1 / 36

ritoS PrOcessuaIS PENAIS

ritoS PrOcessuaIS PENAIS. Procedimento comum: em razão da gravidade do crime ( quantum de pena prevista). Procedimento do Tribunal do Júri : em razão da natureza do crime. Crimes doloso contra a vida (consumados e tentados) : Art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF; art. 74, §1º, do CPP.

salaam
Télécharger la présentation

ritoS PrOcessuaIS PENAIS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. ritoSPrOcessuaIS PENAIS

  2. Procedimento comum: em razão da gravidade do crime (quantum de pena prevista). Procedimento do Tribunal do Júri: em razão da natureza do crime. Crimes doloso contra a vida (consumados e tentados): Art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF; art. 74, §1º, do CPP. IMPORTANTE: Também os crimes conexos (art. 76, CPP) são da competência do Tribunal do Júri (art. 78, I, do CPP). procedimentos

  3. ORDINÁRIO: crimes com pena máxima igual ou superior a 04 anos; SUMÁRIO: crimes com pena máxima inferior a 04 anos e superior a 02 anos; SUMARÍSSIMO (art. 61 da Lei nº 9.099/95): pena máxima não superior a 02 anos. PROCEDIMENTO COMUM (art. 394, §1º, do CPP)

  4. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO DENÚNCIA OU QUEIXA JUIZ RECEBE OU REJEITA LIMINARMENTE RESPOSTA À ACUSAÇÃO JUIZ PODE ABSOLVER SUMARIAMENTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

  5. Inépcia (inobservância do art. 41, do CPP); Falta de pressuposto ou condição para o exercício da ação penal: (1) fato aparentemente criminoso, (2) punibilidade concreta e (3) legitimidade de parte. Ausência de justa causa (ausência de indícios razoáveis de autoria e materialidade). REjeição da PEÇA ACUSATÓRIA (art. 395, CPP)

  6. Se não rejeitar, recebe e manda citar! Resposta em 10 dias (contados da citação) OBS: Em caso de citação por edital, prazo começa a fluir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. recebimento da peça acusatória (art. 396, do CPP)

  7. Peça obrigatória!! Alguém tem que apresentar (art. 396-A, §2º, do CPP); Momento para especificar provas (apresentar documentos e, sobretudo, arrolar as testemunhas); No mesmo prazo de 10 dias, apresentar exceções (art. 95, do CPP); resposta à acusação (art. 396-a, do cpp)

  8. I - Manifestacausa excludente de ilicitude (por exemplo, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal). II – Manifestacausa excludente da culpabilidade, exceto inimputabilidade (por exemplo, erro de proibição); III –Atipicidade (pro exemplo, insignificância); IV –Excludente da punibilidade (por exemplo, prescrição, perdão judicial, etc.) POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397, DO CPP)

  9. Não ocorrendo absolvição sumária, designação de audiência de instrução e julgamento (prazo: 60 dias); Intimação das partes e de todos os demais envolvidos (vítima, testemunhas, peritos, etc.); OBS: Princípio da identidade física do juiz: quem comanda a instrução deve sentenciar (art. 399, §2º, do CPP); AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 400, DO cpp)

  10. Vítima; Testemunhas (primeiro as de acusação e depois as da defesa); Esclarecimento de peritos (requerer com antecedência mínima de 10 dias, conforme art. 159, §5º, I, do CPP); Acareações e reconhecimentos (de pessoas ou coisas); Interrogatório; “Regra”: audiência una (art. 400, §3º, do CPP) ordem dos atos

  11. 08 para cada parte (acusação e defesa), não computadas as informantes (que não prestam compromisso, vide 206 c/c 208, ambos do CPP) e as referidas; Desistência? Não é admitida a desistência unilateral, devendo ser ouvida a parte contrária tESTEMUNHAS

  12. Se algo novo surgir em audiência, poderão ser requisitadas diligências pelas partes; Concedida a realização de diligência, audiência será concluída (art. 404, do CPP), deixando para “mais depois” a apresentação das alegações finais e sentença (art. 404, §1º, do CPP); requisição de diligências (art. 402, do cpp)

  13. “Regra”: Alegações finais orais (20 minutos para cada um + 10 minutos, se necessário) e sentença em audiência (art. 403, caput, do CPP); OBS: tempo do assistente de acusação é menor: 10 + 10; “Exceção”: Diante da complexidade, 05 dias sucessivamente para as partes apresentarem memoriais escritos e 10 dias para sentença. Registro e possibilidade de utilização de meios audiovisuais (art. 405, do CPP); ALEGAÇÕES FINAIS E SENTENÇA

  14. (A) Instrução Preliminar: recebimento da peça acusatória até a decisão de pronúncia (irrecorrível); Juiz preside; (B) Julgamento em Plenário: da decisão de pronúncia até o julgamento pelo Tribunal do Júri; Os 07 jurados decidem. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

