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PROJETO CIDADANIA RURAL

PROJETO CIDADANIA RURAL. MULTIPLICADOR - CUSTEIO LUCAS DE GOIS CAMPOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil PRESIDENTE PRUDENTE - SP. PROGRAMAÇÃO:.  MÓDULO I: CONCEITOS BÁSICOS (PRODUÇÃO/PRODUTO) SEGURADO ESPECIAL  MÓDULO II: PRPF CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

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PROJETO CIDADANIA RURAL

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Presentation Transcript


  1. PROJETO CIDADANIA RURAL MULTIPLICADOR - CUSTEIO LUCAS DE GOIS CAMPOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil PRESIDENTE PRUDENTE - SP

  2. PROGRAMAÇÃO:  MÓDULO I: • CONCEITOS BÁSICOS (PRODUÇÃO/PRODUTO) • SEGURADO ESPECIAL  MÓDULO II: • PRPF CONTRIBUINTE INDIVIDUAL • CONSÓRCIO SIMPLIFICADO, PRPJ  MÓDULO III: • AGROINDÚSTRIAS, • PRESTADORAS DE SERVIÇOS • SINDICATO, FEDERAÇÃO, CONFEDERAÇÃO • ADQUIRENTES (SIMPL/FILANT/ORGÃOS PÚB)  MÓDULO IV: • BENEFÍCIOS (DIREITOS)

  3. Produção Rural Conceito Produtos de origem animal ou vegetal: em estado natural através de processos de beneficiamento (lavagem, descascamento) através de industrialização rudimentar (farinha, etc.) subprodutos (casca, etc.), resíduos (húmus, etc.)

  4. CONCEITOS BASICOS Base de Cálculo Valor sobre o qual se calcula a contribuição Por disposição legal é a responsabilidade do adquirente pelo recolhimento de contribuição devida pelo produtor rural Sub-Rogação Substituição das contribuições patronais da folha de pagamento pela contribuição sobre a comercialização rural Substituição das Contribuições Patronais Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social Obrigatoriedade: Produtor Rural (PF, PJ e AgroInd) Adquirente, Consignatário e Cooperativa. G F I P (Valor bruto da receita da Comercialização Rural no mês de competência) CAMPO PRÓPRIO IMPORTANTE

  5. Produto Rural Não integra a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física o produto: Vegetal destinado ao plantio e reflorestamento; Animal destinado à reprodução; Animal destinado à criação pecuária ou granjeira; Animal destinado à utilização como cobaias. Vegetal vendido por pessoa ou Entidade que registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dedique-se ao comércio de sementes e mudas no Pais

  6. Produtor Rural Conceito Aquele que explora atividade: agropecuária silvicultural indústria rural extrativa de produtos primários pesqueira Em caráter permanente ou temporário

  7. Recolhimento Responsabilidade Através de sub-rogação a empresa adquirente a empresa consignatária a empresa consumidora a cooperativa a pessoa física não produtora, que adquire a produção rural para venda no varejo a consumidor pessoa física Independe, se as operações de venda ou consignaçãoforam realizadas diretamente com o PRODUTOR RURAL ou com intermediário pessoa física

  8. Produtor Rural pessoa física que trabalhaindividualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de empregados, com ou sem auxílio eventual de terceiro Segurado EspecialDefinição

  9. O produtor rural pessoa física, na condição de: Proprietário Parceiro Meeiro Comodatário Arrendatário Pescador artesanal e assemelhados Segurado EspecialQuem pode ser

  10. O membro do grupo familiar que possui outra forma de rendimento, qualquer que seja a natureza, ressalvados os rendimentos provenientes: De pensão por morte, deixada pelo segurado especial; De benefícios de auxílio-reclusão, auxílio-acidente e pensão por morte com valor < ou = ao menor benefício de prestação continuada; Segurado EspecialQuem não é considerado

