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FASES DO PROCESSO ELEITORAL

FASES DO PROCESSO ELEITORAL. CONCEITO Etapas legais que devem ser cumpridas para a aquisição de mandato eletivo. Ano Eleitoral – Inicia no dia 1º de janeiro do ano da eleição, por imposição do art. 73, § 10 da LE.

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FASES DO PROCESSO ELEITORAL

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Presentation Transcript


  1. FASES DO PROCESSO ELEITORAL CONCEITO Etapas legais que devem ser cumpridas para a aquisição de mandato eletivo. Ano Eleitoral – Inicia no dia 1º de janeiro do ano da eleição, por imposição do art. 73, § 10 da LE. Período Macro Eleitoral – o processo inicia um ano antes da eleição, quando se encerram as filiações partidárias para quem objetiva disputar as eleições (art. 4º da LE) Período Micro Eleitoral – inicia com as convenções (10 de junho – art. 8º, caput da LE) e encerra com a diplomação.

  2. FASES DO PROCESSO ELEITORAL • CONVENÇÕES • É a união de dois ou mais partidos objetivando a disputa eleitoral. • Espécies (art. 6º, caput)– Pode ser majoritária ou proporcional, no entanto, as coligações para a eleição proporcional deve obedecer ao critério de verticalização. • Período: de 10 a 30 de junho do ano da eleição (art. 8º). • Candidatura Nata – art. 8º, § 1º. • Utilização de prédios públicos – responsabilidade por danos (art. 8º, § 2º).

  3. FASES DO PROCESSO ELEITORAL • CONVENÇÕES • Partido único e denominação – art. 6º, § 1º. Só há legitimidade se for pra questionar a validade da própria coligação (art. 6º, § 4º). • Normas de escolha e substituição – Estatuto do partido, se não houver a Direção Nacional deverá formular as regras (art. 7º, caput e § 1º). • Anulações – só possível por órgão de grau superior, que deve comunicar o ato em até 30 dias à Justiça Eleitoral (art. 7º, §§ 2º e 3º). • Substituição – deve ser feita em até 10 dias após a deliberação, observadas as regras do art. 13 (art. 7º, § 4º).

  4. FASES DO PROCESSO ELEITORAL • REGISTRO DE CANDIDATURA • Regras de número de candidaturas: • Art. 10, caput: Os partidos têm direito a registrar 150% de candidatos – relação com os cargos em disputa. • Art. 10, § 1º: Eleições Proporcionais – Coligações podem registrar o dobro. • Art. 10, § 2º: Somente para Deputados, se a UF tiver – 20 Dep. Federais: Partido registra até o dobro e Coligação o dobro + 50%.

  5. FASES DO PROCESSO ELEITORAL • REGISTRO DE CANDIDATURA • Regras de número de candidaturas: • Art. 10, § 3º: Percentual por sexo e não destinado a um sexo específico, mínimo de 30 e máximo de 70% (obrigatório). • Art. 10, § 4º: Regra da fração >5 despreza, <5 iguala a 1. • Art. 10, § 5º: Facultado ao partido preencher a totalidade de vagas até 60 dias antes do pleito.

  6. FASES DO PROCESSO ELEITORAL • REGISTRO DE CANDIDATURA • Prazo: 1º a 05/07 – art. 11 da LE (coletivo) + 48 horas (individual) art. 11, § 4º da LE. • Requisitos: Formalidades Legais (art. 11§ 1º da LE, Condições de Elegibilidade (art. 14, § 3º da CF) e Causas de Inelegibilidades (art. 14, § 4º e 7º da CF e LC 64/90). • Art. 11, § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse. • Art. 11 § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

  7. FASES DO PROCESSO ELEITORAL • REGISTRO DE CANDIDATURA • O parcelamento de multa c/ o pagamento da parcela estará quite com a JE – art. 11, § 8º. • Candidatura Nata: Detentor de mandato tem preferência para a candidatura pelo mesmo cargo – art. 8º, § 1º. • Homonímia: prova de que é conhecido pelo nome; detentor de mandato ou que o tenha exercido nos últimos 4 anos e o que tenha seu nome associado à sua vida política, profissional ou social – art. 12º, § 1º, I, II e III. • Homonímia: Não solucionada, notificação para acordo e nome e sobrenome do registro – art. 12º, § 1º, IV e V.

  8. FASES DO PROCESSO ELEITORAL • REGISTRO DE CANDIDATURA • Certidão de Quitação Eleitoral: art. 11, §§ 7º a 11. • Requisitos para a emissão: estar no pleno gozo dos direitos políticos; exercer regularmente o voto; atender às convocações da JE, inexistência de multas eleitorais e a apresentação de contas de campanha. • Expulsão do Partido: cancelamento do registro – art. 14 – A expulsão é interna corporis, mas o cancelamento é matéria eleitoral. • Competência Reflexa – A matéria litigiosa, ainda que seja de competência da Justiça Comum, mas que tenha reflexo na eleição, pode ser avocada pela Justiça Eleitoral.

  9. FASES DO PROCESSO ELEITORAL • REGISTRO DE CANDIDATURA • AIRC: arts. 3º ao 9º da LC 64/90. • Teoria da Conta e Risco: art. 16-A. • Inelegibilidades Supervenientes e Constitucionais (CE, arts. 223 e 259). • RCED: CE, art. 262.

