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CAPÍTULO X

CAPÍTULO X. 10. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS 10. 1 MANDADO DE SEGURANÇA. 10.1.1 – Mandado de Segurança Individual – Art. 5º LXIX da CF, Lei 1533/51 ( REVOGADA PELA Lei LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

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CAPÍTULO X

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  1. CAPÍTULO X 10. REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS • 10. 1 MANDADO DE SEGURANÇA

  2. 10.1.1 – Mandado de Segurança Individual – Art. 5º LXIX da CF, Lei 1533/51 ( REVOGADA PELA Lei LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. • 10.1.2 Definição - Mandado de segurança constitui uma forma judicial de tutela dos direitos subjetivos, ameaçados ou violados, seja qual for a AUTORIDADE responsável. É conhecido como remédio constitucional para proteção de direito líquido e certo, de pessoa natural ou jurídica, em face de ilegalidades ou abuso de poder, praticados por autoridades públicas ou agentes de pessoa jurídica de direito público no exercício de suas atribuições.

  3. – Mandado de Segurança IndividualLEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. • Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  • § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

  4. “... praticados por autoridades públicas ou agentes de pessoa jurídica de direito público no exercício de suas atribuições.” • Podemos citar a UNIPAC, como exemplo do que trata o §1º do art. 1º, desta Lei, UANDO SE TRATAR QUESTÕES RELACIONADAS COM ENSINO SUPERIOR - uma vez que esta é fiscalizada pelo governo federal, o MEC. (Competência da Justiça Federal – Art. 109, caput, CF) • Quando for o caso contratual já não é assim – ex. Matrículas por atraso na mensalidade. (Competência da justiça estadual)

  5. 10.1.3 - MS e a CF/34 • Com a Constituição de 1934, é que surgiu a figura do mandado de segurança, pois até ali, os direitos protegidos por este instituto, eram protegidos pelo habeas corpus, este último, vindo ao Brasil, com a Constituição de 1891.

  6. 10.1.4 - Legitimidade Legitimidade ativa – qualquer pessoa, natural ou jurídica, para proteger direito líquido e certo. Legitimidade passiva – autoridade pública ou seus agentes no exercício das atribuições das autoridades públicas. Art. 6º ,§ 3o  Considera-se autoridade aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.  Direito líquido e certo – é aquele incontestável, ou seja, independe de instrução probatória (provado de pronto, documentalmente), NÃO HÁ CPNTROVÉSIA SOBRE A SUA EXISTÊNCIA.

  7. 10.1.5 - PRAZO DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL? • DECADÊNCIA - Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. • EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO – CONTRATO PÚBLICO, v.g..., O ABUSO DE PODER OU A ARBITRARIEDADE PODER ESTAR PRESENTE NO FINAL OU NA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.

  8. 10.1.6 – IMPORTANTE SABER • Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.  • Art. 26.  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. 

  9. IMPORTANTE SABER • Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. • O MESMO SERVE PARA A PERDA DO PRAZO (DECADÊNCIA)

  10. 10.1.7 LIMINAR EM MS INDIVIDUAL • Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: • (...) • III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.  • § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  11. 10.1.8 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO • Mandado de Segurança Coletivo – Art. 5º, LXX, da CF - Não confundir com litisconsórcio ativo (vários autores de uma só vez). • Antes da CF/88 só existia o mandado de segurança individual. Hoje os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as organizações sindicais, as entidades de classe regularmente instituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, podem impetrar mandado de segurança em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

  12. 10.1.9 - LIMINAR EM MS COLETIVO • Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. (Tem que haver relação dos substituídos nos autos) • (...) • § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

  13. 10.1.10 – Não confundir • Mandado de segurança coletivo com mandado de segurança por litisconsórcio ativo.

  14. 10.2 HABEAS DATAS – Habeas datas – Art. 5º, LXXII e Lei 9.507/97 - Trata-se de novidade nesta Constituição – O objeto do HD é o asseguramento do acesso às informações pessoais do impetrante, constante de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais e de entidades de caráter público, bem como o direito à retificação de tais dados quando inexatos.

  15. 10.2.1 LEGITIMIDADE ATIVA Qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, titular do direito, que queira obter ou retificar informações a seu respeito. A presente ação tem caráter personalíssimo, pois apenas as informações referentes á própria pessoa do impetrante podem ser tuteladas, não havendo, pois, interposição de "habeas data" para obtenção de informações sobre terceiros. Todavia, se o objetivo for evitar o uso ilegítimo e indevido dos dados do "de cujus", a fim de preservar a sua imagem, é plausível a utilização excepcional do "habeas data" por terceiros.

  16. 10.2.2 LEGITIMIDADE PASSIVA Todo órgão ou entidade governamental, incluindo-se a administração descentralizada e os próprios entes privados, estes desde que as dimensões de sua atuação ganhem um ressonância pública, ou seja, todos desde que tenham informação sobre pessoas físicas ou jurídicas e se recusem a fornecê-las ou a retificá-las. São legitimados passivos, por exemplo, quaisquer entidades governamentais da Administração Pública direta ou indireta e também pessoas jurídicas de direito privado que tenham banco de dados aberto ao público (caráter público), como o SPC e o SERASA.

