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Artigo aapresentado para o título de especialista em Direito Processual Civil - 2021 FACULDADE FAVENI

Jurisdiu00e7u00e3o e eficu00e1cia da Arbitragem brasileira.

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Artigo aapresentado para o título de especialista em Direito Processual Civil - 2021 FACULDADE FAVENI

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Presentation Transcript


  1. FACULDADE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA Arbitragem: Jurisdição e processo legal FORTALEZA 2021 1

  2. FACULDADE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL Arbitragem: Jurisdição e processo legal ARTIGO FACULDADE PARCIAL PARA A OBTENÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA FORTALEZA 2021 CIENTÍFICO FAVENI APRESENTADO COMO A REQUISITO 2

  3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Arbitragem: Jurisdição e processo legal CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA Declaro que sou autor deste trabalho de conclusão de curso. Declaro também que o mesmo foi por mim elaborado e integralmente redigido, não tendo sido copiado ou extraído, seja parcial ou integralmente, de forma ilícita de nenhuma fonte além daquelas públicas consultadas e corretamente referenciadas ao longo do trabalho ou daqueles cujos dados resultaram de investigações empíricas por mim realizadas para fins de produção deste trabalho. Assim, declaro, demonstrando minha plena consciência dos seus efeitos civis, penais e administrativos, e assumindo total responsabilidade caso se configure o crime de plágio ou violação aos direitos autorais(NOS TERMOS DA 3ª CLÁUSULA, § 4º, DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS). César Augusto Venâncio da Silva ______________________________________ E-MAIL: cesarvenancio.neurociencia@gmail.com 3

  4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Arbitragem: Jurisdição e processo legal CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA Resumo. Estudo da arbitragem em questões gerais em comparação ao que diz respeito à realidade do Poder Judiciário e sua elevada demanda em processos ajuizados, levando em consideração que em muitos casos a jurisdição tem sido inabilitada para conferir eficácia ao funcionamento de suas atividades. A morosidade na resolução das demandas por meios jurisdicionais tem provocado na sociedade um interesse na busca pela utilização de recursos alternativos extrajudiciais de solução de conflitos. Assim, a arbitragem vem surgindo com um reconhecimento de mecanismo de procedimento célere e eficaz em solução de litígios. A prática do Processo Arbitral tem origem, desenvolvimento histórico e conceituação. É relevante apresentar pontos positivos e negativos, visado uma análise reflexiva da importância desta ferramenta alternativa para compor a lide, e assegurar os direitos conferidos por lei em resposta efetiva e satisfatória ao direito material das partes envolvidas no processo. Neste artigo o autor firma com base em sua experiência processual arbitral que as transformações ocorridas na arbitragem com a implantação do novo Código de Processo Civil vão firmar esse instituto como forma alternativa de jurisdição. No Brasil, o direito processual civil está previsto, sobretudo, no Código de Processo Civil (Lei Federal n° 13.105/2015), que abrange a maioria das normas processuais civis em vigência. No entanto, normas dessa natureza também são encontradas em diversas outras leis, a exemplo da Lei Federal n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), Lei Federal n° 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e muitas outras. Como todas as condutas humanas, devemos nos apoiar em princípios. E no DPC - direito processual civil não será diferente. Os princípios são noções que orientam a aplicação do direito como um todo. Eles estão presentes no ordenamento jurídico de forma implícita ou explícita e sempre representam os valores que devem ser observados pelos operadores do direito na aplicação das normas. Os princípios do direito processual civil podem ser constitucionais, caso decorram diretamente da Constituição Federal ou, em todos os outros casos, infraconstitucionais. Para a arbitragem os princípios do direito processual civil arbitral podem ser regimental ou contratual desde que presente a garantia da constitucionalidades e decorram diretamente da Constituição Federal ou, em todos os outros casos, infraconstitucionais, principalmente, .também, das Jurisprudências Arbitrais quando aplicado a cada caso específico. Por fim, o Processo Arbitral devem observar os princípios constitucionais do direito processual civil. A arbitragem é jurisdição processual e deve ser fortalecidas pelas instituições públicas e privadas. Palavras-chave:Estudo da arbitragem. Elevada demanda em processos. A morosidade nas demandas por meios jurisdicionais. Jurisprudências Arbitrais. A arbitragem é jurisdição processual. Arbitragem é jurisdição. 4

