1 / 184

A instância e seus incidentes

Direito Processual Civil. 2. Os incidentes de instância. 2. 1. Verificação do valor da causa. A instância e seus incidentes. A instância e seus incidentes. PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA ( art.ºs 305.º a 319.º).

tim
Télécharger la présentation

A instância e seus incidentes

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Direito Processual Civil 2. Os incidentes de instância 2. 1. Verificação do valor da causa A instância e seus incidentes

  2. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Nos termos do n.º 1 do art.º 305.º “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.” Direito Processual Civil O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a demanda (artigo 498.º – n.º 3). Este incidente tem como finalidade apurar o valor processual de uma causa.

  3. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) A utilidade económica do pedido, ou seja, o benefício visado com a acção ou com a reconvenção, afere-se, segundo a expressão legal, à luz do pedido, que se não limita a enunciar o objecto imediato da demanda, mas também o efeito jurídico que com ela se pretende obter. Direito Processual Civil

  4. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 306.º (CRITÉRIOS GERAIS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR) Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, Direito Processual Civil Se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício

  5. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 306.º (CRITÉRIOS GERAIS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR) Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Direito Processual Civil Quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos. No caso de pedidos alternativos, atender-se-á unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.

  6. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 307.º (CRITÉRIOS ESPECIAIS) Nas acções de despejo, o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou o da indemnização requerida, consoante o que for superior. Direito Processual Civil Nos processos referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescidos dos juros moratórios vencidos.

  7. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 307.º (CRITÉRIOS ESPECIAIS) Nas acções de alimentos definitivos e nas de contribuição para despesas domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido; Direito Processual Civil Nas acções de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.

  8. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 308.º (MOMENTO A QUE SE ATENDE PARA A DETERMINAÇÃO DO VALOR) Momento em que a acção é proposta Direito Processual Civil

  9. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 309.º (VALOR DA ACÇÃO NO CASO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS) Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vencidas e prestações vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. Direito Processual Civil

  10. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 310.º (VALOR DA ACÇÃO DETERMINADO PELO VALOR DO ACTO JURÍDICO) Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. Direito Processual Civil Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do acto determinar-se-á em harmonia com as regras gerais.

  11. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 310.º (VALOR DA ACÇÃO DETERMINADO PELO VALOR DO ACTO JURÍDICO) Se a acção tiver por objecto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes. Direito Processual Civil

  12. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 311.º (VALOR DA ACÇÃO DETERMINADO PELO VALOR DA COISA) Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa. Direito Processual Civil Nas acções para divisão de coisa comum, atende-se ao valor da coisa que se pretende dividir.

  13. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 311.º (VALOR DA ACÇÃO DETERMINADO PELO VALOR DA COISA) Nos processos de inventário atende -se à soma do valor dos bens a partilhar; quando não seja determinado o valor dos bens, atende -se ao valor constante da relação apresentada na repartição das finanças. Direito Processual Civil

  14. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 312.º (VALOR DAS ACÇÕES SOBRE O ESTADO DAS PESSOAS OU SOBRE INTERESSES IMATERIAIS OU DIFUSOS) As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01. Direito Processual Civil

  15. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 313.º (VALOR DOS INCIDENTES E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES) O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam. Direito Processual Civil

  16. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) A obrigação de declarar o valor da causa autor (467.º, n.º 1, alínea f). • a competência do tribunal, Direito Processual Civil • a forma de processo comum (art.º 305.º, n.º 2). • a relação da causa com a alçada do tribunal

  17. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) O n.º 3 do mesmo artigo prevê sobre o valor da causa para efeito de custas, ou seja, sobre o respectivo valor tributário, e estatui que ele é determinado segundo as normas estabelecidas na legislação respectiva, isto é, em regra, no Código das Custas Judiciais, que contém normas sobre o valor da causa para efeito de custas nos artigos 5.º a 12.º. Direito Processual Civil

  18. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Quando provocado, o incidente inicia-se: • com a impugnação do valor que o autor ou requerente atribuiu ao processo Direito Processual Civil tem lugar na contestação e, o réu deve indicar logo outro valor em substituição do primitivo

  19. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; Direito Processual Civil

  20. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Impugnado o valor: A secretaria deverá notificar, oficiosamente (art.º 229.º, n.º 2 e art.º 3.º C.P.C.) a parte contrária para responder no prazo de 10 dias (art.º 303.º – n.º 2). Direito Processual Civil

  21. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Impugnado o valor: O valor considera-se definitivamente fixado, na quantia que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, logo que seja proferido o despacho saneador na acção respectiva. Direito Processual Civil Nos casos a que se refere o n.º 3 do art.º 308.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença – art.º 315.º.

