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JU ZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZA O DE JURISPRUD NCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: CO

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JU ZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZA O DE JURISPRUD NCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: CO

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    1. JUZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: COMPETNCIA DO PRESIDENTE DA TNU

    2. OBJETIVO: Analisar a competncia do Ministro Coordenador-Geral da Justia Federal, Presidente da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais, frente aos processos judiciais encaminhados TNU, inclusive no que se refere aos recursos interpostos perante a prpria Turma Nacional dirigidos ao Superior Tribunal de Justia e ao Supremo Tribunal Federal.

    3. LEGISLAO: Lei n 10.259/2001: Dispe sobre a instituio dos Juizados Especiais Cveis e Criminais no mbito da Justia Federal Resoluo n 390/2004, do Conselho da Justia Federal: Dispe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais Resoluo n 560/2007, do Conselho da Justia Federal: Altera dispositivos da Resoluo n 390/2004 Resoluo n 586/2007, do Conselho da Justia Federal: Altera e revoga dispositivos da Resoluo n 390/2004

    4. ANDAMENTO DO PROCESSO:

    5. 1) INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA DIRIGIDO TNU Lei n 10.259/2001: Art. 14. Caber pedido de uniformizao de interpretao de lei federal quando houver divergncia entre decises sobre questes de direito material, proferidas por Turmas Recursais na interpretao da lei. ... 2 O pedido fundado em divergncia entre turmas de diferentes regies ou da proferida em contrariedade a smula ou jurisprudncia dominante do STJ ser julgada por Turma de Uniformizao, integrada por juzes de Turmas Recursais, sob a presidncia do Coordenador da Justia Federal. Resoluo n 390/2004: Art. 2 Compete Turma Nacional julgar o incidente de uniformizao de interpretao de lei federal em questes de direito material fundado em divergncia entre decises de turmas recursais de diferentes regies ou em contrariedade a smula ou jurisprudncia dominante do Superior Tribunal de Justia. 1 O incidente de uniformizao poder ser suscitado de deciso de Turma Regional de Uniformizao.

    6. REQUISITOS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAO TNU: Deciso de Turma Recursal ou de Turma Regional de Uniformizao; Divergncia entre decises sobre questo de direito material; Divergncia em relao a: ? decises de turmas recursais de diferentes regies; ? smula ou jurisprudncia dominante do STJ. Prazo para ser apresentado: 10 dias (art. 8 da Resoluo n 390/2004). Deve ser apresentado ao Presidente da Turma Recursal ou da Turma Regional de Uniformizao que proferiu a deciso (art. 8 da Resoluo n 390/2004). Necessidade de cpia dos julgados divergentes e demonstrao sucinta do dissdio (art. 8 da Resoluo n 390/2004). Questo de ordem n 03: A cpia do acrdo paradigma somente obrigatria quando se tratar de divergncia entre Turma Recursais de diferentes Regies. O requerido intimado para se manifestar no prazo de 10 dias (art. 8, 2, da Resoluo n 390/2004).

    7. OBSERVAES ACERCA DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAO TNU: Possui natureza jurdica de recurso de embargos de divergncia, objetivando a uniformizao de jurisprudncia e substituindo a deciso recorrida (questo de ordem n 01). O acolhimento do pedido de uniformizao gera a reforma da deciso da Turma Recursal e a prejudicialidade de recurso extraordinrio interposto (questo de ordem n 02). No serve para demonstrao da divergncia o acrdo indicado como paradigma que j foi vencido na Turma de origem, por smula (questo de ordem n 12). No satisfazem o requisito do prequestionamento os temas tratados no voto vencido sem terem sido enfrentados pelo voto condutor (questo de ordem n 14). inadmissvel o pedido de uniformizao quando a deciso impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razes no abrangem todos eles (questo de ordem n 18).

    8. JUZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISRIO DO INCIDENTE PARA A TNU: Realizado pelo: ? Presidente da Turma Recursal; ou ? Coordenador Regional. Exemplos de aspectos a serem observados (arts. 9 da Resoluo n 390/2004 e 1 da Instruo Normativa n 01/2002): ? tempestividade; ? demonstrao suficiente da divergncia; ? legitimidade do peticionrio. O juzo definitivo de admissibilidade da competncia da Turma Nacional (art. 2 da Instruo Normativa n 01/2002). No ser admitido o incidente que versar sobre matria j decidida na Turma Nacional (art. 9, 1, da Resoluo n 390/2004). Ser determinada a reteno do incidente se outro sobre o mesmo tema j tiver sido protocolizado na Turma Nacional (art. 9, 2, da Resoluo n 390/2004 e questo de ordem n 11).

    10. 1.1) INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DIRIGIDO TNU ADMITIDO PELO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL OU PELO COORDENADOR REGIONAL Resoluo n 390/2004: Art. 5 So atribuies do Presidente da Turma Nacional de Uniformizao: I distribuir os incidentes de uniformizao; ... IV determinar a devoluo, mesmo antes da distribuio eletrnica, dos feitos que versarem sobre questo j julgada, bem como sobrestar os que tratem de questo sob apreciao da Turma Nacional de Uniformizao ou em vias de lhe ser submetida. Retornando os autos origem, a turma recursal far a devida adequao;

    11. OPES DO PRESIDENTE DA TNU DIANTE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAO ADMITIDO EM JUZO PRVIO DE ADMISSIBILIDADE: Determinar a devoluo do incidente, quando a questo j tiver sido julgada pela TNU; ou Determinar o sobrestamento do incidente, quando a questo estiver sob apreciao da TNU ou em vias de lhe ser submetida; ou Determinar a distribuio do feito.

    12. a) DETERMINAO DE DEVOLUO DE INCIDENTE ADMITIDO: Em que pese o art. 9, 1, da Resoluo n 390/2004, ainda so admitidos incidentes que versam sobre questes j decididas pela TNU, algumas vezes mesmo sumuladas. Determina-se a devoluo do incidente para fins de manuteno ou adequao do acrdo recorrido. Retornando os autos origem, a Turma Recursal far a devida adequao. Na Turma Nacional, admite-se reclamao contra deciso da Turma Recursal que se recusa a adaptar o acrdo jurisprudncia consolidada (questo de ordem n 16).

    13. MODELOS DE DECISES DE DEVOLUO PARA MANUTENO DO ACRDO: DECISO 1: Trata-se de incidente de uniformizao de jurisprudncia suscitado pela Unio e admitido pelo Presidente da Turma Recursal da Seo Judiciria de .........., onde proferido acrdo no sentido de confirmar a sentena que julga procedente pedido de repetio de indbito de contribuies sociais indevidamente descontadas. A suscitante no se conforma com essa concluso, aduzindo divergncia com julgados do Superior Tribunal de Justia. Sustenta que a demanda em tela foi ajuizada em julho de 2005, devendo-se reconhecer a incidncia da prescrio qinqenal, nos termos do artigo 3 da Lei Complementar 118/05. A irresignao no merece prosperar. Com efeito, a questo versada neste incidente j foi decidida pela Turma Nacional de Uniformizao no sentido da ementa que se segue: TRIBUTRIO. CONTRIBUIO PARA O FUSEX. LANAMENTO POR HOMOLOGAO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTO DE ORDEM N 7. I A Corte Especial do Superior Tribunal de Justia, por unanimidade, acolheu a argio de inconstitucionalidade do art. 4, segunda parte, da Lei Complementar n 118/2005, por ocasio do julgamento da Argio de Inconstitucionalidade nos Embargos de Divergncia em REsp n 644.736. Cabvel, portando, a incidncia da prescrio decenal sobre os valores indevidamente recolhidos ao Fundo de Sade das Foras Armadas. II Aplicao da Questo de Ordem n 07 desta Turma. III Incidente conhecido e provido. (Processo 200672950183401, Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia, Rel. Juiz Federal Renato Csar Pessanha de Souza, publicado no DJU de 14.03.2008)