  10. FASES DO PROCESSO ELEITORAL • PROPAGANDA ELEITORAL • PROPAGANDA PARTIDÁRIA: Tem como finalidade divulgar os programas dos partidos, transmitir mensagens aos filiados sobre certos programas de atividade congressual e divualgar a posição do partido quanto aos temas de interesse nacional, tais como: educação, saúde, cultura, segurança pública, etc... (Marcos Ramayana, Direito Eleitoral, p. 426). • Base Legal: arts. 45 a 49 da Lei nº 9.096/95.

  11. FASES DO PROCESSO ELEITORAL • PROPAGANDA ELEITORAL • Conceito: ...ato de propaganda eleitoral é aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública...(Ac. 15.723/MA, Rel. Min. Eduardo Alckmin)

  12. FASES DO PROCESSO ELEITORAL • PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR • Pode ocorrer de forma antecipada ou negativa, ou em ambas as formas. • PROPAGANDA ANTECIPADA: a utilização do horário destinado à propaganda partidária para a promoção de candidaturas. Sanção: aplicação de multa – art. 36, § 3º da LE. • PROPAGANDA NEGATIVA: LE “Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”. Sanção: Direito de Resposta.

  13. FASES DO PROCESSO ELEITORAL • PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR • Propaganda "subliminar". Impropriedade do termo no presente caso. A percepção subliminar de uma propaganda é aquela que não pode ser alcançada pelos sentidos humanos. Mesmo que seja certa a possibilidade de percepção subliminar, o poder de persuasão subliminar não é pacificamente aceito pela comunidade científica internacional. (Ac. no Rec. em RP nº 98951/2010, Rel. mIn. Henrique Neves).

  14. FASES DO PROCESSO ELEITORAL • PROPAGANDA ELEITORAL REGULAR • Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) • Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) • Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) • Resolução TSE nº 23.370/2011 – Propaganda Eleitoral e condutas vedadas • Resolução TSE nº 23.367/2011 – Reclamações, Representações e pedidos de resposta

  15. ELEIÇÃO Embaraçamento ou impedimento do exercício do direito de sufrágio: Crime Eleitoral – art. 297 do CE. Jus ambulandi: expedição de salvo-conduto para quem sofrer violência, moral ou física, em razão de ter votado ou em sua liberdade de votar – art. 235 do CE (72 h antes e 48 h depois). Liberdade do eleitor: 5 dias antes e 48 horas depois (art. 236) Possibilidades de prisão: flagrante delito; sentença criminal condenatória por crime inafiançável (não é necessário trânsito em julgado) e desrespeito a salvo-conduto. Membros de mesa receptora: se no exercício de suas funções só serão presos em caso de flagrante delito e os candidatos também, desde 15 dias antes do pleito. FASES DO PROCESSO ELEITORAL

  16. ELEIÇÃO Transporte e Alimentação de Eleitores: Na zona urbana é vedado a candidato e a partido fornecer (Lei nº 6.091/74, art. 10). Na zona rural o transporte é da JE (danos, aplicação analógica da CF, art. 5 º, XXV – requisição de propriedade). Período de vedação: dia anterior ao posterior – Lei nº 6.091/74, art. 5º. Forças Públicas: permanecem a 100 metros da mesa, só podendo adentrar com permissão do Presidente (arts. 141 e 238 do CE). Requisição de Força Federal (CE, art. 23, XIV): manutenção da lei e da ordem (CF, art. 142) – competência do TSE. Seções Eleitorais: vilas, povoados e estabelecimentos de internação coletiva – 50 eleitores (CE, art. 136) FASES DO PROCESSO ELEITORAL

  17. FASES DO PROCESSO ELEITORAL • ELEIÇÃO • Impedidos de Compor Mesa Receptora (CE, art. 120, § 1º): • Candidatos e seus parentes até o 2º grau e o cônjuge; • Membros de Diretórios de partidos com funçao executiva; • Autoridades, policiais, cargos em comissão do Executivo; • Pertencerem ao serviço eleitoral. • Ausência na Mesa: multa de 50% a um salário mínimo (CE, art. 124, caput), se servidor público até 15 dias de suspensão (CE, art. 124, § 2º). • Serviço de Relevância Pública – critério de desempate para promoção no serviço público: CE, art. 379. • Documento com foto: além do título é obrigatória a apresentação (LE do art. 91-A) • Voto em trânsito: CE, art. 233-A – somente para Presidente e Vice (alteração da Lei nº 12.034/2009)

  18. FASES DO PROCESSO ELEITORAL • DIPLOMAÇÃO • Conceito: ato formal que habilita os eleitos à investidura no mandato político-eletivo para os quais foram escolhidos. • Marco final e inicial para interposição de ações típicas. • Data a partir da qual passam a vigorar: • Prerrogativa de foro (CF, art. 53, § 1º); • Imunidade Formal (CF, art. 53, § 2º); • Ciência à Casa Legislativa (CF, art. 53, § 3º); • Vedações contratuais e cargos ad nuttum(CF, art. 54, I, a e b); • Candidaturas sub-júdice: se deferido o registro o candidato é diplomado, se indeferido os votos são computados em separado – condição suspensiva.

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