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Direito Processual Civil. 2. Os incidentes de instância. 2. 1. Verificação do valor da causa. A instância e seus incidentes. A instância e seus incidentes. PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA ( art.ºs 305.º a 319.º).
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Direito Processual Civil 2. Os incidentes de instância 2. 1. Verificação do valor da causa A instância e seus incidentes
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Nos termos do n.º 1 do art.º 305.º “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.” Direito Processual Civil O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a demanda (artigo 498.º – n.º 3). Este incidente tem como finalidade apurar o valor processual de uma causa.
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) A utilidade económica do pedido, ou seja, o benefício visado com a acção ou com a reconvenção, afere-se, segundo a expressão legal, à luz do pedido, que se não limita a enunciar o objecto imediato da demanda, mas também o efeito jurídico que com ela se pretende obter. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 306.º (CRITÉRIOS GERAIS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR) Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, Direito Processual Civil Se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 306.º (CRITÉRIOS GERAIS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR) Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Direito Processual Civil Quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos. No caso de pedidos alternativos, atender-se-á unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar.
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 307.º (CRITÉRIOS ESPECIAIS) Nas acções de despejo, o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou o da indemnização requerida, consoante o que for superior. Direito Processual Civil Nos processos referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescidos dos juros moratórios vencidos.
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 307.º (CRITÉRIOS ESPECIAIS) Nas acções de alimentos definitivos e nas de contribuição para despesas domésticas o valor é o quíntuplo da anuidade correspondente ao pedido; Direito Processual Civil Nas acções de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior.
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 308.º (MOMENTO A QUE SE ATENDE PARA A DETERMINAÇÃO DO VALOR) Momento em que a acção é proposta Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 309.º (VALOR DA ACÇÃO NO CASO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS) Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472.º, prestações vencidas e prestações vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 310.º (VALOR DA ACÇÃO DETERMINADO PELO VALOR DO ACTO JURÍDICO) Quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. Direito Processual Civil Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do acto determinar-se-á em harmonia com as regras gerais.
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 310.º (VALOR DA ACÇÃO DETERMINADO PELO VALOR DO ACTO JURÍDICO) Se a acção tiver por objecto a anulação do contrato fundada na simulação do preço, o valor da causa é o maior dos dois valores em discussão entre as partes. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 311.º (VALOR DA ACÇÃO DETERMINADO PELO VALOR DA COISA) Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa. Direito Processual Civil Nas acções para divisão de coisa comum, atende-se ao valor da coisa que se pretende dividir.
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 311.º (VALOR DA ACÇÃO DETERMINADO PELO VALOR DA COISA) Nos processos de inventário atende -se à soma do valor dos bens a partilhar; quando não seja determinado o valor dos bens, atende -se ao valor constante da relação apresentada na repartição das finanças. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 312.º (VALOR DAS ACÇÕES SOBRE O ESTADO DAS PESSOAS OU SOBRE INTERESSES IMATERIAIS OU DIFUSOS) As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) ARTIGO 313.º (VALOR DOS INCIDENTES E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES) O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) A obrigação de declarar o valor da causa autor (467.º, n.º 1, alínea f). • a competência do tribunal, Direito Processual Civil • a forma de processo comum (art.º 305.º, n.º 2). • a relação da causa com a alçada do tribunal
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) O n.º 3 do mesmo artigo prevê sobre o valor da causa para efeito de custas, ou seja, sobre o respectivo valor tributário, e estatui que ele é determinado segundo as normas estabelecidas na legislação respectiva, isto é, em regra, no Código das Custas Judiciais, que contém normas sobre o valor da causa para efeito de custas nos artigos 5.º a 12.º. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Quando provocado, o incidente inicia-se: • com a impugnação do valor que o autor ou requerente atribuiu ao processo Direito Processual Civil tem lugar na contestação e, o réu deve indicar logo outro valor em substituição do primitivo
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Impugnado o valor: A secretaria deverá notificar, oficiosamente (art.º 229.º, n.º 2 e art.º 3.º C.P.C.) a parte contrária para responder no prazo de 10 dias (art.º 303.º – n.º 2). Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Impugnado o valor: O valor considera-se definitivamente fixado, na quantia que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, logo que seja proferido o despacho saneador na acção respectiva. Direito Processual Civil Nos casos a que se refere o n.º 3 do art.º 308.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença – art.º 315.º.