    14. Ante o exposto, nos termos do art. 5, IV, da Resoluo n 390/2004, determino a devoluo deste incidente, para que seja mantido o acrdo recorrido. Publique-se. Braslia, .......... de ..................... de 2008. Ministro GILSON DIPP Presidente da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais

    15. DECISO 2: Trata-se de incidente de uniformizao de jurisprudncia suscitado pela UNIO e admitido pelo Presidente da Turma Recursal da Seo Judiciria do .........., onde proferido acrdo no sentido de confirmar a sentena que julga procedente pedido de pagamento de diferenas resultantes da aplicao do ndice de 28,86% e o concedido pelas Leis n 8.622/93 e 8.627/93 ao cargo que o autor ocupava enquanto militar. A suscitante no se conforma com essa concluso, aduzindo divergncia com julgado da Turma Recursal da Seo Judiciria do Paran. Sustenta no ser devido o pagamento de qualquer diferena de reajuste, tendo em vista que o autor, diante da determinao imposta pelo art. 73 da Lei n 8.237/91, recebeu complementao de soldo para que esse atingisse o valor de um salrio mnimo, o que acarretou em acrscimo remuneratrio superior aplicao do reajuste de 28,86%. A irresignao no merece prosperar. Com efeito, a questo versada neste incidente j foi decidida pela Turma Nacional de Uniformizao no mesmo sentido daquele esposado pela Turma Recursal, quando do julgamento do processo 2005.62.01.000010-4, publicado no DJU de 19.12.2007. Eis a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAO COM A RUBRICA COMPLEMENTO DO SALRIO MNIMO. DESCABIMENTO. COMPLEMENTAO COM NATUREZA JURDICA DE SOLDO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAO APENAS COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS N 8.622/93 E 8.627/93. 1. A partir da edio da Lei n 8.273/91, o menor soldo pago nas Foras Armadas passou a equivaler ao salrio mnimo. Assim, ainda que parte dos valores seja paga a ttulo de complementao, sua natureza jurdica de soldo.

    16. 2. preciso que se atente para o fato que, na poca, o intuito era o de conformar Constituio Federal de 1988, aquelas situaes em que o militar percebia menos que um salrio mnimo. Assim, o art. 73 da Lei n 8.237/91 no cuidava de aumento de remunerao mas, apenas, de conformar ao esprito da Constituio de 1988 o soldo que, at ento, era inferior ao salrio mnimo. 3. expressa a determinao (art. 1 da Lei n 8.622/93), para que o reajuste em questo incida sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuies, vigentes em dezembro de 1992, ou seja, o comando legal claro ao determinar que todos os valores pagos ao servidor, em dezembro de 1992, devero ser considerados na base de clculo. Com efeito, descabida a tentativa da Unio de promover distino naquilo que, por opo do legislador, a lei no o fez. 4. A integralizao do soldo dos militares, afim de que passasse a corresponder, no mnimo, ao salrio mnimo, incorporou-se ao patrimnio do servidor, dele no podendo ser retirada pela compensao defendida pela Unio. 5. Invivel a compensao pretendida, tambm porque, certo que a compensao autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos EDcl no RMS n 22.307/DF, diz respeito apenas aos diplomas legais - Lei n 8.622/93 e n 8.627/93 - que, em obedincia ao art. 37, X, da Constituio Federal, por consectrio lgico, estabelecem regras balizadoras de reviso geral de remunerao. E tal no o objetivo do art. 73 da Lei n 8.237/91, que, na exata compreenso do contexto em que editado, no cuidava de aumento de remunerao mas, to-somente, de corrigir situaes destoantes da nova ordem constitucional. Ante o exposto, nos termos do art. 5, IV, da Resoluo n 390/2004, determino a devoluo deste incidente, para que seja mantido o acrdo recorrido. Publique-se. Braslia, .......... de ..................... de 2008. Ministro GILSON DIPP Presidente da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais

    17. MODELOS DE DECISES DE DEVOLUO PARA ADEQUAO DO ACRDO: DECISO 1: Trata-se de incidente de uniformizao de jurisprudncia suscitado por .......... e admitido pelo Presidente da Turma Recursal da Seo Judiciria de .........., onde proferido acrdo no sentido de confirmar a sentena que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como de labor rural apenas parte do perodo pleiteado pelo autor, por entender que no h nos autos incio razovel de prova material de todo o perodo do labor agrcola, uma vez que a certido do INCRA demonstra, to-somente, a posse/propriedade de terras pelo pai do autor (fls. 110). O suscitante no se conforma com essa concluso, aduzindo divergncia com julgado do Superior Tribunal de Justia. Sustenta que existe incio de prova material suficiente para o reconhecimento de todo o perodo do labor rural, consistente na certido de cadastro no INCRA em nome de seu pai. A irresignao merece prosperar. Com efeito, a questo versada neste incidente j foi decidida pela Turma Nacional, tendo a mesma provido parcialmente o recurso, de modo a anular o acrdo recorrido e determinar o retorno dos autos Turma Recursal, para que essa ltima, considerando que a certido de cadastro do INCRA constitui incio razovel de prova material do labor rural, proceda anlise dos demais elementos de prova, a fim de concluir acerca da existncia ou no da condio de segurado especial no caso concreto. Neste sentido, os seguintes julgados: PEDIDO DE UNIFORMIZAO. TEMPO DE SERVIO RURAL. INCIO RAZOVEL DE PROVA MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I Certido de cadastro de imvel, expedida pelo INCRA, em nome do genitor do requerente, qualifica-se como hbil a demonstrar incio razovel de prova material, que no necessita abarcar a integralidade do perodo de tempo a ser reconhecido judicialmente. Precedentes do Superior Tribunal de Justia. II Pedido de uniformizao conhecido e parcialmente provido. (Processo: 200672950157244, Turma Nacional de Uniformizao, Rel. Juiz Federal Edilson Pereira Nobre Jnior, DJU de 24.01.2008)

    18. PREVIDENCIRIO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIO REEXAME DE PROVA. VALORAO DE PROVA. CERTIDO DO INCRA COMO INCIO DE PROVA MATERIAL 1 So tidas como incio razovel de .prova material de trabalho rural as certides de cadastro no INCRA que atestem a propriedade rural de ascendentes, no caso de produtores rurais em regime de economia familiar. 2 - Incidente conhecido e parcialmente provido, para determinar que as instncias de origem profiram novas decises em que fixem como incio razovel de prova material o cadastro do INCRA, e, a partir de tal premissa, analisem-no luz de outras provas existentes nos autos (Processo: 200672950107058, Turma Nacional de Uniformizao, Rel. Juza Federal Maria Divina Vitria, DJU de 31.01.2008) Ante o exposto, nos termos do art. 5, IV, da Resoluo n 390/2004, determino a devoluo deste incidente para que seja feita a devida adequao, acarretando no provimento parcial do incidente e conseqentes anulao do acrdo recorrido e determinao de que a Turma Recursal profira novo julgamento como entender de direito, porm considerando que a certido de cadastro do INCRA constitui incio razovel de prova material do labor rural. Publique-se. Braslia, ........... de ...................... de 2008. Ministro GILSON DIPP Presidente da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais

