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SIMULADO LEGISLAÇÃO RJ CURSO GABARITO 26.10.2013

SIMULADO LEGISLAÇÃO RJ CURSO GABARITO 26.10.2013. QUESTÃO 01. 1/3. Anexo IV do Decreto 42.475/2010

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SIMULADO LEGISLAÇÃO RJ CURSO GABARITO 26.10.2013

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  1. SIMULADO LEGISLAÇÃO RJ CURSO GABARITO 26.10.2013

  2. QUESTÃO 01 1/3 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 1° - Este Regulamento disciplina a Lei n° 5.139, de 29 de novembro de 2007, que dispõe sobre os procedimentos de administração, de fiscalização, de arrecadação e de lançamento das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas. § 2º - As receitas definidas no § 1º deste artigo constituem receita originária do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal.

  3. QUESTÃO 01 2/3 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 2º - O Estado do Rio de Janeiro, por meio da SEFAZ, pode firmar convênios de cooperação técnica com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e seus respectivos órgãos e entidades, para auxiliar na fiscalização de que trata este Regulamento. (...) § 2º - Os convênios previstos no caput deste artigo deverão ser comunicados à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

  4. QUESTÃO 01 3/3 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 37 - Se for apurada diferença entre o valor pago pelo concessionário, permissionário, cessionário ou terceiros, a SEFAZ somente autuará o que for considerada receita originária do Estado do Rio de Janeiro, na forma da legislação federal. Parágrafo Único - A SEFAZ comunicará ao órgão federal regulador da atividade a que se refere a receita não-tributária, sobre a parte que exceder o montante considerado receita originária do Estado do Rio de Janeiro.

  5. QUESTÃO 02 1/4 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 4º - Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento da compensação financeira referida no art. 3º deste Regulamento, os concessionários, os permissionários, os cessionários ou os terceiros que explorem recursos hídricos devem apresentar à SEFAZ, até o segundo dia útil após a entrega à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFURH.

  6. QUESTÃO 02 2/4 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 6º - Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento da compensação financeira referida no art. 5º deste Regulamento, os concessionários, os permissionários, os cessionários ou os terceiros que explorem recursos minerais devem apresentar à SEFAZ, até o segundo dia útil após a entrega ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, discriminados por substância mineral, os seguintes documentos...

  7. QUESTÃO 02 3/4 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 6º... § 3º - Na venda de água mineral sujeita à substituição tributária, o valor do ICMS Substituição deve ser considerado com base no valor total da nota fiscal. § 4º - Equiparam-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes e, ainda, em qualquer estabelecimento.

  8. QUESTÃO 02 4/4 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 7º - Na hipótese de vendas com cláusula CIF em que não tenham sido destacados, nas correspondentes notas fiscais, os valores dos transportes e dos seguros, estes somente podem ser deduzidos na apuração da base de cálculo da CFEM, relativa ao percentual do Estado, após a sua homologação pela SEFAZ.

  9. QUESTÃO 03 1/3 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 15 - O pagamento das participações ou das compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, deverá ser efetuado ao Estado do Rio de Janeiro na forma e nos prazos fixados na legislação federal.

  10. QUESTÃO 03 2/3 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 15 ... § 1º - O pagamento efetuado a órgão ou entidade da União responsável pela transferência das receitas previstas neste artigo, inclusive a parcela pertencente a este Estado, das participações ou das compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, não afasta deste Estado a competência de exercer a fiscalização e efetuar o lançamento das receitas não-tributárias.

  11. QUESTÃO 03 3/3 Art. 15, § 4º - O pagamento espontâneo fora do prazo estabelecido, antes, porém, de qualquer procedimento fiscal, deve ser corrigido monetariamente com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ, ou outro indexador que regularmente venha a substituí-la, com os seguintes acréscimos: I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, incidentes a partir do primeiro dia do mês imediato subsequente ao vencimento; II - multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o montante final apurado.

