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Evolução legislativa

Evolução legislativa O Livro V das Ordenações Filipinas (Felipe I, 1595), legislação que não contemplava o princípio da reserva legal, tratava de forma assistematizada as condutas que podem ser consideradas análogas ao atual crime de contrabando ou descaminho, do art. 334, do CP.

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Evolução legislativa

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Presentation Transcript


  1. Evolução legislativa O Livro V das Ordenações Filipinas (Felipe I, 1595), legislação que não contemplava o princípio da reserva legal, tratava de forma assistematizada as condutas que podem ser consideradas análogas ao atual crime de contrabando ou descaminho, do art. 334, do CP. Estabelecia a Lei, e.g., que certas "cousas" não poderiam ser levadas para fora do Reino sem licença de "El-Rey". A pena para a infração era o perdimento dos bens, a metade para quem o denunciasse e a outra metade para o Reino, além do degredo  A licença do Rei custava o pagamento de duas dízimas (Quinto).

  2. Marquês de Pombal, 1º Ministro de D. José I (década de 1760), reformulou a legislação e introduziu a modalidade de tributo denominada "Avença", que consistia no pagamento, ao Reino, de uma parcela da produção industrial e agrícola. (Pierangeli, Códigos Penais do Brasil, pag. 172, 2ª ed., RT). O Sistema Tributário não reclamava, devido à sua simplicidade, disciplina legislativa criminal, mesmo porque, inexistindo o princípio da reserva legal, acabava por prevalecer a vontade do Rei.

  3. A primeira alteração considerável veio com o Código Criminal do Império que, em seu art. 1º, consagrava o princípio da legalidade em matéria penal e, por consequência, obrigou à perfeita descrição das condutas criminosas, inclusive aquela conduta considerada lesiva ao "Thesouro“. art. 177 - Importar ou exportar gêneros ou mercadorias prohibidas; ou não pagar os direitos dos que são permitidos, na sua importação ou exportação.

  4. O primeiro CP da República (1890), no seu Título VII (Dos Crimes Contra a Fazenda Pública), cujo único capítulo continha somente o art. 265, "qualifica" assim o crime de contrabando: "Importar ou exportar, gêneros ou mercadorias prohibidas; evitar no todo ou em parte o pagamento dos direitos e impostos estabelecidos sobre a entrada, sahida e consumo de mercadorias, e por qualquer modo iludir ou defraudas esse pagamento".

  5. A Consolidação das Leis Penais Dec. 22213/32, tratou igualmente dos crimes contra a Fazenda Pública, definindo também apenas o crime de contrabando em seu artigo 265, porém, agregando outras condutas ao tipo, como importar e fabricar rótulos de bebidas e quaisquer outros produtos nacionais como se fossem estrangeiros, disciplinou a navegação de cabotagem dos navios estrangeiros, etc. A inclusão das "novas" condutas na realidade foi mera incorporação de tipos penais previstos em leis esparsas, como o do art. 4º da Lei 123/1892, do art. 1º do Decreto 1425-B/1905 e do art. 56 da Lei 4.440/1921. Obs. Tanto o Código Penal de 1890 quanto a Consolidação de 1932 consideravam inafiançável o crime de contrabando arts. 406 de ambos.

  6. O CP de 1940 tratou do "Contrabando ou Descaminho" no seu art. 334, inserindo-o no capítulo dos "Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral", enxugando o tipo penal para criminalizar as condutas de exportar ou importar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Manteve a penalização da navegação de cabotagem fora dos casos permitidos em lei e do fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho.

  7. Devido à crescente complexidade da legislação e quantidade de dispositivos penais-tributários distribuídos em leis esparsas (ex. art. 11 da Lei 4.357/64 equiparou ao crime de apropriação indébita o não recolhimento de valores relativos ao IR, descontados pelas fontes pagadoras, ao Imposto de Consumo, indevidamente creditados na escrituração fiscal, e ao Imposto do Selo, recebidos de terceiros) e diante da progressiva complexidade das próprias relações e obrigações tributárias, tornou-se necessária a reunião dos tipos penais-tributários existentes e a tipificação de outras condutas.

  8. Foi promulgada, então, a Lei 4.729/65, diploma que, no dizer de Xavier de Albuquerque (ex-Presidente do STF), conferiu cidadania e positividade ao nosso Direito Penal Tributário, tipificando, em seu art. 1º, as diversas condutas consideradas crimes de sonegação fiscal e, em seu art. 2º, estabelecendo a extinção da punibilidade de tais crimes quando o tributo fosse recolhido antes do início, na esfera administrativa, da ação fiscal própria, determinando, em seu art. 7º, que a autoridade administrativa remeteria imediatamente os elementos de comprobatórios da infração penal-fiscal ao MP, e este, entendendo-os suficientes, ofereceria desde logo a denúncia. É de se notar, aliás unanimidade entre os autores, que a Lei 4.729/65, ao tipificar os delitos de sonegação fiscal, conferiu-lhes natureza de crimes formais, definindo a conduta e a intenção do agente como crime consumado, relegando a mero exaurimento a obtenção da vantagem pretendida.

