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Direito Societ rio

Sociedade Conceito. CCB. Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servios, para o exerccio de atividade econmica e a partilha, entre si, dos resultados. (Cdigo Civil Italiano 1942. Art. 2247. Con il contratto di societ due o

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Presentation Transcript


    1. Direito Societrio Gustavo Teixeira Villatore

    2. Sociedade Conceito CCB. Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servios, para o exerccio de atividade econmica e a partilha, entre si, dos resultados. (Cdigo Civil Italiano 1942. Art. 2247. Con il contratto di societ due o pi persone conferiscono beni o servizi per l'esercizio in comune di un'attivit economica allo scopo di dividerne gli utili.)

    3. Sociedade CCB. Art. 1.008. nula a estipulao contratual que exclua qualquer scio de participar dos lucros e das perdas.

    4. Sociedade CCB. Art. 981. (...) Pargrafo nico. A atividade pode restringir-se realizao de um ou mais negcios determinados

    5. Sociedades Classificao a) Quanto Responsabilidade dos Scios: a.1. Responsabilidade Ilimitada: a.2. Responsabilidade Limitada: a.3. Responsabilidade Mista:

    6. Sociedades Classificao CCB. Art. 1.024. Os bens particulares dos scios no podem ser executados por dvidas da sociedade, seno depois de executados os bens sociais.

    7. Sociedades Classificao b) Quanto Personificao: b.1. Personificadas : b.2. No Personificadas:

    8. Sociedades Classificao CCB. Art. 45. Comea a existncia legal das pessoas jurdicas de direito privado com a inscrio do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessrio, de autorizao ou aprovao do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alteraes por que passar o ato constitutivo. Pargrafo nico. Decai em trs anos o direito de anular a constituio das pessoas jurdicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicao de sua inscrio no registro.

    9. Sociedades Classificao CCB. Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurdica com a inscrio, no registro prprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    10. Sociedades Classificao c) Quanto Estrutura Econmica: c.1. De Pessoas: c.2. De Capital: c.3. Mista/Indeterminada

    11. Sociedades Classificao d) Quanto Atividade (Objeto Social): d.1. Empresrias: d.2. Simples: CCB. Art. 981. (...) Pargrafo nico. A atividade pode restringir-se realizao de um ou mais negcios determinados.

    12. Sociedade Empresria Art. 982. Salvo as excees expressas, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Pargrafo nico. Independentemente de seu objeto, considera-se empresria a sociedade por aes; e, simples, a cooperativa. (Art. 966. Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente uma atividade econmica organizada para a produo ou circulao de bens ou servios Pargrafo nico: No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento da empresa).

    13. Sociedade CCB. Art. 1.150. O empresrio e a sociedade empresria vinculam-se ao Registro Pblico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurdicas, o qual dever obedecer s normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresria.

    14. Sociedade CCB. Art. 983. A sociedade empresria deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, no o fazendo, subordina-se s normas que lhe so prprias. Pargrafo nico. Ressalvam-se as disposies concernentes sociedade em conta de participao e cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exerccio de certas atividades, imponham a constituio da sociedade segundo determinado tipo.

    15. Desconsiderao da Personalidade Jurdica (Disregard Doctrine) A Dupla Crise da Personalidade Jurdica: (Lamartine Corra de Oliveira) 1 Crise: Diz respeito ao sistema normativo sobre as pessoas jurdicas, tendo em vista que a inmeros agrupamentos humanos negada a personalidade jurdica, embora acabem por receber tratamento jurdico equivalente e, 2 Crise: Diz respeito incompatibilidade muitas vezes verificada entre a conduta real, concreta, dos grupos personificados e os princpios bsicos e fundamentais que informam o ordenamento jurdico.

    16. Desconsiderao da Personalidade Jurdica (Disregard Doctrine) Caso Histrico: Inglaterra: * Caso Salomon vs. Salomon & Co.

