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DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – LUCRO PRESUMIDO E REAL

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – LUCRO PRESUMIDO E REAL. Utilização de artifícios ilegais, contábeis, jurídicos ou cambiais, de forma a postergar ou eximir-se do pagamento do tributo. SONEGAÇÃO FISCAL. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. Ato ilegítimo

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DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – LUCRO PRESUMIDO E REAL

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Presentation Transcript


  1. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – LUCRO PRESUMIDO E REAL

  2. Utilização de artifícios ilegais, contábeis, jurídicos ou cambiais, de forma a postergar ou eximir-se do pagamento do tributo. SONEGAÇÃO FISCAL PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

  3. Ato ilegítimo Operações simuladas com objetivo enganoso ou doloso de evitar a tributação EVASÃO FISCAL PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

  4. Ato Legítimo praticado com o objetivo de evitar a incidência tributária ou diminuir o tributo, ANTES do surgimento da obrigação tributária. ELISÃO FISCAL

  5. Etapas essenciais: Prever a situação de fato que, se ocorrer, acarretará conseqüências jurídicas, fazendo nascer a obrigação tributária (fato gerador ou fato imponível ...) Identificar o período anterior e o período posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (reflexos)

  6. Objetivo: redução da carga tributária através de meios lícitos – ELISÃO FISCAL Instrumentos: aproveitamento das diferentes formas de tributação e de incentivos fiscais

  7. imprescindível o conhecimento das regras que disciplinam cada uma das sistemáticas de tributação Escolha certa = menos tributos e mais lucros ! “Será que é possível?”

  8. Para um adequado planejamento tributário, primeiro deve-se conhecer todas sistemáticas de tributação, depois fazer os cálculos e comparar. Lucro Real Lucro Presumido Simples Nacional

  9. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL: Maioria das empresas de grande porte.Representam apenas 6% das empresas do Brasil. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO: Maioria das empresas de pequeno e médio porte. Representa 24% das empresas do Brasil. TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL: 70% das empresas do Brasil. Dados de 2010

  10. LUCRO PRESUMIDO

  11. Opção pelo Lucro Presumido Opção pelo Lucro Presumido A sistemática do Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada, com o objetivo de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e CSLL das pessoas jurídicas. A opção pelo lucro presumido é manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. A opção pela apuração do imposto de renda com base no lucro presumido é irretratável para o ano-calendário (Lei 9.718/98, art. 13, § 1º).

  12. b) Conceito de Receita Bruta LEI N. 8.981, DE 20/01/1995 Art. 31. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

  13. Parágrafo único. Na receita bruta, não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não-cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.

  14. c) Alíquota e Adicional do Imposto de Renda Imposto de Renda devido em cada trimestre será calculado mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo presumida. Haverá incidência do Adicional do Imposto de Renda, de 10,0%, sobre a parcela da base de cálculo, apurada trimestralmente, no que exceder o montante de R$ 60.000,00.

  15. d) Distribuição de Lucros Art. 48. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. § 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior. § 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto: I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

  16. II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

  17. 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

  18. § 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995. § 5º A isenção de que trata o "caput" não abrange os valores pagos a outro título, tais como "pro labore", aluguéis e serviços prestados. § 6º A isenção de que trata este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996.

  19. e) Proibição de Distribuir Lucros Nos termos do artigo 889 do RIR/99, as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas e dar ou distribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros dos órgãos diretivos, fiscais e consultivos.

  20. VANTAGENS PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO AS EMPRESAS NÃO OBRIGADAS AO LUCRO REAL PODEM ADOTAR O LUCRO PRESUMIDO COMO FORMA DE PLANEJAMETO TRIBUTÁRIO, SE ESTE REPRESENTAR MENOR CARGA TRIBUTÁRIA; SENDO QUE SUA OPÇÃO DEVERÁ SER FEITA NO INÍCIO DO ANO, POIS A OPÇÃO É IRRETRATÁVEL PARA CADA ANO CALENDÁRIO.