  5. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Arbitragem: Jurisdição e processo legal CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA Abstract. CIVIL PROCEDURAL LAW Arbitration: Jurisdiction and legal process CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA Summary. Study of arbitration in general matters compared to the reality of the Judiciary and its high demand in lawsuits, taking into account that in many cases the jurisdiction has been disqualified to give effectiveness to the functioning of its activities. The slowness in resolving demands by jurisdictional means has provoked an interest in society in the search for the use of alternative extrajudicial resources for conflict resolution. Thus, arbitration has emerged with the recognition of a speedy and effective procedure mechanism for resolving disputes. The practice of the Arbitral Process has its origin, historical development and conceptualization. It is relevant to present positive and negative points, aiming at a reflexive analysis of the importance of this alternative tool to compose the dispute, and to ensure the rights conferred by law in an effective and satisfactory response to the material rights of the parties involved in the process. In this article, the author states, based on his experience in arbitration, that the changes that occurred in arbitration with the implementation of the new Code of Civil Procedure will establish this institute as an alternative form of jurisdiction. In Brazil, civil procedural law is provided, above all, in the Civil Procedure Code (Federal Law No. 13,105 / 2015), which covers most of the civil procedural rules in force. However, rules of this nature are also found in several other laws, such as Federal Law No. 9,099 / 1995 (Law of Special Courts), Federal Law No. 7,347 / 1985 (Law of Public Civil Action) and many others. Like all human conduct, we must rely on principles. And in the DPC - civil procedural law will be no different. The principles are notions that guide the application of law as a whole. They are present in the legal system implicitly or explicitly and always represent the values that must be observed by the operators of the law when applying the rules. The principles of civil procedural law can be constitutional, if they arise directly from the Federal Constitution or, in all other cases, infraconstitutional. For arbitration, the principles of arbitral civil procedural law can be regimental or contractual, as long as the guarantee of constitutionalities is present and derive directly from the Federal Constitution or, in all other cases, infraconstitutional, mainly, also, from the Arbitral Jurisprudences when applied to each specific case. Finally, the Arbitral Proceedings must observe the constitutional principles of civil procedural law. Arbitration is procedural jurisdiction and must be strengthened by public and private institutions. Keywords: Arbitration study. High demand in processes. The delay in the demands for jurisdictional means. Arbitral Jurisprudences. Arbitration is procedural jurisdiction. Arbitration is jurisdiction. 5

