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ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. Exercício da advocacia e uso da denominação advogado: privativos dos inscritos na OAB. Atividades Privativas da advocacia: (art. 1º). Reg. art. 1º/8º CED Art. 1º/7º. Art. 1º, §2º - Atos constitutivos pessoas jurídicas – visados por advogado.

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ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

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Presentation Transcript


  1. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB Exercício da advocacia e uso da denominação advogado: privativos dos inscritos na OAB Atividades Privativas da advocacia: (art. 1º) Reg. art. 1º/8º CED Art. 1º/7º

  2. Art. 1º, §2º - Atos constitutivos pessoas jurídicas – visados por advogado Comprometimento com a forma e conteúdo do ato Empresa de Pequeno Porte Lei 9.841/99 – art. 6º,§único Microempresa

  3. Indispensabilidade do advogado Princípio constitucional em razão da ordem pública e de relevante interesse social ►garantia de efetivação da cidadania Garantia da parte e não do profissional. Exerce função social ►no seu ministério privado e individualizado atende a uma ou a algumas exigências da sociedade.

  4. Art. 4º: São nulos atos privativos dos advogados praticados por pessoa não inscrita na OAB, advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passou a exercer atividade incompatível = exercício ilegal da profissão Artigo 47 da Lei de Contravenções Penais

  5. Art. 5º: Necessidade de atuar com procuração ☼ tratando-se de urgência pode atuar sem procuração, sendo obrigado a apresentá-la em 15 dias (direito), prorrogável por igual período. ☼ Súmula 115 STJ: não será possível advogado atuar sem procuração em instância especial. Renúncia: A qualquer tempo o advogado pode renunciar o mandato sem a necessidade de explicar seus motivos (art. 13 CED). A renúncia não é genérica (por cliente, por processo, por advogado) Art. 45 CPC: O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante, a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. • Renúncia também é dever ético: • Cliente omitindo existência de outro advogado já constituído ou impuser a indicação de outro advogado para com ele trabalhar; • Conflito de interesses entre cliente e advogado, resguardado o sigilo; • Causa contrária à ética ou a validade do ato jurídico em que tenha colaborado nos termos do art. 20 CED.

  6. Prerrogativas profissionais = direitos exclusivos e indispensáveis ao exercício de determinada profissão, considerando o interesse social Prerrogativa profissional # regalia pessoal Visa proteger a atividade que tem natureza de serviço público. Art. 6º - Isonomia entre operadores do direito Dever de comportamento/urbanidade►direito de reciprocidade (art. 44 CED) Direito de não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior.

  7. Inviolabilidade Profissional ► Sigilo Profissional • O advogado não pode ter violado seu escritório em respeito à liberdade de defesa e do sigilo profissional ► proteção ao cliente • Inviolabilidade relativa: • Busca e apreensão determinada por ordem judicial • Somente atos profissionais • Infração ética-disciplinar prevista no art. 34, VII, passível de punição censura ► violar sigilo profissional (art. 154 CP) • O advogado pode se recusar a ser testemunha mesmo que autorizado ou solicitado pelo cliente. (art. 7º, XIX, art. 26 CED e art. 229, I CC) Direito ao silêncio e dever de se calar

  8. Quando posso quebrar o sigilo? Art. 25 CED: quando houver grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou diante de situações em que o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar o segredo.

  9. O USO DA PALAVRA Principal ferramenta para o exercício da advocacia: Art. 7º, VIII – direito de acesso às autoridades, ou seja, o direito de ser recebido pelos magistrados Art. 7º, X - direito do uso da palavra propriamente dito, pela ordem, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações conflituosas. Art. 7º, XI – Direito de reclamar, verbalmente ou por escrito, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.

  10. IMUNIDADE PROFISSIONAL Prerrogativa atribuída aos advogados, em virtude da qual não se consideram crimes de injúria ou difamação punível os conceitos ou opiniões pelos mesmos emitidas, em suas razões ou alegações judiciais. (Art. 7º, §2º) Resulta da garantia do princípio da liberdade de convencimento Código Penal, art. 142, I. Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

  11. DESAGRAVO PÚBLICO Procedimento que tem por finalidade tornar pública a solidariedade da classe ao advogado, quando este for ofendido no exercício profissional O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, devendo ser promovido a critério do Conselho (art. 18, §7º do Regulamento)

  12. INSCRIÇÃO NA OAB Art. 8º Estatuto: I - Capacidade civil; II – diploma ou certidão de graduação em direito,, obtido em instituição autorizada;] III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV – aprovação no Exame de Ordem Provimento 144/2011

  13. INSCRIÇÃO NA OAB Art. 8º Estatuto: V – Não exercer atividade incompatível com a advocacia (art. 28 e 30 do Estatuto) – declaração verdadeira; VI – Idoneidade moral – Boa reputação para a atividade Inidoneidade legal: Art. 8º, §4º - não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. Crime infamante: aquele que atinge a reputação de toda uma classe profissional que causa repúdio da comunidade social (falsificação de documentos, furto, estelionato) Novo pedido de inscrição – prova de reabilitação judicial VII – Prestar compromisso perante o Conselho – solenidade considerada pela lei essencial (Regulamento Geral – art. 20)

  14. Inscrito na OAB – aprendizagem prática desenvolvida ao lado e sob a orientação do advogado (art. 9º) Inscrição de estagiário – Conselho Seccional em cujo território se localize o curso em que está matriculado. (art. 35 Regulamento) • Art. 29 Regulamento – atos praticados pelo estagiário isoladamente, sob a responsabilidade do advogado: • Retirar e devolver autos em cartório, assinando a carga; • - obter junto às secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; • - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

  15. INSCRIÇÃO NA OAB Inscrição principal – domicílio profissional – sem número limitado de causas dentro do Estado. O advogado poderá atuar fora da jurisdição de sua inscrição, perante outro estado em até 5 causas ao ano (art. 5º Regulamento) Inscrição suplementar (art. 10, §2º) – outra anuidade Simples acompanhamento processual não exige inscrição suplementar.

  16. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA OAB • Ato desconstitutivo e definitivo em relação ao nº de inscrição • Se requerer – vontade irretratável do titular. Só nova inscrição • Penalidade de exclusão – para nova inscrição deve provar reabilitação (art. 41 Estatuto) • Falecimento • Exercício definitivo de atividade incompatível • Perder um dos requisitos da inscrição

  17. LICENCIAMENTO • Afastamento temporário da advocacia (art. 12) • Isenção de pagamento de anuidade • Ato voluntário: motivo relevante • Incompatibilidade: prazo indeterminado • Doença mental: até apresentar laudo médico de recuperação definitiva.

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