    19. DECISO 2: Trata-se de incidente de uniformizao de jurisprudncia suscitado pelo INSS e admitido pelo Presidente da Turma Recursal de .........., Seo Judiciria de .........., onde proferido acrdo no sentido de reformar a sentena, julgando procedente pedido de restabelecimento de penso por morte para universitrio maior de 21 anos. O suscitante no se conforma com essa concluso, aduzindo divergncia com julgado da Turma Recursal da Seo Judiciria do Paran. Sustenta que o fato do beneficirio de penso por morte ser universitrio no justifica a prorrogao do pagamento do benefcio at o estudante completar 24 anos. A irresignao merece prosperar. Com efeito, a questo versada neste incidente j foi decidida pela Turma Nacional de Uniformizao em sentido diverso daquele esposado pela Turma Recursal, quando do julgamento do processo 2004.70.95.012546-1, publicado no DJU de 23.05.2006. Eis a ementa do referido julgado:

    20. PREVIDENCIRIO. PENSO POR MORTE. PRORROGAO AT OS 24 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8213/91. I A Constituio da Repblica remete lei a fixao dos termos e condies para que o segurado ou dependente possam receber os benefcios do Regime Geral da Previdncia Social (RGPS). II O estudante universitrio que completa 21 anos e beneficirio da penso por morte do Regime Geral da Previdncia Social (RGPS) perde direito ao beneficio, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, no sendo motivo para a prorrogao a situao de estudante de nvel superior do interessado. III Incidente conhecido e provido. Ante o exposto, nos termos do art. 5, IV, da Resoluo n 390/2004, determino a devoluo deste incidente, para que seja feita a devida adequao. Publique-se. Braslia, ...... de .................... de 2008. Ministro GILSON DIPP Presidente da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais

    21. b) DETERMINAO DE SOBRESTAMENTO DE INCIDENTE ADMITIDO: Em que pese a determinao contida no art. 9, 2, da Resoluo n 390/2004, ainda so admitidos, simultaneamente, incidentes que versam sobre a mesma questo, a ser decidida pela TNU. O sobrestamento objetiva evitar a distribuio aos Juzes relatores de feitos iguais, que normalmente chegam TNU em grande quantidade. Aps o julgamento do processo que motivou o sobrestamento, os autos do incidente so novamente conclusos ao Presidente da TNU, que, normalmente, profere deciso de devoluo para manuteno ou adequao do acrdo recorrido, dependendo do caso.

    22. Observao: Prescrio de tributos sujeitos a homologao, tendo em vista o advento da Lei Complementar n 118/2005: discusso acerca da constitucionalidade da segunda parte do art. 4 da LC 118/2005. No RE 561908 o STF reconheceu a existncia de repercusso geral da matria. Novas decises da Presidncia da Turma Nacional de sobrestamento dos incidentes que versarem sobre esse assunto, com fundamento no art. 5, IV, c/c, por analogia, art. 6, V, da Resoluo n 390/2004. Art. 6 So atribuies do relator: ... V determinar a suspenso do processo que lhe tenha sido distribudo, enquanto em outro, sobre o mesmo tema ou questo prejudicial, aguarda-se julgamento de incidente pela Turma de Uniformizao, de recurso extraordinrio enviado ao Supremo Tribunal Federal ou de incidente de uniformizao suscitado perante o Superior Tribunal de Justia;

    23. MODELOS DE DECISES DE SOBRESTAMENTO DO INCIDENTE: DECISO 1: Trata-se de incidente de uniformizao de jurisprudncia suscitado pela .......... e admitido pelo Presidente da Turma Recursal da Seo Judiciria de .........., onde proferido acrdo entendendo que os servidores da referida Fundao tm direito ao reajuste da indenizao prevista no art. 16 da Lei n 8.216/91 na mesma data e percentual de reviso das dirias pagas aos servidores pblicos civis da Unio, sendo certo que a referida indenizao deve sempre corresponder a 46,87% do valor das dirias. A suscitante no se conforma com essa concluso, aduzindo divergncia com julgado da Turma Recursal da Seo Judiciria de Pernambuco. A questo discutida neste feito ser objeto de apreciao pela Turma Nacional de Uniformizao no julgamento dos processos ns 2007.32.00.702342-5/RR, 2007.32.00.702181-9/RR e 2007.32.00.702340-8/RR. Ante o exposto, nos termos do art. 5, IV, da Resoluo n 390/2004, determino o sobrestamento do presente incidente. Publique-se. Braslia, ............ de ................ de 2008. Ministro GILSON DIPP Presidente da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais

    24. DECISO 2: Trata-se de incidente de uniformizao de jurisprudncia suscitado pelo autor e admitido pelo Presidente Segunda da Turma Recursal da Seo Judiciria de .........., onde proferido acrdo no sentido de confirmar a sentena, entendendo ser devido o pagamento das diferenas decorrentes da aplicao do percentual de 3,17% at dezembro de 2001. O suscitante, que Procurador Federal, tendo sido originalmente admitido como Procurador Autrquico do INSS, no se conforma com essa concluso, aduzindo divergncia com julgado do Superior Tribunal de Justia. Objetiva a incorporao do resduo de 3,17% aos seus vencimentos, para o perodo posterior a janeiro de 2002, sob o argumento de que a reestruturao da carreira de Procurador Federal no lhe beneficiou em termos remuneratrios. A questo discutida neste feito ser objeto de apreciao pela Turma Nacional de Uniformizao quando do julgamento dos processos ns 2005.72.50.005657-6/SC e 2005.72.50.006409-3/SC. Ante o exposto, nos termos do art. 5, IV, da Resoluo n 390/2004, determino o sobrestamento do presente incidente. Publique-se. Braslia, .......... de ................. de 2008. Ministro GILSON DIPP Presidente da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais

    25. c) DETERMINAO DE DISTRIBUIO DO FEITO: Quando no se mostrar possvel a devoluo ou o sobrestamento do incidente admitido na origem. Determinao de distribuio feita por simples despacho do Presidente da TNU. A Secretaria da TNU realiza a distribuio eletrnica do feito.

    26. ESTATSTICA REFERENTE A PROCESSOS ADMITIDOS E REMETIDOS TNU PERODO: JANEIRO de 2006 a 31.03.2008

    27. 1.2) INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DIRIGIDO TNU INADMITIDO PELO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL OU PELO COORDENADOR REGIONAL O suscitante poder requerer, nos prprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicao da deciso recorrida, que a deciso seja submetida ao Presidente da TNU (art. 9, 3, da Resoluo n 390/2004). A deciso do Presidente da TNU referente a este requerimento irrecorrvel (art. 9, 4, da Resoluo n 390/2004). Resoluo n 390/2004: Art. 5 So atribuies do Presidente da Turma Nacional de Uniformizao: ... IV determinar a devoluo, mesmo antes da distribuio eletrnica, dos feitos que versarem sobre questo j julgada, bem como sobrestar os que tratem de questo sob apreciao da Turma Nacional de Uniformizao ou em vias de lhe ser submetida. Retornando os autos origem, a turma recursal far a devida adequao; V decidir, a requerimento da parte, sobre a admissibilidade do incidente que tenha sido indeferido pelo presidente da turma recursal, regional ou pelo relator;

    28. OPES DO PRESIDENTE DA TNU DIANTE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAO INADMITIDO EM JUZO PRVIO DE ADMISSIBILIDADE, HAVENDO POSTERIOR REQUERIMENTO DO SUSCITANTE: a) Manter a deciso de no admisso do incidente de uniformizao; ou b) Admitir o incidente e determinar a devoluo para adequao do acrdo recorrido; ou c) Admitir o incidente e determinar a distribuio do feito.

