300 likes | 398 Vues
Explore the key elements of taxes in Brazil, including Taxable Event, Tax Base, Tax Rate, Additional, and Tax Amount. Learn about tax laws governing import and export taxes, as well as income tax regulations.
E N D
Elementos do Tributo Nívea Cordeiro 2014
São 5 os elementos do Tributo: Fato Gerador; Base de Cálculo; Alíquota; Adicional; Montante do Tributo.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; (vide no CTN arts. 19 a 22) a) Fato Gerador = a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. O fato gerador ocorre na data do registro da declaração de importação para o desembaraço aduaneiro. b) Base de Cálculo = quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária (TAB – Tarifa Aduaneira do Brasil) – Ex.: tantos reais por tonelada; quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência.
c) Alíquota = pode ser usada a alíquota específica e a ad valorem. Conforme art. 153, § 1º da CF/88, o Poder Executivo é o ente competente para a alteração das alíquotas do II. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. d) Adicional = não tem e) Montante do Tributo = é o valor apurado a pagar
Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (art. 143, CTN).
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. (art. 23 a 28 do CTN) Fato Gerador = a saída efetiva do território nacional de produtos nacionais ou nacionalizados (art. 23 do CTN). Considera-se nacionalizado o produto que tenha sido internado a título definitivo e, portanto, não está sob o regime de admissão temporária como estão os veículos de turistas estrangeiros, peças para exposições e outros.
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. (art. 23 a 28 do CTN) b) Base de Cálculo = quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar alcançaria, ao tempo da exortação, em uma venda em condições de livre concorrência. c) Alíquota = pode ser usada a alíquota específica e a ad valorem. Conforme art. 153, § 1º da CF/88, o Poder Executivo é o ente competente para a alteração das alíquotas do II.
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. (art. 23 a 28 do CTN) d) Adicional = não tem e) Montante do Tributo = é o valor apurado a pagar Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. (art. 143, CTN).
III - renda e proventos de qualquer natureza. (art. 43 a 45 do CTN e o Decreto 3.000/99) • Fato Gerador = é a aquisição da disponibilidade jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza, conforme artigo 43 do CTN. • Renda: é o produto do capital e/ou trabalho, conforme dispõe o art. 43, I do CTN, como os salários e os ganhos de aplicação financeira (produto do capital), lucros, aluguéis. • Proventos: são todos os demais acréscimos patrimoniais que não sejam renda (art. 43 do CTN). Ex.: aposentadoria, ganhos em loteria, descobertas de tesouros, doações recebidas, prêmios recebidos, heranças, achados, produto de roubo, apropriações indevidas, propinas recebidas etc.
III - renda e proventos de qualquer natureza. (art. 43 a 45 do CTN e o Decreto 3.000/99) b) Base de Cálculo = a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. (art. 44 do CTN) c) Alíquota = ad valorem. No caso da pessoa física (vide tabela para 2014 – mensal/anual); Pessoa jurídica: IRPJ = 15% sobre o lucro real (art. 3º da lei 9.249/95).
Tabela Progressiva para o cálculo anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2015, ano-calendário de 2014. Dedução por dependente = R$ 2.156,52
III - renda e proventos de qualquer natureza. (art. 43 a 45 do CTN e o Decreto 3.000/99) d) Adicional = A lei pode determinar o pagamento de um imposto adicional, que incide sobre determinado valor que ela fixar, por exemplo: adicional do IRPJ de 10% do valor do lucro real que exceder a 20.000,00 mensal (§ 3º do art. 542 do RIR); 10% sobre a parcela do lucro trimestral que exceder R$ 60.000,00; e entre as empresas que apuram anualmente o lucro, essa mesma alíquota é aplicada sobre a parcela do lucro real que exceder R$ 240.000,00. e) Montante do Tributo = é o valor apurado a pagar
Exemplo Prático : A empresa “X” optante pela estimativa mensal (balanço anual) apurou no ano-calendário, lucro real no valor de R$ 500 000,00. • O IRPJ devido no ano (do qual deverá ser deduzido o valor pago por estimativa, será assim determinado : • Imposto normal ( R$ 500 000,00 x 15% ) .......... R$ 75 000,00 • Adicional (R$ 260 000,00 x 10%)........................ R$ 26 000,00 • Total do IRPJ devido.................................... ..... R$ 101.000,00
Uma caravana de camelos atravessava o deserto.Chegou a hora do descanso e o cameleiro preparava-se como habitualmente para prender os camelos às estacas quando verificou que faltava uma estaca.Não sabendo como resolver o problema, perguntou ao mestre da caravana: • - Mestre, falta-me uma estaca para um camelo. • Como fazer?
Não tenhas problema. Eles estão tão habituados a ficar presos que se tu fingires que o atas com a corda, ele pensará que está preso e nem sequer tentará sair do sítio.O cameleiro assim o fez e o camelo ficou ali toda a noite.No dia seguinte quando se preparavam para partir, esse camelo simplesmente recusou-se a sair do sítio, mesmo quando o cameleiro o puxava com toda a força. • Sem saber que atitude tomar, dirigiu-se de novo ao mestre contando-lhe o sucedido.
- Homem, respondeu-lhe o mestre. • Que fizeste ontem? Não fingiste que o ataste à estaca? Então faz o mesmo hoje. Finge que o desamarras. • O camelo, mal o cameleiro fingiu que o desatava da estaca imaginária, recomeçou a caminhada.
Moral da história: Muitas vezes parecemos com este camelo... Não avançamos devido às nossas "estacas mentais".É o desconforto da acomodação. Liberte-se!
Ahhhhhhhh!!!!!!! • Não!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! • A C A B O U!!!!!!!! • Só semana que vem!!!!
A árvore não prova a doçura dos próprios frutos, • o mar não bebe suas próprias ondas, • e as nuvens não despejam água sobre si mesmas: • por isso, a força dos bons deve ser usada para benefício de todos. • Sábios Hindus
Até a próxima Aula!