  9. A história se repetiu e, enquanto vigorava a LSF, tínhamos a previsão de crimes de sonegação fiscal nesta e nas demais leis ou regulamentos, de natureza tributária ou previdenciária, que dispunha sobre o IR, o IPI e a Previdência Social. Com o advento da Lei 8.137/90, concentraram-se todos os delitos contra a ordem tributária em um só estatuto.

  10. A principal alteração trazida pela Lei 8.137/90 se deu na natureza dos delitos tributários, transformados de crimes formais em materiais ou de resultado. A lei foi promulgada no auge do prestígio político do ex-Presidente Fernando Collor de Melo (27.12.1990), quando ainda era sua Ministra da Economia a Sra. Zélia Cardoso de Melo.

  11. LEI N° 8.137, DE DEZEMBRO DE 1990 Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO IDos Crimes Contra a Ordem TributáriaSeção IDos crimes praticados por particulares

  12. Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)         I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;         II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

  13. III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;         IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;         V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.         Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  14. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

  15. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)         I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;         II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

  16. III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;         IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

  17. V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.         Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  18. Seção IIDos crimes praticados por funcionários públicos Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):         I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

  19. II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  20. CAPÍTULO IIIDas Multas         Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.         Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.         Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:         I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;         II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;         III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.         Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

  21. CAPÍTULO IVDas Disposições Gerais         Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.         Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.         Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:         I - ocasionar grave dano à coletividade;         II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;         III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  22. Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. (Artigo revogado pela Lei nº 8.383, de 30.12.1991)         Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

  23. Art. 19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação: "Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa". Art. 20. O § 1° do art. 316 do Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a ter a seguinte redação: "Art. 316. ............................................................ § 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza; Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".

  24. Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação: "Art. 318. ............................................................ Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa". CÓDIGO PENAL Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

  25. Crime contra a Ordem Tributária Art. 83.  A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010)         Parágrafo único. As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.

  26. A despeito das divergências, temos que o dispositivo se harmoniza com a nova natureza conferida pela lei 8.137/90 ao delito tributário. Com efeito, se o delito se consuma com o resultado; se o resultado consiste na supressão ou redução do tributo e tal efeito comporta discussão na esfera administrativa tendente a uma decisão sobre a própria exigência do crédito tributário, ou, em última análise, sobre a própria existência da obrigação tributária, principal ou acessória, cujo descumprimento importa na prática do delito, por óbvio que antes da decisão administrativa é grande o risco de, em caso de denúncia, estar se processando o cidadão por um fato inexistente, ou seja, por uma conduta, comissiva ou omissiva, da qual ele não estava obrigado a se abster, razão por que o legislador preferiu estabelecer uma condição específica de procedibilidade para a ação penal.

  27. Súmula vinculante nº 24 do STF: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

  28. O pagamento do tributo (ou contribuição social), ressalvando-se alguns poucos momentos de eclipse (1991 a 1995, por exemplo), sempre foi causa de extinção da punibilidade no nosso ordenamento jurídico. Isso significa que o legislador brasileiro concede primazia, nos crimes tributários e previdenciários, mais à função arrecadatória do Estado que a repressiva. Aliás, os sonegadores de impostos, em praticamente todas as legislações penais do mundo inteiro, contam com tratamento privilegiado. Frente ao autor de um furto, por exemplo, a distinção é brutal.

  29. Também é da nossa tradição jurídica a exigência (temporal) de que o pagamento do tributo devido deve ser feito antes do recebimento da denúncia. Esse sistema, como se sabe, é criminógeno (gera criminalidade), porque o sonegador (bem informado) computa (na sua relação custo-benefício) o seguinte: sonega-se e, depois, se for descoberto, paga-se!

  30. A novidade nesse tema é o seguinte: em 02.05.02, no habeas corpus 11.598-SC (Gilson Dipp), decidiu-se levar a questão para a Terceira Seção do STJ (que é composta da quinta e da sexta turmas). Em 08.05.02 a Seção (3ª), por maioria de votos (6x2), no HC 11.598-SC, decidiu que, nos crimes de sonegação fiscal, o parcelamento da dívida com o Estado antes do oferecimento da denúncia extingue a punibilidade, nos termos do art. 34 da Lei n. 9.249/1995, ainda que restando eventual discussão extrapenal dos valores. Precedentes citados: HC 9.909-PE, DJ 13/12/1999; REsp 197.365-MG, DJ 6/9/1999, e REsp 184.338-SC, DJ 31/5/1999 (cf. Informativo STJ n. 132).