  12. QUESTÃO 04 1/6 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 16 - A base de cálculo, para efeito da apuração e recolhimento das participações e das compensações financeiras, pode ser arbitrada pela autoridade fiscal, mediante processo regular, quando: I - não forem apresentados os documentos e livros solicitados pela fiscalização, no prazo regular; II - não forem apresentados documentos, métodos de cálculos ou dados que comprovem os valores lançados na apuração da participação ou da compensação financeira apurada nos termos deste Regulamento;

  13. QUESTÃO 04 2/6 III - forem utilizados critérios de cálculos ou deduzidas parcelas não autorizadas por lei ou pela legislação pertinente; IV - os preços que servirem para apuração e recolhimento das participações e compensações financeiras forem inferiores aos fixados pela legislação pertinente; V - forem extraviados os documentos, relatórios e livros que servirem para registro das operações para efeito de apuração e recolhimento das participações e compensações financeiras;

  14. QUESTÃO 04 3/6 VI - não for mantida escrituração nas formas das leis comerciais e fiscais, ou deixarem de ser elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação; VII - o concessionário, permissionário, cessionário ou terceiro, legalmente obrigado, apresentar escrituração com indícios de fraude ou que contiver vício, erro ou informações inexatas, que não permitam a apuração da respectiva receita não tributária.

  15. QUESTÃO 04 4/6 Art. 16... § 1º - Tratando-se de minerais, para efeito de arbitramento da base de cálculo, pode ser utilizado o preço nacional ou internacional, o que for mais favorável ao contribuinte. (...) § 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá expedir normas e instruções que objetivem definir ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento.

  16. QUESTÃO 04 5/6 Art. 16... § 2° - Para o arbitramento da base de cálculo de que trata este artigo, devem ser considerados: I - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos federais e estaduais ou outras instituições oficiais; II - os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e estrangeiras; III - as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados da SEFAZ; IV - os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração.

  17. QUESTÃO 04 6/6 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 17 - Nas transferências entre empresas do mesmo grupo, ou entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a base de cálculo das receitas não-tributárias deve refletir os preços correntes no mercado atacadista, podendo vir a ser fixada mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, na hipótese de não ser comprovada a formação do preço praticado.

  18. QUESTÃO 05 1/2 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 20 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação, negativa ou positiva, estabelecida ou disciplinada em lei ou em atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la. § 1º - A responsabilidade por infração relativa às participações ou às compensações financeiras independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

  19. QUESTÃO 05 2/2 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 20...  § 2º - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou dela se beneficiarem. § 3º - As infrações à Lei 5.139/2007, e a este Regulamento devem ser apuradas mediante a lavratura de auto de infração e regular processo administrativo, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  20. QUESTÃO 06 1/4 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 24 ... § 1º - Inicia-se o procedimento de fiscalização das receitas não-tributárias com: I - a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de infração ou de nota de lançamento; ou II - a lavratura de termo de arrecadação de livros e documentos; ou III - a lavratura de auto de constatação de qualquer situação de fato relevante para a fiscalização.

  21. QUESTÃO 06 2/4 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 24 ... § 3º - O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local ou estabelecimento onde deva ser exercida a fiscalização das receitas não tributárias está condicionado à apresentação de sua identidade funcional, bem como qualquer outra formalidade estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

  22. QUESTÃO 06 3/4 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 25 - As normas relativas à fiscalização do ICMS, inclusive a sua respectiva regulamentação, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento de fiscalização das receitas não-tributárias, naquilo que não lhe for conflitante. Art. 26 - O lançamento das receitas não-tributárias, dos acréscimos ou das penalidades decorrentes de infração à legislação de regência, será efetuado por meio de auto de infração ou nota de lançamento.

  23. QUESTÃO 06 4/4 Art. 26... § 2º - A cobrança, pela União ou qualquer de seus órgãos ou entidades de fiscalização, das parcelas referentes às participações ou compensações financeiras não recolhidas ao Estado não impede o lançamento de eventuais diferenças apuradas pela SEFAZ, por meio de auto de infração, nos termos deste Regulamento. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, do respectivo auto de infração somente constará a diferença entre a parcela exigida pelo órgão ou entidade de fiscalização da União e o apurado pela fiscalização estadual.