  6. 1 - Introdução. Estudo da arbitragem em questões gerais em comparação ao que diz respeito à realidade do Poder Judiciário e sua elevada demanda em processos ajuizados, levando em consideração que em muitos casos a jurisdição tem sido inabilitada para conferir eficácia ao funcionamento de suas atividades. A morosidade na resolução das demandas por meios jurisdicionais tem provocado na sociedade um interesse na busca pela utilização de recursos alternativos extrajudiciais de solução de conflitos. Assim, a arbitragem vem surgindo com um reconhecimento de mecanismo de procedimento célere e eficaz em solução de litígios. A prática do Processo Arbitral tem origem, desenvolvimento histórico e conceituação. É relevante apresentar pontos positivos e negativos, visado uma análise reflexiva da importância desta ferramenta alternativa para compor a lide, e assegurar os direitos conferidos por lei em resposta efetiva e satisfatória ao direito material das partes envolvidas no processo. Neste artigo o autor firma com base em sua experiência processual arbitral que as transformações ocorridas na arbitragem com a implantação do novo Código de Processo Civil vão firmar esse instituto como forma alternativa de jurisdição. Assim, no Direito Processual Civil, vamos, conceituá-lo como o conjunto de normas e princípios jurídicos que ditam as regras que devem ser aplicadas nos procedimentos judiciais e extrajudiciais de resolução de conflitos de natureza civil, como arbitragem e mediação. Quando se pleitea um direito material (ou direito substancial) em face de outra, forma-se a chamada lide, que deve ser conduzida através de um sistema de regras processuais definidas. Esse sistema é precisamente o direito processual civil(que na nossa manifestação o chamaremos de Direito Processual Arbitral), ou que dita todas as normas de jurisdição, de ação e de processo necessárias para resolver esse conflito de interesses. No Brasil, o direito processual civil está previsto, sobretudo, no Código de Processo Civil (Lei Federal n° 13.105/2015), que abrange a maioria das normas processuais civis em vigência. No entanto, normas dessa natureza também são encontradas em diversas outras leis, a exemplo da Lei Federal n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), Lei Federal n° 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e muitas outras. Por ser extremamente abrangente, o direito processual civil também é aplicado de forma subsidiária em procedimentos de outras naturezas (como tributária, administrativa ou mesmo penal) suplementando eventuais ausências de norma regulamentadora. 6

  7. Fontes do direito processual civil - As fontes do direito são as formas pelas quais uma norma é gerada e introduzida no ordenamento jurídico. Assim como na maioria dos ramos, as fontes do direito processual civil são: a lei, os costumes, a doutrina e a jurisprudência. O uso da lei e dos costumes na arbitragem pode ser fonte de direito e deve ser entendida em sentido amplo. Assim, além de leis ordinárias municipais, estaduais e federais, bem como outros tipos de leis em sentido estrito, também são fontes do direito processual civil. Exemplo, a LEI QUE REGULAMENTA A CÂMARA DE ARBITRAGEM, e os seus regimentos internos dos tribunais e os códigos de organização judiciária dos estados são fonte de direito processual. Como todas as condutas humanas, devemos nos apoiar em princípios. E no DPC - direito processual civil não será diferente. Os princípios são noções que orientam a aplicação do direito como um todo. Eles estão presentes no ordenamento jurídico de forma implícita ou explícita e sempre representam os valores que devem ser observados pelos operadores do direito na aplicação das normas. Os princípios do direito processual civil podem ser constitucionais, caso decorram diretamente da Constituição Federal ou, em todos os outros casos, infraconstitucionais. Para a arbitragem os princípios do direito processual civil arbitral podem ser regimental ou contratual desde que presente a garantia da constitucionalidades e decorram diretamente da Constituição Federal ou, em todos os outros casos, infraconstitucionais, principalmente, .também, das Jurisprudências Arbitrais quando aplicado a cada caso específico. Por fim, o Processo Arbitral devem observar os princípios constitucionais do direito processual civil. Assim, a não observância dos princípios inseridos na Constituição Federal, pode tornar nula uma “Sentença Arbitral”. Devemos refletir sobre os seguintes princípios a serem aplicados nos processos: 1.Devido processo legal - O devido processo legal está fundamentado no artigo 5º, LIV da Constituição Federal. É o princípio que assegura a todos o direito a um processo justo, com todas as etapas previstas na lei, incluindo obrigações e garantias. O devido processo legal também estabelece que para um ato processual ser considerado válido, eficaz e perfeito, ele deve respeitar todas as etapas previstas em lei. 2.Contraditória e ampla defesa - Os princípios do contraditório e ampla defesa estão previstos no artigo 5º, LV da Constituição Federal e nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil. O contraditório é o direito de resposta assegurado à parte demandada, em todas as fases do processo. A ampla defesa garante que, na apresentação da resposta, a parte demandada possa recorrer a todas as ferramentas processuais cabíveis. 3.Isonomia - Previsto no artigo 5º, caput e I da Constituição Federal e no artigo 7° do Código de Processo Civil, o princípio da isonomia estabelece que todas as partes deve ser tratadas de forma igual em relação ao exercício de direitos e deveres no processo. 7