    29. a) DECISO DE NO ADMISSO DO INCIDENTE: Ao apreciar o requerimento formulado pelo suscitante diante de deciso de no admisso do incidente proferida pelo Presidente da Turma Recursal ou pelo Coordenador Regional, o Presidente da TNU analisa novamente a possibilidade do incidente ser admitido. Exemplos de fundamentos utilizados para confirmar a inadmisso do incidente: ? intempestividade do incidente ou do requerimento da parte; ? falta de similitude ftica; ? necessidade de reexame de provas; ? existncia de jurisprudncia da TNU de acordo com o acrdo recorrido (questo de ordem n 13 da TNU); ? ausncia de prequestionamento (questo de ordem n 10 da TNU); ? existncia de questo de natureza processual; ? apontados como paradigmas arestos do STJ, no representarem os mesmos a jurisprudncia dominante daquela Corte (suficincia de um precedente do STJ para conhecimento do incidente se o relator nele reconhecer a jurisprudncia dominante daquela Corte questo de ordem n 05 da TNU); ? indicao de paradigma oriundo de Turma de TRF, e no de Turma Recursal; ? apresentao de outro recurso diverso do requerimento do art. 9, 3, da Resoluo n 390/2004; etc

    30. MODELOS DE DECISES DE NO ADMISSO DO INCIDENTE: DECISO 1: Trata-se de requerimento formulado por .......... para admisso de incidente de uniformizao de jurisprudncia negado pelo Presidente da Segunda Turma Recursal da Seo Judiciria do .........., onde proferido acrdo no sentido de confirmar a sentena que julga improcedente pedido de concesso de auxlio-acidente. O suscitante no se conforma com essa concluso, aduzindo divergncia com julgados do Superior Tribunal de Justia, dos Tribunais Regionais Federais das 3 e 4 Regies e do Tribunal de Justia de Santa Catarina. Sustenta que a perda da viso do olho esquerdo, em virtude de acidente sofrido, acarreta na diminuio da acuidade visual e conseqente prejuzo no desempenho das atividades de trabalhador rural, motivo pelo qual faz jus ao benefcio pleiteado. Pretende seja reformada a deciso da Presidncia do rgo de origem. O pleito, contudo, no encontra guarida. De incio, nos termos do art. 14, 2, da Lei n 10.259/2001, c/c art. 2, caput, da Resoluo n 390/2004, o incidente de uniformizao dirigido TNU deve ter como fundamento a divergncia entre decises de turmas recursais de diferentes regies ou a contrariedade a smula ou jurisprudncia dominante do Superior Tribunal de Justia. Destarte, incabvel o pleito quando fundado em divergncia com acrdos oriundos do Tribunal de Justia de Santa Catarina e dos Tribunais Regionais Federais das 3 e 4 Regies. A propsito:

    31. PREVIDENCIRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA. DIVERGNCIA DA TURMA RECURSAL/PB COM O STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISO DA R.M.I. AUSNCIA DE PARADIGMA. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. S cabvel o incidente de uniformizao em questes de direito material, fundado em divergncia entre decises de Turmas Recursais de diferentes Regies ou em contrariedade smula ou jurisprudncia dominante do STJ ( 2 do art. 14 da Lei 10.259/2001, c/c o art. 2 da Resoluo 390/2004 do CJF). 5. No caso, o Recorrente no atendeu exigncia legal, uma vez que o Acrdo apontado como paradigma, do TRF da 5 Regio (AC 79.712/PB, da relatoria do atual Ministro Jos Delgado, transcrito s fls. 106/107), no foi proferido por Turma Recursal dos JEFs.6. Pedido no conhecido, em face da ausncia de paradigma. (Processo: 200382100009577, Turma Nacional de Uniformizao, Rel. Juiz Federal Hlio Silvio Ourem Campos, DJU de 23.05.2006) De outro lado, malgrado a tese de dissdio jurisprudencial, verifica-se que os arestos indicados como paradigmas oriundos do STJ no guardam a devida similitude ftica com a hiptese dos autos. A Primeira Turma Recursal da Seo Judiciria do .........., ao manter a sentena pelos seus prprios fundamentos, conclui ser indevido o pagamento de auxlio-acidente por no restar comprovada, in casu, a reduo da capacidade laborativa do autor. Diferentemente, os julgados do Superior Tribunal de Justia discutem apenas o termo inicial de pagamento de auxlio-acidente, em casos em que j fora reconhecido o direito concesso do aludido benefcio.

    32. A ausncia de similitude ftica com os arestos do STJ, inclusive, foi constata pelo prprio suscitante, quando nas razes do incidente de uniformizao afirma: os julgados do STJ (...), muito embora se refiram a situaes de concesso de auxlio-acidente em decorrncia de perda da viso de um dos olhos, no tratam especificamente do direito ao benefcio (...), mas sim do seu termo inicial (fls. 76). Dessa forma, o dissdio pretoriano no est devidamente configurado. Por fim, o acrdo recorrido, ao confirmar a sentena, conclui no ter sido demonstrada a reduo da capacidade laborativa que justificasse a concesso de auxlio-acidente, e o faz com base nos elementos de convico dos autos, motivo pelo qual o acolhimento do pedido do suscitante acarretaria reexame do contexto ftico-probatrio, providncia vedada em sede de incidente de uniformizao de interpretao de lei federal. Confira-se: PREVIDENCIRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUSNCIA DE DIVERGNCIA NO PARADIGMA APRESENTADO. REEXAME DE MATRIA FTICA. IMPOSSIBILIDADE. NO CONHECIMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFCIO. IMPROVIMENTO. I No cabe nesta via o reexame da matria de fato que motivou a deciso atacada, mas apenas da questo relativa correta aplicao das regras referentes ao direito probatrio. Se a deciso apontada como paradigma constitui entendimento minoritrio no Superior Tribunal de Justia, ou enseja reexame de matria ftica, o no conhecimento do incidente neste particular se impe, por ausncia de seus pressupostos de admissibilidade. II - Os acrdos divergentes das Turmas Recursais do Acre e do Paran apresentam similitude ftica com a questo analisada. No entanto, a tese adotada nas decises trazidas como paradigma no reflete a jurisprudncia hoje majoritria no STJ ou, melhor dizendo, de aplicao restrita a hipteses distintas da que ora se apresenta.

    33. III Incidente parcialmente conhecido e, neste ponto, improvido. (Processo: 200563060145344, Turma Nacional de Uniformizao, Rel. Juiz Federal Renato Csar Pessanha de Souza, DJU de 30.10.2006) Ante o exposto, nos termos do art. 5, V, da Resoluo n 390/2004, no admito o incidente de uniformizao de jurisprudncia. Publique-se. Braslia, .......... de .................... de 2008. Ministro GILSON DIPP Presidente da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais

    34. DECISO 2: Trata-se de requerimento formulado pelo autor para admisso de incidente de uniformizao de jurisprudncia negado pelo Presidente da Turma Recursal da Seo Judiciria de .........., onde proferido acrdo no sentido de manter a sentena que julga improcedente o pedido de reajuste de benefcio previdencirio com equivalncia aos aumentos concedidos ao teto do salrio-de-contribuio pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. O suscitante, no se conformando com essa concluso, aduz divergncia com julgados da Turma Recursal da Seo Judiciria de Santa Catarina. Sustenta que todos os reajustes concedidos ao salrio-de-contribuio devem corresponder queles aplicados aos benefcios de prestao continuada, motivo pelo qual o disposto no art. 14 da EC 20/98 alcana tambm os benefcios que j haviam sido concedidos e que ficaram limitados ao teto que vigorava at ento. Pretende seja reformada a deciso da Presidncia do rgo de origem. O pleito, contudo, no encontra guarida.

