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Direito penal 1

Direito penal 1. Aula 2. Ementa. 1. Princípios e Regras         1.1. Conceito e distinção de regras e princípios.

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Direito penal 1

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Presentation Transcript


  1. Direito penal 1 Aula 2

  2. Ementa • 1.Princípios e Regras •         1.1. Conceito e distinção de regras e princípios. •    2. Funções num Estado Democrático de Direito: promoção e efetivação de um sistema penal constitucional pautado no respeito à dignidade da pessoa humana e consectários princípios. •    3. Princípios constitucionais e infraconstitucionais: •       3.1. Princípio da dignidade humana. •  - Leia art. 1°, da CRFB/1988 •         3.1.1  Princípio da humanidade da pena. •         -  Leia o art. 5°, incisos XLVII, XLVIII, XLIX e L da CRFB/1988 •       3.1.2Princípio da personalidade da pena.

  3. Ementa • 3.3. Princípio da Intervenção Mínima. • 3.3.1.Princípio da Fragmentariedade. • 3.3.2.Princípio da Lesividade. • 3.4. Princípio da Culpabilidade. • 3.5. Princípio da Proporcionalidade das Penas. • Leia o art. 59,do Código Penal. • 3.5.1 Princípio da Individualização das Penas • Leia o art. 5°, incisos XLVI, da CRFB/1988 • 3.9. Princípio da Insignificância. • 3.10. Princípio da Adequação Social.

  4. Dicas de Leitura • - Leia o art. 5°, inciso XLV, da CRFB/1988 • 3.2. Princípio da Legalidade . •  - Leia o art. 1°, do Código Penal e o art. 5°, inciso XXXIX, da CRFB/1988 • 3.2.1 Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Leia o art. 5°, inciso XL, da CRFB/1988. • 3.2.1 Princípio da Anterioridade • Leia o art. 5°, inciso XXXIX, da CRFB/1988

  5. Princípios Norteadores, Garantidores e Limitadores do Direito Penal • Funções num Estado Democrático de Direito; • Promoção e Efetivação de um sistema penal pautado no respeito à dignidade da pessoa humana e consectários princípios; • Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais.

  6. Importante acrescentar O Direito se expressa por meio de normas. As normas se exprimem por meio de regras ou princípios

  7. Normas Regras Princípios

  8. Conceito de princípios Valores Fundamentais Manutenção Criação Sistema jurídico

  9. Função dos Princípios Limite/conteúdo Orientar Interprete Legislador

  10. Princípios do Direito Penal brasileiro Constitucionais Infra Constitucionais

  11. Princípios do Direito Penal brasileiro

  12. Princípios do Direito Penal brasileiro

  13. Diferença entre:

  14. Logo Os princípios permitem avaliações flexíveis, não necessariamente excludentes, enquanto as regras embora admitindo exceções, quando contraditadas provocam a exclusão do dispositivo colidente.

  15. Assim, toda regra deve contemplar um princípio. E todo princípio deve ter ínsito um certo grau de regramento e força normativa.

  16. Conflito/colisão entre

  17. Principio da Dignidade da Pessoa Humana Reflexos em todo ordenamento jurídico pátrio Penal Proibição de incriminação de condutas irrelevantes Vedação de Penas que contenham tratamento degradante, cruel ou vexatório

  18. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no Código Penal. Art. 5º - XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

  19. Sumula Vinculante nº 11  “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

  20. Princípio da reserva Legal ou estrita legalidade Art. 5º - XXXIX (CF) - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal Lei Crime e Penas

  21. Principio da Legalidade • Vincula a existência de crimes ou penas a uma lei, ou seja, só será considerado crime e terá pena se estiver previsto em lei.

  22. Analogia “in Malan partem” – Vedado o uso Baseado no principio da legalidade. Proíbe a adequação típica “por semelhança” entre fatos. A ANALOGIA IN BONAM PARTEM tem sido admitida pela jurisprudência com normas incriminadoras

  23. Principio da Anterioridade • Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina. Não há pena sem PREVIA cominação legal. • A lei tem que ser anterior ao fato, ou seja, o fato para ser considerado como tipico precisa estar editado em lei. Características: Irretroatividade da lei penal Ultratividade benéfica da lei penal

  24. Principio da Anterioridade Vacatio Legis Entrada em Vigor Publicação da Lei A lei somente será aplicável a FATOS praticados DEPOIS de sua entrada em VIGOR.

  25. Principio da Reserva Legal A matéria é designada para o âmbito federal: Congresso Nacional. regra: lei ordinária, mas pode se dar por lei complementar. OBS: vedação de edição de MP em matéria penal.

  26. Principio da Insignificância ou bagatela É ligado aos crimes chamados de “crimes de bagatela”. Esse principio tem sido adotado pela nossa jurisprudência nos casos de furto de objeto material insignificante. É causa de EXCLUSÃO da TIPICIDADE. Principio da ofensividade ou da lesividade Principio da proporcionalidade.

  27. Principio da Insignificância ou bagatela STF A mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio.

  28. Principio da Ofensividade ou Lesividade • A infração penal tem que oferecer ao menos perigo de lesão ao bem jurídico, se não, não há infração penal. • art. 98, I da CF/88 – disciplinou a existência de infrações penais de menor potencial “ofensivo” (eficácia limitada, logo necessitava de lei posterior que a complementasse - a lei n. 9099/95).

  29. Principio da Proporcionalidade A sanção deve ser proporcional à conduta incriminada. Determina que a pena NÃO pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato. A pena deve ser medida pela culpabilidade do agente. Logo, é a culpabilidade que vai decidir a medida da pena.