  11. O membro do grupo familiar que possui outra forma de rendimento, qualquer que seja a natureza, ressalvados os rendimentos provenientes: De remuneração recebida como dirigente sindical; De comercialização de artesanato rural; De contrato de arrendamento feito de acordo com OS 590/97, com reconhecimento de firma até 28/11/99 ( filhos casados); Contratos de parceria e meação efetuados até 21/11/2000. Segurado EspecialQuem não é considerado

  12. A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de preposto, com ou sem empregados. Ressalvado a outorga de até cinqüenta por cento do imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, desde que outorgado e outorgante continuem a exercer atividade rural Segurado EspecialQuem não é considerado

  13. O produtor que em determinado período utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado nesse período contribuinte individual Os filhos menores de 21 anos cujos pais perderam a condição de segurado especial, por exercerem outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício de atividade rural individualmente. Segurado EspecialQuem não é considerado

  14. SEGURADO ESPECIAL Contribuição Obrigatória O segurado especial é contribuinte obrigatório quando comercializa a sua produção rural Fato gerador Comercialização da produção Base de Cálculo: Valor da Receita Bruta da Comercialização Alíquotas: 2,0% - para custeio da Seguridade Social 0,1% - riscos ambientais do trabalho – RAT 0,1% - SENAR até 12/2001 0,2% - SENAR a partir de 01/2002

  15. SEGURADO ESPECIAL Contribuição Própria Facultativa Pode contribuir facultativamente para ter direito a um benefício superior a um salário mínimo 20% sobre o valor declarado, observado o limite máximo de R$ 2.668,15 Escala de Salário Base extinta a partir de 04/2003

  16. Segurado EspecialDeveres Promover: Sua inscrição e do grupo familiar respectivo Matricular-se no Cadastro Específico do INSS - CEI Contribuir sobre a receita bruta da comercialização da produção rural Obs :Não está entre os contribuintes obrigados a declarar GFIP

  17. GPS Eletrônica Sobre Comercialização R$ 10.000,00 CODIGO DE PAGAMENTO 2704 COMPETÊNCIA 062004 IDENTIFICADOR 00.000.00000/8-0 VALOR INSS 210,00 VALOR DE OUTRAS ENTIDADES 20,00 AT/JUROS/MULTA TOTAL 230,00

  18. Produtor Rural Pessoa FísicaConceito Proprietário ou não Desenvolve atividade agropecuária, pesqueira e/ou extração de produtos vegetais ou animais, em área urbana ou rural Em caráter permanente ou temporário Diretamente ou através de preposto

  19. Produtor Rural Pessoa Física É considerado Contribuinte Individual Quando exerce atividade rural Com auxílio de empregados, mesmo que de forma não contínua Através de prepostos, mesmo sem o auxílio de empregados Quando como pescador Sendo parceiro outorgante, utiliza embarcação com mais de 6 toneladas de arqueação bruta

  20. Contribuinte Individual Formas de contribuição Sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural Sobre a folha de pagamento

  21. Contribuição Obrigatória Sobre a comercialização da produção Fato gerador Comercialização da produção rural Base de Cálculo: Valor da Receita Bruta da Comercialização Alíquotas: 2,0% - para custeio da Seguridade Social 0,1% - riscos ambientais do trabalho – RAT 0,2% - SENAR a partir de 01/2002

  22. Recolhimento Responsabilidade Do Produtor Rural - Pessoa Física – CEI quando comercializar sua produção: com adquirente domiciliado no exterior até 11/12/2001 - Exportação Direta (Art. 245 §1º. IN 03/2005) diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física com outro produtor rural pessoa física com destinatário incerto, ou não comprovar formalmente o destino da produção

  23. ContribuiçãoSobre a folha de pagamento Base de Cálculo: Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos Remuneração ou retribuição paga ou creditada aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços

  24. Como Contratante Contribuinte individual Recolher a contribuição de 20% incidente sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual,sem limite. Declarar em GFIP o trabalhador contratado Fornecer declaração onde conste sua identificação completa, com o CEI, o nome e o número de inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que este valor será incluído na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida. Obs: Não há obrigatoriedade do produtor pessoa física reter e recolher a contribuição de 11% devida pelo contribuinte individual, nem a de fazer a inscrição do contribuinte ainda não inscrito