  24. QUESTÃO 07 1/4 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 28 - A falta de recolhimento de receita não-tributária regularmente declarada será passível de constituição do crédito por meio de instrumento específico. § 1º - O instrumento referido no caput deste artigo deverá conter a identificação do responsável passivo, a descrição do fato, o valor da receita não-tributária a ser paga, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, se houver; o local e a data da lavratura.

  25. QUESTÃO 07 2/4 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 28 ... § 2º - Feita a intimação do instrumento referido no caput deste artigo, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para:

  26. QUESTÃO 07 3/4 I - efetuar o recolhimento com multa de mora de 10% (dez por cento) da receita não-tributária devida, sem prejuízo do disposto no art. 21, I, “a” deste Regulamento (multa de 50% do valor devido), acrescida de atualização monetária, se houver, e juros legais; II - apresentar pedido de revisão do instrumento referido no caput deste artigo, na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração,de documento e de guia informativa ou na escrituração de livros,demonstrando o erro cometido.

  27. QUESTÃO 07 4/4 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 28... § 3º - Na hipótese do §2º, inciso II, após a decisão do pedido será reaberto o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, para o recolhimento do valor exigido com os acréscimos legais. § 4º - A decisão proferida acerca do pedido de revisão da do instrumento referido no caput deste artigo não comporta recurso.

  28. QUESTÃO 08 1/4 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 31 - As intimações previstas neste Regulamento serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas: I - mediante ciência, no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do responsável, de seu representante legal ou preposto; II - por termo lavrado em qualquer um dos livros fiscais, mediante o "ciente", com a aposição de data e assinatura do responsável, seu representante legal ou preposto;

  29. QUESTÃO 08 2/4 IV - por autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração ou de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo responsável, seu representante legal ou preposto; ou V - por meio de edital, mediante uma publicação no órgão de imprensa oficial do Estado.

  30. QUESTÃO 08 3/4 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 38 - A impugnação do auto de infração ou da nota de lançamento, após regular intimação, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito. Parágrafo Único - Não sendo o auto de infração ou a nota de lançamento impugnados no prazo de trinta dias a contar da ciência, o processo será encaminhado à autoridade competente para a inscrição do crédito lançado em dívida ativa.

  31. QUESTÃO 08 4/4 Anexo IV do Decreto 42.475/2010 Art. 40... § 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; II - se refira a fato ou direito superveniente; ou III - se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.

  32. QUESTÃO 09 1/4 Resolução SEFAZ nº 537/2012 Art. 2º, § 1º. Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica o estabelecimento importador, na qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes, no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento.

  33. QUESTÃO 09 2/4 Resolução SEFAZ nº 537/2012 Art. 3º. Na hipótese de contribuinte substituto, industrial ou não, localizado em outra unidade federada signatária de acordo firmado com o Estado do Rio de Janeiro (protocolo ou convênio), fica atribuída ao remetente na operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subsequentes destinadas a contribuinte do imposto localizado neste estado.

  34. QUESTÃO 09 3/4 Resolução SEFAZ nº 537/2012 Art. 3º, § 4º. O contribuinte fluminense destinatário de mercadoria ou bem sujeitos à substituição tributária, quando proveniente de outra unidade da Federação, nos termos do caput e dos §§ 1º e 3º deste artigo, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, ou quando esta for feita parcialmente, fica responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido, sendo exigível o montante integral ou parcial, conforme o caso, no momento da entrada da mercadoria ou bem no território fluminense.

  35. QUESTÃO 09 4/4 Resolução SEFAZ nº 537/2012 Art. 10. Fica facultado ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação firmar "Termo de Acordo" para a retenção e o pagamento do ICMS na remessa para este Estado de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária somente em operações internas, em que não haja Convênio ou Protocolo firmado pelo Estado do Rio de Janeiro.

  36. QUESTÃO 10 1/5 Resolução 2.861/1997 Art. 112. É facultado ao contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS solicitar Paralisação Temporária de sua atividade. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte e nos segmentos de inscrição facultativa e especial, que ficam obrigadas a requererem Baixa de suas inscrições estaduais, no caso de interrupção de atividade, mesmo que temporária.