  15. INSTRUÇÃO PRELIMINAR DENÚNCIA OU QUEIXA JUIZ RECEBE OU REJEITA LIMINARMENTE RESPOSTA À ACUSAÇÃO VISTA AO MP AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (1) PRONÚNCIA; (2) IMPRONÚNCIA; (3) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA; (4) DESCLASSIFICAÇÃO

  16. Ao invés da “possibilidade de absolvição sumária” (como no procedimento ordinário), após a resposta deve ser ouvido o órgão acusador - Ministério Público ou querelante, nos casos de queixa subsidiária (art. 29 do CPP) VISTA AO MP OU QUERELANTE (ART. 409, DO CPP)

  17. Encerrados os debates, o juiz proferirá decisão: oral (em audiência) ou por escrito (art. 411, §9º, do CPP); OBS: O prazo para a conclusão da instrução preliminar é de no máximo 90 dias (art. 412, do CPP) eNCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR

  18. Pronúncia: convencido da materialidade e da existência de indícios de autoria (art. 413, do CPP). Manda pro Júri!! Impronúncia: não convencido sobre a materialidade ou acerca da existência de indício mínimos de autoria (art. 414, do CPP). Réu fica no limbo!! (ver art. 414, parágrafo único, do CPP). DECISÃO

  19. Absolvição sumária (art. 415, do CPP); OBS: Absolvição sumária (imprópria) por inimputabilidade (por exemplo, deficiência ou retardo mental) só se for a única tese defensiva (art. 415, parágrafo único, do CPP); Desclassificação (art. 419, do CPP): discorda da acusação e, se for o caso, remete o processo ao juiz competente; Desclassificação imprópria: processo permanece sob a competência do Júri; juiz desclassifica, mas pronuncia; Desclassificação própria: processo sai da competência do Júri. decisão

  20. Impronúncia e absolvição sumária (decisões terminativas): recurso de apelação (art. 416, do CPP); Inclusão de novos réus: manda pro MP aditar (art. 417, do CPP); Intimação pessoal da decisão (MP, DPE e defensor nomeado); intimação por nota de expediente (defensor constituído e assistente); Surgimento de nova circunstância pós-decisão (por exemplo, a vítima morreu), juiz manda pro MP aditar (art. 421, §1º, do CPP)! Em seguida, nova decisão (art. 421, §2º, do CPP) . decisão (outras providências)

  21. Com a definição da decisão de pronúncia, intimação das partes para apresentarem em 05 dias: rol de até 05 testemunhas, documentos e requerer diligências (art. 422, do CPP); Elaboração de relatório sobre as provas a serem produzidas ou exibidas em Plenário (art. 423, do CPP) O juiz presidente do Tribunal do Júri prepara ou outro prepara para ele (art. 424, do CPP). Julgamento em plenário - preparação

  22. Art. 425, do CPP: Anualmente, serão alistados: (A) 800-1500 jurados, nas comarcas de mais de 1.000.000 habitantes; (B) 300-700 jurados, nas comarcas de mais de 100.000 habitantes; (C) 80-400, nas comarcas de menos de 100.000 habitantes. Art. 425, §2º, do CPP: Juiz Presidente deverá diversificar a indicação de pessoas. Alistamento de jurados

  23. Publicada a lista geral com o nome e profissão dos jurados até o dia 10 de outubro, com edital afixado na porta do Tribunal do Júri; Alterações até 10 de novembro (art. 426, §1º, do CPP); Guarda dos cartões dos jurados, sob a responsabilidade do juiz (art. 426, §2º, do CPP); Lista geral deve ser anualmente completada; IMPORTANTE: Jurado que integrou o Conselho de Sentença nos 12 meses antecedentes fica excluído da lista geral (art. 426, §4º, do CPP). Evitar o “jurado profissional”!! LISTA GERAL DE JURADOS

  24. I – Interesse da ordem pública; II – Dúvida sobre a imparcialidade do Júri; III – risco à segurança pessoal do acusado; IV – comprovado excesso de serviço, se o júri não puder ser realizado no prazo de 06 meses, contados da decisão de pronúncia (art. 428, do CPP); Pedido formulado pelas partes para o TJ; desaforamento (art. 427, do cpp)

  25. Ordem de preferência (art. 429, do CPP): I – presos; II – dentre os presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; III – na igualdade, os pronunciados mais antigos; Divulgação da lista dos processos a serem julgados (art. 429, §1º, do CPP); Habilitação do assistente: até 05 dias antes do julgamento (art. 430, do CPP); Estando tudo em ordem, juiz manda intimar as partes e os demais envolvidos para a sessão plenária de instrução e julgamento (art. 431, do CPP); Organização da pauta

  26. Organizada a pauta, intimação do MP, OAB e DPE para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica (art. 432, do CPP); Sorteio público para alcançar o número de 25 jurados (art. 433, do CPP) realizado de 15 a 10 dias antes da sessão; Jurados sorteados serão notificados para comparecimento à reunião (art. 434, do CPP), com a lista dos convocados sendo afixada no átrio do Tribunal do Júri (art. 435, do CPP); SORTEIO E CONVOCAÇÃO DOS JURADOS

