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A IMPORTÂNCIA DA ADVOCACIA NO CNMP – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A IMPORTÂNCIA DA ADVOCACIA NO CNMP – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADVOCACIA. RAÍZES HISTÓRICAS. Expedição de GASPAR DE LEMOS – 1501. DUARTE PERES. 1º Advogado brasileiro. D. PEDRO II – 7 de agosto de 1843. Sede na Corte e filiais nas províncias.

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A IMPORTÂNCIA DA ADVOCACIA NO CNMP – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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Presentation Transcript


  1. A IMPORTÂNCIA DA ADVOCACIA NO CNMP – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

  2. ADVOCACIA.RAÍZES HISTÓRICAS.

  3. Expedição de GASPAR DE LEMOS – 1501. DUARTE PERES 1º Advogado brasileiro.

  4. D. PEDRO II – 7 de agosto de 1843. Sede na Corte e filiais nas províncias. Art.2º:- “O fim dos Instituto é organizar a Ordem dos Advogados, em proveito geral da ciência da jurisprudência”. Francisco Gomes Aragão – FRANCISCO GÊ ACAIBA MONTEZUMA. Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros. INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS.

  5. 18/11/1930 – Des. ANDRÉ FARIA PEREIRA – Min. OSWALDO ARANHA. Dec. 19.408, art.17. Estatuto votado pelo IAB e aprovado pelo Governo Federal. LEVY CARNEIRO:- Consultor Geral da República. Dec.20.784, de 14-12-1931; Dec. 21.059, de 1-7-1932; Dec. 22.039, 1-11-1932; Dec. 22.266, de 28-12-1932. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS BRASILEIROS.

  6. Dec.22.478, de 20-2-1933 (OAB). Constituição de 1946, art.124, III:- recrutamento da Magistratura. Quinto. Emendas Constitucionais de 1967-1969. Lei nº 4.215, de 27-04-1963 (1956 - Min. Nereu Ramos – Pres. Juscelino Kubitscheck). Constituição de 1988 – art.133. Lei nº 8.906/94. OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

  7. MÁRCIO THOMÁS BASTOS - 1989 - Celso Medeiros. OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE – Paulo Luiz Neto Lobo – Advocacia pública – Advogado empregado. MARCELO LAVANÉRE MACHADO – Paulo Lobo. ROBERTO BATOCCHIO – Itamar Franco ADINs STF. LEI Nº 8.906/94.

  8. Ente autárquico puro. Ente autárquico sui generis. Ente estatal. Ente privado. Serviço público. Serviço público independente. Especificidades:- Conselheiros. Mandatos. Exações. Imunidades. NATUREZA JURÍDICA DA OAB.

  9. INDEPENDÊNCIA INSTITUCIONAL.AUTONOMIA FUNCIONAL.LIBERDADE OPERACIONAL.

  10. STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADIN PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO CAPUT DO ART.79, DA LEI Nº 8.609/94. DECLACLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO § ÚNICO DO MESMO ARTIGO.

  11. Autor:-MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.Advogado do CFOAB:- LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA.DJ de 29.09.2006. Ementário Nº 2249-3.

  12. OBJETO REVELADO:- Obrigar concurso público para admissão de funcionários da OAB. OBJETO OCULTO:- equiparar a entidade a um ente estatal. Sujeitá-la às ordens da Administração Pública. Prestar contas ao TCU. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.ADIN 3.026-4/DF – MPFederal.

  13. “... do ponto de vista histórico, a corporação dos advogados sempre foi uma corporação absolutamente independente, sem qualquer vínculo com o Estado. Isso remonta à Roma antiga, como os collegium, os togatorum, as ordo que se reuniam os advogados em numerus clausus e definiam as regras de sua atuação.” MIN. RICARDO LEWANDOWSKI .STF.

  14. “ ... vejo, em primeiro lugar: em um retrospecto histórico, a OAB jamais teve qualquer vínculo com a Administração Pública. Em segundo lugar: não está subordinada à Administração Pública a qualquer título, não recebe verbas públicas e também não gere patrimônio público. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI .STF.