  8. 4.Juiz natural – O arbitro quando nomeado em observância ao principio legal torna-se parte dentro do “princípio do juiz natural está previsto no artigo 5º, LIII da Constituição Federal e prevê que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. Esse princípio tem reflexos nas regras de competência, bem como determina a imparcialidade do julgador. 5.Inafastabilidade da jurisdição - Também chamado de princípio do acesso à justiça, está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Segundo esse princípio, qualquer direito ameaçado ou lesado poderá ser discutido em juízo. 6.Publicidade - O princípio da publicidade está previsto no artigo 93, IX da Constituição Federal e nos artigos 11 e 189 do Código de Processo Civil. Segundo ele, para atender o interesse público e garantir a fiscalização da justiça, os atos processuais devem ser públicos (salvo os que exijam segredo de justiça), sob pena de nulidade. 7.Celeridade - Também chamado de princípio da duração razoável do processo, está previsto no artigo 5º, LXXVII da Constituição Federal e no artigo 4º do Código de Processo Civil. Esse princípio estabelece que os processos devem ser concluídos em tempo razoável para que se garanta a utilidade da decisão. 8.Princípios infraconstitucionais do direito processual civil - Os princípios infraconstitucionais do direito processual civil estão previstos de forma implícita ou explícita no Código de Processo Civil. São eles: Dispositivo - O princípio dispositivo, também chamado de princípio da inércia, está previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil. Segundo ele, a jurisdição brasileira só é iniciada mediante provocação das partes. Uma vez acionada, a jurisdição segue as regras de processo e se desenvolve por impulso oficial.Persuasão racional - Também chamado de princípio do livre convencimento motivado, está previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Este princípio assegura que o juiz pode valorar as provas apresentadas no processo de acordo com seu convencimento pessoal. É importante esclarecer que essa liberdade de decidir conforme suas convicções estão restritas ao que foi argumentado e provado pelas partes durante o processo. 9.Boa-fé - Está previsto nos artigos 5º, 77, 80, 322, §2º e 489, §º do Código de Processo Civil. É considerado um dos princípios basilares do direito processual brasileiro. Segundo ele, as partes devem agir com respeito e integridade em todas as fases do processo. 10.Instrumentalidade - Previsto nos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil, o princípio da instrumentalidade das formas prevê que os atos processuais não dependem de forma específica. Assim, sempre que um ato atingir sua finalidade, o mesmo não poderá ser considerado nulo devido à forma com que foi apresentado. 8

  9. 2 - Uso da arbitragem. O sistema jurídico, aliado ao cada vez maior interesse dos indivíduos por meios alternativos ao poder judiciário para resolver conflitos, ora buscando agilidade, especialização, ou flexibilização, tem ampliado cada vez mais o uso da arbitragem. Reafirma-se que a arbitragem é jurisdição. Tais teses vêem se ampliando principalmente quando o juízo arbitral já se firma em algumas sentenças regulando o controle de constitucionalidade difuso. Trata-se de uma análise da natureza jurídica do juízo arbitral e investiga se no bojo do procedimento arbitral se será possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, a despeito da ausência de sua menção na lei de regência. Assim, mais uma vez se estabelece na prática PROCESSUAL ARBITRAL outro seguimento que nos estudos da prática arbitral processual leva a avaliar no âmbito do DIREITO CONSTITUCIONAL, O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, E CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE EM ARBITRAGEM. A arbitragem é indiscutivelmente “jurisdição”. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, e recente as alterações na Legislação trabalhista, realizada pela lei federal n° 13.467, este meio alternativo de solução de conflitos passa a ser aplicado em ramo do direito até então de duvidosa aceitação. O Direito do Trabalho. A Lei Federal nº 13.467, de julho de 2017, resultado da Medida Provisória nº 808, de 2017, “alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho(...), traz alguma inovações. Vejamos: “Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.”(...) Brasília, 13 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER. Torquato Jardim. Ronaldo Nogueira de Oliveira(Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2017)”. Seja nos processos judiciais, seja nos processos arbitrais, a Constituição Federal irradia seus efeitos (posição ativa), devendo-se observância aos seus princípios, como o devido processo legal e todos os seus resultados (de; efeito ou consequência: finalização consectária. Consequência, conclusão, resultado, efeito) consectário. 9

