1 / 60

PROAB 2012.1 ÉTICA PROFESSORA: CLARA BRUM Aula 1

PROAB 2012.1 ÉTICA PROFESSORA: CLARA BRUM Aula 1. 2. ÉTICA PROFISSIONAL. Do Exame de Ordem – Prov. 144/ 13 de junho de 2011. Da Atividade de Advocacia – art. 1º ao 5º, EOAB;. 3 – NOVO PROVIMENTO. Provimento 144 – 13 de junho de 2011. 4 – EXAME DE ORDEM. Art. 1º do Prov. 144/2011.

zeheb
Télécharger la présentation

PROAB 2012.1 ÉTICA PROFESSORA: CLARA BRUM Aula 1

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. PROAB 2012.1 ÉTICA PROFESSORA: CLARA BRUM Aula 1

  2. 2. ÉTICA PROFISSIONAL • Do Exame de Ordem – Prov. 144/ 13 de junho de 2011. • Da Atividade de Advocacia – art. 1º ao 5º, EOAB;

  3. 3 – NOVO PROVIMENTO • Provimento 144 – 13 de junho de 2011.

  4. 4 – EXAME DE ORDEM • Art. 1º do Prov. 144/2011. • O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais.

  5. 5 – EXAME DE ORDEM • Art. 1º do Prov. 144/2011. • § 1º A preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização. • § 2º Serão realizados 03 (três) Exames de Ordem por ano.

  6. 6 – ORGANIZAÇÃO DO EXAME COORDENAÇÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM • Competência: organizar o Exame de Ordem, elaborar seu edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua realização, bem como apreciar a arguição de nulidade de questões, deliberar a esse respeito e homologar as decisões pertinentes.

  7. 7 – COMPOSIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO Composição: ( art. 2º, parágrafo único) • 01 (um) membro da Diretoria do CFOAB, que a presidirá; • 01 (um) membro da Comissão Nacional de Exame de Ordem; • 01 (um) membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica; • 02 (dois) Presidentes de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Conselhos Seccionais da OAB; • 03 (três) Presidentes de Conselhos Seccionais da OAB.

  8. 8 – APROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM • Art. 6º A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n.º 8.906/1994. • Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB.

  9. 9 – QUEM PODERÁ PRESTAR O EXAME? Os estudantes do 9º período podem se inscrever? • Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. • § 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito do último ano do curso ou do nono e décimo semestres.

  10. 10 – OS BACHARÉIS COM ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS Os estudantes que exercem atividade incompatíveis podem se inscrever? • Art. 7º, § 1º Prov. 144 c/c art. 28, EOAB É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB.

  11. 11 – FORMADOS NO EXTERIOR Os estrangeiros/brasileiros formados no exterior podem se inscrever? • Art. 7º, § 2º Prov. 144 c/c art. 28, EOAB Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.1

  12. 12 – BANCA EXAMINADORA DA BANCA EXAMINADORA Art. 8º , Prov. 144/2011 A Banca Examinadora da OAB será designada pelo Presidente do CFOAB, competindo-lhe atuar em conjunto com a pessoa jurídica contratada para a execução e aplicação das provas, bem como homologar os seus gabaritos.

  13. 13 – BANCA RECURSAL DA BANCA RECURSAL Art. 9º ,§ 2º, Prov. 144/2011 A Banca Recursal da OAB será designada pelo Presidente do CFOAB, competindo-lhe julgar, privativamente e em caráter irrecorrível, os recursos interpostos pelos examinandos. Aos Conselhos Seccionais da OAB são vedadas a correção e a revisão das provas.

  14. 14 – PROFESSORES DE CURSOS PREPARATÓRIOS Art. 10, Prov. 144/2011. É vedada a participação de professores de cursos preparatórios para Exame de Ordem, bem como de parentes de examinandos, até o quarto grau, na Coordenação Nacional ou nas Bancas Examinadora e Recursal.

  15. 15 – O EXAME DE ORDEM Art. 11, Prov. 144/ 2011: O Exame de Ordem, conforme estabelecido no edital do certame, será composto de 02 (duas) provas: I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório; II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta a legislação, súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas.

  16. 16 – O Exame de Ordem Art. 11, inciso II, Prov. 144/ 2011: a) redação de peça profissional; b) questões práticas, sob a forma de situações-problema.

  17. 17 – Formato da Prova Objetiva Art. 11, Prov. 144/2011 § 1º A prova objetiva conterá no máximo 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, sendo exigido o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional, vedado o aproveitamento do resultado nos exames seguintes. Aprovação: nota igual ou superior a 6,0 (seis) inteiros.

  18. 18 – CONTEÚDO da Prova Objetiva § 3º O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo conter disciplinas do Eixo de Formação Fundamental.

  19. 19 – PROVA OBJETIVA § 4º A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Direitos Humanos.

  20. VAMOS COMEÇAR?

  21. 21. ÉTICA PROFISSIONAL • Legislação: • Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906/94 – (EOAB) • Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – (CED) • Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil – (RG) • Provimentos – (Prov.)

  22. 22. ÉTICA PROFISSIONAL RG CED EOAB Prov. Legislação Comum

  23. 23. DA ADVOCACIA O EOAB estabelece que os inscritos na OAB são denominados advogados e possuem capacidade postulatória. Somente os bacharéis em Direito podem se submeter ao Exame de Ordem como um dos requisitos para ingresso os quadros da advocacia. (Art.3º, EOAB)

  24. 24. DO EXAME DE ORDEM: FUNDAMENTO LEGAL • FUNDAMENTO LEGAL: • Art. 5º, XIII, CR/88; • Art. 8º, IV e § 1º do Estatuto; • Art. 54, V do Estatuto; • Art. 112 do RG;

  25. 25. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL Art. 5º, inciso XIII, CRFB: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” A que lei se refere?????

