1 / 31

11.1. Conceito. Denominação :

11.1. Conceito. Denominação : – pelo contrato de empreitada, uma das partes, denominada empreiteiro ou empresário, obriga-se a executar uma obra, mediante pagamento de um preço que outra parte, denominada dono da obra ou comitente, compromete-se a pagar;

tirzah
Télécharger la présentation

11.1. Conceito. Denominação :

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. 11.1. Conceito. Denominação: • – pelo contrato de empreitada, uma das partes, denominada empreiteiro ou empresário, obriga-se a executar uma obra, mediante pagamento de um preço que outra parte, denominada dono da obra ou comitente, compromete-se a pagar; • – no conceito, identificam-se claramente três elementos do contrato: os sujeitos, o preço e a realização da obra; • – a matéria está disciplinada no atual Código, arts. 610 a 626;

  2. – natureza do contrato: • 1. oneroso, porque exige dispêndio de ambas as partes; • 2. sinalagmático, dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes; • 3. contrato comutativo, as obrigações são de plano conhecidas dos contratantes no momento da conclusão da avença; • 4. consensual porque se perfaz pelo acordo de vontades;

  3. – o contrato de empreitada pode ser ajustado com prestação instantânea: pagar o preço quando terminada e entregue a obra; • – não há óbice que objetive perfazimento de atividade incorpórea por parte do empreiteiro; • – na empreitada uma obrigação de fazer qualificada; • – a possibilidade de a empreitada ter por objeto coisas móveis, em que irá preponderar a pessoa do artesão ou trabalhador intelectual.

  4. 11.1.1. Espécies. Revisão de preço. • O projeto e a fiscalização: • – as duas modalidades de empreitada, conforme art. 610 do Código; • – empreitada de lavor ou de • mão-de-obra que exige exclusivamente a atividade do empreiteiro (art. 612); • – a empreitada mista consistindo numa obrigação de dar e fazer • (art. 610, § 1o);

  5. – empreitada a preço de custo (art. 611); nesta modalidade se inverterá a responsabilidade pelos riscos, se houver mora do dono em receber; • – no art. 619, o preço fixo é garantia originária do dono da obra; a garantia que a lei concede ao dono da obra de não sofrer reajuste, salvo sua autorização expressa; • – o contrato de empreitada não se confunde com o contrato de elaboração do projeto ou contrato de fiscalização da obra, conforme dispõe o art. 610, § 2o;

  6. – a execução da obra confiada a terceiros (art. 622); • – o prazo de cinco anos de garantia pela solidez e segurança do trabalho previsto no art. 618; • – a preservação do projeto como fruto da criação intelectual (art. 621);

  7. – a cobrança pelo empreiteiro de acréscimo no preço quando a alteração da obra ocorreu com o conhecimento tácito ou implícito do encomendante (art. 620); • – as duas são as modalidades de preço na empreitada: • 1. preço fixo, quando se estabelece pagamento pela obra na totalidade (marché à forfait), sem consideração de suas etapas;

  8. 2. preço escalonado ou por tarefa, conforme o andamento da obra, de acordo com organograma previamente fixado, que leva em conta o fracionamento da empreita (marché sur dévis); • – nas duas modalidades de preço este poderá ser inalterável ou sob escala móvel;

  9. – a importância da distinção entre preço fixo ou escalonado na fixação da responsabilidade de cada parte e a exceptio non adimpleti contractus; • – pelas disposições do próprio Código Civil o legislador presumiu a vulnerabilidade do dono da obra, impondo maiores responsabilidades ao empreiteiro, conforme a dicção do art. 613.

  10. 11.1.2. Forma: • – não existe forma prescrita em lei para o contrato de empreitada, sendo portanto negócio não solene; • – a exigência de contrato escrito nas hipóteses de aumento ou de alteração da obra encomendada (art. 619).

  11. 11.2. Figuras Afins: prestação de serviço, contrato de trabalho, mandato, compra e venda, fornecimento. Construção por administração: • – a empreitada é modalidade de prestação de serviços ou locação de serviços; • – na empreitada existe uma obrigação de resultado;

  12. – o contrato de trabalho, derivado da prestação de serviços, regulado por legislação específica, se afasta da empreitada pela subordinação hierárquica do empregado em relação ao empregador; • – a empreitada tem como objeto principal a prática de atos materiais; • – haverá compra e venda sempre que a coisa já estiver pronta quando da conclusão do contrato; haverá empreitada quando a coisa ainda estiver por fazer;

  13. – o contrato de empreitada distingue-se de um contrato de fornecimento, pela qualidade dos serviços, que na empreitada é proeminente e no fornecimento é secundária; • – no fornecimento, a entrega periódica de bens pelo fornecedor constitui o fundamento do contrato; na empreitada, esse fundamento consiste na entrega da obra; • – o contrato de construção decorrente de contrato de empreitada, ou da denominada construção por administração, tratada pela Incorporação Imobiliária, Lei no 4.591/64;

  14. – na administração, em regra, o dono da obra assume os riscos e o prazo; na empreitada, no sistema do Código Civil, o empreiteiro assume os riscos, de acordo com o art. 619; • – tratando-se de construção, qualquer que seja a modalidade contratada, a responsabilidade pela segurança da obra será sempre do construtor ou arquiteto, nos termos do art. 618.