  25. Como Contratante De cooperativa de trabalho Na contratação de cooperados através de cooperativa de trabalho, recolherá 15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura Se houver exposição dos trabalhadores contratados a agentes nocivos que permitam aposentadoria especial, será devida uma contribuição adicional de 9%, 7 % ou 5%, conforme a atividade exercida permita a concessão de aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição

  26. Contribuinte IndividualDeveres Inscrever-se Obter sua Matrícula CEI Descontar e recolher as contribuições devidas pelos empregados Recolher as contribuições previdenciárias de sua responsabilidade Preencher e recolher a Guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP

  27. Contribuição Própria Contribuinte obrigatório: 20% sobre o valor por ele declarado pelo exercício da atividade rural, nos limites abaixo: limite mínimo R$ 300,00 limite máximo R$ 2.668,15 Escala de Salário Base extinta a partir de 04/2003

  28. GFIP • FPAS 604 • Campo CNPJ/CEI - matrícula CEI • Campo FPAS - 604 - Produtor rural pessoa física em relação aos empregados • Campo Outras Entidades - 0003 - identifica Terceiros • Campo comercialização da produção - informar o valor total dos produtos rurais comercializados no mês. • Demais campos - informações referentes a cada segurado que prestou serviço ao produtor pessoa física • Código 115 ou 905.

  29. Conceito União de produtores rurais pessoas físicas com a finalidade de contratar empregados para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes Objetivo Regularizar a contratação da mão-de-obra e racionalizar custos no cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista Consórcio Simplificado de Produtores rurais

  30. Características: tem como embasamento legal a Lei nº 10.256/2001; é a união de produtores rurais pessoas físicas; com a finalidade de contratar empregados para prestar serviços aos seus integrantes; com outorga de poderes a um dos produtores para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais; a formalização é feita através de documento registrado em cartório; matrícula em nome do produtor responsável; Existe solidariedade dos integrantes em relação às obrigações previdenciárias. Consórcio Simplificado de Produtores rurais

  31. ContribuiçãoSobre a folha de pagamento Base de Cálculo: Remuneração paga aos segurados empregados Alíquotas: 8, 9 ou 11% descontadas dos empregados 2,7% devidas a outras Entidades (Salário-Educação e INCRA)

  32. Contribuição Sobre a Produção Rural dos consorciados Base de Cálculo: Valor da Receita Bruta da Comercialização Alíquotas: 2,0% - para custeio da Seguridade Social 0,1% - riscos ambientais do trabalho – RAT 0,2% - SENAR a partir de 01/2002 Nota: O Consórcio não é contribuinte nem responsável pelo recolhimento da contribuição sobre a comercialização da produção dos seus consorciados

  33. GFIP • FPAS 604 • Campo CNPJ/CEI - matrícula CEI do consórcio • Campo FPAS - 604 – Consórcio de Produtores Rurais em relação aos empregados • Campo Outras Entidades - 0003 - identifica Terceiros • Campo comercialização da produção – em branco • Demais campos - informações referentes a cada segurado que prestou serviço ao consórcio de produtores

  34. Segurado Especial Contribuinte Individual Consórcio Simplificado Trabalha em regime de economia familiar Pode ser através de preposto União de Produtores - PF Sem auxílio de empregados (auxílio eventual de terceiros por mútua colaboração) Com empregados Tem a finalidade de contratar empregados Contribuição sobre a comercialização de sua produção (2,3%) Contribuição sobre a comercialização de sua produção (2,3%) Os consorciados contribuirão sobre a comercialização de sua produção (2,3%) Contribuição própria facultativa Contribuição própria obrigatória Contribuição própria dos produtores é obrigatória Sem folha de pagamento Contribuição sobre folha de pagamento – descontado do empregado e devida aos Terceiros Contribuição sobre folha de pagamento – descontado do empregado e devida aos Terceiros Comparativo

  35. Empresa legalmente constituída Dedica-se à produção rural para fins comercial ou industrial Todas as formalidades legais Destaque Registro obrigatório na Junta Comercial Identificação no INSS através do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ Produtor Rural Pessoa Jurídica

