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Fase de saneamento e condensação

Fase de saneamento e condensação. O que é?. Ponto de escala estrategicamente situado entre o local de partida e o de destino do processo. (Abrantes Geraldes) Não se inicia a produção da prova antes de se ter a certeza que se vai conhecer do objecto da causa Julgamento de forma.

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Fase de saneamento e condensação

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Presentation Transcript


  1. Fase de saneamento e condensação

  2. O que é? • Ponto de escala estrategicamente situado entre o local de partida e o de destino do processo. (Abrantes Geraldes) • Não se inicia a produção da prova antes de se ter a certeza que se vai conhecer do objecto da causa • Julgamento de forma

  3. Sempre foi assim? • Código de 1876 - não havia • Decreto de 1907 – despacho regulador (nulidades processuais) • Decreto de 1926 – despacho saneador (+pressupostos processuais e questões prévias) • Decreto de 1930 – saneador-sentença • Decreto de 1932 – questionário

  4. Sempre foi assim? • Código de 1939 – audiência preparatória – oralidade (decisão final) • Reforma de 95/95 – audiência preliminar – oralidade e cooperação

  5. Para que serve? Há irregularidades não sanadas Não há irregularidades ou foram sanadas A instância termina. Decide-se do mérito Prepara-se a prova O réu é absolvido da instância Réu condenado absolvido do pedido Selecção matéria de facto

  6. O que é? Há irregularidades não sanadas Não há irregularidades ou foram sanadas e/ou A instância termina. Decide-se do mérito Prepara-se a prova e/ou e/ou O réu é absolvido da instância Réu condenado absolvido do pedido Selecção matéria de facto

  7. Quais os actos? • Despacho pré-saneador – artigo 508.º • Audiência preliminar – artigo 508.º-A • Tentativa de conciliação – artigo 509.º • Despacho saneador – artigo 510.º • Selecção da matéria de facto – artigo 511.º

  8. Findos os articulados... ...o juiz recebe o processo e: • Convoca audiência preliminar • Profere despacho pré-saneador

  9. Despacho pré-saneador Tripla função: • Sanação de falta de pressupostos processuais – artigo 508.º n.º1 a) • Aperfeiçoamento dos articulados – artigo 508.º n.º1 b): • Correcção das irregularidades– artigo 508.º n.º2 • Melhoramento de articulados deficientes – artigo 508.º n.º3

  10. Despacho pré-saneador • Sanação da falta de pressupostos processuais – artigo 265.º n.º1 • Ineptidão da p.i., falta ou nulidade da citação, erro na forma do processo, falta de patrocínio judiciário, ilegitimidade, etc., etc. • Há certas excepções cuja forma de sanação está prevista na lei • Há certas excepções cuja sanação depende da vontade das partes

  11. Despacho pré-saneador • Sanação da falta de pressupostos processuais – artigo 265.º n.º1 Juiz tem o dever de decidir de mérito Mesmo que a questão de forma apareça mais tarde, o juiz deve procurar saná-la antes de proferir decisão.

  12. Despacho pré-saneador 2. Correcção das irregularidades dos articulados (508.º n.º2) • Falta de requisitos formais • Requisitos externos; • Forma articulada; • Dedução separada da reconvenção.

  13. Despacho pré-saneador • Falta de documento essencial: • À verificação de um pressuposto processual – procuração. • À prova de um pressuposto da situação jurídica que se quer fazer valer – deliberação social na acção de anulação, contrato-promessa na acção de execução específica • Ao prosseguimento da causa – registo predial

  14. Despacho pré-saneador 2. Correcção das irregularidades dos articulados (508.º n.º2) Despacho vinculado – a sua omissão implica nulidade processual Se for proferido, não é recorrível.

  15. Despacho pré-saneador 3. Convite ao melhoramento dos articulados Convidar a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.

  16. Despacho pré-saneador 3. Convite ao melhoramento dos articulados Não se pode alterar a causa de pedir. Quais os limites? Artigo 264.º n.º3 (mínimo). Manter um facto essencial, sem alterar pedido. Despacho vinculado? Polémica...

  17. Audiência preliminar “Mas onde verdadeiramente se inova de base é com a instituição da audiência preliminar que (...) é erigida em polo aglutinador de todas as medidas organizativas do mesmo processo e traduz a instituição de um amplo espaço de debate aberto e corresponsabilizante entre as partes, seus mandatários e o tribunal.” Preâmbulo Dec-Lei 329A/95

  18. Audiência preliminar Finalidades principais (cumulativas ou alternativas): • Tentativa de conciliação • Discussão de excepções dilatórias • Discussão do mérito

  19. Audiência preliminar Finalidades principais (cumulativas ou alternativas): • Delimitação dos termos do litígio • Aperfeiçoamento dos articulados deficientes • Proferimento despacho saneador • Seleccão matéria de facto

  20. Audiência preliminar Finalidades complementares: • Apresentação dos meios de prova e decisão sobre a sua admissibilidade • Marcação audiência final • Requerimento de gravação da prova

  21. Audiência preliminar • Serve para tanta coisa ou...não serve para nada? • Instituto que pode ser tudo ou nada: concretização prática da audiência preliminar pode desvirtuá-la. • Ou então: grande flexibilidade.

  22. Audiência preliminar Ideia do legislador: criar um momento de conversa entre litigantes e decisor. Essencial: princípio da cooperação

  23. Princípio da cooperação – 266.º • Cooperação em sentido material – verdade material (factos) • Cooperação em sentido formal – prazo razoável • Cooperação das partes com o tribunal • Cooperação do tribunal com as partes Comunidade de trabalho

  24. Audiência preliminar Conversa informal para centrar o processo no que realmente interessa discutir: • Qual é o lítigio • Qual é a versão jurídica do litígio que o tribunal considera • Com que tópicos vale a pena perder tempo.

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