  15. 11.3. Sujeitos. Direitos e deveres do dono da obra: • – no contrato de empreitada, o comitente ou dono atribui a construção ou conclusão de obra ao empreiteiro; • – constitui obrigação de resultado, possibilitando ao dono exigir a entrega da coisa;

  16. – como contrato sinalagmático, o negócio gera direitos e obrigações para ambos os contratantes; • – na empreitada de obras públicas, o dono da obra é o Estado por si ou por seus entes indiretos; • – nas empreitadas em geral, o comitente ou dono da obra pode ser qualquer pessoa capaz, natural ou jurídica;

  17. – a recusa injusta do comitente em receber possibilita o depósito judicial pelo empreiteiro (arts. 611 e 613); • – as possibilidades de o comitente rejeitar a obra (art. 615); • – faculta-se ao comitente receber a coisa com abatimento do preço, em vez de enjeitá-la (art. 616);

  18. – quando o pagamento é fixado por etapas ou pelo que ordinariamente se denomina medição, a quitação de cada parcela presume a verificação de cada estágio da obra pelo comitente (art. 614); • – na ausência de autorização contratual, o preço não pode ser majorado sob fundamento de acréscimo de salários ou aumento de preço de materiais (art. 619);

  19. – a rescisão injustificada do contrato pelo dono da obra após iniciada a execução gera indenização do empreiteiro das despesas e seu trabalho, bem como lucros cessantes com base na conclusão da obra (art. 623); • – se a suspensão da obra ocorre, sem justa causa, por culpa do empreiteiro, deverá ele responder por perdas e danos (art. 624);

  20. – no art. 625, o rol de causas que permitem ao empreiteiro suspender a obra; • – confere-se ao dono da obra direito de fiscalizar sua execução, pessoalmente ou através de preposto, embora não possa ele intervir diretamente no âmbito de atuação do empreiteiro; • – a colaboração do comitente na execução da obra.

  21. 11.4. Direitos e deveres do empreiteiro: • – a obrigação principal do empreiteiro é entregar a obra prevista, perfeita e acabada, conforme o contratado, no prazo avençado; • – o prazo prescricional para a ação de cobrança do pagamento da empreitada, no atual art. 205; • – pelos princípios gerais do injusto enriquecimento, tem o empreiteiro direito de retenção da obra, enquanto não receber o preço;

  22. – o prazo na empreitada integra a própria obrigação de resultado nela contida; • – a responsabilidade profissional do construtor, engenheiro, arquiteto ou afim, que independe de avença contratual; • – quanto aos riscos, se a empreitada é mista, correm por conta do empreiteiro até a entrega; se, no entanto, o dono da obra estiver em mora, aplica-se a parte final do art. 611; • – a responsabilidade do construtor no art. 617; • – na empreitada de lavor, os prejuízos repartidos pelo perecimento da coisa (art. 613).

  23. 11.5. Subempreitada: • – a subempreitada como negócio derivado do contrato principal, em que o empreiteiro assume o papel de dono da obra, ou comitente, em relação ao subempreiteiro; • – no silêncio do contrato, nada impede que ocorra a subempreitada parcial; a possibilidade de subcontratar pode decorrer dos costumes e das características da obra;

  24. – a empreitada e a subempreitada não se fundem em um único contrato e seu limite está circunscrito ao âmbito do contrato principal, regendo-se pelos mesmos princípios da empreitada; • – a responsabilidade do subempreiteiro perante o comitente, advém da responsabilidade extracontratual, dentro dos princípios gerais do arts. 927 e 186, e do art. 3o do Código de Defesa do Consumidor; • – o subempreiteiro pode exercer direito de retenção contra o dono da obra, com base no sistema geral do injusto enriquecimento.

  25. 11.6. Verificação e aceitação da obra. Extinção do contrato: • – o direito e o ônus da verificação da obra pelo comitente; • – na ausência de convenção, as despesas de verificação correm por conta do empreiteiro; • – a verificação como procedimento que antecede o recebimento da obra, implicando o recebimento ou não da coisa;

  26. – realizada a verificação, não se manifestando o comitente em prazo razoável, a obra é tida como aceita; • – a aceitação provisória tem por finalidade possibilitar o uso da coisa, a fim de apurar eventuais defeitos; • – a aceitação sem reservas não elide os prazos e as possibilidades de reclamação por defeitos ocultos;

  27. – o recebimento da obra apenas para finalidades de teste não tem o condão de converter-se em aceitação; • – o recebimento da obra, seguido dos atos de verificação e aceitação, fixa o termo final do contrato de empreitada; • – perecendo a coisa por caso fortuito ou força maior, desaparece o objeto do contrato;

  28. – morrendo o empreiteiro, sendo contrato intuitu personae, também se extingue o negócio (art. 626); • – a falência do empreiteiro não acarreta automaticamente a extinção da empreitada, por força do art. 43 do Decreto-lei • no 7.661/45, Lei de Falências; • – com a falência do dono da obra, o empreiteiro habilitar-se-á como credor, com privilégio especial, nos termos do art. 964 do Código Civil.

  29. 11.7. Responsabilidade do construtor. Responsabilidade perante terceiros: • – o construtor ou empreiteiro responde, durante cinco anos, pela solidez e segurança de edifícios e outras obras consideráveis nos termos do art. 618 do estatuto vigente; • – sendo prazo extintivo de garantia, é decadencial, segundo a doutrina e jurisprudência amplamente dominantes.

  30. 11.7.1. Responsabilidade do construtor no atual Código: • – o prazo de 180 dias para a propositura da ação, a partir do aparecimento do defeito ou do vício, disposto no atual art. 618 do Código.

More Related