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DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ARTS. 91 E 92). www.professorfranklin.com.br. Introdução:. "Condenação é o ato do juiz através do qual impõe uma sanção penal ao sujeito ativo de uma infração."'
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DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ARTS. 91 E 92) www.professorfranklin.com.br
Introdução: • "Condenação é o ato do juiz através do qual impõe uma sanção penal ao sujeito ativo de uma infração."' • Produz ela, como efeito principal, a imposição de penas para os imputáveis, ou, eventualmente, medida de segurança para os semi-
Introdução: • imputáveis e, como efeitos secundários, conseqüências de natureza penal ou extrapenal. Entre estas há efeitos civis, administrativos, políticos e trabalhistas. • São diversos os efeitos penais secundários da condenação, a saber: induz a
Introdução: • reincidência; impede, em regra, o “sursis”; causa, em regra, a revogação do “sursis”; causa a revogação do livramento condicional; aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória; interrompe a
Introdução: • prescrição da pretensão executória quando caracterizar a reincidência; causa a revogação da reabilitação e leva à inscrição do nome do condenado no rol de culpados (art. 393, II, CPP).
Conceito: • Efeitos que, direita ou indiretamente, atingem a vida do condenado por sentença penal irrecorrível. • Não se cingem à esfera penal, incidindo, conforme o caso, no âmbito extrapenal (cível, administrativo, político, trabalhista).
Conceito: • A condenação irrecorrível produz efeitos: • principais: imposição da pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, de multa ou de medida de segurança; • secundários: possuem natureza penal e extrapenal.
Efeitos secundários penais: • revogação, facultativa ou obrigatória, do sursis anteriormente concedido ou vedação de eventual concessão, se caracterizada a reincidência em crime doloso (artigos 77, inciso I, e 81, inciso I e § 1.º, do CP);
Efeitos secundários penais: • revogação, facultativa ou obrigatória, do livramento condicional (artigo 86 do CP); • aumento ou interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva executória, em caso de reincidência (CP, art. 110);
Efeitos secundários penais: • caracterização da reincidência, se houver crime posterior (artigo 63 do CP); • caracterização da reincidência, no caso de agente já condenado por sentença condenatória irrecorrível (artigo 63 do CP);
Efeitos secundários penais: • possibilidade de reconhecimento da reincidência na hipótese de prática de novo crime (artigo 63 do CP); • revogação da reabilitação, se comprovada a reincidência (ar. 95 do CP);
Efeitos secundários penais: • impedimento da concessão de vários privilégios (artigos 155, § 2.º; 170; 171, § 1.º; e 180, § 3.º, 1.ª parte, em relação ao segundo crime; todos do CP);
Efeitos secundários penais: • caracterização da contravenção penal prevista no artigo 25, LCP, possuindo o réu gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto;
Efeitos secundários penais: • impossibilidade de eventual concessão de suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n º 9.099/95); • inscrição do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, CPP).
Efeitos secundáriosextrapenais: Genéricos: Específicos:
Genéricos: • a) tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, CP); • b) perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime,
Genéricos: • se consistirem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito e também do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do crime (art. 91, lI, a e b, do CP).
Genéricos: • Efeitos genéricos (art. 91 - não precisam de declaração expressa na sentença): • 1- tornar certa a obrigação de indenizar (art. 91, I) • "A condenação penal, a partir do momento em que se torna irrecorrível, faz coisa julgada
Genéricos: • no cível, para fins de reparação de dano. Tem a natureza de título executório, permitindo ao ofendido reclamar a indenização civil, sem que o condenado possa discutir a existência do crime ou a sua responsabilidade por ele" (Celso Delmanto).
Genéricos: • 2- Confisco (art. 91, II) • Conceito: É a perda em favor da união, ressalvado o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé, de determinados instrumentos e do produto do crime (não abrange a contravenção).
Genéricos: • O art. 91, II, "a", determina o confisco dos instrumentos do crime quando consistem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Ex.: moeda falsa, documento falso, arma de pessoa sem porte, arma de uso exclusivo
Genéricos: • das Forças Armadas e etc. • Não se incluem na hipótese, p.ex., os automóveis, aviões, livros, móveis, pois a fabricação, uso ou alienação dos mesmos não constitui fato ilícito.