  21. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA ELA É MENOS ONEROSA, O QUE É UMA VANTAGEM, MAS POR OUTRO LADO A FALTA DE UMA ESCRITURAÇÃO PODE TRAZER PROBLEMAS, PRINCIPALMENTE EM CASOS DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS OU FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO OU PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COMO NO SIMPLES NACIONAL, SUAS DESPESAS NÃO SÃO DEDUTÍVEIS, POIS O IMPOSTO É CALCULADO COM BASE NAS RECEITAS AUFERIDAS, FICANDO O CONTRIBUINTE LIVRE DE UMA FISCALIZAÇÃO MAIS RÍGIDA.

  22. DESVANTAGENS • Compensação de Prejuízos é Proibida; • Não é permitida a dedução de despesas; • Proibida a opçãoporincentivosfiscais; • Distribuição de Lucros; • Margem de lucro inferior aospercentuaisfixadosem Lei.

  23. Imposto de Renda A base de cálculo do Imposto de Renda pelo regime do lucro presumido /estimado será determinada mediante aplicação dos seguintes percentuais de presunção constantes do quadro abaixo:

  24. As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento). Profissões Regulamentadas - base de cálculo 32% Limite: R$ 48.000.000,00 faturamento/ano, ano base calendário anterior

  25. Adicional do Imposto de Renda Adicional de 10% aplicável sobre a parcela do lucro presumido que exceder o limite de R$ 60.000,00 no trimestre, ou R$ 20.000,00 por mês. Lei 10.684/03

  26. Contribuição Social A base de cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido corresponde a 12% da receita bruta da atividade. A alíquota da CSLL, sobre a base de cálculo é de 9%. As prestadoras de serviços, a partir de setembro/2003, tiveram aumento no percentual da base de cálculo, passando de 12% para 32%.

  27. RELAÇÃO DE TRIBUTOS E INCIDÊNCIAS EM PERCENTUAIS (%) SOBRE O FATURAMENTO (*) Podendo variar entre 2% e 5% de acordo com cada Município.

  28. NOTAS EXPLICATIVAS NOTA 1 - ICMS corresponde a diferença entre o ICMS incidente sobre as vendas de produtos e mercadorias, deduzido do ICMS e creditado sobre os insumos ou mercadorias adquiridas. NOTA 2 - A Contribuição Social, no percentual de 9%, incide também: sobre os ganhos de capital, os rendimentos líquidos de aplicações financeiras e demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas. NOTA 3 - O I.R., incide também no percentual de 15% sobre os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras e demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas.

  29. Orientações diversaslucro presumido

  30. DEVOLUÇÕES E ABATIMENTOS

  31. O valor do cancelamento de vendas decorrente de devolução de mercadorias que tenha sido objeto de incidência da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep poderá ser excluído na determinação da base de cálculo, no período de ocorrência da devolução. O valor do eventual excesso de vendas canceladas pela devolução de mercadorias, em determinado período, em relação à receita bruta já submetida à incidência das contribuições, poderá ser excluído na determinação da respectiva base de cálculo em períodos subseqüentes.

  32. APLICAÇÃO DA LEI 11638/2007 E 11941/2009RTTLUCRO PRESUMIDO

  33. OPÇÃO PELO RTT • seguintes ajustes:a) exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária;

  34. b) adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles aplicáveis à legislação tributária.Para fins dos ajustes mencionados nas letras "a" e "b", as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e optantes pelo RTT devem manter memória de cálculo que permita:a) identificar o valor da receita auferida em cada período; eb) controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo retromencionada.

  35. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

  36. REGIME DE CAIXA OU COMPETÊNCIA

  37. Para fins de enquadramento no limite que autoriza a opção pelo lucro presumido, a receita bruta do ano-calendário anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.

  38. EXEMPLO Empresa tributada pelo lucro presumido que faturou no ano-calendário 50 milhões de reais, entretanto optou pelo regime de caixa, sendo que dos 50 milhões faturados, recebeu o montante de 20 milhões de reais. Assim, está obrigada à apuração do lucro real no ano-calendário subsequente?

