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Princípio da cooperação. Trabalho realizado por: Luís Machado nº 801 Viviana Ribeiro nº 833. Princípio da cooperação. Reacção ao paradigma do juiz autoritário de 39 O juiz e partes numa posição de igualdade Deveres na condução do processo.
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Princípio da cooperação Trabalho realizado por: Luís Machado nº 801 Viviana Ribeiro nº 833
Princípio da cooperação • Reacção ao paradigma do juiz autoritário de 39 • O juiz e partes numa posição de igualdade Deveres na condução do processo. • ex.: dever de providenciar o suprimento de obstáculos com que as partes se defrontem na obtenção de informações
Princípio da cooperação • Art. 266º do CPC – Princípio da cooperação • Art. 519º do CPC - Dever de cooperação para a descoberta da verdade • Este artigo é um desenvolvimento do art. 266º.
Prestar a sua colaboração para se alcançar eficaz composição do litígio. Impõem-se a todos: partes, tribunal e terceiros. Todas as pessoas, mesmo que não sejam partes, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade – art.519, nº1 CPC Princípio da cooperação
Princípio da cooperaçãoConcretização • Vários deveres processuais: • Boa fé processual, art. 266º. • Dever de urbanidade e respeito. • Dever de pontualidade. • Dever de imediata comunicação da impossibilidade de realização de diligências.
Princípio da cooperaçãoConcretização • Dever de transparência das notificações. • Marcação de diligências por acordo, art. 155º. • Dever de comparecer e esclarecer. • Dever de remoção de obstáculos. • Dever de obter informações sobre o património do executado. • Dever de informação do executado. • Dever apresentar documentos, art. 529º. • Dever de recíproca correcção, art. 266º-B.
Princípio da cooperação • Corolários do princípio da cooperação. “Partes e juízes devem cooperar entre si para que o processo realize a sua função em prazo razoável”. • Princípio orientador do direito processual civil. • Origem na reforma 95/96.
Princípio da cooperaçãosentido material • Cooperação Material, afim de apurar a verdade material. • Partes: • Facultando objectos que constituam meios de prova (arts. 528º-530º e 518º) • Submetendo-se à inspecção judicial e ao exame pericial (art. 612º nº1) • Prestando o depoimento de parte (552º) • Praticando os demais actos que o tribunal determine.
Princípio da cooperaçãoSentido material • Limites do dever de cooperação: • Direitos fundamentais • Violação da integridade física ou moral das pessoas • Respeito do dever de sigilo Em caso de colisão, pode a parte – ou o terceiro – deduzir escusa.
Princípio da cooperaçãosentido formal • art. 266º nº 4, 155º e 266º-B nº3. • Emanação de decisão em prazo razoável. • Juiz: • dever de providenciar o suprimento de obstáculos • Marcação de diligências por acordo • Comunicação pelo juiz de atraso no início da diligência.
Princípio da cooperação • Recusa de colaboração -condenação em multa – 519, nº2 • Não afasta a possibilidade de utilização de meios coercitivos apreensão de documentos – 532º e 533º
Princípio da cooperação • Se a recusa é proveniente da parte e não for possível recorrer a meios coercitivos para a realização da diligência, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa
Princípio da cooperação • Inversão do ónus da prova – 519,nº2 & 344,nº2 do CC • O ónus da prova passa a caber à parte que culposamente criou tal impossibilidade.
Princípio da cooperação • A ilicitude da recusa tem como fundamento o art. 32,nº8 da CRP Determina a nulidade de todas as provas obtidas sob tortura, coacção, ofensa à integridade física ou moral das pessoas, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, correspondência ou telecomunicações.
Princípio da cooperação • A mais importante inovação: cooperação entre do juiz com as partes • o juiz passa a estar no mesmo patamar, em igualdade com as partes. • As partes devem prestar a sua colaboração para se apurar a verdade e alcançar uma breve e eficaz composição do litígio.
Princípioda cooperação • Não pode ser considerado uma obrigação, uma imposição para as partes. Primeiro porque há limites a este dever de cooperação… Depois porque a aplicação de sanções (multa ou outros meios coercitivos) são uma opção do juiz, e só serão aplicados se a recusa implicar um grande entrave à descoberta da verdade e da justiça…