  10. E no sentido inverso, no processo arbitral a Constituição Federal encontra a mesma proteção (posição passiva) que no processo judicial, em que o magistrado realiza o controle de constitucionalidade difuso, afastando normas incompatíveis com a “norma sobre as normas, o sobredireito, superdireito, lei das leis, ou seja a norma que normatiza outra. É uma das formas como é chamada a LICC - Lei de Introdução ao Código Civil e também, e mais apropriadamente, a Constituição da Republica Federativa do Brasil por ser a lei suprema do país”. lexlegum. A Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem (Publicado no DOU de 24.9.1996) fixou algumas diretrizes para a validade do devido processo legal da arbitragem: a)As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. b)A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, sendo que tais determinações foram incluídas Lei Federal nº 13.129, de 2015. c)A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Poderão, também, as partes convencionarem que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Para preservar o interesse público “a arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade conforme determinou a Lei Federal nº 13.129, de 2015. A validade do processo legal da arbitragem está vinculado diretamente “A Convenção de Arbitragem e seus Efeitos”. “É a convenção em que as partes decidem, prévia e abstratamente, que as divergências oriundas de certo negócio jurídico serão resolvidas pela arbitragem; as partes, antes do litígio surgir, determinam que, uma vez ele ocorrendo, a sua solução, qualquer que seja o conflito, desde que decorra de certo negócio jurídico, dar-se-á pela arbitragem” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 19. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 192). As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, 10

  11. podendo, igualmente, as partes estabelecerem na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirão o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto da Lei da Arbitragem. Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Sem compromisso arbitral não existirá Processo Arbitral válido. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. 11

  12. É importante ressaltar que o compromisso arbitral poderá conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere a lei da arbitragem, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. A arbitragem como processo formal regular, terá seus árbitros devidamente credenciados pelas partes conforme determina a legislação da arbitragem. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, na hipótese do procedimento previsto no art. 7º da Lei da Arbitragem. As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais 12

  13. idoso. As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável, conforme determinação dada pela Lei Federal nº 13.129, de 2015. O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros. No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20 da lei da arbitragem, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 da Lei de Arbitragem. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º da Lei da Arbitragem, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto. É importante frisar que os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Da mesma forma “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”. 3 – Processo Arbitral. Parte relevante na observância prática da arbitragem é O Processo Arbitral ou simplesmente “Procedimento Arbitral” Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro 13

  14. ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem, conforme expressa manifestação da Lei Federal nº 13.129, de 2015. A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição conforme determina Lei Federal nº 13.129, de 2015. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 da Lei de Arbitragem, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competentes para julgar a causa. Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 da Lei da Arbitragem. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 da Lei da Arbitragem. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto, repetir as provas já produzidas. Em relação ao Procedimento Arbitral a jurisprudência, a legislação e a prática deixam claro que não restem dúvidas em relação à capacidade dos árbitros, bem como em relação ao procedimento arbitral adotado. Pela convenção de arbitragem, as partes manifestam interesse por ter futuro conflito dirimido via procedimento arbitral. Sendo certo que se dará, por meio de dois atos, a elaboração da cláusula compromissória e o conseqüente. O art. 3º da Lei Federal nº 9.307/96 preceitua que “as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso”. 14

