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HABEAS CORPUS. O QUE É Habeas corpus é o remédio jurídico eficaz para proteger o direito de locomoção (direito de ir e vir) ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
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O QUE É • Habeas corpus é o remédio jurídico eficaz para proteger o direito de locomoção (direito de ir e vir) ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder. • Historicamente, consistia no ato de conduzir o preso à presença do juiz para que ele examinasse a regularidade da prisão.
NATUREZA JURÍDICA • (TUCCI, Rogério Lauria. Teoria e prática do habeas corpus e do mandado de segurança. P. 13. Belém: Cejup, 1986) • O habeas corpus pode ter diversas naturezas jurídicas, variáveis conforme as situações em que for impetrado.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Quando impetrado para trancar inquérito policial em caso de prescrição ou outra causa.
AÇÃO RESCISÓRIA (REVISÃO CRIMINAL) Quando impetrado contra sentença condenatória transitada em julgado. SÚMULA 695, STF. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
AÇÃO CAUTELAR Quando impetrado em caráter preventivo ou para impedir que a prisão se prolongue indevidamente.
AÇÃO CONSTITUTIVA Quando impetrado para desconstituir ato judicial, como o processo nulo ou sentença antes do trânsito em julgado.
COMO RECURSO Quando impetrado contra ato de juiz em face do qual não caiba recurso (ou cabendo, não tenha sido interposto, tanto que pode ser substitutivo de recurso ordinário).
QUANDO CABE • Só cabe habeas corpus quando houver violação ou ameaça de violação à liberdade de locomoção, nunca contra meras ilegalidades processuais. • Cabe, inclusive, nos casos de transgressões disciplinares, exceto mérito de punições disciplinares militares (art. 142, § 2º). • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido.RE 338840 / RS, Ellen Gracie, DJ 12.09.2003.
QUANDO SURGIU E EM QUE CONSISTIU • Surgiu a partir de 1891 por influência de Ruy Barbosa, que admitia o habeas corpus para assegurar o exercício de qualquer direito do indivíduo, cujo exercício dependesse de sua presença, mesmo sendo legal a restrição da liberdade. • CF 1891: Art. 72, § 22. Dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. • Ex.: Preso que pretendia tomar posse em cargo público.
GRANDE EMENDA CONSTITUCIONAL DE 1926 • A grande emenda constitucional de 1926 fez o habeas corpus retornar à feição originária, ao dar nova redação ao art. 72, § 22, que passou a ser a seguinte: • Art. 72. § 22. Dar-se-á o habeas corpus, sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. • Com isso, o habeas corpus ficou restrito à proteção do direito de ir e vir, ou seja, do direito de liberdade, desaparecendo a doutrina brasileira.
HABEAS CORPUS N. 79.474-MG, rel. min. CELSO DE MELLO • EMENTA: Pena de Multa. Doutrina brasileira do habeas corpus. Cessação (Reforma Constitucional de 1926). Impossibilidade de ofensa à liberdade de locomoção física. Descabimento da ação de habeas corpus. Pedido não conhecido. I - Turmas recursais vinculadas ao sistema dos juizados especiais. Impetração de habeas corpus contra suas decisões. Competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar esse writ constitucional. II - Compete ao Supremo Tribunal Federal, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 22/99, processar e julgar, originariamente, a ação de habeas corpus, quando promovida contra decisão emanada de Turma Recursal estruturada no sistema vinculado aos Juizados Especiais. Precedentes. III - A pena de multa a que se refere o art. 85 da lei nº 9.099/95 não é suscetível de conversão em pena privativa da liberdade. IV - Com a edição da Lei nº 9.268/96, não mais subsiste a possibilidade de conversão, em pena privativa de liberdade, da multa a que se refere a legislação penal, achando-se derrogada, por efeito da superveniência daquele diploma legislativo, a norma inscrita no art. 85 da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. V - A função clássica do habeas corpus restringe-se à estreita tutela da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. VI - A ação de habeas corpus - desde que inexistente qualquer situação de dano efetivo ou de risco potencial ao jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque - não se revela cabível, mesmo quando ajuizada para discutir eventual nulidade do processo penal em que proferida decisão condenatória definitivamente executada. VI - Esse entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira do habeas corpus - haver restaurado a função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o, quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes.