  39. Em face da adoção do regime de caixa, e os valores recebidos (20 milhões de reais) estão abaixo do teto de enquadramento no regime do lucro real, elencado no art. 246 do Decreto nº 3.000/1999 , que é de 48 milhões de reais, assim, a empresa poderá permanecer no lucro presumido no ano-calendário seguinte.

  40. GANHO DE CAPITAL

  41. O Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução nº 1.177/2009, expressou, tornando obrigatória a contabilização dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão MESMO PARA EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO. Desta forma, a falta desta contabilização, poderá resultar em penalidade aplicada pelo órgão de classe referido, ao contabilista responsável pela escrituração. Em suma, no cálculo do ganho de capital, deverá ser considerada a depreciação de todo o período em que o bem pertenceu a empresa.

  42. RECEITA DE ALUGUEL • A carga tributária incidente sobre as receitas de aluguéis depende se esta atividade está ou não contida no objeto social da pessoa jurídica. Estando essa atividade inserida no objeto social, as receitas de aluguéis integrarão a receita bruta sobre a qual será aplicado o percentual de presunção de lucro de 32%, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), bem como para obtenção da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). Sobre o valor assim determinado, será aplicada a alíquota de 15% (mais o adicional de 10%, se for o caso), para fins da obtenção do valor do IRPJ devido, e de 9%, para fins da determinação da CSL devida.

  43. RECEITA DE ALUGUEL Caso a atividade de aluguel de imóveis não integre do objeto social da pessoa jurídica, tais valores devem ser acrescidos à base de cálculo do IRPJ e da CSL, obtida mediante a aplicação do percentual da presunção de lucro, que varia de 1,6% a 32%, dependendo da atividade exercida pela pessoa jurídica. No que diz respeito à contribuição para o PIS-Pasep e à Cofins, tendo em vista a pessoa jurídica ser tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido, estando, portanto, sujeita ao regime de incidência cumulativa das contribuições, deve-se observar que:

  44. a) caso a atividade de aluguel de imóveis esteja inserida no objeto social da pessoa jurídica, as receitas decorrentes dessa atividade estarão sujeitas à alíquota de 3%, a título de Cofins e de 0,65%, a título de contribução para o PIS-Pasep;b) caso contrário, tais receitas estarão fora do campo de incidência das contribuções, haja vista que, desde 28.05.09, em face da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 , pelo art. 79 , XII, da Lei nº 11.941/09 , da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidos no regime cumulativo, compreende exclusivamente o faturamento das pessoas jurídicas sujeitas a esse regime, conforme estabelecido no caput do art. 3º da Lei nº 9718/98 e, portanto, como a atividade de aluguel de imóveis não está inserida no objeto social da pessoa jurídica, desde então, tais receitas deixam de integrar a base de cálculo das contribuições devidas nesse regime.

  45. SERVIÇOS DIFERENCIADOS

  46. CLINICAS MÉDICAS: As clínicas médicas podem utilizar o percentual de 8% para fins determinação da base de cálculo do IRPJ no lucro presumido somente sobre as receitas de serviços hospitalares, assim considerados aqueles diretamente ligados à atenção e assistência à saúde, de que trata o subitem 2.1 da Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 50/2002, alterada pela RDC nº 307/2002 e pela RDC nº 189/2003, prestados por empresário ou sociedade empresária, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal.

  47. são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

  48. São também considerados serviços hospitalares, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

  49. SOCIEDADES COOPERATIVAS As sociedades cooperativas, com exceção das cooperativas de crédito (que estão obrigadas à apuração do lucro real - Lei nº 9.718/1998 , art. 14 , II), que realizarem operações com não-associados podem optar pela tributação com base no lucro presumido, desde que observadas as demais condições pertinentes.

  50. INSTALAÇÃO DE REDES DE INFORMÁTICA • O percentual a ser empregado sobre a receita bruta, para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido no regime do lucro presumido, é de 32%. ( RIR/1999 , art. 519; Decisão em Solução de Consulta nº 12/1999 da 6ª Região Fiscal e nº 461 de 28/11/2006).

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