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PERÍCIA CONTÁBIL

PERÍCIA CONTÁBIL. MAIS UMA OPÇÃO NO MERCAO DE TRABALHO DO CONTADOR. PROFª SOLANGE PETRENCO. ASPECTOS HISTÓRICOS SOBRE A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DA CONTABILIDADE. Os primeiros profissionais da Contabilidade que chegaram ao Brasil eram Contadores formados em Portugal, por volta do século XVIII. .

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PERÍCIA CONTÁBIL

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Presentation Transcript


  1. PERÍCIA CONTÁBIL MAIS UMA OPÇÃO NO MERCAO DE TRABALHO DO CONTADOR PROFª SOLANGE PETRENCO

  2. ASPECTOS HISTÓRICOS SOBRE A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DA CONTABILIDADE Os primeiros profissionais da Contabilidade que chegaram ao Brasil eram Contadores formados em Portugal, por volta do século XVIII. Em 1549, ocorreu a primeira nomeação, feita por D. João III, para contador geral e guarda-livros Em 1770, quando Dom José, Rei de Portugal, expede Carta de Lei a todos os domínios lusitanos (incluindo o Brasil), surge a primeira regulamentação da profissão contábil no País Com a criação da aula (escola) de comércio, por volta de 1810, temos o primeiro professor de contabilidade do Brasil, José Antonio Lisboa.

  3. ASPECTOS HISTÓRICOS SOBRE A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DA CONTABILIDADE Em 1870, ocorreu o reconhecimento oficial da Associação dos Guarda-Livros da Corte, pelo Decreto Imperial nº 4.475. Esse decreto representa um marco, pois caracteriza o guarda-livros como a primeira profissão liberal regulamentada no país. Em 1902, em São Paulo, foi criada a Escola de Comércio Álvares Penteado, conhecida, também, como “Escola Prática de Comércio”, foi reconhecida pelo Decreto n°. 1.339, de janeiro de 1905.

  4. ASPECTOS HISTÓRICOS SOBRE A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DA CONTABILIDADE Em 1908, criava-se o primeiro Curso Superior de Ciências Comerciais, embora a Contabilidade propriamente dita só tivesse seu início com a instituição do Curso Técnico de Contabilidade, criado em 1931, com o advento do Decreto n°. 20.158. Esse Curso tinha duração de dois anos e formava os profissionais denominados “guarda-livros” e, com mais um ano de curso, formava o “Perito Contador”. O título de “Técnico em Contabilidade” somente foi garantido em 1943, quando os cursos foram elevados à categoria de cursos médios.

  5. CONTABILIDADE COMO CIÊNCIA

  6. REQUISITOS LÓGICOS NECESSÁRIOS A UMA CIÊNCIA REQUISITOS CUMPRIDOS PELA CONTABILIDADE Possuir um OBJETO ou matéria específica de estudos. O PATRIMÔNIO das aziendas ou células sociais é objeto de estudos específico. Analisar o objeto sob um ASPECTO PECULIAR A EFICÁCIA ou satisfação das necessidades plenas das células sociais é o aspecto sob o qual a riqueza é observada. Levantar hipóteses válidas. Hipóteses sobre PONTENCIALIDADES do patrimônio, como as contingências, por exemplo, são freqüentes. Estudar os fenômenos com rigor ANALÍTICO ANÁLISE DA LIQUIDEZ, ANÁLISE DO RETORNO DE INVESTIMENTOS, etc. Possuir MÉTODOS básicos de estudo do objeto. Os métodos FENOMENOLÓGICO e INDUTIVO AXIOMÀTICO são os básicos. Enunciar VERDADES de valor universal. Exemplo: quanto maior a velocidade do capital circulante, tanto menor a necessidade de capital próprio. CONTABILIDADE COMO CIÊNCIA

  7. REQUISITOS LÓGICOS NECESSÁRIOS A UMA CIÊNCIA REQUISITOS CUMPRIDOS PELA CONTABILIDADE Permitir PREVISÕES. ORÇAMENTOS financeiros, de custos, de lucros etc. são usuais. Acolher CORRENTES DOUTRINÁRIAS. CONTISMO, PERSONALISMO, CONTROLISMO, REDITUALISMO, PATRIMONIALISMO, AZIENDALISMO, NEOPATRIALISMO. Possuir TEORIAS próprias. Teoria das Aziendas, Teoria do Rédito, Teoria do Valor, Teoria do Equilíbrio Patrimonial, Teoria das Funções Sistemáticas etc., são algumas das muitas existentes. Basear-se em conhecimento de natureza TRADICIONAL conquistados. MILENAR é a acumulação do conhecimento contábil. Prestar UTILIDADE. Aplica-se aos MODELOS DE COMPORTAMENTO DA RIQUEZA PARA GESTÃO empresarial e institucional a orientação de investimentos; ao controle orçamentário e fiscal, a produção de meios de julgamento etc. Fonte: SÁ. Antonio Lopes de. Teoria da Contabilidade. 3 ed. São Paulo: Atlas. 2002. p.39

  8. Ramificação da Ciência Contábil PERÍCIA CONTÁBIL

  9. O termo “perícia” vem do latim peritia, que significa conhecimento adquirido pela experiência, já utilizado na Roma Antiga, onde se valorizava o talento de saber.