  27. Antes da abertura, juiz presidente decidirá sobre isenção ou dispensa do jurado e pedido de adiamento (art. 454, do CPP); Ausência do MP, julgamento para o 1º dia desimpedido da reunião (art. 455, do CPP); Ausência do advogado, designação de nova sessão (art. 456, do CPP) Adiamento apenas 01 vez (art. 456, §1º, do CPP)! Caso haja nova ausência do defensor constituído, nomeação da DPE para o 1º dia desimpedido, com prazo mínimo de 10 dias (art. 456, §2º, do CPP). sessões do tribunal do júri

  28. Não há adiamento por ausência do acusado solto (art. 457, do CPP); Se preso, há adiamento, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento (art. 457, §2º, do CPP); Ausência injustificada de testemunha, aplicação de multa (art. 458, do CPP); Incomunicabilidade das testemunhas (art. 460, do CPP); Adiamento por ausência de testemunha imprescindível intimada por mandado (art. 461, do CPP); SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI

  29. Se mesmo intimada não comparecer, condução ou adiamento do julgamento (art. 461, §1º, do CPP). Não localizada por oficial de justiça no endereço indicado, realizar-se-á julgamento (art. 461, §2º, do CPP). Verificação da urna com 25 jurados sorteados (art. 462, do CPP); Com no mínimo 15 jurados, haverá a instalação dos trabalhos (art. 463, do CPP). Nesse nº se computam os jurados impedidos e suspeitos (art. 463, §2º do CPP); sessões do tribunal do júri

  30. Menos de 15 jurados, sorteio de suplentes e designação de nova data ao Júri (art. 464, do CPP); Antes do sorteio, advertência judicial sobre impedimentos, suspeição, incompatibilidades e dever de incomunicabilidade (art. 466, do CPP); Sorteio de 07 jurados para formação do Conselho de Sentença; 03 recusas imotivadas pra cada parte (art. 468, do CPP); sessões do tribunal do júri

  31. 02 ou mais acusados, recusas poderão ser feitas por um só defensor (art. 469, do CPP); Problema: exercício do direito de recusa em descompasso com o co-réu (recusas não sincronizadas) com sobra de menos de 07 jurados. Separação dos julgamentos (art. 469, §1º, do CPP). OBS: Se um ré recusa um jurado, este está fora do Conselho de Sentença; sessões do tribunal do júri

  32. Mesmo desacolhido o pleito de impedimento, suspeição ou incompatibilidade, há que constar da ata o fundamento (art. 470, do CPP). Sem número mínimo de 07 jurados, sorteiam-se os suplentes e designa-se nova data (art. 471, do CPP). Formado o Conselho de Sentença, há o compromisso e a entrega de cópias da pronúncia e do relatório do processo (art. 472, do CPP). sessões do tribunal do júri

  33. Inicia-se a instrução com a oitiva do ofendido, das testemunhas de acusação e de defesa (art. 473, do CPP). Jurados podem formular perguntas (art. 473, §2º, do CPP) e requerer acareações, reconhecimentos, esclarecimentos e leitura de peças (art. 473, §3º, do CPP). Interrogatório do acusado, com os jurados podendo formular perguntas via juiz presidente (art. 474, §2º, do CPP). Não se permitirá o uso de algemas, salvo se absolutamente necessário (art. 474, §3º, do CPP e Súmula Vinculante nº 11). Gravação de depoimentos, com a transcrição devendo constar nos autos (art. 475, do CPP). instrução em plenário

  34. Finda a instrução, o acusador fará o pedido de acusação sustentando, inclusive, as circunstâncias agravantes (art. 476, do CPP). Após a acusação, a defesa tem a palavra. Tempo: 90 minutos de debate para cada um, mais 60 minutos para réplica e tréplica (art. 477, do CPP). Mais de um acusado: 150 minutos para as partes (divididos entre os defensores, se for o caso) e 120 minutos de réplica e tréplica (art. 477, §2º, do CPP). debates

  35. Proibições de fazer referência, sob pena de nulidade (art. 478, do CPP): (A) à decisão de pronúncia ou determinação do uso de algemas; (B) do silêncio do acusado ou sobre a ausência de interrogatório; Proibição de leitura de documento (por exemplo jornais) ou exibição de objeto (vídeos, gravações, fotografias) que não tiver sido juntado ao processo com antecedência mínima de 03 dias úteis, dando-se ciência à parte contrária (art. 479, do CPP). debates

  36. Possibilidade de pedido de esclarecimentos a qualquer momento (art. 480, do CPP). Concluídos os debates, o juiz presidente indagará os jurados se estes estão habilitados ao julgamento ou se necessitam de maiores esclarecimentos (art. 480, §1º, do CPP). Se houver dúvidas, deverão ser esclarecidas. Jurados terão acesso aos autos do processo e, se solicitado, aos instrumentos do crime (art. 480, §3º, do CPP). Se necessária a verificação de qualquer fato necessário, o juiz dissolve o Conselho de Sentença (art. 481, do CPP) debates

More Related