    35. Com efeito, o entendimento adotado nos acrdos colacionados como paradigmas j foi superado, tendo a Turma Recursal da Seo Judiciria de Santa Catarina editado a smula n 8, verbis: No h direito ao reajustamento dos benefcios previdencirios com base nas Portarias MPAS n 4.883/98 e MPS n 12/2004, que trataram do escalonamento das alquotas incidentes sobre os novos valores mximos contributivos estipulados pelas EC ns 20/98 e 41/2003. Destarte, aplica-se espcie o disposto na Questo de Ordem n 12 da Turma Nacional de Uniformizao: Quando o acrdo indicado como paradigma j foi vencido na Turma de origem, por smula, no serve para demonstrao da divergncia. Ante o exposto, nos termos do art. 5, V, da Resoluo n 390/2004, no admito o incidente de uniformizao de jurisprudncia. Publique-se. Braslia, ........ de ....................... de 2008. Ministro GILSON DIPP Presidente da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais

    36. DECISO 3: Trata-se de requerimento formulado pelo INSS para admisso de incidente de uniformizao de jurisprudncia negado pelo Presidente da Turma Recursal de .........., Seo Judiciria de .........., onde proferido acrdo no sentido de confirmar a sentena que julgou procedente pedido de concesso de benefcio assistencial de prestao continuada (Lei n 8.742/93). O suscitante no se conforma com essa concluso, aduzindo divergncia com julgados das Turmas Recursais das Sees Judicirias do Paran e do Tocantins. Sustenta que na apurao da miserabilidade econmica para fins de concesso de amparo assistencial da Lei n. 8.742/93 devem ser considerados todos aqueles que residam sob o mesmo teto, ligados por relaes de parentesco. Entende, ainda, que deve ser considerada no aludido clculo a renda auferida por marido idoso, referente aposentadoria no valor de um salrio mnimo, tendo em vista o estabelecido no art. 34 do Estatuto do Idoso. Pretende seja reformada a deciso da Presidncia do rgo de origem. A irresignao no merece prosperar. Com efeito, o acrdo recorrido acompanha o entendimento da Turma Nacional de Uniformizao no sentido de que para clculo da renda per capita mensal familiar no deve ser considerado o rendimento recebido por familiar que no esteja arrolado no art. 16 da Lei n 8.213/91. Nesse sentido:

    37. PREVIDENCIRIO BENEFCIO ASSISTENCIAL MISERABILIDADE RENDIMENTO DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS APOSENTADORIA PERCEBIDA POR CNJUGE. I Acrdo que indeferiu o pedido de benefcio assistencial, porquanto a renda per capita familiar superava de salrio mnimo. II O rendimento auferido pelo filho maior de 21 anos no pode ser computado no clculo da renda familiar, uma vez que no arrolado no art. 16 da Lei de Benefcios, ao qual remete a LOAS ao definir famlia. III O benefcio de valor mnimo percebido pelo cnjuge no integra a renda familiar do idoso que pretende a percepo do benefcio assistencial, ante o disposto no art. 34 do Estatuto do Idoso. IV Pedido de uniformizao conhecido e provido. (Processo: 200670950022498, Turma Nacional de Uniformizao, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceio Jnior, DJU de 17.09.2007) O acrdo recorrido tambm se encontra em consonncia com a jurisprudncia da TNU ao entender que deve ser adotada uma interpretao sistemtica do art. 34 do Estatuto do Idoso, de modo a se excluir do clculo da renda per capita mensal familiar, para fins de concesso de benefcio assistencial, o rendimento oriundo de qualquer benefcio previdencirio no valor de um salrio mnimo percebido por membro da famlia idoso. A propsito, confira-se:

    38. PREVIDENCIRIO ASSISTNCIA SOCIAL BENEFCIO DE PRESTAO CONTINUADA ART. 20 DA LEI 8.742/93 AUTOR IDOSO RENDA MENSAL PER CAPTA SUPERIOR A 1/4 DO SALRIO MNIMO APLICAO DA LEI 10.741/03 BENEFCIO PREVIDENCIRIO CONCEDIDO AO CNJUGE NO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE CLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR PRECEDENTES DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAO INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1) O Supremo Tribunal Federal, em recentes reclamaes ajuizadas pelo INSS, tem ressaltado que sua jurisprudncia tem caminhado no sentido de se admitir que o critrio objetivo estabelecido pela Lei 8.742/93 pode ser conjugado com outros fatores indicativos da miserabilidade do indivduo e de sua famlia, para a concesso do benefcio assistencial previsto no inciso I do art. 203 da Constituio. Esta Turma Nacional de Uniformizao, da mesma forma, tem manifestado entendimento, em diversos julgados, no mesmo sentido, ressaltando que alm de ser possvel se aferir a miserabilidade do idoso ou deficiente por meio de outros fatores que possibilitem comprovar a insuficincia da renda mensal familiar, deve-se, ainda, excluir da referida renda mensal, para efeito de aferio da renda per capita, o benefcio de valor mnimo percebido pelo idoso, seja ele de natureza beneficiria ou assistencial, o que demonstra a existncia de divergncia e, conseqentemente, acarreta a admissibilidade do presente incidente de uniformizao. 2) Quanto ao mrito, deve ser adotada uma interpretao sistemtica do art. 34, pargrafo nico do Estatuto do Idoso. Com efeito, prevalecendo a interpretao literal no sentido de que somente pode ser excludo o valor de benefcio assistencial e no de benefcio previdencirio para fins de percepo do benefcio previsto na LOAS (Lei Orgnica de Assistncia Social), teramos uma situao absolutamente paradoxal, ou seja, aquele que nunca contribuiu para a Previdncia Social e recebe o benefcio assistencial tem seu valor excludo para fins de percepo do mesmo benefcio assistencial por outro idoso da famlia, mas aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salrio mnimo, no teria tal possibilidade. Tal situao, alm de violar o princpio da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade, conforme j decidi em precedentes semelhantes ao presente.

    39. 3) A autora conta com 74 anos de idade e seu cnjuge, nico membro componente do grupo familiar, tambm idoso, percebe benefcio previdencirio no valor mnimo, conforme constado tanto pelo juzo a quo quanto pela Turma Recursal de Tocantins, pelo que faz jus a recorrente ao benefcio assistencial previsto no art. 20, 3 da Lei 8.742/93 c/c art. 34 da Lei 10.741/03, eis que preenchidos todos os requisitos legais. 4) Pedido de Uniformizao de Jurisprudncia conhecido e provido. (Processo: 200543009040184, Turma Nacional de Uniformizao, Rel. Juiz Federal Alexandre Miguel, DJU de 02.10.2007.) Aplica-se espcie o disposto na Questo de Ordem n 13 da Turma Nacional de Uniformizao, verbis: No cabe Pedido de Uniformizao, quando a jurisprudncia da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acrdo recorrido. Ante o exposto, nos termos do art. 5, V, da Resoluo n 390/2004, no admito o incidente de uniformizao de jurisprudncia. Publique-se. Braslia, .......... de .............. de 2008. Ministro GILSON DIPP Presidente da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais

    40. b) DECISO DE ADMISSO DO INCIDENTE E DETERMINAO DE DEVOLUO PARA ADEQUAO DO ACRDO RECORRIDO: Quando o incidente possui condies de ser admitido e a TNU j se posicionou acerca da matria nele ventilada, em sentido contrrio ao adotado pelo acrdo recorrido. Quando a jurisprudncia da TNU de acordo com o entendimento adotado pelo acrdo recorrido, a deciso de no admisso do incidente, aplicando-se a questo de ordem n 13 da TNU. Esta deciso fruto da interpretao conjunta dos incisos IV e V do art. 5 da Resoluo n 390/2004.