  17. 10.3. AÇÃO POPULAR 10.3.1 Ação Popular – Art. 5º, LXXIII CF/88 e a Lei 4.717/65 – “ LXXIII - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo computada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”

  18. 10.3.1 - Requisitos • 12.2 Requisitos • a) Quanto ao sujeito ativo, qualquer cidadão. Devendo-se concluir que a pessoa deverá estar no gozo de seus direitos políticos (a prova é o título de eleitor). Assim, pessoa jurídica não poderá ser sujeito ativo deste remédio constitucional; • b) o ato impugnado deverá ser lesivo ao patrimônio público.

  19. 10.3.2 - SUJEITOS 10. 3.2.1 - Sujeito passivo – a União, os Estados, o DF, e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações. 10.3.2.2– Sujeito Ativo – Qualquer cidadão – “Cidadão é aquele que possui alistamento eleitoral”

  20. 10.3.4 - OBJETO • “ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” • 10.3.5 – GRATUIDADE “ficando o autor, salvo computada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”

  21. 10.4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA • 10.4.1 - Ação Civil Pública – Art. 5º, XXXII, e art. 129, III da CF/88 – bem como Lei 7.347/85 – • “Art. 129 – (...) III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.” 

  22. 10.4.2 DISPOSIÇÕES DA LEI 7.347 Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: •   l - ao meio-ambiente; • ll - ao consumidor; • III – à ordem urbanística; •        IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; • V - por infração da ordem econômica e da economia popular; •    VI - à ordem urbanística. • Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

  23. 10.4.3 DEFINIÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS • Interesse coletivo - Celso Ribeiro Bastos define interesse coletivo como aqueles que: • “dizem respeito ao homem socialmente vinculado e não ao homem isoladamente considerado. Colhem, pois, o homem não como simples pessoa física tomada à parte, mais sim como membro de grupos autônomos e juridicamente definidos, tais como o associado de um sindicato, o profissional vinculado a uma corporação, o acionista de uma grande sociedade anônima, o condômino de um edifício de apartamentos. Interesses coletivos seriam, pois, os interesses “afectos” a vários sujeitos não considerados individualmente, mas sim por sua qualidade de membro de comunidades menores ou grupos intercalares.”

  24. Interesse difuso - No interesse coletivo há um vínculo jurídico básico que une os indivíduos. No interesse difuso não existe este vínculo jurídico, apenas se baseiam na identidade de situações de fato. Quando nos referimos aos interesses difusos, podemos citar os proprietários de veículos automotores esparsos por todo o País, sem qualquer característica homogênea entre eles, mas que praticam, em comum, a compra e venda de veículos. Os quais encontram-se difusos por todo o País, e podem ser protegidos pela ação civil pública, no caso de seus interesses terem sido lesados (Exemplo o consumidor de veículos que pode ser tutelado pela ação civil pública, no caso de lesão ou ameaça aos seus direitos de consumidor).

  25. 10.4.4 INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS • Interesse individual homogêneo - O conceito de interesses ou direitos individuais homogêneos foi inserido no sistema jurídico pela norma presente no art. 81, parágrafo único, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Os interesses individuais homogêneos não têm a mesma transcendência científica dos interesses coletivos e difusos, pois significam “apenas um trato coletivo a direitos já (e desde sempre) prestigiados por instrumentos individuais de proteção. Em obra de comentários sobre o Código do Consumidor, os Professores Arruda Alvim, Tereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, assim definem tais interesses e direitos:

  26. 10.4.5 CONTINUAÇÃO • ....são aqueles cujos danos se ostentam com qualidade de ocorrência (igualorigem), i.é., danos provocados por uma mesma causa ou em razão de origem comum, entendendo-se, por estas expressões, situações que são juridicamente iguais (quanto a terem origem comum e, pois, tendo em vista que o mesmo fato ou fatos causaram lesão), embora diferentes; na medida em que o fato ou fatos lesivos, manifestaram-se como fatos diferenciados no plano empírico, tendo em vista a esfera pessoal de cada uma das vítimas ou sucessores.

  27. Continuação • As principais características que envolvem o conceito de interesses individuais homogêneo são: a) cuida de um tratamento coletivo para interesses ou direitos que podem ser perfeitamente defendidos por instrumentos do processo civil tradicional; b) abrange uma série de indivíduos identificados ou identificáveis; c) não há relação base entre os interessados, estando eles ligados pela circunstância de os seus interesses decorrerem de uma causa comum; d) sua proteção também decorre de uma profunda modificação na litigiosidade que se manifesta na sociedade atual.

  28. 10.4.6 LEGITIMIDADE • Legitimidade ativa – I - Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: •         a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; • b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

  29. 10.4.6 LEGITIMIDADE • Legitimidade passiva Qualquer pessoa física ou jurídica que esteja praticando, ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 10.4.7 OBJETO DA AÇÃO A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiroou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  30. 10.4.8 AÇÃO CAUTELAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA • Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico

  31. 13.3 COMPETÊNCIA As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. (Competência absoluta) • A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  32. 13.8 DESISTÊNCIA DA AÇÃO • Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

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