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, o valor poderá ser fixado em face dos elementos do processo ou mediante arbitramento, requerido pelas partes ou ordenado pelo juiz – art.º 317.º. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Se for necessário proceder a arbitramento, este será feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento – art.º 318.º. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Consequências da decisão do incidente do valor da causa • Na competência do tribunal: Se se verificar que o tribunal singular é incompetente, são os autos oficiosamente remetidos ao tribunal competente (n.º 1). • Na forma do processo: Se, face ao valor resultar ser outra a forma de processo correspondente à acção, mantendo-se a competência do tribunal, é mandada seguir a forma apropriada, sem anular o processado anterior e corrigindo-se, se for caso disso, a distribuição efectuada (n.º 2 artº319º e art.º 220.º). • Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES VERIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (art.ºs 305.º a 319.º) Consequências da decisão do incidente do valor da causa • Na necessidade de patrocínio judiciário: Se do novo valor verificado resultar a obrigatoriedade de patrocínio judiciário, que o primitivo valor não exigia, a parte não patrocinada terá de constituir advogado dentro do prazo para o efeito fixado pelo juiz (art.ºs 32.º, 33.º e 40.º). Direito Processual Civil
Direito Processual Civil 2. Os incidentes de instância 2. 2. Intervenção de terceiros A instância e seus incidentes
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) O princípio da estabilidade da instância Citado o réu, a instância, em regra, deve manter-se: Direito Processual Civil • Quanto às pessoas, • Quanto ao pedido e • Quanto à causa de pedir. Excepção intervenção de terceiros (artigos 268.º e 270.º, alínea b)
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) São três os tipos de intervenção: • A intervenção principal (espontânea/provocada) • A intervenção acessória (provocada/do MP/assistência) • A oposição(espontânea/provocada/mediante embargos de terceiro). Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) Pode intervir na causa como parte principal (art.º 320.º): • aquele que em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos art.ºs 27.º e 28.º (litisconsórcio voluntário ou necessário); • e • aquele que, nos termos do artigo 30.º , pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º (coligação). Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) O pedido de intervenção poderá ser feito através de: articulado próprio ou de simples requerimento, em função da fase em que o processo de encontre – art.º 323.º. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa – art.º 321.º. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) O pedido de intervenção não está sujeito ao regime estabelecido no art.º 303.º, que prevê a obrigação das partes requererem e oferecerem os meios de prova com o requerimento em que se deduzam quaisquer incidentes, pois o oferecimento dos meios de prova segue o que está estabelecido para os articulados da causa principal. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) ARTIGO 323.º (DEDUÇÃO DA INTERVENÇÃO) 1— Quando a intervenção tenha lugar antes de proferido o despacho saneador, o interveniente pode deduzi-la em articulado próprio, formulando a sua própria petição, se a intervenção for activa, ou contestando a pretensão do autor, se se tratar de intervenção passiva. 2— Quando o processo não comportar despacho saneador, a intervenção nos termos previstos no número anterior pode ter lugar até ser designado dia para discussão e julgamento em 1ª instância, ou até ser proferida sentença em 1ª instância, se não houver lugar nem a despacho saneador, nem a audiência final. 3— Sendo a intervenção posterior aos momentos processuais referidos nos números anteriores, o interveniente deduzi-la-á em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) Resulta do disposto no art.º 324.º que o pedido de intervenção suspende (de certa forma) os termos da causa principal, porquanto: Se a intervenção for deduzida antes de proferido o despacho saneador, este não deverá ser proferido antes de terminarem os articulados do incidente Direito Processual Civil Se a intervenção for deduzida depois de proferido o despacho saneador ou se o processo o não comportar, o juiz não deverá ordenar o prosseguimento da causa principal, designando data para julgamento ou proferir sentença, antes de decorrer o prazo para oposição ao incidente e proferir a respectiva decisão.