    41. MODELOS DE DECISES DE ADMISSO DO INCIDENTE E DETERMINAO DE DEVOLUO PARA ADEQUAO DO ACRDO RECORRIDO: DECISO 1: Trata-se de requerimento formulado pelo INSS para admisso de incidente de uniformizao de jurisprudncia negado pelo Presidente da Segunda Turma Recursal da Seo Judiciria de .........., onde proferido acrdo no sentido de confirmar a sentena que determina a utilizao do fator de converso 1,4 para todo o perodo trabalhado em condies especiais. O suscitante no se conforma com essa concluso, aduzindo divergncia com julgados do Superior Tribunal de Justia. Sustenta que deve ser aplicada a lei vigente poca em que a atividade foi prestada, o que acarreta na utilizao do fator de converso 1,2 para o trabalho em condies especiais exercido antes do advento do Decreto n 611, de 21.07.92. A irresignao merece prosperar. O incidente deve ser admitido, pois demonstrada a existncia de divergncia jurisprudencial entre o acrdo recorrido e os arestos paradigmas oriundos do Superior Tribunal de Justia. No mrito, h de ser reformado o acrdo recorrido, aplicando-se o fator de converso 1,2 para o perodo trabalhado em condies especiais at 21.07.92. Com efeito, a questo versada neste incidente foi recentemente decidida pela Turma Nacional de Uniformizao quando do julgamento do processo 2005.72.95.008435-2, publicado no DJU de 16.11.2007. Eis a ementa do referido julgado:

    42. PREVIDENCIRIO. ATIVIDADE SOB CONDIES ESPECIAIS. FATOR DE CONVERSO. LEGISLAO VIGENTE POCA EM QUE OS SERVIOS FORAM PRESTADOS. LEX TEMPUS REGIT ACTUM. I O segurado que presta servio em condies especiais, nos termos da legislao ento vigente, e que teria direito por isso aposentadoria especial, faz jus ao cmputo do tempo nos moldes previstos poca em que realizada a atividade. Isso se verifica medida em que se trabalha. Assim, em obedincia ao princpio do lex tempus regit actum, o fator a ser aplicado na converso do tempo de servio especial em comum, para fins de concesso de aposentadoria, deve ser aquele vigente poca em que efetivamente prestado o servio em condies especiais. II Como o tempo de servio disciplinado pela lei vigente poca em que efetivamente prestado e, para o reconhecimento do tempo de servio especial so utilizados os meios de prova previstos na legislao de regncia poca, o fator de converso a ser aplicado deve ser aquele previsto na legislao vigente tambm naquele momento, sob pena de verdadeira contradio. In casu, portanto, deve ser declarada a legalidade da converso do tempo de servio exercido em condies especiais, para comum, pelo fator 1,2, que era o fator vigente no perodo trabalhado pelo autor. Ante o exposto, nos termos do art. 5, incisos IV e V, da Resoluo n 390/2004, admito o incidente de uniformizao de jurisprudncia e, em seguida, determino a sua devoluo, para que seja feita a devida adequao. Publique-se. Braslia, .......... de ................ de 2008. Ministro GILSON DIPP Presidente da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais

    43. DECISO 2: Trata-se de requerimento formulado por .......... para admisso de incidente de uniformizao de jurisprudncia negado pelo Presidente da Turma Recursal da Seo Judiciria do .........., onde proferido acrdo no sentido de confirmar a sentena, julgando improcedente pedido de concesso de benefcio assistencial, por entender que no restou caracterizada a miserabilidade no caso concreto, tendo em vista ser a renda per capita familiar superior a do salrio mnimo. O suscitante no se conforma com essa concluso, aduzindo divergncia com julgados do Superior Tribunal de Justia e dos Tribunais Regionais Federais das 1, 2, 3 e 4 Regies. Sustenta que a miserabilidade necessria concesso do benefcio pretendido pode ser comprovada por outros fatores, alm do critrio legal objetivo. A irresignao merece prosperar. O incidente deve ser admitido, pois demonstrada a existncia de divergncia jurisprudencial entre o acrdo recorrido e o aresto paradigma oriundo do Superior Tribunal de Justia. No mrito, a questo versada neste incidente j foi decidida pela Turma Nacional, tendo a mesma provido parcialmente o recurso, de modo a anular o acrdo recorrido e determinar o retorno dos autos Turma Recursal, para que essa ltima proceda anlise dos demais elementos de prova, alm da renda per capita mensal familiar, a fim de concluir acerca da existncia ou no da miserabilidade no caso concreto. Nesse sentido, os seguintes julgados:

    44. PREVIDENCIRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CRITRIO DE MISERABILIDADE. LEI 8.742/93, ART. 20, 3. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade do artigo 20, 3, da Lei 8.742/93, que prev a renda mensal per capita de at do salrio mnimo para fins de aferio da condio de miserabilidade do grupo familiar, apenas analisou a ausncia de inconstitucionalidade diante da definio de limites gerais para fins de pagamento de benefcio a ser assumido pelo INSS. 2 A deciso do Supremo Tribunal Federal no afasta a possibilidade de flexibilizao de critrios de miserabilidade para fins de atendimento aos princpios constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito sade e assistncia social aos portadores de deficincia e aos idosos que no possam prover sua subsistncia ou t-la provida por sua famlia. 3 Incabvel a aplicao do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) quando a autora no se encontra ainda amparada pelo mencionado Estatuto (possui 56 anos de idade) e seu esposo sobrevive fazendo trabalhos como autnomo. 4 Acrdo anulado, determinando-se o retorno dos autos Turma Recursal do Tocantins para que, aps a elaborao dos respectivos laudos mdico-pericial e scio-econmico, profira nova deciso, ficando vinculada ao entendimento desta Turma Nacional de Uniformizao sobre a matria de direito. Aplicao da Questo de Ordem n. 20 desta TNU. 5 Incidente de uniformizao conhecido e parcialmente provido. (Processo: 200643009017410, Turma Nacional de Uniformizao, Rel. Juiz Federal Jos Parente Pinheiro, DJU de 22.01.2008)

    45. ASSISTNCIA SOCIAL. BENEFCIO DE PRESTAO CONTINUADA PREVISTO NA LEI 8742/93. HIPOSSUFICINCIA. RENDA PER CAPITA. CRITRIO NO ABSOLUTO. I O limite previsto no art. 20, 3, da Lei n 8742/93 no exclui outros fatores que tenham o condo de aferir a condio de miserabilidade para fins de percepo de benefcio assistencial. II Incidente conhecido e parcialmente provido. (Processo: 200643009021811, Turma Nacional de Uniformizao, Rel. Juiz Federal Renato Csar Pessanha de Souza, DJU de 27.11.2007) Ante o exposto, nos termos do art. 5, incisos IV e V, da Resoluo n 390/2004, admito o incidente de uniformizao de jurisprudncia e, em seguida, determino a sua devoluo para que seja feita a devida adequao, acarretando no provimento parcial do incidente e conseqentes anulao do acrdo recorrido e determinao de que a Turma Recursal profira novo julgamento como entender de direito, porm considerando que o limite previsto no art. 20, 3, da Lei n 8.742/93 no exclui outros fatores que tenham o condo de aferir a condio de miserabilidade para fins de percepo de benefcio assistencial. Publique-se. Braslia, .......... de ................ de 2008. Ministro GILSON DIPP Presidente da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais

    46. DECISO 3: Trata-se de requerimento formulado por .......... para admisso de incidente de uniformizao de jurisprudncia negado pelo Presidente da Segunda Turma Recursal da Seo Judiciria do .........., onde proferido acrdo no sentido de confirmar a sentena que julga procedente em parte o pedido autoral, entendendo no ser devida a restituio do imposto de renda no que se refere ao valor descontado equivalente ao tero constitucional de frias e ser garantida parte r a juntada das declaraes de ajuste para fins de verificao de eventual compensao. O suscitante no se conforma com essa concluso, aduzindo divergncia com julgados do Superior Tribunal de Justia. Sustenta que se mostra desnecessria a comprovao pelo contribuinte de que no houve deduo nos recolhimentos nas declaraes anuais de ajuste e que no devida a incidncia de imposto de renda sobre o tero constitucional de frias. A irresignao merece prosperar em parte. De incio, no que se refere pretenso do autor de ser declarada a desnecessidade da comprovao pelo contribuinte de que o valor indevidamente retido j fora restitudo parte autora, atravs de declaraes de ajuste, malgrado a tese de dissdio jurisprudencial, verifica-se que os arestos paradigmas no guardam a devida similitude ftica com a questo presente nestes autos. A Segunda Turma Recursal da Seo Judiciria do .........., ao confirmar a sentena, entende que a juntada das declaraes de ajuste, para fins de verificao de eventual compensao, no estabelece fato constitutivo do direito do autor, mas sim fato extintivo do seu direito, cuja comprovao nus da parte r. Por isso, h de se garantir parte r a juntada das respectivas declaraes, ou seja, a possibilidade de fazer tal prova.