  10. A Perícia Contábil no Brasil • O Prof. Lopes de Sá, cita que, no tempo de Brasil colônia a perícia contábil já é relevante, e é evidenciada no Relatório de 19 de junho de 1779 do Vice-Rei Marquês do Lavradio(Arquivo Nacional do Rio de Janeiro). • Na literatura temos a obra intitulada de Perícia em Contabilidade comercial de João Luiz dos Santos, de 1921. • Código do Processo Civil de 1939- Dec.lei 1.608 de 18/09/39 • Código do Processo Civil de 1973 • Criação do CFC – Decreto-Lei: 9.295/46 • Código Civil/2002– Lei: 10.406/02

  11. ESBOÇO DA PROVA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA CIVIL ENCARGO DA PROVA CPC art. 333 autor réu Ao ; quanto ao fato Ao ; quando á existência de fato impeditivo, modificativo ou constitutivo do seu direito extintivo do direito do autor A prova do fato jurídico ou contábil Código Civil art. 212 Confissão Documento Testemunha Presunção Perícia

  12. Confissão é o ato espontâneo ou não em que se admite uma verdade. Documentos são papéis emitidos por particulares, “pessoas naturais ou jurídicas”, ou por autoridade pública, destinados à prova. Testemunha é a pessoa que se pronuncia sobre determinado fato. Presunção é a conclusão de um fato notório, como um parecer cientifico contábil, juntado ao autos, na inicial ou na contestação CPC art 427 utilizado para presumir o ignorado. Perícia é a rainha das provas, obtida por exame ou vistoria (CPC arts. 420 a 439).

  13. PROVA PERICIAL CONTÁBIL A perícia é um serviço especializado, com bases científicas, contábeis, fiscais e societárias, à qual se exige formação superior, e deslinda questões judiciais e extrajudiciais. É utilizada como elemento de prova, ou reveladora da verdade em assuntos fisco-contábeis e tem por finalidade a demonstração de um fato ou ato, a qual deve ser efetuada com o maior rigor e embasada na mais pura e genuína expressão da verdade.

  14. O QUE É A PROVA CONTÁBIL Entendemos que a mais robusta de todas as provas é a perícia contábil, pois o perito contábil entende de ciência e tecnologia, conclusão esta, estribada no art. 145 do CPC: “Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito...”. Dessa maneira, o perito ilumina o Magistrado e as conclusões contábeis científicas são os subsídios para a decisão do Juiz.

  15. PROVA PERICIAL A prova é regulada pelo art. 332 do CPC, onde todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos são hábeis para confirmar os fatos alegados na inicial ou na contestação. E entre estes meios, avulta a perícia contábil como a mais robusta das provas, a rainha da verdade.

  16. DISTINÇÃO ENTRE PERÍCIA E AUDITORIA PERÍCIA AUDITORIA 1- Executada somente por pessoa física, profissional de nível universitário(art. 145 do CPC). 1- Pode executada tanto por pessoa física quanto por jurídica. 2- A perícia serve a uma época, questionamento específico, por exemplo apuração de haveres na dissolução de sociedade. 2 – Tende a necessidade constante, como exemplo auditoria de balanço, repetindo-se anualmente. 3 – A perícia se prende ao caráter científico de uma prova com o objetivo de esclarecer controvérsias. 3 – Auditoria se prende a continuidade de uma gestão, parecer sobre atos e fatos contábeis. 4 – É específica, restrita aos quesitos e pontos controvertidos especificados pelo condutor judicial. 4 – Pode ser específica ou não, exemplo auditoria de Recursos Humanos, ou em toda sociedade.

