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A PROVA DIGITAL

Frederico Veiga n.º 1335 Susana Botelho n.º 2391 Zenaide Taveira n.º 2390 Nafiça Pires n.º 2558. A PROVA DIGITAL. Introdução. Avanço da tecnologia nas últimas décadas Criação de novos dispositivos digitais Prova digital presente no direito. A Prova Digital.

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Presentation Transcript


  1. Frederico Veiga n.º 1335 Susana Botelho n.º 2391 Zenaide Taveira n.º 2390 Nafiça Pires n.º 2558 A PROVA DIGITAL Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  2. Introdução • Avanço da tecnologia nas últimas décadas • Criação de novos dispositivos digitais • Prova digital presente no direito Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  3. A Prova Digital • A prova digital é definida como qualquer informação com valor probatório, que é armazenada ou transmitida de forma digital. Inclui dados armazenados no disco rígido de um computador, vídeo digital, áudio digital, pacotes transmitidos pela rede, etc.. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  4. Factos a provar • Para resolver um litígio: o juiz deve primeiro estabelecer os factos pertinentes e em seguida, aplicar a lei aos factos • Os factos que precisam de provas incluem: • factos em questão • factos circunstanciais • factos que têm de ser provados Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  5. A natureza da prova legal • Os factos são provados pelo facto demonstrando a evidência do facto • A prova em tribunal: • prova é considerada “qualquer assunto de facto, o efeito, a tendência, ou a concepção de que é para produzir uma convicção na mente da existência ou não de alguma outra matéria de facto.” • cada uma das partes litigantes adopta uma estratégia que visa a descoberta e interpretação de provas para sustentar a sua própria posição, refutar a posição da outra parte Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  6. Presunção de verdade • Na maioria dos factos nada se presume até que sejam provados • Alguns factos presumem-se verdadeiros a partir do início de um processo judicial • Por exemplo: o arguido presume-se inocente até prova em contrário Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  7. Características das provas • As duas características principais, são: a relevância e o peso da prova • A relevância refere-se à relação entre a evidência e o facto a ser provado • O peso da evidência é a medida de as provas alterarem a probabilidade do facto Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  8. Admissibilidade da prova • A admissibilidade de uma prova depende do tipo de disputa e de como a evidência está relacionada ao facto de ser provada • Um elemento de prova é inadmissível se não tem nenhuma relevância para o facto a ser provado • Um item relevante e pesado de provas podem ser excluídas, por violar uma regra formal Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  9. Integridade probatória • A integridade da prova probatória é a integridade preservada pelo tratamento e análise da prova, de forma a não alterá-la • Quando se prova a integridade da prova é geralmente ultrapassada uma parte do teste de admissibilidade Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  10. Problemas técnicos com as provas digitais • O anonimato da informação digital • Contexto da informação digital • A interpretação automática de informação digital • Perigo de informação danificada Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  11. No âmbito do CPP: a prova pericial • O artigo 151º do Código de Processo Penal determina que a prova pericial “tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigir especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos”. • No ambiente digital, pela complexidade e especificidade das suas técnicas e linguagem a que apenas a compreensão de especialistas consegue aceder, o recurso a perícias tem duas virtualidades para a investigação e obtenção de prova. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  12. Intercepção de comunicações • O artigo 190º do CPP dispõe que é aplicável “às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática” o regime previsto para a intercepção e gravação de conversações telefónicas • Os mesmos procedimentos e autorizações judiciais previstas para as “escutas telefónicas” (artigos 187º a 189º do CPP) Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  13. Apreensão de correspondência • Nos termos do artigo 179º do CPP “o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência”. • Não há motivos para que esta disposição não se aplique também à correspondência electrónica Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  14. Paradigma da prova • Princípios fundamentais e outros normativos relacionados com a obtenção de prova, e que podem ser utilizados no âmbito da investigação criminal. • Necessidade de consagrar este regime numa lei que seria relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente acessíveis, neste âmbito verificamos o art.1º da Lei nº32/2008. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  15. Prova Digital • A prova digital relaciona-se com características “sui generis” quanto à prova que se encontra resguardada nos vários meios de suporte de informação. • A prova digital, requer uma análise aprofundada e fundamentada sobre as formas como se deve criar, recolher e apresentar tais provas em Tribunal. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  16. Dados de Tráfego • Neste domínio a investigação ou a participação de um crime pode começar por informação que não contenha conteúdo relevante, como sejam um simples e-mail, um endereço de página na internet, que por si só, não permitem um juízo de idoneidade e credibilidade, aqui a investigação encontra-se completamente limitada e dificultada. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  17. Como retrata a lei nº32/2008 os dados informáticos têm de ser preservados quando sejam gerados e armazenados pelas entidades competentes, art.5º; com o intuito de estas informações serem transmitidas imediatamente, mediante pedido, às autoridades, art.4º e 7º da referida lei. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  18. Tipologia de dados: • Dados de localização • Dados de tráfego • Dados de base • Dados de conteúdo Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  19. Conceitos de dados Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  20. Dados de localização • Têm como objectivo localizar geograficamente o utilizador. Assim, são quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  21. Dados de tráfego • São os dados informáticos ou técnicos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de tecnologias de informação e comunicação, por si gerados, indicando a origem da comunicação, o destino, os trajectos, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  22. Dados de base • Dados pessoais relativos à conexão à rede de comunicações, designadamente número, identidade e morada de assinante, bem como a listagem de movimentos de comunicações e que constituem elementos necessários ao estabelecimento de uma base para comunicação. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  23. Dados de conteúdo • Dados relativos ao conteúdo da comunicação ou de uma mensagem. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  24. Lei n.º32/2008 de 17 Julho • Art.4.º estabelece pormenorizadamente que tipos e categorias de dados devem ser objecto de tratamento normativo pelos Estados: • Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação, o destino, a data, a hora e a duração, o tipo de comunicação, o tipo de equipamento utilizado e a localização do equipamento. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  25. Natureza e regime legal de acesso • É importante analisar cada um dos tipos de dados referidos, quanto à sua natureza e a consequente implicação no regime legal de acesso aos mesmos, para que, como objectivo a reter, possam constituir prova válida. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  26. Dados de localização Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  27. A relevância deste tipo de dados decorre duma disseminação de equipamentos móveis e novas potencialidades de comunicação sem fios, ou “wireless”. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  28. Dados de tráfego Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  29. Os dados de tráfego são a origem e sustentação de todos os outros porquanto estão umbilicalmente ligados à comunicação e reflectem o rasto ou traço deixado pela mesma. Estes registos em linguagem informática são gerados automaticamente nas operadoras de comunicações e assumem um significado vital para o início e desenvolvimento das investigações. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  30. Exemplos • Números de telefone • Endereço de IP • Endereço de correio electrónico • SMS • IMEI • Grupo data e hora • Entre outros… Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  31. Questões essenciais • O que indicam os dados de tráfego? • O que pretendem? • O que traduzem? Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  32. Natureza dos dados de localização e de tráfego • A natureza destes dados não justificam tratamento indiferenciado. Porém existirá diferenciação de regimes mas apenas no que respeita às fases processuais onde são e para onde são solicitados, nomeadamente no âmbito do inquérito ou no âmbito de acções de prevenção criminal. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  33. Âmbito da investigação criminal • Os dados devem ser solicitados por autoridades de polícia criminal ou autoridades judiciárias devendo os operadores facultar a informação solicitada, sob pena de incorrerem em crime de desobediência. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  34. Âmbito de acções de prevenção • O regime aplicável é o mesmo que no âmbito de investigação criminal, contudo restringe-se a sua admissibilidade a um catálogo de crimes restrito. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  35. Considerações • Prevenção e investigação da criminalidade informática é um instrumento de actuação imediata, célere, contrapondo-se à investigação de um crime “tradicional”. • Habilitação dada à entidade competente para a investigação de “inspeccionar”, por meio de exame, os vestígios electrónicos deixados pelo crime em preparação, em execução ou consumado. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  36. Dados de base Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  37. Fala-se concretamente de números de acesso: Telefone ou equipamento terminal; Identidade do utilizador; Morada do utilizador; Local da instalação; Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  38. Esses dados são inerentes ao contrato celebrado entre os utilizadores e os operadores de comunicações. Enquanto o contrato vigorar, esses dados estarão sempre disponíveis. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  39. Regime de acesso • O titular dos dados, pode, a qualquer tempo obstar a divulgação dos dados de base nos termos do artigo 11º da lei 69/98, de 28 de Outubro. • Se o titular, não se manifestar expressamente, o desejo de não serem publicitados os seus dados, estes podem ser acessíveis a qualquer cidadão. • Ex: serviços de informações proporcionado pelo nº118. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  40. Regime de acesso no âmbito de uma investigação criminal • Lei 32/2008 de 17 de Julho: • Artigos 3º - a transmissão de dados tem por finalidade exclusiva a investigação; • Artigo 4º - categoria de dados a conservar; • 9º - a transmissão de dados apenas podem ser autorizadas por despacho fundamentado do juiz. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  41. Dados de conteúdo Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  42. São dados de conteúdo: • O teor de uma mensagem de correio electrónico; • O teor de uma conversa privada, que ocorra em qualquer canal de comunicação. Ex: messenger; • Uma imagem através do telemóvel. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  43. Qual o tratamento dado ao regime dos dados de conteúdo? • Equiparação com o regime das escutas telefónicas, artigos 187º a 189º CPP. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  44. Preservação dos dados Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  45. Obrigação de preservação de dados • Os operadores têm a obrigação de conservar os dados de localização, de tráfego e de base: • Lei 32/2008, de 17 de Julho: • Artigo 4º - narra quais as categorias de dados a conservar; • O nº1, identifica a fonte; • O nº2, o destino; • Artigo 5º - dispõe qual o âmbito da obrigação de conservação dos dados. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  46. O nº3, a data, hora e a duração; • O nº4, o tipo; • O nº5, identifica o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento; • O nº6, identifica a localização de uma comunicação. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  47. Artigo 5º, dispõe qual o âmbito da obrigação de conservação dos dados: • “1 – Os dados telefónicos e da internet relativos a chamadas telefónicas falhadas devem ser conservados quando sejam gerados ou tratados e armazenados pelas entidades no contexto da oferta de serviços de comunicação”. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  48. Prazo de conservação dos dados • Artigo 6º da Lei 32/2008 • Os dados devem ser conservados no prazo de um ano. • Relativamente a investigação criminal, a harmonização entre o prazo de queixa e o prazo para a conservação de dados. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  49. Fornecedores de serviços de acesso às redes de comunicação • Também têm a obrigatoriedade de conservação de dados • Motivos: • Possibilidade de anonimato garantida pela internet; • Falta de controlo dos locais de acesso livre. Ex: cyber-cafés. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

  50. Violação das regras • O incumprimento de qualquer das regras relativas a à protecção e à segurança dos dados, prevista no artigo 7º da Lei 32/2008, constitui crime, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias, nos termos do artigo 13º da presente lei. Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

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