    47. Os arestos colacionados como paradigmas, REsp 770858 e REsp 808133, de outro lado, apenas desoneram o contribuinte que pleiteia em Juzo a repetio de indbito do nus de apresentar as cpias de suas declaraes anuais de ajuste do imposto de renda, mas no impedem a Fazenda Nacional de apresent-las. Dessa forma, neste primeiro ponto, o dissenso pretoriano no est devidamente configurado, ante a dessemelhana ftica entre os julgados confrontados. De outro lado, o incidente deve ser admitido no que se refere no incidncia do imposto de renda sobre o tero constitucional de frias, pois demonstrada a existncia de divergncia jurisprudencial entre o acrdo recorrido e os arestos paradigmas oriundos do Superior Tribunal de Justia. No mrito, h de ser reformado o acrdo recorrido neste segundo ponto, reconhecendo-se a no incidncia do imposto de renda sobre o tero constitucional de frias. Com efeito, a questo versada neste incidente foi recentemente decidida pela Turma Nacional de Uniformizao quando do julgamento do processo 2005.70.50.010823-7, publicado no DJU de 18.02.2008. Eis a ementa do referido julgado:

    48. PEDIDO DE UNIFORMIZAO DA INTERPRETAO DE LEI FEDERAL, NO QUE TANGE: A) CONSIDERAO DA DECLARAO DE AJUSTE ANUAL, PARA FINS DE AFERIO DO QUANTUM A SER REPETIDO, RELATIVO AO IMPOSTO DE RENDA DESCONTADO INDEVIDAMENTE NA FONTE; B) INCIDNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERO CONSTITUCIONAL (CF/88, ARTIGO 7, INCISO XVII) CORRESPONDENTE S FRIAS INDENIZADAS. No conhecimento do pedido de uniformizao, no que tange considerao da declarao de ajuste anual, para fins de aferio do quantum a ser repetido, relativo ao imposto de renda descontado indevidamente na fonte, por no ter sido demonstrada a semelhana entre a situao ventilada no acrdo proferido pela Turma Recursal de origem e as situaes ventiladas nos acrdos do Superior Tribunal de Justia invocados como paradigmas. Conhecimento e provimento do pedido de uniformizao, no que tange no incidncia do imposto de renda sobre o tero constitucional (adicional de frias) correspondente s frias indenizadas. Uniformizao da jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais no sentido de que (REsp 781.051/SC) sendo convertidas em pecnia as frias no-gozadas, o respectivo tero constitucional reveste-se da mesma caracterstica indenizatria, o que afasta a incidncia do imposto de renda (art. 43 do CTN).

    49. Ante o exposto, nos termos do art. 5, incisos IV e V, da Resoluo n 390/2004, admito em parte o incidente de uniformizao de jurisprudncia, apenas no que se refere no incidncia do imposto de renda sobre o tero constitucional de frias, e, nessa extenso, em seguida, determino a sua devoluo, para que seja feita a devida adequao. Publique-se. Braslia, .......... de ................ de 2008. Ministro GILSON DIPP Presidente da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais

    50. c) DECISO DE ADMISSO DO INCIDENTE E DETERMINAO DE DISTRIBUIO DO FEITO: Quando o incidente possui condies de ser admitido e a TNU ainda no posicionou acerca da matria nele ventilada ou o processo possui determinadas particularidades, merecendo apreciao pelo Juiz Relator e pela TNU.

    51. MODELO DE DECISO DE ADMISSO DO INCIDENTE E DETERMINAO DE DISTRIBUIO DO FEITO: DECISO: Trata-se de requerimento formulado por ............... para admisso de incidente de uniformizao de jurisprudncia negado pelo Presidente da Segunda Turma Recursal da Seo Judiciria do .........., onde proferido acrdo reformado em parte por deciso monocrtica proferida em sede de incidente de uniformizao regional de jurisprudncia, a qual determinou a incidncia do ndice de 3,17% at maio de 1998, tendo em vista a criao da Gratificao de Desempenho de Cincia e Tecnologia (GDCT) para servidores de nvel mdio do IBGE, objeto da Medida Provisria n 1.660/98. O incidente merece ser admitido para melhor anlise, pois demonstrada, em tese, a existncia de divergncia jurisprudencial entre a deciso recorrida e os arestos paradigmas oriundos da Primeira Turma Recursal da Seo Judiciria de Mato Grosso. Com efeito, a deciso monocrtica proferida em sede de incidente de uniformizao regional conclui ser devida a incorporao do ndice de 3,17% at maio de 1998 para servidores de nvel mdio do IBGE, pois naquele ms ocorreu a reestruturao da carreira, com a criao da GDCT, gratificao essa estabelecida por intermdio da Medida Provisria n 1.660/98. De outro lado, os acrdos paradigmas da Primeira Turma Recursal da Seo Judiciria de Mato Grosso, tambm cuidando de caso relativo a servidor do IBGE, entendem que apenas a reorganizao ou a reestruturao de carreira tm o condo de fazer cessar a incidncia do resduo de 3,17%, motivo pelo qual no h como prosperar a alegao de que com a concesso da Gratificao de Desempenho de Atividade de Cincia e Tecnologia, pela MP 1548-37/97, o resduo deixou de ser devido. Ante o exposto, nos termos do art. 5, V, da Resoluo n 390/2004, admito o incidente de uniformizao de jurisprudncia para melhor exame. Distribua-se. Publique-se. Braslia, ........ de ........... de 2008. Ministro GILSON DIPP Presidente da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais

    52. ESTATSTICA REFERENTE A PROCESSOS INADMITIDOS E REMETIDOS TNU APS REQUERIMENTO DA PARTE PERODO: JANEIRO de 2006 a 31.03.2008

    53. 2) INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA DIRIGIDO AO STJ Lei n 10.259/2001: Art. 14. Caber pedido de uniformizao de interpretao de lei federal quando houver divergncia entre decises sobre questes de direito material, proferidas por Turmas Recursais na interpretao da lei. ... 4 Quando a orientao acolhida pela Turma de Uniformizao, em questes de direito material, contrariar smula ou jurisprudncia dominante no Superior Tribunal de Justia STJ, a parte interessada poder provocar a manifestao deste, que dirimir a divergncia. Resoluo n 390/2004 (alterao estabelecida pela Resoluo n 586/2007): Art. 29 O incidente de uniformizao de jurisprudncia dirigido ao Superior Tribunal de Justia ser suscitado, nos prprios autos e no prazo de 10 (dez) dias, perante o Presidente da Turma Nacional. 1 A parte contrria ser intimada para apresentar manifestao no mesmo prazo estabelecido no caput. 2 Aps transcorrido o prazo para manifestao da parte contrria, os autos sero conclusos ao Presidente da Turma Nacional, que decidir acerca da admissibilidade. 3 No admitido o incidente, a parte poder apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, requerimento nos prprios autos, para que o feito seja encaminhado ao Superior Tribunal de Justia.