  17. DISTINÇÃO ENTRE PERÍCIA E AUDITORIA PERÍCIA AUDITORIA 5- Feita por amostragem e observa os Atos e fatos mais significantes pela sua relevância. 5-Sua análise é irrestrita e abrangente. 6- Objetivo do trabalho: Emissão do Laudo Pericial. 6 – Objetivo do trabalho: Emissão de Parecer de auditoria para orientação Preventiva ou corretiva. 7 – Usuários do serviço: As partes e principalmente a Justiça. 7 – Usuários do serviço: Sócios, investidores, administradores. 8 – As normas técnicas são: Resolução CFC 858/99 – perícia contábil. 8 – As normas técnicas são: Resoluções CFC: 820/97; 821/97; 915/01; 923/02.

  18. COMPARAÇÃO DO PROFISSIONAIS PERITO ASSISTENTE TÉCNICO 1- Nomeado pelo Juiz. 1. Indicado pelo litigante. 2. Contador habilitado. 2. Contador habilitado. 3. Sujeito a Impedimento ou suspeição, previstas no CPC. 3. Não está sujeito ao impedimento, previsto no CPC. 4. Recebe seus honorários mediante alvará determinado pela Justiça. 4. Recebe seus honorários diretamente da parte que o indicou. 5. O prazo de manifestação para opinar sobre o laudo do perito é de 10 dias após a publicação. 5. O prazo para entrega dos trabalhos é determinado pelo Juiz. 6. profissional de confiança da parte. 6. Profissional de confiança do Juiz.

  19. -MERCADO - PÚBLICO ALVO - MARKETING DOS PROFISSIONAIS -HONORÁRIOS - PAPÉIS DE TRABALHO

  20. -MERCADO - PÚBLICO ALVO No caso do perito, a maior ênfase é nas Justiças Federal e Estadual, varas cíveis, criminais, de falência e concordata, família, precatórias, execuções fiscais, trabalhista. Existe também a Justiça arbitral, além do mercado extrajudicial que tem maior relevância nos casos de incorporação, fusão, cisão e reavaliação de patrimônio.

  21. NA ESFERA JUDICIAL: 1. Nas Varas Criminais 2. Na Justiça do Trabalho 3. Nas Varas Cíveis Estaduais 4. Nas Varas de Falências e Concordatas 5. Nas Varas da Fazenda Pública e Execuções Fiscais: ICMS, ISS. 6. Nas Varas de Família 7. Na Justiça Federal 8. Na Justiça Arbitral

  22. NA ESFERA EXTRAJUDICIAL: 1 - FUSÃO 2 - CISÃO 3 - INCORPORAÇÃO 4 - ADMINISTRATIVAS

  23. ALGUMAS CAUSAS QUE APLICAM PERÍCIAS CONTÁBEIS • Alimentos • Embargos a Execução de Executivos Fiscais da Receita Federal • Ação de Sustação de Protesto e Anulação de Duplicata Mercantil • Ação de Ilícito Administrativo e Ilícito Criminal (Factoring simulando Sistema Financeiro) • Fundo de Comércio • Ação de Indenização por Rescisão de Contrato de Representação Comercial • Perícia em Ações de Prestação de Contas • Perícia em Embargos de Execução de Títulos Bancários e Ações De Revisão Cumulada com Repetição De Indébito.

  24. - MARKETING DOS PROFISSIONAIS O carro-chefe do nosso marketing é a segurança e a idoneidade na apuração dos fatos. E este é o diferencial a ser utilizado quando de uma propaganda, cujo melhor canal é o de boca em boca, via referências pessoais O que na verdade prevalece é a conduta ilibada, comprometimento com a verdade, conhecimento científico, segurança, zelo e fatores comportamentais tais como: etiqueta profissional, relacionamento ético com os demais colegas, educação continuada, disponibilidade de sempre servir à Justiça ou atender ao cliente.

  25. NORMAS RELATIVA AO PERITO “Perito é o Contador regularmente registrado em CRC, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada.” Resolução CFC 857/99

  26. A recusa da nomeação, impedimentos ou suspeição e substituição: – RECUSA: Deve o profissional fazê-lo por escrito no prazo máximo de cinco dias da sua intimação, conforme prevê o art. 423 do CPC. Se o perito não o fizer no prazo está obrigado a cumprir a tarefa. Razões de sua recusa, que pode ser: • Estado de Saúde; • Indisponibilidade de tempo; • Falta de recursos humanos ou materiais para assumir o encargo; • Se a matéria, objeto da perícia não for de seu total domínio; • E ainda na hipótese de que a nomeação deveria ter sido feita para profissional de formação acadêmica diversa, como exemplo, engenheiro, químico, físico, médico.

