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Carlos Klein Zanini

Delimitao do Tema. Hipteses previstas em lei para a interveno judicial nas sociedades:Direito Concorrencial Lei 8.884/94.Art. 69. O Juiz decretar a interveno na empresa quando necessria para permitir a execuo especfica, nomeando o interventor.Lei de Liquidao e Interveno Extra

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Presentation Transcript


    1. Carlos Klein Zanini Interveno Judicial em Sociedades em Casos de Dissoluo do Casamento ou de Unio Estvel 17 de setembro de 2009

    2. Delimitao do Tema Hipteses previstas em lei para a interveno judicial nas sociedades: Direito Concorrencial Lei 8.884/94. Art. 69. O Juiz decretar a interveno na empresa quando necessria para permitir a execuo especfica, nomeando o interventor. Lei de Liquidao e Interveno Extra-Judicial de Instituies Financeiras. Art . 2 Far-se- a interveno quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negcios sociais da instituio: (...). Concesso de servios pblicos (v.g. transporte areo): Art. 188 (Cd. Brasileiro do Ar). O Poder Executivo poder intervir nas empresas concessionrias ou autorizadas, cuja situao operacional, financeira ou econmica ameace a continuidade dos servios, a eficincia ou a segurana do transporte areo. Lei de Falncia e Recuperao de Empresas. Direito do meio-ambiente.

    3. Delimitao do Tema Distanciamento de outras hipteses de Interveno Judicial de natureza societria: Rompimento do deadlock por deciso judicial: Art. 129 da LSA. 2 No caso de empate, se o estatuto no estabelecer procedimento de arbitragem e no contiver norma diversa, a assemblia ser convocada, com intervalo mnimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberao; se permanecer o empate e os acionistas no concordarem em cometer a deciso a um terceiro, caber ao Poder Judicirio decidir, no interesse da companhia. Paralisao dos rgos sociais (direito espanhol). Interveno judicial decretada no mbito da dissoluo parcial de sociedade para o fim de assegurar a adequada apurao e pagamento dos haveres do scio retirante. Aproximao com casos de Interveno Judicial de natureza societria: Fundamentada na proteo dos direitos dos acionistas minoritrios. Motivada pela prtica de atos irregulares / ilcitos.

    4. Delimitao do Tema: preciso e excluso As referncias doravante feitas separao devem ser entendidas como pertinentes no apenas ao casamento, mas a toda relao de unio capaz de produzir efeitos patrimoniais. Ento, a interveno judicial de que se cuidar aqui aquela pertinente dissoluo de uma unio geradora de efeitos patrimoniais, onde, de algum modo, existe uma justa pretenso de um dos separandos sobre a titularidade de determinada participao societria detida em nome do outro. Ainda, preso ao ttulo sobre o qual fui convidado a falar, no tratarei das possibilidades de interveno judicial em sociedades decorrentes do no-pagamento de alimentos, embora reconhea que algo do que aqui trataremos possa ser , mutatis mutandis, devidamente aproveitado.

    5. Natureza Jurdica da Posio do Scio Status do qual decorrem direitos e deveres. A posio do scio perante a sociedade semelhante posio do cidado perante o Estado. Ascarelli trata da peculiar posio do scio recorrendo expresso appartenenza (Appunti di Diritto Commerciale).

    6. Natureza Jurdica da Posio do Scio Este status socii resultante da titularidade de fraes do capital social, sejam elas aes ou quotas. Em todas as sociedades (desde a nome coletivo at a sociedade annima listada em bolsa) pode-se falar neste status socii. O que pode variar, em funo do tipo societrio, a extenso dos direitos e deveres resultantes desta condio de scio.

    7. Natureza Jurdica das Aes e Quotas Cdigo Civil Brasileiro: Art. 83. Consideram-se mveis para os efeitos legais: (...) III os direitos pessoais de carter patrimonial e respectivas aes.

    8. RIPERT, G., ROBLOT, R., GERMAIN, Michel. Trait de droit commercial. 18. ed. Paris: L.G.D.J., 2002. t. 1, v. 2, p. 63. Em traduo livre: A quota social constitui um bem mvel. Art. 529 do Cdigo Civil. Classificados entre os mveis por determinao da lei: as aes ou interesses nas companhias financeiras, comerciais ou industriais. O texto trata de precisar que elas so bens mveis mesmo se a sociedade possuir bens imveis e tem sido utilizado, como veremos, para defender a idia da personalidade jurdica da sociedade.