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) TRAMITAÇÃO Uma vez junto aos autos o articulado ou o simples requerimento do interveniente, comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial do incidente, deverá o processo ser “concluso” ao juiz para este ordenar, se não houver motivo para rejeição liminar, a notificação das primitivas partes para, querendo, responderem ou deduzirem oposição ao pedido de intervenção – n.º 1 do art.º 324.º. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) TRAMITAÇÃO A oposição da parte com a qual o interveniente pretende associar-se, será apresentada, por simples requerimento, no prazo de 10 dias; a parte contrária deduzirá oposição nos mesmos termos, se o interveniente não tiver apresentado articulado próprio – n.º 2 do art.º 324.º. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) TRAMITAÇÃO Se a intervenção for activa (pedido novo diferente do autor) terá de ser em articulado próprio e o interveniente terá, também, de pagar a taxa de justiça inicial relativamente ao pedido que faz (igual ao autor). Se o réu contestar o pedido do interveniente terá de pagar a taxa de justiça inicial do incidente – cfr.art.º 10.º do C.C.J. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) TRAMITAÇÃO Se o interveniente tiver apresentado articulado próprio, a parte contrária cumulará a oposição ao incidente com a que deduza contra o articulado do interveniente, seguindo-se os demais articulados admissíveis na acção respectiva – n.º 3 do art.º 324.º. No caso de o articulado do interveniente ser uma petição inicial (interesse paralelo ao do autor) o réu poderá opor-se através de nova contestação e, se o processo o comportar, poderá o interveniente replicar e o réu treplicar (caso da acção ordinária). Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) Se o do interveniente espontâneo for uma contestação (interesse paralelo ao do réu) o autor poderá opor-se através de réplica ou resposta, consoante o processo seja ordinário ou sumário; se for ordinário, o interveniente poderá ainda treplicar. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) Estes articulados serão apresentados nos prazos estabelecidos para o processo onde foi deduzido o pedido (o articulado ou requerimento deduzindo a intervenção deverá vir acompanhado de duplicados para o autor e para o réu). Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) A admissibilidade do incidente é decidida no despacho saneador, se o processo o comportar e ainda não tiver sido proferido ou, no caso contrário, logo após o decurso do prazo para oposição – n.º 4 do art.º 324.º. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) Se forem deduzidas oposições pelas primitivas partes ou logo que finde o respectivo prazo, deverá o processo ser concluso ao juiz para que decida da admissibilidade ou não, da intervenção. Se for admitida a intervenção, o interveniente goza de todos os direitos de parte principal, embora tenha de aceitar a causa no estado em que se encontrar – art.º 322.º. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALESPONTÂNEA (art.ºs. 320.º a 324.º) Em síntese: 1. Junção do requerimento de intervenção principal espontânea, com documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça; 2. Conclusão; 3. Notificação das partes primitivas para se oporem no prazo de 10 dias; 4. Apresentada oposição (juntando documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial do incidente); ou decorrido o respectivo prazo, conclusão para decisão da admissibilidade da intervenção; 5. Admitida a intervenção, seguir-se-ão, quanto à instrução e julgamento do requerido, os termos estabelecidos para a causa principal. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALPROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) A intervenção principal provocada consubstancia-se, em regra, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, de terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALPROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) Qualquer das partes pode chamar a intervir na causa como parte principal, aquele que tiver direito a nela intervir, quer seja como seu associado, quer como associado da parte contrária – art.º 325.º. O chamamento para intervenção terá de ser feito nos articulados da causa, ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º, no n.º 1 do art.º 329.º e no n.º 5 do art.º 869.º do C.P.C. – n.º 1 do art.º 326.º. Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALPROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) TRAMITAÇÃO Uma vez junto ao processo o requerimento do chamamento e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial do incidente, a secretaria notifica a parte contrária, oficiosamente (art.º 229.º, n.º 2 – cfr. n.º 2 do art.º 326.º e art.º 3.º), para responder sob o efeito cominatório previsto para a causa principal (art.º 303.º, n.º 3). Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALPROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) A parte contrária é a oposta à que requereu o chamamento, isto é, se foi o autor que requereu notifica-se o réu e vice-versa; Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALPROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) A oposição ao chamamento deverá ser apresentada no prazo de 10 dias estabelecido no n.º 2 do art.º 303.º, pois trata-se de oposição ao incidente. Decorrido o prazo para oposição, haja-a ou não, deverá o processo ser concluso ao juiz para decidir da admissibilidade do chamamento – n.º 2 do art.º 326.º Direito Processual Civil
A instância e seus incidentes PROCESSAMENTO DOS INCIDENTES A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art.ºs 320.º a 359.º) PRINCIPALPROVOCADA (art.ºs. 325.º a 329.º) Caso seja admitida a intervenção, o interessado é chamado a intervir por meio de citação – n.º 1 do art.º 327.º. O chamado a intervir é citado para os termos da causa, ainda que o seu interesse não seja paralelo ao do réu mas seja paralelo ao do autor. Direito Processual Civil