  31. Os principais argumentos (escorreitamente alinhados) pelo Min. Gilson Dipp (de quem emanou o voto condutor no julgamento no HC 11.598-SC) são os seguintes: (a) o pagamento equivale ao (leia-se: tem o mesmo valor jurídico do) parcelamento; (b) o parcelamento cria nova obrigação e extingue a anterior; (c) há novação da dívida; (d) a transação entre as partes altera a relação jurídica e retira seu conteúdo criminal; (e) o Estado dispõe de mecanismos próprios e rigorosos para cobrar essa dívida; (f) a negociação envolve sanções para o caso de descumprimento da obrigação; (g) o inadimplemento das parcelas deve ser resolvido no juízo apropriado; (h) o parcelamento extingue a dívida anterior, surgindo uma nova; (i) o Direito penal não deve preocupar-se com atos que não sejam relevantemente anti-sociais. Em suma: aplicando-se por analogia o art. 34 da Lei 9.249/95 o parcelamento (nos crimes tributários) feito antes do recebimento da denúncia extingue o ius puniendi.

  32. Quando ao parcelamento no crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) é preciso fazer uma distinção: (a) crime ocorrido até 14.10.00 (leia-se: antes da Lei 9.983/00): parcelamento até o recebimento da denúncia extingue a punibilidade; (b) crime ocorrido após 15.10.00 (após a Lei 9.983/2000): o parcelamento para extinguir a punibilidade deve ser feito antes do início da ação fiscal (consoante o disposto no art. 168-A do CP).

  33. A Constituição Federal ("CF"), em seus artigos 194 e 195, dita que a seguridade social (saúde, previdência e assistência social) deve ser provida por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, e pelo Estado, que deve provê-la alocando adequadamente os recursos oriundos dos tributos. As contribuições sociais do empregado em relação à sua previdência social, recolhidas pelo empregador, para serem entregues ao Estado (INSS), têm como causa a necessidade de assegurar o indivíduo na velhice ou, por exemplo, em acidente que o impeça de trabalhar, que são situações nas quais se encontra quando não possui mais forças produtivas para se manter e, portanto, são situações que demonstram a importância do recolhimento desta contribuição social enquanto fonte alimentar futura deste indivíduo.

  34. Se a CF, em seu artigo 5º, inciso LXII, diz que não pode haver prisão civil por dívida, não faz sentido ser possível a existência de prisão penal por dívida, poislei que proíbe o menos (esfera civil) não pode proibir o mais (esfera penal).

  35. O Tribunal Federal da 3ª Região, já adotou tal posicionamento: "Admite-se a absolvição, pela aplicação do princípio da inexigibilidade de conduta diversa, ao agente que deixa de repassar à autarquia previdenciária as contribuições descontadas dos salários de seus empregados, quando verificada através dos dados coligidos na instrução probatória a penúria do microempresário, face à grave crise financeira, causada por atos e fatos alheios à sua vontade, compelindo-o a abater-se do compromisso fiscal a fim de poder honrar os seus encargos para com os funcionários." (RT 744/696-7).

  36. Ninguém pode ser punido em razão de algo que não tem culpa, pois deve existir uma relação de causalidade entre os efeitos do crime e a conduta do agente pautada na vontade deste de realizar esta conduta, que no caso do CP 203 é a vontade de fraudar e no caso do CP 168-A deve ser a vontade de apropriar-se indebitamente, ilegalmente, o que se evidencia pela própria localização do artigo dentro do Codigo Penal: Parte Especial, Título II (Dos crimes contra o patrimônio), Capítulo V (Da apropriação indébita).

  37. 26/03/2009 - 15h27 Dona da Daslu é condenada pela Justiça Federal a 94 anos e meio de prisão Rosanne D'AgostinoDo UOL NotíciasEm São Paulo A juíza Maria Isabel do Prado, da 2ª Vara da Justiça Federal em Guarulhos (Grande SP), por entender que a butique Daslu e importadores ligados à empresa faziam parte de uma "organização criminosa", condenou Eliana Tranchesi, dona da loja, uma pena total de 94 anos e seis meses de prisão por crimes como formação de quadrilha, descaminho (importação fraudulenta de produto lícito) e falsidade ideológica. A condenação, em sentença de cerca de 500 páginas, é em primeira instância, e cabe recurso. No total, sete pessoas foram condenadas à prisão pela Justiça Federal envolvidas com irregularidades na Daslu. As informações sobre a sentença foram divulgadas pelo Ministério Público Federal, que denunciou os acusados por subfaturamento de produtos importados que eram vendidos na loja, com o objetivo de pagar menos impostos