  15. Assim, presente tal convenção tem como efeito, afastar a jurisdição estatal, passando poderes a um terceiro, o qual será competente para solucionar o litígio. Logo, se as partes escolherem que seus conflitos de interesses serão resolvidos pela Arbitragem, terá que celebrar a Convenção Arbitral. Irineu Strenger doutrina que (...) “É uma convenção pela qual as partes decidem submeter à arbitragem todos ou alguns dos litígios surgidos ou a surgir entre elas com respeito a uma determinada relação jurídica, extracontratual. Uma convenção de arbitragem pode revestir-se a forma de cláusula compromissória num contrato ou a de uma convenção autônoma”. contratual ou Em síntese apertada, a convenção de arbitragem tem um duplo caráter: como acordo de vontades, vincula as partes no que se refere a litígios atuais ou futuros, obrigando-as reciprocamente à submissão ao juízo arbitral; como pacto processual, seus objetivos são os de derrogar a jurisdição estatal, submetendo as partes à jurisdição dos árbitros. O autor do presente artigo em diversos processo desenvolveu tais instrumentos dentro de sua atuação como árbitro processual: PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL INSTITUTO INESPEC COMISSÃO DE https://cjcarbitragem2.blogspot.com/2017/09/procedimento-de-direito-arbitral.html JUSTIÇA E CIDADANIA. No entendimento de Cachapuz, “os árbitros são pessoas capazes, eleitas para decidir conflitos, cujos poderes devem se restringir à vontade das partes, desde que não contrarie as normas públicas, assim de solucionar um conflito de interesse”. Assim, qualquer pessoa pode ser arbitro, pois a lei coloca como elemento objetivo a capacidade de contratar e como elemento subjetivo a confiança das partes. Desta forma, a escolha da arbitragem implica a submissão da decisão proferida pelos sujeitos indicados por lei, na forma estabelecida, para concluir sua tarefa. Somente os árbitros é que poderão realizar esta função, que por natureza é de caráter jurisdicional. O árbitro não precisa ter formação jurídica. As partes podem escolher o árbitro de acordo com a especialidade técnica que seja mais útil à solução da questão em concreto. As partes envolvidas no conflito podem escolher os árbitros que irão atuar, de acordo com a natureza do processo. Esses árbitros especialistas estão presentes em todas as fases do processo arbitral, agilizando a resolução dos conflitos. A convenção de arbitragem extingue o processo judicial, sem julgamento de mérito e o réu, na contestação (na demanda judicial), deverá alegar a existência de arbitragem. Dada sua importância e a responsabilidade dos árbitros, a arbitragem deve, de preferência, estar alicerçada em entidade institucional, como as cortes ou câmaras de arbitragem, à semelhança dos variados modelos existentes, no Brasil, nos Estados Unidos da América e da Europa. Com efeito, o § 3º do artigo 13 da Lei da arbitragem 15

  16. autoriza as partes delinearem o processo de escolha dos árbitros ou submeter-se às regras de órgão arbitral institucional ou de entidade especializada, seguindo o seu regulamento. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido “Relator, Desembargador Rodrigues de Carvalho, esta Corte de Justiça pontificou que „‟a cláusula compromissória, hoje, permite que as partes, em acordo prévio, estabeleçam a forma de instituir a arbitragem, podendo se reportar às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, internacional ou não, quando se obrigam a sujeitar-se às normas por elas editadas.". O procedimento arbitral obedecerá o sistema adotado na convenção escrita pelas partes, sempre respeitando-se os preceitos da Constituição Federal relativos à igualdade entre as partes e aos princípios do contraditório e do livre convencimento dos árbitros. As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. Conclusão, para Kroetz: “A formação da instância arbitral se estabelece pela autonomia da vontade das partes, traduzindo a liberdade contratual de dispor sobre a sua esfera de patrimonialidade. Através de um negócio jurídico processual (convenção arbitral), as partes atribuem o julgamento de suas controvérsias ao Juiz privado, sabendo de antemão que sua decisão é reconhecida pelo ordenamento jurídico como idônea para compor a lide. Efetivamente, a recognição estatal opera pela equivalência que a norma processual outorga aos elementos da arbitragem”. 4 – Arbitragem e Medidas Cautelares no Processo Arbitral. Em 2015 o parlamento brasileiro fez publicar a Lei Federal nº 13.129, de 2015, que autorizou “AS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA no processo arbitral”. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário, conforme determina a pela Lei Federal nº 13.129, de 2015. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. A mesma lei instituiu “A CARTA ARBITRAL”. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Determinação incluída pela Lei Federal nº 13.129, de 2015. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada à confidencialidade estipulada na arbitragem. 5 – Arbitragem e a Sentença Arbitral no Processo Arbitral. Da Sentença Arbitral - A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado para prolatar a sentença arbitral. Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. Quando forem 16