  15. “A OAB não foi criada como autarquia. Os demais diplomas legais que vieram a alterar-lhe a estrutura não lhe atribuíram tal natureza.” ROBERTO ANTÔNIO BUSATO (PRESIDENTE DO CFOAB).

  16. “A Lei 4.215/63, aliás, era expressa ao afirmar que “não se aplicam à Ordem as Disposições legais referentes às autarquias ou entidades para estatais.” (art. 139, 1º). A atual também a afasta dessa qualificação, ao prescrever que ela não se subordina a nenhuma autoridade pública (art. 44, § 1º ).” ROBERTO ANTÔNIO BUSATO (PRESIDENTE DO CFOAB).

  17. “Fosse a Ordem autarquia, a lei não poderia estabelecer que não há qualquer vínculo funcional ou hierárquico dela com a Administração Pública”. ROBERTO ANTÔNIO BUSATO (PRESIDENTE DO CFOAB).

  18. “Fosse longa manus do Estado, não atribuiria a lei à OAB “imunidade” ( que há de se entendida como “isenção”), posto que da própria Constituição já decorreria a impossibilidade de cobrança de tributos. ROBERTO ANTÔNIO BUSATO (PRESIDENTE DO CFOAB).

  19. “Fosse entidade autárquica, não permitia a lei a fixação da anuidade por decisão da própria Ordem (exigira lei).” ROBERTO ANTÔNIO BUSATO (PRESIDENTE DO CFOAB).

  20. “Fosse autarquia, seu orçamento seria compreendido pela lei orçamentária anual (art. 165, § 5º, da Constituição federal)” ROBERTO ANTÔNIO BUSATO (PRESIDENTE DO CFOAB).

  21. TRF 2a. Região. AGRInst. Nº 201265. Em 04 de novembro de 1997:

  22. “Ementa: Ordem dos Advogados do Brasil. Natureza jurídica. Execução de créditos provenientes de anuidades e multas. Inaplicabilidade da Lei nº 6.830/80 na cobrança judicial desses créditos”.

  23. 1) - A Ordem dos Advogados é serviço público federal autônomo, descentralizado, atípico, não se classificando como autarquia nem como ente paraestatal.

  24. 2) - As contribuições e multas cobradas pela OAB de seus filiados não constituem receita pública e não se enquadram no gênero tributo.

  25. 3) - A cobrança de seus créditos, na via judicial, é feita por meio de processo de execução título extrajudicial.” Relator JUIZ NEY VALADARES.

  26. TRF 1a. Região. AGRInst.nº1999.01.00.065348-5. (23 de julho de 1999) Ministro Vice-Presidente:-

  27. “As atribuições da Ordem dos Advogados nas funções de defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social (art. 44, I, da Lei 8.906/94), atividades de cunho político-social, ademais, dão-lhe feição própria que a distingue essencialmente das entidades de fiscalização de profissões. Esse plus transforma sua essência”.

  28. STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Emb.Div. RESP nº 503252.

  29. “Processual Civil. Tributário. Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Lei n. 8.906/94. Anuidades. Natureza jurídica. Lei de execução fiscal. Inaplicabilidade.”

  30. 1)- Embora definida como autarquia profissional de regime especial ou sui generis, a OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional.

  31. 2)- As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária.

  32. Relator:-Min. EROS ROBERTO GRAU.ADIN 3.026-4/DF.DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3.Advogado do CFOAB:LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA.

  33. EMENTA:- “1.omissis 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública direta ou indireta”.

  34. “3.A OAB não é uma entidade da Administração indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”.

  35. “4.A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências” .

  36. “5.Por não consubstanciar uma entidade da Administração indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer de suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária”.

  37. “6.A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da justiça [art.113 da CF/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público”.

  38. “7.A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas as características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidades institucional.”