  37. QUESTÃO 10 2/5 Resolução 2.861/1997 Art. 112... § 2º O contribuinte com a inscrição na situação cadastral de Paralisada ficará impedido do exercício de atividades econômicas sujeitas à inscrição obrigatória, sendo permitidas somente operações relativas a entrada e saída de bens do ativo fixo e de consumo.

  38. QUESTÃO 10 3/5 Resolução 2.861/1997 Art. 114. A ParalisaçãoTemporáriadeverásercomunicada antes do início de suaocorrência, excetuando-se osmotivos de casofortuitoouforçamaior, quandoseráformalizadaaté 10 (dez) dias, contados da data do fatodeterminante da paralisação.

  39. QUESTÃO 10 4/5 Resolução 2.861/1997 Art. 115. A ParalisaçãoTemporáriaseráconcedida, pelaunidade de cadastro do contribuinte, peloprazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias. Art. 117. A ParalisaçãoTemporáriaporprazo superior aomencionado no artigo 115 somenteseráconcedida, emcaráterexcepcional, porautorização da Coordenação de Cadastro Fiscal - COCAF.

  40. QUESTÃO 10 5/5 Resolução 2.861/1997 Art. 118. O reinício das atividades do contribuinte, antes do término da ParalisaçãoTemporária, bemcomo da suaprorrogação, deverãoserpreviamentecomunicados, porescrito, à suaunidade de cadastro. Art. 119. O contribuinteterá o prazo de 10 (dez) diasapós o términoconcedidoparaparalisação, paracomunicarporescrito o reinício de suasatividades.

  41. QUESTÃO 11 1/5 Resolução SEFAZ nº 242/2009 Art. 1º. Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II, III desta Resolução, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas: I - 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo I desta Resolução; II - 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo II desta Resolução; III - 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo III desta Resolução.

  42. QUESTÃO 11 2/5 Resolução SEFAZ nº 242/2009 Art. 1º... § 1º A obrigatoriedade de que trata este artigo se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados neste Estado que estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado, excetuando-se a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções de gestão gerencial e administrativa, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens ou serviços.

  43. QUESTÃO 11 3/5 § 2º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações econômico-fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária. § 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

  44. QUESTÃO 11 4/5 Resolução SEFAZ nº 242/2009 Art. 1º. § 4º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS e do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP de forma diversa, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 5º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, a partir de 1º de janeiro de 2011.

  45. QUESTÃO 11 5/5 Resolução SEFAZ nº 242/2009 Art. 1º... § 6º Na hipótese de o contribuinte não ter escriturado o CIAP no período de janeiro de 2011 até a data de publicação desta Resolução, fica concedido prazo de 90 dias para envio de EFD retificadora. § 7º As empresas que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução e que possuam faturamento anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2013.

  46. QUESTÃO 12 1/2 Lei Complementar 123/06 Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: (...) IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º (R$ 3.600.000,00), quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.

  47. QUESTÃO 12 2/2 Lei Complementar 123/06 Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos: (...) V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30: a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3º; b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3º.

  48. QUESTÃO 13 1/3 Decreto 44.007/2012 Art. 1º... § 1º Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de: I - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; II - imposto retido por substituição tributária. § 2º Na hipótese de créditos originários de IPVA, o parcelamento será realizado de acordo com legislação própria.

  49. QUESTÃO 13 2/3 Decreto 44.007/2012 Art. 2º. O pedido de parcelamento importará: I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito; II - renúncia a direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo; ou desistência dessas ações, se já estiverem em curso. Art. 4º, Parágrafo único. No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior.

  50. QUESTÃO 13 3/3 Decreto 44.007/2012 Art. 5º. O parcelamento poderá ser concedido: I - em até 60 (sessenta) parcelas para débitos do ICMS; II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas para débitos de ITD; III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas para créditos não tributários de que trata a Lei nº 5.139 de 2007;

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