    17. Desconsiderao da Personalidade Jurdica (Disregard Doctrine) Elementos da Desconsiderao da PJ: Existncia de uma ou mais sociedades personificadas; Ignorncia dos efeitos da PJ; Ignorncia dos efeitos no caso concreto; Manuteno da validade de atos jurdicos; Fim de evitar o perecimento de um interesse: (Maral Justen Filho)

    18. Desconsiderao da Personalidade Jurdica (Disregard Doctrine) Conceito a ignorncia, para casos concretos e sem retirar a validade de ato jurdico especfico, dos efeitos da personificao da personalidade jurdica validamente reconhecida a uma ou mais sociedades, a fim de evitar um resultado incompatvel com a funo da pessoa jurdica Maral Justen Filho, Desconsiderao da personalidade societria no direito brasileiro, p.57

    19. Desconsiderao da Personalidade Jurdica (Disregard Doctrine) Hipteses: Abuso de Direito CCB. Art. 187. Tambm comete ato ilcito o titular de um direito que, ao exerc-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econmico ou social, pela boa-f ou pelos bons costumes.

    20. Desconsiderao da Personalidade Jurdica (Disregard Doctrine) Hipteses: Fraude Considera-se fraudulento o negcio jurdico tramado para prejudicar credores, em benefcio do declarante ou de terceiros.

    21. Desconsiderao da Personalidade Jurdica (Disregard Doctrine) CCB. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica.

    22. Desconsiderao da Personalidade Jurdica Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) SEO V Da Desconsiderao da Personalidade Jurdica Art. 28. O juiz poder desconsiderar a personalidade jurdica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato social. A desconsiderao tambm ser efetivada quando houver falncia, estado de insolvncia, encerramento ou inatividade da pessoa jurdica provocados por m administrao. 1 (Vetado). 2 As sociedades integrantes dos grupos societrios e as sociedades controladas, so subsidiariamente responsveis pelas obrigaes decorrentes deste cdigo. 3 As sociedades consorciadas so solidariamente responsveis pelas obrigaes decorrentes deste cdigo. 4 As sociedades coligadas s respondero por culpa. 5 Tambm poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores.

    23. Desconsiderao da Personalidade Jurdica Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) Art. 28. (...) 1 - A pedido da parte interessada, o juiz determinar que a efetivao da responsabilidade da pessoa jurdica recaia sobre o acionista controlador, o scio majoritrio, os scios-gerentes, os administradores societrios e, no caso de grupo societrio, as sociedades que a integram.(Vetado).

    24. Sociedade entre Cnjuges Scios casados entre si: Art. 977. Faculta-se aos cnjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que no tenham casado no regime da comunho universal de bens, ou no da separao obrigatria.

    25. PARECER JURDICO DNRC/COJUR n125/2003. ...A norma do artigo 977 do CC probe a sociedade entre cnjuges to somente quando o regime for o da comunho universal de bens (art. 1.667) ou da separao obrigatria de bens (art. 1.641). Essa restrio abrange tanto a constituio de sociedade unicamente entre marido e mulher, como destes junto a terceiros, permanecendo os cnjuges como scios entre si. De outro lado, em respeito ao ato jurdico perfeito, essa proibio no atinge as sociedades entre cnjuges j constitudas quando da entrada em vigor do Cdigo, alcanando, to somente, as que viessem a ser constitudas posteriormente. Desse modo, no h necessidade de se promover alterao do quadro societrio ou mesmo da modificao do regime de casamento dos scios-cnjuges, em tal hiptese. Braslia, 04 de agosto de 2003. REJANNE DARC B. DE MORAES CASTRO Coordenadora Jurdica do DNRC

    26. Capital Social Capital Social a expresso numrica em moeda do valor do patrimnio fornecido pelo scios para a sociedade, por eles reputado necessrio ou adequado para a consecuo dos fins sociais. (Alfredo de Assis Gonalves Neto) Princpios da Efetividade e Intangibilidade

    27. Quotas sociais Quota social a contrapartida da contribuio que os scios fornecem para a formao do capital social.

    28. Quotas sociais Natureza Jurdica: Bem incorpreo a) Direitos Pessoais b) Direitos Patrimoniais

    29. Sociedades em Espcie no Cdigo Civil Brasileiro Sociedade em Comum: Art. 986 a 990 Sociedade em Nome Coletivo: Art. 1039 a 1.044 Sociedade em Comandita Simples: Art. 1.045 a 1.051 Sociedade em Conta de Participao: Art. 991 a 996 Sociedade Simples: art. 997 a 1.038 Sociedade Limitada: Art. 1.052 a 1.087

    30. Sociedade em Comum Art. 986. Enquanto no inscritos os atos constitutivos, reger-se- a sociedade, exceto por aes em organizao, pelo disposto neste Captulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatveis, as normas da sociedade simples.

