1 / 7

CONTRATOS DE COMISSÃO E MANDATO MERCANTIL

CONTRATOS DE COMISSÃO E MANDATO MERCANTIL. Prof. Mário Teixeira da Silva Características Diferença Fundamento legal. 1. Características Partes: Comitente ou mandante (contratante) Comissário ou mandatário (contratado)

zody
Télécharger la présentation

CONTRATOS DE COMISSÃO E MANDATO MERCANTIL

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. CONTRATOS DE COMISSÃO E MANDATO MERCANTIL Prof. Mário Teixeira da Silva Características Diferença Fundamento legal

  2. 1. Características • Partes: Comitente ou mandante (contratante) Comissário ou mandatário (contratado) • Na Comissão Mercantil o comissário obriga-se a contratar, em seu próprio nome, mas por conta e risco do comitente; • No Mandato Mercantilo mandatário age e se obriga em nome do mandante; • O comissário assume perante terceiros responsabilidade pessoal pelos atos praticados; • Em seu próprio nome (comissário), quer dizer também de sua própria firma ou razão social;

  3. O comissário fica obrigado às pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário fizer cessão de seus direitos a favor de uma das partes; • Utilização prática desse tipo de contrato: mercadorias não marcadas (commodities), pela agilidade que proporciona. Nem sempre convém ao empresário que se dê conhecimento de seu interesse comprar ou vender certo bem; • O contrato de comissão é um misto de intermediação, mandato e prestação de serviços. O comissário adquire bens para o comitente, ou vende bens para ele, mas tudo em seu próprio nome;

  4. 2. Diferença entre comissão e mandato • Em ambos, uma pessoa (comissário ou mandatário) se obriga a praticar atos em nome de outra pessoa (comitente ou mandante); • A diferença está na responsabilidade perante terceiros: • O mandatário não responde, se agir nos limites dos poderes outorgados, porque pratica atos em nome do mandante; • O comissário, porque realiza negócios em seu próprio nome, responderá nos termos pactuados. Salvo essa diferença, aplica-se à comissão as normas do mandato (CC, art. 709);

  5. Da cláusula ‘del credere’ • Inadimplindo terceiro, as conseqüências decorrentes serão suportadas pelo comitente. Mas, por esta cláusula pode o comissário responder, perante o comitente, pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo terceiro com quem contratou, solidariamente com este (terceiro). Claro que, havendo essa cláusula, a remuneração ao comissário terá de ser maior (CC, art. 698), para compensar o ônus assumido; • Os demais riscos correm por conta do comitente, mesmo com essa cláusula ‘del credere’, como o vício na coisa ou evicção.

  6. 3. Fundamento legal • Esses contratos têm suas normas no Código Civil (arts. 693 a 709). Assim, • Perante o comitente, o comissário tem a obrigação de observar instruções, pois trata-se de uma das espécies de contrato de colaboração (arts. 695 a 704), zelar pelos bens (art. 695) e prestar contas do contrato (arts. 668 e 709); • A remuneração a que faz jus o comissário denomina-se comissão;

  7. Falindo o comitente, o crédito do comissário goza de privilégio geral (art. 707); • O comissário tem direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão, para ver-se reembolsado (art. 708).

More Related