  38. MPF/AL obtém condenação de empresário por crime contra ordem tributária 30/6/2010 Empresário lesou os cofres públicos em mais de R$ 1 milhão e usou “laranjas” para fugir do Fisco. O empresário Antônio Pinto da Costa foi condenado a três anos de reclusão e cem dias de multa por crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137/90, que resultou num prejuízo de mais de R$ 1 milhão aos cofres públicos. A sentença da 2ª Vara da Justiça federal, em Alagoas foi motivada por denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal em Alagoas. Na denúncia, subscrita pelo procurador da República Gino Sérvio Malta Lôbo, o MPF alagoano argumentou que as condutas criminosas do empresário “fundaram-se na omissão na apresentação de documentos fiscais da empresa Estoril Comércio e Representações Ltda às autoridades fazendárias e omissão de elementos em livro exigido pela lei fiscal”.Ainda segundo o MPF, durante os procedimentos que resultaram na ação fiscal, foi constatado que, além de não cumprir a obrigação legal de apresentar documentos contábeis, extratos bancários entre outros, para comprovação de cumprimento de obrigações relativas ao Imposto de Renda da empresa, no exercício de 1998, o empresário também falsificou notas fiscais e transferiu o controle da firma para “laranjas”, com o objetivo de impossibilitar sua responsabilização.Na sentença, o juiz federal Sérgio de Abreu Pinto, determina a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, na forma de prestação pecuniária (em valor a ser ainda fixado pela Execução Penal) e prestação de serviços à comunidade, conforme estabelecem, respectivamente, os artigos 45 e 46 do Código Penal.

  39. Empresário é condenado por crime contra a ordem tributária Extraído de: Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão  -  14 de Outubro de 2009 Juíza da 10ª Vara Criminal, Oriana Gomes, condenou à pena de reclusão de 4 anos e 8 meses o empresário José Teles de Almeida, sócio-administrador da empresa AGROPECUÁRIA J. T. Ltda, de Imperatriz, por participação em crime contra a ordem tributária, no caso da fraude fiscal do sistema fronteira da Secretaria da Fazenda do Estado descoberto no ano de 1999. A denúncia oferecida pelo Promotor José Osmar Alves, de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária, informa que o empresário foi condenado por fraude fiscal nos autos de Ação Penal, responsabilizado pelo crime de supressão do ICMS entre 1996 e 1997, através da empresa AGROPECUÁRIA J. T. Ltda. De acordo com a sentença, a pena de reclusão decorreu de condutas tipificadas na Lei nº 8.137/90 dos crimes contra a ordem tributária e a previsão do Código Penal para crime continuado. O empresário foi condenado ainda ao pagamento de multa no valor de 330 dias-multa, que será elevada ao seu décuplo. A pena deverá ser cumprida em regime fechado. Na sentença a Juíza pondera que o réu solto continuará a praticar crimes contra a ordem financeira e tributária, abrindo e fechando empresas sem pagar os impostos devidos, dando maus exemplos para aqueles que cumprem seu dever.

  40. STF decide sobre crime contra a ordem tributária e recurso

  41. Justiça Federal penaliza empresário baiano por sonegação e deverá pagar multa milionária. Justiça Federal condenou o empresário baiano C. A. R. por crime contra a ordem tributária. O empresário terá de restituir à União R$ 2,5 milhões que sonegou, por quatro anos, em suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).  C. A. R. também foi condenado a dois anos, oito meses e 15 dias de reclusão. No entanto, a Justiça substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas por prazo idêntico ao da pena de reclusão.  O empresário também terá de pagar multa e prestação pecuniária de dez salários mínimos, que deverá ser destinada à entidade pública ou privada com destinação social. Segundo o Ministério Pública Federal na Bahia, de 2002 a 2005, C. A. R. deliberadamente deixou de informar, nas declarações à Receita Federal, o montante total dos valores depositados em suas contas bancárias, com a finalidade de reduzir o valor final de tributo a ser pago.  Ao final de 2007, o crédito tributário já totalizava cerca de 2,5 milhões de reais, com multas e juros de mora inclusos. O mesmo empresário já tinha sido anteriormente denunciado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como um dos integrantes da organização criminosa investigada na Operação Jaleco Branco.

  42. CONCLUSÃO: Muito cuidado com a trato da questão tributária na empresa. FOI MUITO BOM TRABALHAR COM VOCES!

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