  27. Impedimentos ou suspeição Quanto ao impedimento ou suspeição depende de fatores externos e de terceiros. Conforme arts. 134 e 135 do CPC. As principais causas de impedimento são: • Quando o perito tem relação profissional ou manteve nos últimos cinco anos com qualquer das partes; •  Ser amigo ou inimigo dos litigantes; • Tiver interesse direto ou indireto com o julgamento da causa; • Tiver parentesco próximo com uma das partes; • Quando o perito for parte no processo;

  28. Impedimentos ou suspeição • Quando prestou depoimento como testemunha; • Quanto nele estiver postulado como advogado de uma das partes, do seu cônjuge ou de parentes deste, ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; • Quando algumas das partes for credora ou devedora do perito, ou de seu cônjuge.

  29. Substituição O perito poderá ser substituído pelo Juiz nos seguintes casos: ØPor pedido do próprio auxiliar da Justiça, conforme itens anteriores; ØPor pedido da parte alegando suspeição ou impedimento; ØOu a pedido da parte quando alega que o perito não dispõe de conhecimento técnico/cientifico, CPC art. 424.I; ØSem motivo legitimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe for assinado, CPC art. 424.II; Nesta situação resta ao perito, acatar a determinação do Juízo.

  30. Alçada do perito atribuição e limitações: O perito é um cientista conforme faz menção o CPC art. 145. A faculdade que a lei lhe atribui CPC art. 429: “Para o desempenho de sua função, pode o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças”.

  31. O perito atendeu a todas a exigências e normas, portanto pode ser nomeado. • Juiz em despacho nomeia o perito • O Perito é intimado pelo cartório • O Perito faz carga dos autos e começa o trabalho

  32. - QUESITOS A extensão e profundidade das perguntas, pode ficar limitado ao ponto controvertido fixado em audiência pelo Dr. Juiz, ou ilimitado se o juiz não restringir o objeto da prova. - ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA Se a parte não formular quesitos principais não pode apresentar quesitos suplementares. Quando uma das partes ou ambas, solicitam esclarecimentos adicionais ou complementares do Perito, devem formular requerimento ao Exmo. Juiz com o prazo mínimo de cinco dias antes da audiência, Art. 425 do CPC.

  33. - QUESITOS INDEFERIDOS Os quesitos como regra geral são apreciados e deferidos pelo Magistrado para se evitar indagações impertinentes ou fora da verdade perseguida, o nosso ordenamento jurídico, art. 426 do CPC, revela que: cabe ao Juiz indeferir os quesitos que entenda impertinentes ou fora do ponto controvertido fixado em audiência. - QUESITOS DE ESCLARECIMENTOS Pelo exposto até aqui, está evidente que quesitos de esclarecimentos, não são uma nova perícia, ou nova diligência, apenas o aclaramento de fatos apurados pela perícia, ou a possibilidade de corrigir erros involuntários cometidos pelo perito.

  34. - QUESITOS SUPLEMENTARES ou COMPLEMENTARES Após a oferta dos quesitos principais, e conseqüentemente à proposta de honorários, pode surgir, normalmente no curso das diligências, novas questões fáticas, que são relevantes para o deslinde da causa e que não foram quesitadas no início. - QUESITOS IMPERTINENTES São impertinentes à função contábil os quesitos que buscam a interpretação de texto legais, ou ligados a matéria de mérito. Ou pertencentes a outras profissão, medicina, engenharia etc.

  35. -HONORÁRIOS Como estimar os honorários de forma justa, nem aquém, nem além da extensão dos trabalhos.

  36. Resolução 857/99 – item 2.5.1 a) a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; b) as horas estimadas para realização de cada fase do trabalho; c) a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços; d) o prazo fixado, quando indicado ou escolhido, e o prazo médio habitual de liquidação, se nomeado pelo juiz; e) a forma de reajuste e de parcelamento, se houver; f) os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho; e g) no caso do perito-contador assistente, o resultado que, para o contratante, advirá com o serviço prestado, se houver.

  37. ATIVIDADE HORAS Valor/Hora Total 1) Estudo e manuseio do material/processo 4 50,00 200,00 2) Diligência e prova pericial 5 50,00 250,00 3) Pesquisas contábeis/análises de documentos 26 50,00 1.300,00 4) Cálculos matemáticos e estatísticos 4 50,00 200,00 5) Elaboração de laudo pericial 11 50,00 550,00 TOTAL 50 2.500,00 EXEMPLO DE DEMONSTRAÇÃO DOS HONORÁRIOS

  38. - PAPÉIS DE TRABALHO O perito deverá manter em ordem os seus papéis de trabalho, o registro de tempo consumido, planejamento, programas de trabalho inclusive equipe técnica utilizada.