SÚMULA SOBRE DOUTRINA BRASILEIRA 693. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS • a) preventivo: concreta (iminente) ameaça de lesão ao direito de locomoção antes da consumação da prisão; • b) liberatório: ato constritivo da liberdade de locomoção por meio de prisão.
PARTES OU PESSOAS ENVOLVIDAS • impetrante: é a pessoa que impetra o habeas corpus, em seu próprio nome ou de terceiro; • paciente: é a pessoa cuja liberdade se encontra ameaçada ou violada e em favor de quem se impetra o habeas corpus; • impetrado (coator): é a autoridade (ou particular) responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade, respectivamente.
CONTRA QUEM PODE SER IMPETRADO • em caso de abuso de poder: somente contra ato de autoridade, nunca de particular; • em caso de ilegalidade: pode ser impetrado contra ato de autoridade ou de particular, • EMENTA: Habeas Corpus. Internação involuntária em clínica psiquiátrica. Ato de particular.Ausência de provas e/ou indícios de perturbação mental. Constrangimento ilegal delineado. Binômio poder-dever familiar. Dever de cuidado e proteção. Limites. Extinção do poder familiar. Filha maior e civilmente capaz. Direitos de personalidade afetados. É incabível a internação forçada de pessoa maior e capaz sem que haja justificativa proporcional e razoável para a constrição da paciente. Ainda que se reconheça o legítimo dever de cuidado e proteção dos pais em relação aos filhos, a internação compulsória de filha maior e capaz, em clínica para tratamento psiquiátrico, sem que haja efetivamente diagnóstico nesse sentido, configura constrangimento ilegal. • (HC 35301/RJ, rel. min. Nancy Andrighi, DJ 13.09.2004)
CASUÍSTICA DA ADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS • O art. 648 do Código de Processo Penal se encarrega de apontar as hipóteses em que a coação será considerada ilegal: • quando não houver justa causa (para a ação ou inquérito) • quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; • quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; • quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; • quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; • quando o processo for manifestamente nulo; • quando extinta a punibilidade.
QUEM PODE IMPETRAR • (legitimidade ativa) • Pode ser impetrado por qualquer pessoa, em nome próprio ou alheio, nacional ou estrangeiro, capaz ou incapaz, maior ou menor, eleitor ou não eleitor. • Pode ser concedido de oficio pelo próprio juiz quando, no exercício de suas funções, verificar coação ilegal ou abusiva contra a liberdade de ir e vir do paciente.
COMO IMPETRAR • Não há modelo ou fórmula a seguir, podendo ser manuscrito, datilografado ou digitado em qualquer tipo de papel. • Dispensa a representação por advogado perante qualquer juízo ou tribunal. Mas, se o impetrante o fizer por meio de procurador, deve apresentar o instrumento do mandato.
CONCESSÃO DE LIMINAR Em geral, não se concede liminar no habeas corpus liberatório; ao contrário, é comum concedê-la no habeas corpus preventivo.
REGRA GERAL • Juiz de primeiro grau da esfera de atuação da autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder e que tem competência para processar e julgar a própria autoridade, por crime que vier a cometer. • (...) Ao fazê-lo, permito-me lembrar, inicialmente, a jurisprudência desta Casa de Justiça, no sentido de que a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade (excetuado o Ministro de Estado) é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade. Foi o entendimento desta colenda Primeira Turma, no julgamento do RE 141.209, rel. min. Sepúlveda Pertence... (RE 418.852, DJ 10.03.2006, Carlos Brito)
EXCEÇÕES A ESSA REGRA • não se aplica no caso de autoridades com prerrogativa de foro para o habeas corpus ou regra própria de competência prevista na Constituição (ex.: arts. 102, I, “d” e “i”, 105, I, “c”) • também não se aplica quando o coator for juiz de juizado especial, cuja competência é da Turma Recursal.