    9. MAYSON, Stephen W., FRENCH, Derek, RYAN, Christopher L. Company law. 20 ed. Oxford: Oxford Press, 2003. p. 183. The matter is settled by CA 1985, s. 182(1)(a), which declares that the shares or other interest of any member in a company shall be personal estate and shall not be of the nature of real estate. (grifou-se) Em traduo livre: A questo resolvida por CA 1985, s. 182(1)(a), que declara que as aes ou outra participao de qualquer scio em uma sociedade devero ser bens mveis e no devero ser da natureza dos bens imveis. (grifou-se)

    10. MARTINELLI, Livia, e MARTINELLI, Felice. La societ a responsabilit limitata. 2. ed. Milano: Il Sole 24, 2000. p. 72. La Suprema Corte ha pertanto pronunciato il seguente principio di diritto: la quota di partecipazione nella societ a responsabilit limitata va considerata come un bene immateriale equiparato ai beni mobili, ai sensi dellart. 812 c.c. (...). Em traduo livre: A Suprema Corte enunciou o seguinte princpio de direito: a quota de participao na sociedade de responsabilidade limitada considerada como um bem imaterial equiparado aos bens mveis, no sentido do art. 812 c.c. (...).

    11. Premissas para a Interveno Judicial Existncia de uma justa pretenso patrimonial sobre a titularidade da quota ou ao detida pelo outro separando. Avaliao do regime de bens do casamento. Dimensionamento da relevncia da participao societria no contexto do patrimnio do casal (primo non nocere).

    12. Duplicao da Posio de Scio

    13. Premissas para a Interveno Judicial Os direitos do separando emanam do scio. A separao no cria direitos. A separao no outorga ao separando mais direitos do que tem o titular da participao. A interveno deve ser admitida se, e na medida em que, a ela fizesse jus o scio.

    14. Novo Recorte: interveno no plano da pessoa do scio e no da sociedade Primo: A interveno judicial poderia se dar no mbito do patrimnio pessoal do scio separando (a fim de salvaguardar a integridade desta posio societria) restrita esfera individual do separando, com pouco ou nenhum efeito em relao sociedade. Secondo: A interveno judicial poderia se dar no mbito da sociedade aqui sim, desbordando da esfera pessoal do scio separando, impactando a sociedade.

    15. Interveno Judicial no mbito Pessoal do Scio (titularidade da participao) Imposio de restries transferncia das participaes (vedao ou exigncia de autorizao prvia). Eficcia perante terceiros: bloqueio da custdia de aes escriturais, anotao no livro de registro de aes nominativas ou averbao na Junta Comercial.

    16. Interveno Judicial no mbito Pessoal do Scio (titularidade da participao) Problemas: - perda de oportunidade de alienao do controle (no caso de participao majoritria); - perda de oportunidade de alienao conjunta com o controle (no caso de tag along conferido pela lei ou por acordo de acionistas); - perda de oportunidade de alienao para formao de bloco de controle (gio do controle).

    17. Interveno Judicial na Sociedade: superao da resistncia inicial Entendia-se que o direito societrio havia criado uma tcnica de absoro de conflitos, prpria e exclusiva, com base na assemblia de acionistas, de modo que a interveno judicial deveria ser secundria e admissvel to-somente em casos excepcionais. Clvis do Couto e Silva. Grupo de sociedades. Revista dos Tribunais, v. 647, p. 7-22, 1989.

    18. Interveno Judicial na Sociedade: superao da resistncia inicial (EUA) A Business Judgement Rule do direito norte-americano: Presuno de que ao tomar uma deciso comercial/negocial, os administradores de uma companhia agem bem informados e de boa-f, visando os melhores interesses da companhia. Relacionada ao corolrio de que cabe aos administradores a gesto da companhia; e maioria a eleio e destituio ad nutum desses administradores.

    19. Interveno Judicial na Sociedade: temperamento da Business Judgment Rule As pointed out by the late Professor Ballantine, courts hesitate to substitute their judgement on complicated questions of business policy for that of the elected managers of the business and have limited the scope of judicial review which they are willing to undertake Robert Thompson Em traduo livre: Tal como apontado pelo Professor Ballantine, os tribunais hesitam em impor seu julgamento em questes complexas relativas a polticas negociais em substituio ao julgamento dos administradores eleitos, e tm limitado o escopo da reviso judicial que esto dispostos a implementar.