  39. PERITA: SOLANGE PETRENCO N. da Perícia - PAPÉIS DE TRABALHO Autos: Vara: Contato: Fone: Andar Ação: Juiz que nomeou: PARTES DO PROCESSO Autor: Réu: Domicílio: Domicílio: Advogado: Fone: Advogado: Fone: Ass. Téc.: Fone: Ass. Téc.: Fone:

  40. Honorários Valor total: R$ 1º levant.: Valor: 2º levant. Valor: - PAPÉIS DE TRABALHO CONTINUAÇÃO Equipe envolvida: Valor da Causa: R$ Início dos trabalhos: Final do trabalho: Local da diligência: CEP: Estado: Fone: Quem solicitou a perícia Horas previstas: Horas consumidas: Objeto da Perícia:

  41. Diligência: Data: Horas Consumidas: - PAPÉIS DE TRABALHO CONTINUAÇÃO Resultado da Diligência: Documentos Analisados/Examinados: Documentos Coletados: Pesquisas a serem realizadas em laboratório: HISTÓRICO Data Ocorrência Horas Consumidas

  42. - O TERMO DE DILIGÊNCIA O termo de diligência é o documento formal, onde o perito contador e peritos contadores assistentes relacionam os documentos e informações a serem solicitadas a quem as detém. Esta prerrogativa está prevista no CPC art. 429 e Resolução do CFC 858/99.

  43. TERMO DE DILIGÊNCIA Ref.: Processo n. 266/95 Cartório: 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba REQUERENTE: Indústrias J.J. S/A REQUERIDO: José Antônio AÇÃO ORDINÁRIA Em 06.01.2000, no exercício da função de Perito Judicial, honrosamente nomeado pelo Ilustre Dr. João....., fls.156, e a fim de proceder às diligências e exames imprescindíveis à solução da prova pericial contábil deferida, bem como oferecer resposta aos quesitos formulados, em conformidade com o art. 429 do Código de Processo Civil, solicito às INDÚSTRIAS J. J. S/A, as informações e documentos abaixo, que deverão estar à disposição do perito em ___.01.2000, às ___:___horas. - O TERMO DE DILIGÊNCIA

  44. - TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO CONTADOR COM A ANUÊNCIA DO ADMINISTRADOR O FARO AGUÇADO DO PERITO O faro pericial, é importante quando do desenvolvimento dos trabalhos, ou seja, o perito deve ser matreiro, para perceber quando as informações são verídicas ou apenas estão mascarando a verdade.

  45. TERMO DE RESPONSABILIDADE E ESCLARECIMENTO DO CONTADOR Ref.: Autos n. XXXX REQUERENTE: XXXXX REQUERIDO: XXXXX AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE Em 06.01.2000, no exercício da função de Perito Judicial, honrosamente nomeado pelo Ilustre Dr. Juiz, fls.156, e a fim de proceder às diligências e exames imprescindíveis à solução da prova pericial contábil deferida, bem como oferecer resposta aos quesitos formulados, em conformidade com o art. 429 do Código de Processo Civil, solicito à Requerente ou Requerida, declaração do contador, ........................ - TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO CONTADOR COM A ANUÊNCIA DO ADMINISTRADOR CARTÓRIO:

  46. LAUDO PERICIAL - Conceito O laudo é a peça escrita, na qual os peritos contábeis expõem, de forma circunstanciada, as observações e estudos que fizeram e registram as conclusões fundamentadas da perícia. - TIPOS DE LAUDO LAUDOCOLETIVO LAUDO DE CONSENSO LAUDO DISCORDANTE/DIVERGENTE

  47. ESTRUTURA DO LAUDO IDENTIFICAÇÃO PROCESSUAL 1. OBJETIVO DO LAUDO 2. MÉTODO DE INVESTIGAÇÃO 3. TÉCNICAS CIENTÍFICAS CONTÁBEIS APLICADAS 4. DILIGÊNCIAS 5. VISÃO HOLÍSTICA PERICIAL 6. RESPOSTAS AOS QUESITOS OU PONTOS CONTROVERTIDOS FORMULADOS PELO M.M. JUIZ 7. RESPOSTAS AOS QUESITOS DA REQUERENTE 8. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO REQUERIDO 9. ENCERRAMENTO

  48. A CONTABILIDADE COMO MEIO DE PROVA

  49. – A Prova na escrita contábil/fiscal O normal é que os livros comerciais e fiscais, provêm contra ou a favor do comerciante art. 378 e 379 do CPC. Art. 378.  Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. Art. 379.  Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes. Art. 380.  A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.

  50. – A Prova na escrita contábil/fiscal O Código Civil de 2002, também ressalta a eficácia probatória dos livros mercantis: Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

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