    54. Resoluo n 10/2007, do STJ (revogou a Resoluo n 2/2002, que estabelecia que o incidente seria suscitado perante o Superior Tribunal de Justia): Art. 1 O incidente de uniformizao de jurisprudncia do Juizado Especial Federal dirigido ao Superior Tribunal de Justia, nos termos do art. 14, 4, da Lei n 10.259, de 12 de julho de 2001, ser suscitado perante a Turma Nacional de Uniformizao, cujo Presidente proceder ao juzo prvio de admissibilidade. 1 Admitido o incidente ou, se inadmitido, houver requerimento da parte, o pedido de uniformizao ser distribudo no Superior Tribunal de Justia a relator integrante da Seo competente. 2 Se o relator indeferir o pedido, dessa deciso caber agravo Seo respectiva, que proferir julgamento irrecorrvel.

    55. REQUISITOS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAO AO STJ: Deciso da Turma Nacional de Uniformizao; Divergncia entre decises sobre questo de direito material; Divergncia em relao a: ? smula ou jurisprudncia dominante do STJ. Prazo para ser apresentado: 10 dias.

    56. JUZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISRIO DO INCIDENTE PARA O STJ: Realizado pelo: ? Presidente da Turma Nacional de Uniformizao (art. 5, VI, da Resoluo n 390/2004). Exemplos de aspectos a serem observados: ? tempestividade; ? legitimidade do peticionrio; ? existncia de questo de direito material; ? existncia de smula ou jurisprudncia dominante do STJ no sentido defendido pelo suscitante. A Turma Nacional costuma acompanhar a jurisprudncia da TNU. Por isso, na maior parte dos casos, o incidente no admitido, pois suscitado contra deciso que no conheceu do incidente nacional por aspectos processuais, como a falta de similitude ftica ou a necessidade de reexame de provas. Em outros casos, no se demonstra a existncia de jurisprudncia dominante no mbito do STJ no sentido defendido pelo suscitante. No admitido o incidente, a parte pode requerer a remessa dos autos ao STJ, por intermdio de requerimento nos prprios autos, no prazo de 10 dias.

    57. MODELO DE DECISO DE NO ADMISSO DO INCIDENTE AO STJ: DECISO: Trata-se de incidente de uniformizao de jurisprudncia dirigido ao Superior Tribunal de Justia, com fundamento no art. 14, 4, da Lei n 10.259/2001, suscitado por .......... contra acrdo da Turma Nacional de Uniformizao que no conhece do incidente de uniformizao encaminhado TNU, tendo em vista a necessidade de reexame de provas para acolhimento da pretenso do autor. Afirma o suscitante encontrar-se o presente aresto em confronto com entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que possvel, em sede de incidente de uniformizao, dar-se correta valorao s provas produzidas nos autos. Afirma, ainda, que de acordo com a jurisprudncia daquela Corte, a certido de registro de imveis em que consta a qualificao de lavrador do seu padrasto constitui incio razovel de prova material do labor rural. A irresignao, entretanto, no encontra guarida. Com efeito, a deciso recorrida no analisa o mrito da questo suscitada, uma vez que se limita a no conhecer do pedido pela necessidade de reexame do contexto ftico-probatrio. Nesse contexto, no foi adotado nenhum posicionamento de mrito no caso concreto, pois a matria sequer foi decidida, com o que no h questo de direito material acolhida pela Turma Nacional de Uniformizao que esteja em confronto com a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, nos termos exigidos pelo art. 14, 4, da Lei 10.259/01.

    58. Ante o exposto, nos termos do art. 5, VI, da Resoluo n 390/2004, no admito o incidente de uniformizao de jurisprudncia dirigido ao STJ. Publique-se. Braslia, ........... de ............... de 2008. Ministro GILSON DIPP Presidente da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais

    59. 3) RECURSO EXTRAORDINRIO Constituio Federal: Art 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe: ... III julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituio; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar vlida a lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituio; d) julgar vlida lei local contestada em face de lei federal. CPC, arts 541 e seguintes Lei n 10.259/2001: Art. 15. O recurso extraordinrio, para os efeitos desta Lei, ser processado e julgado segundo o estabelecido nos 4 a 9 do art. 14, alm da observncia das normas do Regimento. Resoluo n 390/2004 (alterao estabelecida pela Resoluo n 586/2007): Art. 28 O recurso extraordinrio ao Supremo Tribunal Federal ser interposto perante o Presidente da Turma Nacional, observando o disposto no art. 15 da Lei n. 10.259/2001 e no art. 541 e seguintes do Cdigo de Processo Civil. Retirou-se a possibilidade de se apresentar requerimento quando o extraordinrio no for admitido, devendo ser interposto agravo de instrumento.

    60. REQUISITOS DO RECURSO EXTRAORDINRIO AO STF: Deciso de nica ou ltima instncia que contrariar dispositivo da Constituio Federal (art 102, III, a, da CF). Questo constitucional que oferea repersusso geral (art 543-A, caput e 1 e 3 do CPC): ? Existncia de questes relevantes do ponto de vista econmico, poltico, social ou jurdico, que ultrapassem os limites subjetivos da causa; ? H repercusso geral sempre que o recurso impugnar deciso contrria a smula ou jurisprudncia dominante do Tribunal. Prazo para interposio: 15 dias (art. 508 do CPC).

    61. JUZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISRIO DO RECURSO EXTRAORDINRIO: Realizado pelo: ? Presidente da Turma Nacional de Uniformizao (art. 5, VII, da Resoluo n 390/2004). Exemplos de aspectos a serem observados: ? tempestividade; ? legitimidade do peticionrio; ? existncia de discusso de matria constitucional; ? prequestionamento; ? preliminar fundamentada referente existncia de repercusso geral.

    62. MODELO DE DECISO DE NO ADMISSO DE RECURSO EXTRAORDINRIO: DECISO: Trata-se de recurso extraordinrio interposto por .........., com fundamento no art. 102, inciso III, a, da Constituio Federal, contra deciso desta Presidncia que no conhece do agravo de instrumento anteriormente interposto com fundamento no art. 522 do CPC, tendo em vista que o autor no apresentou o recurso cabvel caso pretendesse a anlise de seu pleito pela Turma Nacional de Uniformizao, qual seja o incidente de uniformizao previsto no art. 14, 2, da Lei n 10.259/2001. Sustenta o recorrente violao aos arts. 194, pargrafo nico, II, e 195, 8, da Constituio Federal, argumentando que aps a sentena viu seu direito sendo suprimido, sem que para tanto, fossem tomadas as devidas formalidades processuais, cabveis na ao em primeira instncia, entre elas a devida produo de provas, e suprimindo direta e indiretamente o contraditrio e a ampla defesa. O pleito, contudo, no merece prosperar. Com efeito, nas razes do recurso extraordinrio, o recorrente no formula preliminar formal e fundamentada referente existncia de repercusso geral, nos termos exigidos pelo art. 543-A, 2, do Cdigo de Processo Civil, c/c os arts. 13, V, c, e 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    63. Ademais, as matrias referentes aos arts. 194, pargrafo nico, II, e 195, 8, da Constituio Federal no foram decididas pela deciso recorrida, ressentindo-se, pois, o extraordinrio do necessrio prequestionamento (smulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal). Ante o exposto, nos termos do art. 5, VII, da Resoluo n 390/2004, no admito o recurso extraordinrio. Publique-se. Braslia, .......... de ...................... de 2008. Ministro GILSON DIPP Presidente da Turma Nacional de Uniformizao de Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais

    64. CONSIDERAES FINAIS: Alterao da Resoluo n 390/2004, do CJF. Site para pesquisa de decises: www.justicafederal.jus.br

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    71. FIM

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