  39. DOCTORIS OPINIO. Professores ADROALDO MESQUITA DA COSTA, RAFAEL MAYER, ORLANDO GOMES, PONTES DE MIRANDA, MIGUEL REALE, ALCINO SALAZAR, PAULO ALBERTO PASQUALINI, RUY CIRNE LIMA, PRADO KELLY, CÁIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, SEABRA FAGUNDES, CARLOS MEDEIROS SILVA.

  40. DÁRIO DE ALMEIDA MAGALHÃES, em parecer de 1950: “Na realização de sua tarefa, e no exercício de seus poderes, a Ordem não está subordinada senão à lei. Não se colocou na dependência hierárquica de qualquer outro órgão e entidade. Não conhece ela qualquer outra forma de ‘controle’, senão o jurisdicional ...”

  41. DÁRIO DE ALMEIDA MAGALHÃES: “Não lhe foi atribuída a gestão de qualquer parcela do patrimônio público, que se houvesse destacado do patrimônio geral da União. Não recebe qualquer ajuda, auxílio ou subvenção do Tesouro Nacional; custeia os seus serviços exclusivamente com modesta contribuição pecuniária dos inscritos nos seus quadros”.

  42. DÁRIO DE ALMEIDA MAGALHÃES: “Todos os seus órgãos de direção são eleitos pelos advogados; e os seus componentes desempenham os seus deveres, sem remuneração de qualquer espécie. Não tem a Ordem nenhum objetivo econômico: executa apenas tarefa de natureza ética, cultural e profissional, como a de zelar pelo exercício probo e eficiente da advocacia.”

  43. ORLANDO GOMES: “(...) a Ordem é coisa distinta. A começar porque não é uma associação, nem uma sociedade, nem mesmo um órgão da Administração Pública, posto que exerça funções públicas”.

  44. ORLANDO GOMES: “A sua independência lhe é essencial, não só à dignidade da instituição, como à própria eficiência de sua atividade peculiar. A independência da Ordem protege a independência do advogado; e sem esta a profissão decai de sua grandeza e de sua utilidade social.”

  45. DEBATES ENTRE OS MINISTROS DO STF.

  46. “Eu me dei o trabalho de pinçar da Constituição as vezes em que ela fala de advogado, advocacia, de Conselho Federal da Ordem dos Advogado do Brasil. Ela fala três vezes em Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 93, 129, § 3º, e 132); fala cinco vezes do Conselho Federal da OAB (arts. 103, 103-B, 130-A, § 4º); em advogado, quatorze vezes.” STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Min. CARLOS AYRES DE BRITO.ADIN 3.026-4/DF.DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3.

  47. “... nenhum conselho tem previsibilidade constitucional, ao passo que a Ordem dos Advogados tem nas tantas vezes que citei.” STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Min. CARLOS AYRES DE BRITO.ADIN 3.026-4/DF.DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3.

  48. “Vamos deixar claro – agora que estamos conhecendo – que estamos discutindo uma questão maior que isso, surgida no final, que é a submissão e, depois, começa o problema”. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Min. NELSON JOBIM.ADIN 3.026-4/DF.DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3.

  49. “O Ministério Público está interessado nisso, está claro, pois dez anos depois ajuíza ação nesse sentido, ou seja, há disputas corporativas. Vamos deixar bem claro o que estamos tratando”. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Min. NELSON JOBIM..ADIN 3.026-4/DF.DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3.

  50. “Não é só concurso público, é uma outra questão, exatamente o que significa o desrespeito ao processo histórico político brasileiro que desenhou essa organização. O que pretendemos? Pretendemos pegar um processo histórico político clássico, claramente sui generis em face da realidade política e institucional do país, e tentar colocar em cima de categorias de direito administrativo, para outro objetivo que não fazer com que se traia esse processo político.” STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Min. NELSON JOBIM.ADIN 3.026-4/DF.DJ de 29.09.2006. EMENTÁRIO Nº 2249-3.

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