    31. Sociedade em Comum Art. 987. Os scios, nas relaes entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existncia da sociedade, mas os terceiros podem prov-la de qualquer modo.

    32. Sociedade em Comum Art. 988. Os bens e dvidas sociais constituem patrimnio especial, do qual os scios so titulares em comum. Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gesto praticados por qualquer dos scios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente ter eficcia contra o terceiro que o conhea ou deva conhecer. Art. 990. Todos os scios respondem solidria e ilimitadamente pelas obrigaes sociais, excludo do benefcio de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    33. Sociedade em Nome Coletivo Caractersticas: a) Sociedade Personificada; b) Uma categoria de scios: b.1. Todos Pessoas Fsicas; b.2. Responsveis Solidria e Ilimitadamente CCB. Art. 1.039. Somente pessoas fsicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os scios, solidria e ilimitadamente, pelas obrigaes sociais. Pargrafo nico. Sem prejuzo da responsabilidade perante terceiros, podem os scios, no ato constitutivo, ou por unnime conveno posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

    34. Sociedade em Nome Coletivo Nome Empresarial: CCB. Art. 1.041. O contrato deve mencionar, alm das indicaes referidas no art. 997, a firma social. CCB. Art. 1.157. A sociedade em que houver scios de responsabilidade ilimitada operar sob firma, na qual somente os nomes daqueles podero figurar, bastando para form-la aditar ao nome de um deles a expresso "e companhia" ou sua abreviatura. Pargrafo nico. Ficam solidria e ilimitadamente responsveis pelas obrigaes contradas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

    35. Sociedade em Nome Coletivo Administrao: CCB. Art. 1.042. A administrao da sociedade compete exclusivamente a scios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessrios poderes.

    36. Sociedade em Comandita Simples Caractersticas: a) Sociedade Personificada; b) Duas Categorias de Scios (CCB.Art. 1.045): b.1. Comanditados: Todos Pessoas Fsicas, Responsveis Solidria e Ilimitadamente b.2. Comanditrios: Responsabilidade Limitada: obrigados somente pelo valor de sua quota.

    37. Sociedade em Comandita Simples CCB. Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte scios de duas categorias: os comanditados, pessoas fsicas, responsveis solidria e ilimitadamente pelas obrigaes sociais; e os comanditrios, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    38. Sociedade em Comandita Simples CCB. Art. 1.046. Aplicam-se sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatveis com as deste Captulo. Pargrafo nico. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigaes dos scios da sociedade em nome coletivo.

    39. Sociedade em Comandita Simples Nome Empresarial: Firma Social (CCB. Art. 1.157.) Administrao: CCB. Art. 1.047. Sem prejuzo da faculdade de participar das deliberaes da sociedade e de lhe fiscalizar as operaes, no pode o comanditrio praticar qualquer ato de gesto, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito s responsabilidades de scio comanditado. Pargrafo nico. Pode o comanditrio ser constitudo procurador da sociedade, para negcio determinado e com poderes especiais.

    40. Sociedade em Conta de Participao Caractersticas: a) Sociedade No Personificada; b) Duas Categorias de Scios (CCB. art. 991): b.1. Ostensivo: b.2. Participante:

    41. Sociedade em Conta de Participao CCB. Art. 991. Na sociedade em conta de participao, a atividade constitutiva do objeto social exercida unicamente pelo scio ostensivo, em seu nome individual e sob sua prpria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Pargrafo nico. Obriga-se perante terceiro to-somente o scio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o scio participante, nos termos do contrato social.

    42. Sociedade em Conta de Participao CCB. Art. 1.162. A sociedade em conta de participao no pode ter firma ou denominao.

    43. Sociedade em Conta de Participao CCB. Art. 992. A constituio da sociedade em conta de participao independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. CCB. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os scios, e a eventual inscrio de seu instrumento em qualquer registro no confere personalidade jurdica sociedade. Pargrafo nico. Sem prejuzo do direito de fiscalizar a gesto dos negcios sociais, o scio participante no pode tomar parte nas relaes do scio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigaes em que intervier.