    20. Interveno Judicial na Sociedade: temperamento da Business Judgment Rule (BJR) Razes do temperamento da BJR: Reao das Cortes supresso de competncia. Abusos cometidos pelos administradores (particularmente graves nos casos de management control BERLE & MEANS).

    21. Interveno Judicial na Sociedade: temperamento da Business Judgment Rule The standard justifications are that judges lack competence in making business decisions and that the fear of personal liability will cause corporate managers to be more cautious and also result in fewer talented people being willing to serve as directors. These are helpful but not sufficient. They do not explain why the same judges who decide whether engineers have designed the compressors on jet engines properly, whether the farmer delivered pomegranates conforming to the industry's specifications, and whether the prison system adversely affects the mental states of prisoners cannot decide whether a manager negligently failed to sack a subordinate who made improvident loans. EASTERBROOK, Frank; FISCHEL, Daniel R. The economic structure of corporate law. Cambridge: Harvard University Press, 1991. Em traduo livre: As justificativas correntes so de que os juzes no seriam competentes para tomar decises negociais e que o temor da responsabilizao pessoal tornaria os administradores das companhias mais relutantes, inibindo pessoas talentosas a aceitar exercer cargos de administradores. Isso auxilia mas no suficiente. Isso no explica por que os mesmos julgadores que decidem se engenheiros desenharam compressores em motores a jato corretamente, se os agricultores forneceram roms conforme as especificaes da indstria, e se o sistema prisional afeta negativamente o estado mental dos detentos, no podem decidir se um administrador negligentemente falhou ao dispensar um subordinado por ter feito emprstimos desautorizados/imprevidentes.

    22. Interveno Judicial na Sociedade: nova leitura da Business Judgment Rule BJR resulta em uma presuno juris tantum. Cortes norte-americanas seguem outorgando deferncia aos administradores (hands-off stance). Mas a BJR cede diante de casos onde est presente: Fraude; Conflito de interesses; Ilegalidade; Negligncia grave.

    23. Interveno Judicial na Sociedade: nova leitura da Business Judgment Rule The directors business judgment cannot be attacked unless their judgement was arrived at in a negligent manner, or was tainted by fraud, conflict of interest, or illegality. Robert Clark Em traduo livre: O julgamento dos diretores no pode ser criticado a no ser que esse julgamento tenha sido construdo de forma negligente, ou esteja eivado de fraude, conflito de interesses ou ilegalidade.

    24. Interveno Judicial na Sociedade: Direito Comparado (Itlia) Cd. Civil Italiano Art. 2409. Denunzia al tribunale. Se vi fondato sospetto che gli amministratori, in violazione dei loro doveri, abbiano compiuto gravi irregolarit nella gestione che possono arrecare danno alla societ o a una o pi societ controllate, i soci che rappresentano il decimo del capitale sociale o, nelle societ che fanno ricorso al mercato del capitale di rischio, il ventesimo del capitale sociale possono denunziare i fatti al tribunale con ricorso notificato anche alla societ. Lo statuto pu prevedere percentuali minori di partecipazione. (...) (...) Nei casi pi gravi pu revocare gli amministratori ed eventualmente anche i sindaci e nominare un amministratore giudiziario, determinandone i poteri e la durata.

    25. Interveno Judicial na Sociedade: Legitimidade no Direito Italiano Teorias Acerca do Interesse Tutelado QUATRARO e TOSI,Il controllo giudiziario delle societ. Milano, Giuffr, 1997 Tutela prevalente do interesse privado do scio. Tutela paritria do interesse privado do scio e do interesse geral de uma correta administrao da sociedade. Tutela prevalente do interesse geral de uma correta administrao da sociedade .

    26. Interveno Judicial na Sociedade: Legitimidade no Direito Italiano Ampliao da legitimidade para postular a interveno judicial na sociedade. Interesse pblico. Prevalncia das teorias que reconhecem a presena de um interesse geral, ainda que no prevalente. Legitimao do Ministrio Pblico.