  17. vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declararem tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. 17

  18. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29 da Lei da Arbitragem. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29 da Lei da Arbitragem. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; I - for nula a convenção de arbitragem; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 da Lei da Arbitragem; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, da Lei da Arbitragem; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, da Lei da Arbitragem. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos na Lei da Arbitragem. 6 – Conclusão. Diante de todo o exposto acima, pode-se concluir que muitas vezes, a arbitragem é o melhor caminho para a solução de algumas questões, tendo em vista que seu processo é sempre o da conciliação. Ademais, cumpre ressaltar a importância dos árbitros, que, apesar de não serem juízes, conseguem solucionar conflitos de interesses entre as partes, tornando um processo muito mais rápido e eficaz. A posição de centralidade da Constituição no estado moderno tem como consequência necessária à existência de mecanismos de proteção da sua integridade. Sob outro ponto de vista, a declaração da invalidação das normas inconstitucionais é condição necessária à afirmação da supremacia da Constituição. Desta constatação circular não se furta o juízo arbitral, que também tem o poder-dever de declarar a invalidade da norma inconstitucional de forma incidental. Retirar do árbitro a 18

  19. competência para tal atividade equivale, em última instância, a afirmar que em tal seara, a Constituição tem sua proteção, e por consequência, sua normatividade, mitigada. Ademais, dado que a decisão arbitral tem aptidão para a coisa julgada, e que o próprio sistema normativo prevê a possibilidade de anulação da sentença arbitral que viola a ordem pública, em que aqui está contida a decisão que aplica norma inconstitucional, ao fim e ao cabo, não conferir ao árbitro a competência para o controle difuso esvazia sobremaneira a segurança jurídica que buscam as partes que submetem o seu litígio a esta forma de solução de conflitos. Portanto, em prestígio à segurança jurídica, e à força normativa da Constituição, deve-se reconhecer a competência do juízo arbitral para o controle de constitucionalidade e de decisões que lhe são processualmente submetidas. “Viva a Justiça Arbitral brasileira” 7 – Bibliografia. 1.BARROCAS, Manuel Pereira. A Ordem Pública na Arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação. São Paulo, v. 54, jul-set, 2017. 2.BERNARDES, Juliano Taveira. FERREIRA. Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional. Tomo I – teoria da constituição. Salvador: Juspodivm, 2016. 3.BONIZZI, Marcelo José. FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Declaração de Inconstitucionalidade pelo Árbitro: vedação ou dever. Revista de Processo. São Paulo, v. 274, 2017. 4.CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Arbitragem: alguns aspectos do processo e do procedimento na Lei nº 9.307/96. São Paulo: Direito, 2000. 5.CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo- um comentário a Lei 9307.96. 3º edição revista atualizada e ampliada- São Paulo, 2009. 6.CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem. Mediação, conciliação, tribunal multiportas. 6.ed. em e-book, baseada na 7.ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. 7.CARRETEIRO, Mateus Aimoré. Tutelas de Urgência e Processo Arbitral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. 8.DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 19. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017. 19

  20. 9.FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, Jurisdição e Execução. 2ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. 10.MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. ed. 12. São Paulo: Saraiva, 2017. 11.NERY Jr. Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 2.ed. em e- book baseada na 12.ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 12.STRENGER, Irineu. Comentários a Lei de Arbitragem. São Paulo. LTR 1998. 20

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