Específicos: • a) perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92, I, CP), satisfeitos os seguintes requisitos: • a.l) aplicação da pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou
Específicos: • violação de dever para com a administração pública (art. 92, I, a); • a.2) aplicação da pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos (art. 92, I, b);
Específicos: • b) incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, se o crime for doloso, sujeito à pena de reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado (art. 92, lI, CP);
Específicos: • c) inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso (art. 92, III, CP). • Devem ser motivados na sentença e são medidas de efeitos permanentes:
Específicos: • Inc. I - A Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, modificou o art. 92, inc. I, que passa a ter a seguinte redação: • I - A perda do cargo, função pública ou mandato eletivo: • a) quando aplicada pena privativa de liberdade por
Específicos: • tempo igual ou superior a um ano, nos crimes com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração; • b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos, nos demais casos.
Específicos: • Inc. II – na incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, exige-se que o crime seja doloso e apenado com reclusão. Só deve ser imposto se o juiz considerar a medida necessária e conveniente.
Específicos: • Inc. III - Automóvel como objeto do delito, p. ex., a coisa furtada; instrumento para o delito, p. ex. homicídio doloso por atropelamento, ou servindo de transporte para o local do crime ou, ainda, como meio de fuga. O crime também deve ser doloso.
DA REABILITAÇÃO (ARTS. 93/95 DO CP E 745/748 e 750 DO CPP)
Conceito: • Medida político-criminal, com objetivo de reinserção social do condenado, garante o sigilo de seus antecedentes e suspende condicionalmente efeitos específicos da condenação (Regis Prado).
Conceito: • É o benefício que tem por finalidade restituir o condenado à situação anterior à condenação, retirando as anotações de seu boletim de antecedentes (Capez).
Conceito: • "É ação própria destinada a guardar sigilo ou silêncio sobre a condenação, atingindo os registros criminais, tendo por finalidade colocar o condenado regenerado e quite com a justiça em situação exterior idêntica à do primário.
Conceito: • A reabilitação impõe silêncio sobre a condenação anterior, na folha de antecedentes do reabilitado e em certidões extraídas dos livros do juízo, a menos que requisitadas por juiz criminal (art. 748 do CPP)." (E. Magalhães Noronha).
Observações: • É proposta perante o juízo da condenação (art. 743 do CPP) e não impede a reincidência se o reabilitado vier a cometer novo crime. • A reincidência não é apagada pela reabilitação, pois só desaparece após o decurso de mais de 5 anos entre a
Observações: • extinção da pena e a prática do novo crime (prescrição da reincidência). • Negada a reabilitação, poderá ser requerida novamente a qualquer tempo, desde que com novos elementos (art. 94, § único, CP).
Observações: • A morte do reabilitando extingue o processo por falta de interesse jurídico no procedimento. • O recurso cabível da decisão denegatória da reabilitação é o recurso de apelação (art. 593, II, CPP).
Observações: • Para outra corrente, hoje minoritária, da decisão que concede reabilitação cabe também recurso de ofício, nos termos do art. 746 CPP.
Natureza jurídica: • Trata-se de causa suspensiva de alguns efeitos secundários da condenação e dos registros criminais. • Não é causa extintiva da punibilidade e justamente por essa razão é que é
Natureza jurídica: • possível a revogação da reabilitação com o restabelecimento dos efeitos penais da condenação que foram suspensos (Fernando Capez).
Condições: • a) trânsito em julgado da sentença condenatória; • b) 2 anos da extinção da pena ou do término da execução, computados o período de prova do sursis e do livramento (art. 94, do CP).
Pressupostos: • a) domicílio no país no prazo de dois anos após a extinção da pena ou o término de sua execução (art. 94, I, CP); • b) demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado (art. 94, II, CP);
Pressupostos: • c) ressarcimento do dano causado pelo crime ou demonstração da absoluta impossibilidade de fazê-Io até o dia do pedido, ou exibição de documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida (art. 94, III, CP).
Efeitos: • a) alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação (art. 93, caput, CP);
Efeitos: • b) poderá atingir os efeitos previstos no artigo 92 do CP, vedada a reintegração do condenado na situação anterior nos casos dos incisos I (perda do cargo) e II (poder familiar).
Efeitos: • a) sigilo nos registros, salvo para o juiz criminal. • b) exclusão condicional dos efeitos do art. 92, vedada a reintegração na situação anterior com relação aos incisos I (perda do cargo) e II (poder familiar, tutela e etc.)
Efeitos: • Não impede que o agente exerça nova função pública ou ocupe outro cargo. • Também não impossibilita que o agente exerça o poder familiar em relação a outros filhos, ou assuma a tutela e curatela de outras pessoas.
Revogação: • Pode ser decretada de ofício ou a requerimento do MP. • Ocorre com a condenação do reabilitado, como reincidente, por sentença transitada em julgado, a pena que não seja de multa (art. 95, CP).
Revogação: • Ocorre se sobrevier condenação que torne o reabilitado reincidente, a não ser que essa condenação imponha apenas pena de multa.