    27. Interveno Judicial na Sociedade: Legitimidade no Direito Italiano Corte App. de Milo (Le Societ, 6, 1989, 610): Per la natura non meramente privata degli interessi tutelati, il procedimento previsto dallart. 2409 c.c., risulta oggettivamente preordinato a garantire una retta amministrazione della societ ed idoneo anche a proteggere laffidamento riposto dai terzi nella regolarit della gestione

    28. Interveno Judicial na Sociedade: Legitimidade no Direito Italiano Trib. de Verona, 1988: .. non pu negarsi linteresse del scio nellattesa che sia risolto il conflitto sulla propriet delle azioni o quote sequestrate, non vigendo peraltro nella materia specifiche disposizioni che facciano dipendere la dimostrazione della qualit di socio, e quindi la legittimazione ad agire, dal materiale possesso e deposito delle azioni.(...) ... il creditore pu esercitare lazione ex art. 2409 cod. Civ. Solo in quanto essa si appalesi funzionale alla tutela del valore economico della quota del socio debitore ...

    29. Interveno Judicial na Sociedade: Direito Brasileiro Ausncia de previso legal (casos restritos). Previso legal inibidora da Interveno: Art. 1.027. Os herdeiros do cnjuge de scio, ou o cnjuge do que se separou judicialmente, no podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer diviso peridica dos lucros, at que se liquide a sociedade.

    30. Interveno Judicial na Sociedade: Direito Brasileiro Fundamento da legitimidade do cnjuge est na relao de co-propriedade, conquanto precria (at a partilha), sobre a participao societria. Mas uma relao de co-propriedade peculiar, na medida em que se atribui direitos ao co-proprietrio em relao sociedade (legitimidade para a interveno) quando pode inclusive estar vedado seu ingresso na condio de scio. Art. 1.056. A quota indivisvel em relao sociedade, salvo para efeito de transferncia, caso em que se observar o disposto no artigo seguinte. 1 No caso de condomnio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condmino representante, ou pelo inventariante do esplio de scio falecido.

    31. Interveno Judicial na Sociedade: Graduao A experincia do Direito Francs: a figura do contrleur de gestion: Desde que o porvir da sociedade se encontre ameaado por manobras fraudulentas do grupo majoritrio, ento a interveno do juiz tanto mais simples quanto justificvel. O administrador [judicial] no tem por misso exercer uma gesto positiva em substituio aos dirigentes, mas sim de impedir a realizao apenas das operaes a partir das quais pode resultar um prejuzo ao interesse social. A interveno pontual e se limita suspenso de alguns contratos, salvo se constatado que toda a gesto est comprometida com a administrao negativa da atividade ou das finanas da empresa. (...) Enfim, o acrdo comentado fornece uma boa ilustrao do equilbrio desejvel em matria da interveno judicial sobre o bom funcionamento da sociedade. Comentrios ao acrdo da Corte de Apelao de Versailles, 12e ch., 18.06.98, publicado na Revue Trimestrielle de droit commercial et de droit conomique, jan-mar 1999, p. 1-256.

    32. Interveno Judicial na Sociedade: Graduao SOCIEDADES EM GERAL. Administrador provisrio. Cumprimento de sua funo. Controlador da gesto. Quando uma sociedade atravessa uma crise os tribunais tm manifestado uma tendncia cada vez mais freqente a reservar a designao de um verdadeiro administrador provisrio, em substituio total aos dirigentes, aos casos mais graves. De outra parte, cada vez que essa medida lhes parece suficiente, eles [os tribunais] preferem nomear um administrador ad hoc, investido de atribuies determinadas, seja um mandatrio encarregado de simples medidas de assistncia, de superviso ou de conciliao. Em conformidade com essa tendncia, a Corte de Paris, aps ter constatado que uma divergncia entre acionistas encontrava-se em vias de ser apaziguada, coloca fim s funes de um administrador provisrio e lhe confia uma misso especial de assistncia e de controle que garante as aquisies sociais sem comprometer o exerccio dos poderes de deciso e de gesto restitudos aos rgos que neles foram regularmente investidos. (grifou-se) Comentrios ao acrdo da Corte de Apelao de Paris, 1re cm., 7 juin 1990, publicado na Revue des Socits, n. 3, jul-set, 1990, p. 478.

    33. Interveno Judicial na Sociedade: Graduao - Casustica Em matria de demonstraes financeiras; Contabilidade: manipulao do resultado, constituio de provises, ausncia de escrita contbil; Em matria de conflito de interesses: violao dos deveres do controlador / administrador.

    34. Interveno Judicial na Sociedade: Consideraes Finais O juiz no pode se dar ao luxo de ser ingnuo. Amplo espao para criao judicial. A arte est na dosagem da interveno. No deve ser uma discusso de tese; mas uma anlise de caso.

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