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F U N D E B. F undo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro-fissionais da Educação. Base legal: EC nº 53, de 19/12/2006 Medida Provisória nº 339, de 28/12/2006 Lei federal nº 11.494, de 20/06/2007. Vigência: 01/01/2007 a 31/12/2020.

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  1. F U N D E B Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro-fissionais da Educação Base legal:EC nº 53, de 19/12/2006 Medida Provisória nº 339, de 28/12/2006 Lei federal nº 11.494, de 20/06/2007 Vigência:01/01/2007 a 31/12/2020

  2. FUNDO DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Lei nº 4.320, de 1964, art. 71: Constitui fundo especial o produto de receitas es-pecificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

  3. FUNDO DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Constituição Federal, art. 212: A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Mu-nicípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

  4. EC 53 - Alterações promovidas “Art. 7º ................................................................................................................................XXV - assistência gratuita aos filhos e de-pendentes desde o nascimento até 5 (cin-co) anos de idade em creches e pré-esco-las;..............................................................”(NR)

  5. EC 53 - Alterações promovidas “Art. 30. ...........................................................................................................................VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, progra-mas de educação infantil e de ensino fun-damental;...........................................................”(NR)

  6. EC 53 - Alterações promovidas “Art. 208. .........................................................................................................IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;.....................................................”(NR)

  7. EC 53 - Alterações promovidas “Art. 23. ..................................................Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilí-brio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”(NR)

  8. EC 53 - Alterações promovidas “Art. 206. ..............................................................................................................V - valorização dos profissionais da educa-ção escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusiva-mente por concurso público de provas e tí-tulos, aos das redes públicas;.................................................................VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar públi-ca, nos termos de lei federal.

  9. EC 53 - Alterações promovidas “Art. 206. ..............................................................................................................Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considera-dos profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elabo-ração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municí-pios.”(NR)

  10. EC 53 - Alterações promovidas “Art. 211. ...................................................................................................................§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.”(NR)

  11. EC 53 - Alterações promovidas “Art. 212. .....................................................................................................................§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.§ 6º As cotas estaduais e municipais da arreca-dação da contribuição social do salário-educa-ção serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensi-no.”(NR)

  12. SALÁRIO EDUCAÇÃO ANTES Aplicável apenas no ensino fundamental AGORA Aplicável no ensino básico (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio), porém com prioridade no en-sino fundamental

  13. SALÁRIO EDUCAÇÃO CF, art. 212: .................................§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, se-rão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamen-tários. CF, art. 208: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:........................................VII - atendimento ao educando, no ensino fun-damental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimen-tação e assistência à saúde.

  14. EDUCAÇÃO BÁSICAATUAÇÕES PRIORITÁRIAS Municípios (CF, art. 30, VI, art. 211, § 2º; LDB, art. 11, V): Educação Infantil;Ensino Fundamental. Estados (CF, art. 211, § 3º; LDB, art. 10, VI): Ensino Fundamental;Ensino Médio.

  15. Composição do FUNDEB Subvincula 20% de impostos e transferências, com implantação gradativa em 3 anos*. Receitas 2007 2008 2009 Impostos que faziam parte do Fundef:ICMS, FPE, FPM, IPI-Exp e Deson ICMS (LC 87/96) 16,66% 18,33% 20,00% Impostos novos: ITR, IPVA e ITCMD 6,66% 13,33% 20,00% IPTU, ITBI, ISS e IRRF Estão fora do FUNDEB (*) Progressão prevista no art. 31, incisos I e II

  16. Base para distribuição dos recursos A distribuição de recursos que com-põem os Fundos, no âmbito de cada Es-tado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municí-pios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial (Lei 11.494, art. 8º e Anexo).

  17. Base para distribuição dos recursos Lei 11.494, art. 8º, § 1º Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos.

  18. Base para distribuição dos recursos Lei 11.494, art. 8º, § 3ºAdmitir-se-á, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o cômputo das matrículas  das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópi-cas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei.

  19. Base para distribuição dos recursos Lei 11.494, art. 8º, § 4º(...) admitir-se-á o cômputo das matrículas efetivadas, (...) na educação especial ofe-recida em instituições comunitárias, con-fessionais ou filantrópicas sem fins lucra-tivos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade. APAE, etc.

  20. Base para distribuição dos recursos • As matrículas de que trata o art. 9º desta Lei serão consideradas conforme a seguin-te progressão (art. 31, § 2º): 100% - ensino fundamental regular e espe-cial (inc. I). Inclusão gradativa das matrículas na edu-cação infantil, ensino médio e educação de jovens e adultos (inc. II): • 1/3 em 2007; • 2/3 em 2008; • totalidade em 2009.

