRATIQUE UM ATO QUE SEJA UM FATO TÍPICO (1º ELEMENTO) E UM FATO CULPAVEL (2º ELEMENTO), MAS NÃO SEJA ANTIJURÍDICO (2º ELEMENTO), NÃO PRATICOU CRIME ALGUM,.

  48. FATO TÍPICO UM FATO TÍPICO NADA MAIS É DO QUE UMA CONDUTA HUMANA PREVISTA EM LEI PENAL COMO CRIME. Ex. Paulo ao atirar em João, matando-lhe, está praticando um fato típico, pois a conduta de matar alguém está prevista no art. 121 do Código Penal como Crime.

  49. Entretanto, ao contrário do que parece, nem sempre é fácil caracterizar o fato típico, pois nem sempre o ato se encaixa com clareza a definição legal. Assim, devemos considerar 4 aspectos para classificarmos uma atitude como fato típico: a conduta, resultado, relação de causalidade e a tipicidade.

  50. CONDUTA Inicialmente, para ser considerado fato típico, é necessário que a conduta em análise seja praticada por um ser humano. A Conduta deve ser necessariamente humana. Animais ou objetos não praticam crimes. Ex. Se um cachorro mata uma pessoa, o cachorro não praticou o crime de homicídio, pois não é ser humano.

More Related