  22. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, o valor poderá ser fixado em face dos elementos do processo ou mediante arbitramento, requerido pelas partes ou ordenado pelo juiz – art.º 317.º. Direito Processual Civil

  23. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Se for necessário proceder a arbitramento, este será feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento – art.º 318.º. Direito Processual Civil

  24. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Consequências da decisão do incidente do valor da causa • Na competência do tribunal: Se se verificar que o tribunal singular é incompetente, são os autos oficiosamente remetidos ao tribunal competente (n.º 1). • Na forma do processo: Se, face ao valor resultar ser outra a forma de processo correspondente à acção, mantendo-se a competência do tribunal, é mandada seguir a forma apropriada, sem anular o processado anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efectuada (n.º 2 artº319º e art.º 220.º). • Direito Processual Civil

  25. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Consequências da decisão do incidente do valor da causa • Na necessidade de patrocínio judiciário: Se do novo valor verificado resultar a obrigatoriedade de patrocínio judiciário, que o primitivo valor não exigia, a parte não patrocinada terá de constituir advogado dentro do prazo para o efeito fixado pelo juiz (art.ºs 32.º, 33.º e 40.º). Direito Processual Civil

  26. Direito Processual Civil 2. Os incidentes de instância 2. 2. Intervenção de terceiros A instância e seus incidentes

  27. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) O princípio da estabilidade da instância Citado o réu, a instância, em regra, deve manter-se: Direito Processual Civil • Quanto às pessoas, • Quanto ao pedido e • Quanto à causa de pedir. Excepção intervenção de terceiros (artigos 268.º e 270.º, alínea b)

  28. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) São três os tipos de intervenção: • A intervenção principal (espontânea/provocada) • A intervenção acessória (provocada/do MP/assistência) • A oposição(espontânea/provocada/mediante embargos de terceiro). Direito Processual Civil

  29. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) Direito Processual Civil

  30. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) Pode intervir na causa como parte principal (art.º 320.º): • aquele que em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos art.ºs 27.º e 28.º (litisconsórcio voluntário ou necessário); • e • aquele que, nos termos do artigo 30.º , pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º (coligação). Direito Processual Civil

  31. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) O pedido de intervenção poderá ser feito através de: articulado próprio ou de simples requerimento, em função da fase em que o processo de encontre – art.º 323.º. Direito Processual Civil

  32. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa – art.º 321.º. Direito Processual Civil

  33. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) O pedido de intervenção não está sujeito ao regime estabelecido no art.º 303.º, que prevê a obrigação das partes requererem e oferecerem os meios de prova com o requerimento em que se deduzam quaisquer incidentes, pois o oferecimento dos meios de prova segue o que está estabelecido para os articulados da causa principal. Direito Processual Civil

  34. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) ARTIGO 323.º (DEDUÇÃO DA INTERVENÇÃO) 1— Quando a intervenção tenha lugar antes de proferido o despacho saneador, o interveniente pode deduzi-la em articulado próprio, formulando a sua própria petição, se a intervenção for activa, ou contestando a pretensão do autor, se se tratar de intervenção passiva. 2— Quando o processo não comportar despacho saneador, a intervenção nos termos previstos no número anterior pode ter lugar até ser designado dia para discussão e julgamento em 1ª instância, ou até ser proferida sentença em 1ª instância, se não houver lugar nem a despacho saneador, nem a audiência final. 3— Sendo a intervenção posterior aos momentos processuais referidos nos números anteriores, o interveniente deduzi-la-á em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu. Direito Processual Civil

  35. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) Resulta do disposto no art.º 324.º que o pedido de intervenção suspende (de certa forma) os termos da causa principal, porquanto: Se a intervenção for deduzida antes de proferido o despacho saneador, este não deverá ser proferido antes de terminarem os articulados do incidente Direito Processual Civil Se a intervenção for deduzida depois de proferido o despacho saneador ou se o processo o não comportar, o juiz não deverá ordenar o prosseguimento da causa principal, designando data para julgamento ou proferir sentença, antes de decorrer o prazo para oposição ao incidente e proferir a respectiva decisão.