  30. Principio da individualização da Pena Aplicação da Pena Aspectos objetivos Aspectos subjetivos Crime

  31. Principio da Intervenção Mínima • opção politica do Estado. O Estado brasileiro adotou a teoria do Direito Penal mínimo, ou seja, sua intervenção só ocorrerá para tutelar bens jurídicos relevantes quando os demais ramos do direito se mostrarem insuficientes para protege-lo. Principio da Subsidiariedade Principio da Fragentariedade

  32. Principio da Subsidiariedade • O Direito Penal só entra em cena quando outros meios estatais de proteção, mais brandos, não forem suficientes para a proteção do bem jurídico. • O Direito Penal revela-se subsidiário aos demais ramos do direito.

  33. Principio da Fragmentariedade • O Direito Penal protege “valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano na sociedade” Masson. • Elege matérias, fragmentos, aquilo que é mais importante no direito, com a finalidade de tutelar.

  34. Principio da humanidade O réu deve ser tratado com o devido respeito a sua condição de pessoa humana: artigo 1 III, 5 III, XLVI e XLVII. Antes do processo – art 5 LXI, LXII, LXIII e LXIV. Durante o processo - art 5 LIII, LIV, LV, LVI E LVII e na execuçâo da pena a proibição de penas crueis, de banimento, degradantes, art 5 XLVII, XLVIII, XLIX e L.

  35. Principio da Imputação pessoal O Direito Penal NÃO pode castigar um FATO cometido por agente Inimputável, sem potencial consciência da ilicitude ou que não possa exigir conduta diversa.

  36. São Inimputáveis CC - Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

  37. Princípio da Personalidade Art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  38. Princípio da Responsabilidade penal subjetiva Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não tenha produzido por dolo ou culpa. Art. 19 CPB – exclui a responsabilidade penal objetiva.

  39. Observação Vestígios CPB de Responsabilidade Objetiva Art. 137, paragrafo único CPB – rixa qualificada. Art. 28, II CPB – punição das infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa.

  40. Princípio da responsabilidade penal pelo fato Os tipos penais devem definir fatos, associando-lhes penas respectivas, e não deve estereotipar autores em razão de alguma condição especifica. Ninguém pode ser punidos exclusivamente por questões pessoais. A pena destina-se ao agente culpável condenado, após o devido processo legal, pela prática de um fato típico e ilícito.

  41. Principio do ne bis in idem Vedado o uso. Ninguém responderá duas vezes pelo mesmo fato criminoso. Sumula 241 STJ

  42. Principio da Isonomia Pessoas que estão em igual situação devem receber idêntico tratamento jurídico, e aquelas que se encontram em posições diferentes devem receber tratamento diverso.

  43. Principio da Presunção de Inocência: art. 5, LVII da CF/88. “Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”.

  44. Principio da Irretroatividade e da retroatividade: art. 5, XL da CF/88 “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Ao que tange informar sobre este principio é que a lei não poderá retroagir para piorar a situação do réu, mas se for para beneficiá-lo e se existir uma lei anterior a cominação da pena que beneficie o réu é esta que deve ser aplicada, ou seja, retroagirá beneficamente.

  45. Logo “O agente só será punido se sua conduta tiver correspondência com o modelo penal incriminador. É necessário que sua conduta esteja adequada ao modelo legal. As normas incriminadoras são garantias da liberdade do cidadão. Porque a liberdade só será mitigada, apenas diante destes modelos legais incriminadores.” Greco.

  46. Questões O principio da insignificância atua como instrumento de: a) Diminuição da pena b) Extinção da punibilidade c) Interpretação restritiva do tipo penal d) Limitação da culpabilidade do agente

  47. Questão 1 • No dia 05 de abril de 2008, por volta das 18h, na Av. República Argentina, n. 000, Bairro Centro, na cidade de Blumenau, Belízia, locatária do apartamento de Ana Maria, deixou o imóvel e levou consigo algumas tomadas de luz, dois lustres e duas grades de ferro, bens de que detinha a posse e detenção em razão de contrato de locação. Ana Maria dirigiu-se ao imóvel tão logo tomou ciência de que Belízia havia o abandonado sem efetuar o pagamento do último aluguel, bem como constatou a apropriação dos objetos acima descritos, que guarneciam parte do imóvel conforme descriminado no contrato de locação. • Dos fatos narrados, Belízia, restou denunciada pelo delito de apropriação indébita, previsto no art.168, do Código Penal, tendo a sentença rejeitado a denúncia sob o fundamento de que sua conduta configurava mero ilícito civil, não havendo falar em responsabilização penal.

  48. Dispositivo Penal • ?Apropriação indébita •    Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: •                  Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  49. Pergunta • Ante o exposto, é correto afirmar que a decisão do magistrado teve por fundamento qual(is) princípio(s) norteador(es)de Direito Penal? Responda de forma fundamentada.

  50. Questão 2 • 2) João da Silva foi denunciado pelo delito de moeda falsa, previsto no art. 289 do Código Penal, por ter falsificado uma nota de R$ 50,00 e colocado-a em circulação. O feito foi distribuído perante a Justiça Federal, tendo o réu sido citado para apresentação de resposta. Na qualidade de advogado de João da Silva, apresente a tese defensiva a ser sustentada de modo a afastar a tipicidade da conduta, com base nos estudos realizados sobre os  princípios norteadores do Direito Penal no Estado Democrático de Direito.

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