  26. 26. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A lei: Lei Federal 8.906 de 04 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

  27. 27. REQUISITO NECESSÁRIO Art. 8º, IV e § 1º do Estatuto: Para inscrição como advogado é necessário: IV – aprovação em Exame de Ordem; § 1º - O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB(144/2011).

  28. 28. CONSELHO FEDERAL • Art. 54, EOAB - Compete ao Conselho Federal: V-editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;

  29. 29. CONSELHO FEDERAL Art. 112 do RG: (alterado pela res. 01 de 13 de junho de 2011 – CFOAB) O Exame de Ordem será regulamentado por Provimento editado pelo Conselho Federal ( 144/2011). §1º O Exame de Ordem é organizado pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem na forma de Provimento do Conselho Federal.

  30. 30. CONSELHO FEDERAL Art. 112 do RG: (alterado pela res. 01 de 13 de junho de 2011 – CFOAB) § 2º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem.

  31. 31. ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA Quais as atividades privativas da advocacia?

  32. 32. ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA Atividades privativas dos inscritos na OAB (Art. 1º do EOAB):

  33. 33. ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA Art. 1º, II, EOAB c/c art. 7º, RG: A função de diretoria e gerência jurídica em qualquer empresa pública ou privada é privativa de advogado.

  34. 34. ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA Art.1º. São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquerórgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais. (ADI 1.127-8 - julgada em maiode 2006). II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

  35. 35. INFORMATIVO 427 - STF (...) Em relação ao inciso I do art. 1º da lei impugnada (“Art. 1º São atividades privativas de advocacia: (...) julgou-se prejudicada a ação quanto à expressão “juizados especiais”, tendo em conta sua revogação pelo art. 9º da Lei 9.099/95 (...)

  36. 36. INFORMATIVO 427 - STF e quanto à expressão “qualquer”, deu-se, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, pela procedência do pedido, por se entender que a presença do advogado em certos atos judiciais pode ser dispensada. Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)

  37. 37. PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES • Juizados Especiais Cíveis - Lei 9.099/95 – art. 9º; • Juizados Especiais Cíveis Federais – Lei 10.259/01 – art. 10; • Justiça do Trabalho – 1ª instância – art. 791 da CLT;

  38. 38. PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES • Juizados Especiais Cíveis - Lei 9.099/95 – art. 9º; “Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.”

  39. 39. PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES Juizados Especiais Cíveis Federais, Lei 10.259/01 – art. 10: “As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”.

  40. 40. PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES O STF, na ADI 3.168-6, deu interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal.

  41. 41. PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES (ADI 3.168-6) “Entendeu-se que a faculdade de constituir ou não advogado para representá-los em juízo nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a Constituição, seja porque se trata de exceção à indispensabilidade de advogado legitimamente estabelecida em lei, seja porque o dispositivo visa ampliar o acesso à justiça”. (...) INF. 430/STF

  42. 42. PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES (ADI 3.168-6 ) “(...) No entanto, no que respeita aos processos criminais, considerou-se que, em homenagem ao princípio da ampla defesa, seria imperativo o comparecimento do réu ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade — advogado inscrito nos quadros da OAB ou defensor público”.

  43. 43. PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES CUIDADO! Juizados Especiais Criminais (JECRIM): Nos Juizados Especiais Criminais, a assistência técnica é absolutamente necessária por força do princípio constitucional expresso no art. 5°, LV, CR/88 que assegura aos acusados a ampla defesa. (Cf. tb. Art. 68 da L. 9099/95 – acompanhado de advogado)

  44. 44. PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES Juizados Especiais Criminais (JECRIM): “é necessária a assistência de advogado, garantindo-se, assim, que nenhuma transação, civil ou penal, seja feita sem a sua orientação.” (GRINOVER, A. P. et al. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9099, de 26.09.1995. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 103.)

  45. 45. PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES Justiça do Trabalho (1ª instância) : Art. 791 da CLT:(...) • § 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. • § 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

  46. 46. PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES Art. 1º, I, EOAB c/c art. 8º, § 2º, RG: A indicação de Advogados nos JEC deverá ser promovida pela Subseção ou, na sua ausência, pelo Conselho Seccional ( art. 8º, § 2º, RG).

  47. 47. PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES Exceção Legal: • Impetração de HABEAS CORPUS: art. 1º, § 1º do EOAB: Não será contabilizado para efeitos de inscrição suplementar !!!!!

  48. 48. PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES Exceção Legal: • Art. 1º, EOAB: § 1º - Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de "habeas corpus" em qualquer instância ou tribunal. Instrumento constitucional de tutela do direito de ir e vir, ou, da liberdade individual!!!

  49. 49. PROCURATÓRIO JUDICIAL: EXCEÇÕES EXCEÇÃO LEGAL: • art. 654, CPP: O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquerpessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

  50. 50. PROCURATÓRIO EXTRAJUDICIAL: • São atividades extrajudiciais: art. 1º, inciso II, EOAB Art. 1º,§ 2º do EOAB: assessoria e visto do advogado em atos e contratos de pessoa jurídica. (C/C art. 2º, § único, do RG; art. 9º, § 2º da LC 123/2006 e o informativo STF, nº 445); Art. 2º, RG: O visto do advogado deve resultar da efetiva participação do profissional.

More Related