COMPETÊNCIA DE JUÍZES • Juiz de direito: ato de autoridade estadual, não sujeita à jurisdição de tribunal ou a outra esfera de competência constitucional; • Juiz federal: ato de autoridade federal, não sujeito à jurisdição de tribunal ou a outra esfera de competência constitucional; • Juiz do trabalho: ato que envolva matéria sujeita à sua jurisdição (será muito raro encontrar aplicabilidade para essa regra de competência); • Juizado especial (estadual ou federal): ato que, na esfera penal, configuraria crime de competência do próprio juizado.
COMPETÊNCIA DE TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU • Tribunal de Justiça (TJ): quando o coator for juiz de direito, inclusive de turma recursal de juizado especial. Obs.: Se o caoator é o juiz do do juizado, e não a Turma recursal, a competência é desta, e não do Tribunal de Justiça. Também compete a esse Tribunal o HC contra ato de promtor de justiça. • Tribunal Regional Federal (TRF): quando o coator for juiz federal ou juiz do trabalho (salvo se tiver fundamento em matéria de competência da justiça do trabalho) e ato de promotor de justiça do Distrito Federal (HC 73.801, Celso de Mello, e RE 418.852, DJ 10.05.2006, Carlos Britto. • Tribunal Regional do Trabalho (TRT): quando o coator for juiz do trabalho em matéria cível (prisão civil). • Tribunal Regional Eleitoral (TRE): quando o coator for juiz ou promotor eleitoral e o fato puder constituir crime de competência da justiça eleitoral. • Tribunal de Justiça Militar (TJM): quando o coator for juiz da Justiça Militar e o fato puder constituir crime de competência da justiça militar.
CONFORME O COATOR • (art. 105, I, “c”, segunda parte) • Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus originário quando for coator: • tribunal não superior (TJ, TJM, TRT, TRE, TRF); • ministro de estado • comandante de força militar. OBSERVAÇÕES a) se o coator for TRT ou quaisquer de seus membros, por ato de competência da justiça do trabalho, a competência para julgar o habeas corpus é do TST, por interpretação sistemática da nova regra constitucional. b) ressalva-se também a competência da justiça eleitoral.
CONFORME O COATOR OU PACIENTE • (art. 105, c, primeira parte) • Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus originário quando for coator ou paciente: • Governador de Estado ou do Distrito Federal • Desembargador, inclusive juízes dos TRFs, TREs e TRTs • Membro de tribunal de contas dos Estados ou Distrito Federal • Membro de conselho ou tribunal de contas dos municípios • Membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunal. OBSERVAÇÕES a) se o coator for TRT ou quaisquer de seus membros, por ato de competência da justiça do trabalho, a competência para julgar o habeas corpus é do TST, por interpretação sistemática da nova regra constitucional b) ressalva-se também a competência da justiça eleitoral.
COMPETÊNCIA • DO • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONFORME O PACIENTE • (art. 102, d) • Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando for paciente: • presidente ou vice-presidente da República; • membro do Congresso Nacional; • seus próprios ministros; • procurador-geral da República • ministro de Estado • comandantes das forças militares; • ministro de Tribunal Superior • ministro do Tribunal de Contas da União • chefe de missão diplomática de caráter permanente. • advogado-geral da União (por ter sido equiparado a ministro de estado pela MP 2.049-22, de junho de 2000) (Inq. 1.660-8, min. Pertence, DJ 06.06.2003)
CONFORME O COATOR • (art. 102, i, primeira parte) • Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando for coator: • a) tribunal superior (STJ, STM, TSE, TSE) • b) qualquer membro ou fração de tribunal superior Está revogada da súmula 690 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.”
CONFORME O COATOR OU PACIENTE • (art. 102, i, segunda parte) • Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando: • a) o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição; • b) tenha por pressuposto crime de competência originária do Supremo Tribunal Federal (HC 73.801, Celso de Mello, e RE 418.852, Carlos Britto).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO Assim se denomina quando impetrado contra ato de tribunal, denegatório de outro, impetrado contra ato de juiz ou tribunal inferior. SÚMULA 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 606 (CASO MALUF) “Não compete ao supremo tribunal federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”