    44. Sociedade em Conta de Participao CCB. Art. 994. A contribuio do scio participante constitui, com a do scio ostensivo, patrimnio especial, objeto da conta de participao relativa aos negcios sociais. 1o A especializao patrimonial somente produz efeitos em relao aos scios. 2o A falncia do scio ostensivo acarreta a dissoluo da sociedade e a liquidao da respectiva conta, cujo saldo constituir crdito quirografrio. 3o Falindo o scio participante, o contrato social fica sujeito s normas que regulam os efeitos da falncia nos contratos bilaterais do falido.

    45. Sociedade em Conta de Participao CCB. Art. 995. Salvo estipulao em contrrio, o scio ostensivo no pode admitir novo scio sem o consentimento expresso dos demais. CCB. Art. 996. Aplica-se sociedade em conta de participao, subsidiariamente e no que com ela for compatvel, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidao rege-se pelas normas relativas prestao de contas, na forma da lei processual.

    46. Sociedade em Conta de Participao Resumo: No est sujeita a uma forma especial, sendo possvel provar a sua existncia por qualquer meio em direito admitido; No tem nome empresarial ( o scio ostensivo que age em seu prprio nome); A sociedade no se relaciona com terceiros No tem Personalidade Jurdica No tem capital nem autonomia patrimonial (os bens integram o patrimnio do scio ostensivo); No tem sede social No tem rgos da administrao No h liquidao, resolvendo-se por simples prestao de contas; No se sujeita falncia ou insolvncia.

    47. Sociedade em Conta de Participao Decreto 3.000 de 26 de maro de 1999 (RIR/1999) Art.148.As sociedades em conta de participao so equiparadas s pessoas jurdicas (Decreto-Lei n 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7, e Decreto-Lei n 2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3). Art.149.Na apurao dos resultados dessas sociedades, assim como na tributao dos lucros apurados e dos distribudos, sero observadas as normas aplicveis s pessoas jurdicas em geral e o disposto no art. 254, II (Decreto-Lei n 2.303, de 1986, art. 7, pargrafo nico). Art.515.O prejuzo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participao-SCP somente poder ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP. Pargrafo nico. vedada a compensao de prejuzos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o scio ostensivo.

    48. Sociedade em Conta de Participao Dispe sobre a opo pelo lucro presumido das sociedades em conta de participao.O SECRETRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuio que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998, bem assim no Parecer PGFN/CAT no 525/2001, resolve: Art. 1 A partir de 1 de janeiro de 2001, observadas as hipteses de obrigatoriedade de observncia do regime de tributao com base no lucro real previstas no art. 14 da Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998, as sociedades em conta de participao podem optar pelo regime de tributao com base no lucro presumido. 1 A opo da sociedade em conta de participao pelo regime de tributao com base no lucro presumido no implica a simultnea opo do scio ostensivo, nem a opo efetuada por este implica a opo daquela. 2 O recolhimento dos tributos e contribuies devidos pela sociedade em conta de participao ser efetuado mediante a utilizao de Darf especfico, em nome do scio ostensivo. Art. 2 As sociedades em conta de participao que exeram as atividades de compra e venda, loteamento, incorporao e construo de imveis no podero optar pelo lucro presumido enquanto no concludas as operaes imobilirias para as quais haja registro de custo orado. Art. 3 O disposto nesta Instruo Normativa no prejudica a observncia das demais normas relativas ao regime de tributao com base no lucro presumido previstas na legislao tributria, inclusive quanto adoo do regime de caixa. Art. 4 Esta Instruo Normativa entra em vigor na data de sua publicao. EVERARDO MACIEL

    49. Sociedade Simples CCB. Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou pblico, que, alm de clusulas estipuladas pelas partes, mencionar: I - nome, nacionalidade, estado civil, profisso e residncia dos scios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominao, nacionalidade e sede dos scios, se jurdicas; II - denominao, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espcie de bens, suscetveis de avaliao pecuniria; IV - a quota de cada scio no capital social, e o modo de realiz-la; V - as prestaes a que se obriga o scio, cuja contribuio consista em servios; VI - as pessoas naturais incumbidas da administrao da sociedade, e seus poderes e atribuies; VII - a participao de cada scio nos lucros e nas perdas; VIII - se os scios respondem, ou no, subsidiariamente, pelas obrigaes sociais. Pargrafo nico. ineficaz em relao a terceiros qualquer pacto separado, contrrio ao disposto no instrumento do contrato.