  36. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) TRAMITAÇÃO Uma vez junto aos autos o articulado ou o simples requerimento do interveniente, comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial do incidente, deverá o processo ser “concluso” ao juiz para este ordenar, se não houver motivo para rejeição liminar, a notificação das primitivas partes para, querendo, responderem ou deduzirem oposição ao pedido de intervenção – n.º 1 do art.º 324.º. Direito Processual Civil

  37. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) TRAMITAÇÃO A oposição da parte com a qual o interveniente pretende associar-se, será apresentada, por simples requerimento, no prazo de 10 dias; a parte contrária deduzirá oposição nos mesmos termos, se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio – n.º 2 do art.º 324.º. Direito Processual Civil

  38. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) TRAMITAÇÃO Se a intervenção for activa (pedido novo diferente do autor) terá de ser em articulado próprio e o interveniente terá, também, de pagar a taxa de justiça inicial relativamente ao pedido que faz (igual ao autor). Se o réu contestar o pedido do interveniente terá de pagar a taxa de justiça inicial do incidente – cfr.art.º 10.º do C.C.J. Direito Processual Civil

  39. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) TRAMITAÇÃO Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado do interveniente, seguindo-se os demais articulados admissíveis na acção respectiva – n.º 3 do art.º 324.º. No caso de o articulado do interveniente ser uma petição inicial (interesse paralelo ao do autor) o réu poderá opor-se através de nova contestação e, se o processo o comportar, poderá o interveniente replicar e o réu treplicar (caso da acção ordinária). Direito Processual Civil

  40. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) Se o do interveniente espontâneo for uma contestação (interesse paralelo ao do réu) o autor poderá opor-se através de réplica ou resposta, consoante o processo seja ordinário ou sumário; se for ordinário, o interveniente poderá ainda treplicar. Direito Processual Civil

  41. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) Estes articulados serão apresentados nos prazos estabelecidos para o processo onde foi deduzido o pedido (o articulado ou requerimento deduzindo a intervenção deverá vir acompanhado de duplicados para o autor e para o réu). Direito Processual Civil

  42. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) A admissibilidade do incidente é decidida no despacho saneador, se o processo o comportar e ainda não tiver sido proferido ou, no caso contrário, logo após o decurso do prazo para oposição – n.º 4 do art.º 324.º. Direito Processual Civil

  43. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) Se forem deduzidas oposições pelas primitivas partes ou logo que finde o respectivo prazo, deverá o processo ser concluso ao juiz para que decida da admissibilidade ou não, da intervenção. Se for admitida a intervenção, o interveniente goza de todos os direitos de parte principal, embora tenha de aceitar a causa no estado em que se encontrar – art.º 322.º. Direito Processual Civil

  44. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) Em síntese: 1. Junção do requerimento de intervenção principal espontânea, com documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça; 2. Conclusão; 3. Notificação das partes primitivas para se oporem no prazo de 10 dias; 4. Apresentada oposição (juntando documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial do incidente); ou decorrido o respectivo prazo, conclusão para decisão da admissibilidade da intervenção; 5. Admitida a intervenção, seguir-se-ão, quanto à instrução e julgamento do requerido, os termos estabelecidos para a causa principal. Direito Processual Civil

  45. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALPROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) A intervenção principal provocada consubstancia-se, em regra, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, de terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária. Direito Processual Civil

  46. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALPROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) Qualquer das partes pode chamar a intervir na causa como parte principal, aquele que tiver direito a nela intervir, quer seja como seu associado, quer como associado da parte contrária – art.º 325.º. O chamamento para intervenção terá de ser feito nos articulados da causa, ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º, no n.º 1 do art.º 329.º e no n.º 5 do art.º 869.º do C.P.C. – n.º 1 do art.º 326.º. Direito Processual Civil

  47. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALPROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) TRAMITAÇÃO Uma vez junto ao processo o requerimento do chamamento e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial do incidente, a secretaria notifica a parte contrária, oficiosamente (art.º 229.º, n.º 2 – cfr. n.º 2 do art.º 326.º e art.º 3.º), para responder sob o efeito cominatório previsto para a causa principal (art.º 303.º, n.º 3). Direito Processual Civil

  48. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALPROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) A parte contrária é a oposta à que requereu o chamamento, isto é, se foi o autor que requereu notifica-se o réu e vice-versa; Direito Processual Civil

  49. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALPROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) A oposição ao chamamento deverá ser apresentada no prazo de 10 dias estabelecido no n.º 2 do art.º 303.º, pois trata-se de oposição ao incidente. Decorrido o prazo para oposição, haja-a ou não, deverá o processo ser concluso ao juiz para decidir da admissibilidade do chamamento – n.º 2 do art.º 326.º Direito Processual Civil

  50. A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALPROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) Caso seja admitida a intervenção, o interessado é chamado a intervir por meio de citação – n.º 1 do art.º 327.º. O chamado a intervir é citado para os termos da causa, ainda que o seu interesse não seja paralelo ao do réu mas seja paralelo ao do autor. Direito Processual Civil

More Related