  36. Características A partir de 01/08/94 contribui sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição a contribuição sobre a folha de pagamento Produtor Rural Pessoa Jurídica

  37. Situação em que ocorre a substituição tem por fim apenas a produção rural para fins comerciais. Situação em que recolhe sobre a folha de pagamento Quando explora outra atividade econômica autônoma folha de pagamento para todas as atividades Produtor Rural Pessoa Jurídica

  38. Situação em que recolhe sobre a folha de pagamento Quando presta serviços a terceiros folha de pagamento somente dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros Atenção: A prestação de serviços não pode ser uma atividade econômica autônoma. Produtor Rural Pessoa Jurídica

  39. Sobre a folha de pagamento Sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural Produtor Rural Pessoa JurídicaFormas de Contribuição

  40. Base de Cálculo: Remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos Remuneração dos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços ContribuiçãoSobre a folha de pagamento

  41. Segurados descontado dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de acordo com as faixas salariais descontado do contribuinte individual > 11% Empresa 20% + RAT Outras Entidades FPAS 787 = 5,2% (Salário-Educação 2,5%, INCRA 0,2 , SENAR 2,5%) Sobre a folha de pagamento(sem substituição da parte patronal)

  42. Segurados descontado dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de acordo com as faixas salariais descontado do contribuinte individual = 11% Outras Entidades 2,7% FPAS 604 (Salário-Educação e INCRA) Sobre a folha de pagamentoCom substituição da parte patronal

  43. Sobre a Folha de Pagamento 20% sobre remuneração do contribuinte individual Sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura 15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura na contratação de cooperativa de trabalho, podendo ter um adicional de 9%, 7% ou 5% conforme a atividade exercida Recolhimento em GPS única: Código de pagamento 2100 Retribuições Pagas

  44. Contribuição Sobre a comercialização da produção • Fato gerador • Comercialização da produção rural • Base de Cálculo: • Valor da Receita Bruta da Comercialização

  45. Contribuição Sobre a comercialização da produção • Alíquotas • 2,5% para o custeio da Seguridade Social • 0,1% para Riscos Ambientais de Trabalho • 0,25% o SENAR

  46. Isenção • Não há produtos isentos, quando se tratar de Produtor Rural Pessoa Jurídica a partir de 26/09/97. • Não há incidência de contribuição sobre a receita decorrente da exportação direta a partir de 12/12/2001. Entretanto, haverá incidência quando ocorrer a comercialização com empresa constituída e em funcionamento no país, não importando a destinação que será dada ao produto. (Art. 245 § 2º IN 03/2005 )

  47. GPS Eletrônica Sobre Comercialização da Produção R$ 50.000,00 CODIGO DE PAGAMENTO 2607 COMPETÊNCIA 062004 IDENTIFICADOR 00.000.000/0000-00 VALOR INSS 1.300,00 VALOR DE OUTRAS ENTIDADES 125,00 AT/JUROS/MULTA TOTAL 1.425,00

  48. Contribuição Do próprio Empregador Contribuinte obrigatório: A partir de 04/2003, a empresa desconta e recolhe 11% sobre a remuneração do contribuinte individual – empregador rural, observado o limite máximo do salário de contribuição

  49. Como prestador de serviços Recolhimento sobre folha de Pagamento Segurados descontado dos segurados empregados de acordo com as faixas salariais Empresa 20% + RAT Outras Entidades FPAS 787 = 5,2% (Salário - Educação, INCRA, SENAR )

  50. Como contratante De Contribuinte individual Reter e recolher a contribuição de 11%, observando o limite máximo do salário de contribuição Inscrever o contribuinte contratado, se ainda não estiver inscrito Recolher a contribuição de 20% incidente sobre a remuneração do contribuinte individual, sem limite Fornecer comprovante de pagamentoao contratadocontendo o nº do seu CNPJ, da inscrição, o valor pago e valor descontado Declarar em GFIP o trabalhador contratado

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