    50. Sociedade Simples Responsabilidade dos Scios: CCB. Art. 1.023. Se os bens da sociedade no lhe cobrirem as dvidas, respondem os scios pelo saldo, na proporo em que participem das perdas sociais, salvo clusula de responsabilidade solidria.

    51. Sociedade Simples Responsabilidade dos Scios: I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judicirios CEJ do Conselho da Justia Federal CJF 61 Art. 1.023: o termo subsidiariamente constante do inc. VIII do art. 997 do Cdigo Civil dever ser substitudo por solidariamente a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Cdigo.

    52. Sociedade Simples Responsabilidade dos Scios: CCB. Art. 1.025. O scio, admitido em sociedade j constituda, no se exime das dvidas sociais anteriores admisso. CCB. Art. 1.003. A cesso total ou parcial de quota, sem a correspondente modificao do contrato social com o consentimento dos demais scios, no ter eficcia quanto a estes e sociedade. Pargrafo nico. At dois anos depois de averbada a modificao do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionrio, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigaes que tinha como scio.

    53. Sociedade Simples Scio de Indstria CCB. Art. 1.006. O scio, cuja contribuio consista em servios, no pode, salvo conveno em contrrio, empregar-se em atividade estranha sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excludo. CCB. Art. 1.007. Salvo estipulao em contrrio, o scio participa dos lucros e das perdas, na proporo das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuio consiste em servios, somente participa dos lucros na proporo da mdia do valor das quotas.

    54. Penhora de Quotas Art. 1.026. O credor particular de scio pode, na insuficincia de outros bens do devedor, fazer recair a execuo sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidao. Pargrafo nico. Se a sociedade no estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidao da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, ser depositado em dinheiro, no juzo da execuo, at noventa dias aps aquela liquidao.

    55. Das deliberaes sociais Art. 999. As modificaes do contrato social, que tenham por objeto matria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os scios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato no determinar a necessidade de deliberao unnime. Pargrafo nico. Qualquer modificao do contrato social ser averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

    56. Das deliberaes sociais Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos scios decidir sobre os negcios da sociedade, as deliberaes sero tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. 1o Para formao da maioria absoluta so necessrios votos correspondentes a mais de metade do capital. 2o Prevalece a deciso sufragada por maior nmero de scios no caso de empate, e, se este persistir, decidir o juiz. 3o Responde por perdas e danos o scio que, tendo em alguma operao interesse contrrio ao da sociedade, participar da deliberao que a aprove graas a seu voto.

    57. Dos deveres e responsabilidades do administrador Art. 1.011. O administrador da sociedade dever ter, no exerccio de suas funes, o cuidado e a diligncia que todo homem ativo e probo costuma empregar na administrao de seus prprios negcios. Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funes.

    58. Da Administrao Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averb-lo margem da inscrio da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbao, responde pessoal e solidariamente com a sociedade. Art. 1.013. A administrao da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos scios. 1o Se a administrao competir separadamente a vrios administradores, cada um pode impugnar operao pretendida por outro, cabendo a deciso aos scios, por maioria de votos. 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operaes, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

    59. Art. 1.015. No silncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes gesto da sociedade; no constituindo objeto social, a onerao ou a venda de bens imveis depende do que a maioria dos scios decidir. Pargrafo nico. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipteses: I - se a limitao de poderes estiver inscrita ou averbada no registro prprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operao evidentemente estranha aos negcios da sociedade.

    60. Dos impedimentos Art. 1.011 (...) 1 No podem ser administradores, alm das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos pblicos; ou por crime falimentar, de prevaricao, peita ou suborno, concusso, peculato; ou contra a economia popular, a f pblica ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenao.

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