  21. Número de Alunos - Censo Escolar 2006 Nível de Ensino Estadual Municipal Ponderação Creche 17.582 898.943 0,80 Pré-Escola 225.397 4.146.688 0,90 Fundamental ur-bano (anos iniciais) 4.027.848 12.394.691 1,00 Fundamental ur-bano (anos finais) 7.797.264 5.569.852 1,10 Médio urbano 7.584.391 186.045 1,20 Jovens e Adultos 2.553.819 2.126.552 0,70 Totais 22.206.301 25.322.773

  22. Estimativa da distribuição de recursos(conforme ponderação) Alunos Total das mantidos ponderações Pelos Estados22.206.30125.103.197 Pelos Municípios25.322.77324.684.543

  23. FUNDEB: aplicação dos recursos Recursos poderão ser aplicados indistintamente na Educação Infantil e Ensino Fundamental Número de alunos serve apenas de base para o estabelecimento da distri-buição dos recursos

  24. FUNDEB: aplicação dos recursos Recursos devem ser aplicados no mesmo exercício em que forem rece-bidos (no mínimo 95%) Caso não se aplique a totalidade dos recursos, os 5% restantes deverão ser aplicados no 1º trimestre do exercício seguinte

  25. FUNDEB: aplicação dos recursos A exemplo do Fundef, dos recursos recebidos, 60% devem ser destinados a pagamento de profissionais do magis-tério da Educação Básica Devem ser objeto de aplicações fi-nanceiras com lastro em títulos da dí-vida pública, se disponíveis por mais de 15 dias

  26. Profissionais do Magistério Docentes, profissionais que oferecem su-porte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou admi-nistração escolar, planejamento, inspe-ção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. (Lei 11.494, art. 22, parágrafo único, inci-so II)

  27. FUNDEB: aplicação dos recursos Eventuais despesas ligadas à Educação de Jovens e Adultos (EJA), relacionados, em nível municipal, ao Ensino Fundamental, não poderão comprometer mais do que 10% dos recursos recebidos.

  28. CONTABILIZAÇÃO DA RECEITA Cota-Parte do FPM, ITR, e Deson ICMS (LC 87/96) Pelo crédito da transferência: D - Ativo Disponível .................................................. 100%C - Receita Bruta - Conta 1721.XX.XX .................... 100% Pelo valor deduzido para formação do FUNDEB: D - Dedução da Receita - Conta 91721.XX.XX .......... 20%C - Ativo Disponível ................................................... 20% Observação:percentual de redução para o exercício de 2009

  29. CONTABILIZAÇÃO DA RECEITA Cota-Parte do FPM, ITR, e Deson ICMS (LC 87/96) 9000.00.00 - DEDUÇÕES DA RECEITA 9500.00.00 - FUNDEB ................................. 100,00 1721.01.02 - Cota-Parte FPM 1721.01.05 - Cota-Parte ITR 1721.36.00 - Deson ICMS

  30. CONTABILIZAÇÃO DA RECEITA Cota-Parte do ICMS, IPVA e IPI-Exp (LC 61/89) Pelo crédito da transferência: D - Ativo Disponível .................................................... 100%C - Receita Bruta - Conta 1722.01.XX ........................ 100% Pelo valor deduzido para formação do FUNDEB: D - Dedução da Receita - Conta 91722.01.XX ............ 20%C - Ativo Disponível ...................................................... 20% Observação:percentual de redução para o exercício de 2009

  31. CONTABILIZAÇÃO DA RECEITA Cota-Parte do ICMS, IPVA e IPI-Exp (LC 61/89) 9000.00.00 - DEDUÇÕES DA RECEITA 9500.00.00 - FUNDEB............................... 100,00 1722.01.01 - Cota-Parte ICMS 1722.01.02 - Cota-Parte IPVA 1722.01.04 - Cota-Parte IPI-Exp

  32. CONTABILIZAÇÃO DA RECEITA Transferência do FUNDEB Pelo recebimento de recursos do FUNDEB: D - Ativo Disponível ............................................... 100%C - Transferências do FUNDEB - Conta 1724.01.00 ........................................... 100% Transferência de complementação de recursos do FUNDEB Pelo recebimento de complementação da União aos recursos do FUNDEB: D - Ativo Disponível ............................................... 100%C - Transferências de compl do FUNDEB - Conta 1724.02.00 ............................................ 100%

  33. ACOMPANHAMENTOE CONTROLE SOCIAL O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a apli-cação dos recursos dos Fundos serão exer-cidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim. (Lei 11.494, art. 24)

  34. CONTROLE SOCIAL • Algumas incumbências dos Conselhos (Lei 11.494, art. 24, § 9º): • supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas go-vernamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo trata-mento e encaminhamento dos dados esta-tísticos e financeiros que alicerçam a opera-cionalização dos Fundos.

  35. CONTROLE SOCIAL • Algumas incumbências dos Conselhos (Lei 11.494, art. 24, § 13): • acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (EJA); • receber e analisar as prestações de contas refe-rentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvol-vimento da Educação - FNDE.

  36. CONTROLE SOCIAL Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposi-ção dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrôni-co (Lei 11.494, art. 25).

  37. FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS (Lei 11.494, art. 26 ) A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 d a CF e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos: I - pelo órgão de controle interno; II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, III - pelo Tribunal de Contas da União, (...) especialmen- te em relação à complementação da União.

  38. PLANO DE CARREIRA (Lei 11.494, art. 40) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deve-rão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar: I - a remuneração condigna dos profissionais na edu- cação básica da rede pública; II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola; III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendiza- gem. Observar o piso salarial nacional

  39. PLANO DE CARREIRA (Lei 11.494, art. 40, parágrafo único) Os Planos de Carreira deverão contem-plar capacitação profissional especial-mente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.

  40. PISO SALARIAL NACIONAL (Lei 11.494, art. 41) O poder público deverá fixar, em lei es-pecífica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os pro-fissionais do magistério público da edu-cação básica.

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