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Ética

Ética. Professora Sabrina Zasso. BASE PARA ESTUDO Constituição Federal de 1988 Estatuto da Advocacia e da OAB = EAOAB = Lei nº 8.906/94 Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB = RGEAOA 4. Código de Ética e Disciplina = CED 5. Decisões do Conselho Federal da OAB, STJ e STF.

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Presentation Transcript


  1. Ética Professora Sabrina Zasso

  2. BASE PARA ESTUDO • Constituição Federal de 1988 • Estatuto da Advocacia e da OAB = EAOAB = Lei nº 8.906/94 • Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB = RGEAOA • 4. Código de Ética e Disciplina = CED • 5. Decisões do Conselho Federal da OAB, STJ e STF

  3. ART. 133 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  4. Art.133 da Constituição Federal O advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. • Art. 7º, II, EAOAB (alterado pela lei 11.767/08)

  5. Prerrogativas profissionais direito-dever assegurado ao advogado Independência Inviolabilidade Indispensabilidade

  6. Art. 7º, II, EAOAB A inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondênciaescrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

  7. ATOS PRIVATIVOS DE ADVOGADO REGRA:postulação a órgão do Poder Judiciário (inciso I, art. 1º EAOAB) EXCEÇÕES: Juizado Especial Cível Estadual (lei nº9.099/95, nas ações que não excedem o valor da causa de 20 salários mínimos é facultativa a constituição de advogado para representação em juízo. Atenção: quando ultrapassar o valor de 20 sm é obrigatória a constituição de advogado, assim como na fase recursal. Juizado Especial Cível Federal (lei 10.259/01, art. 10) – poderá ser designado pelas partes, por escrito, representante para a causa, advogado ou não. 2) É DISPENSÁVEL O ADVOGADO: impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal (§1º). 3)CLT, art. 791: prevê a capacidade postulatória (jus postulandi) de empregados e empregadores. ATENÇÃO: Na fase recursal o advogado é indispensável. REGRA:Assessoria, consultoria e direção: JURÍDICA (Inciso II, do art. 1º EAOAB) Descumprimento: art. 4º do RGEAOAB e contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 47, decreto-lei nº 3688/41 – Lei das Contravenções Penais).

  8. INSCRIÇÃO DE ADVOGADO Arts. 8º a 14, EAOAB REQUISITOS (art. 8º, EAOAB): • Capacidade civil; • Diploma ou certidão de graduação em direito (brasileiro ou estrangeiro); • Titulo de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; • Comprovação da aprovação em Exame de Ordem; • Não exercício de atividade incompatível com a advocacia (art. 28, EA); • Idoneidade moral (vide §3º, art. 8º, EA – art. 11, EA) – vide crime infamante (art. 34, XXVII e XXVIII, EA); • Prestar compromisso perante o Conselho Seccional. ESPÉCIES DE INSCRIÇÃO: estagiário, advogado e sociedade • Inscrição PRINCIPAL– (art. 10, §1º) = Conselho Seccional do território do domicílio profissional; • Inscrição SUPLEMENTAR– (art. 10, §2º) = território em que habitualmente exerça a advocacia (intervenção judicial que exceda 05 causas anuais) = EXERCÍCIO NÃO EVENTUAL . • Obrigação de inscrição suplementar dos sócios: quando constituída filial da sociedade de advogados (averbação no registro da sociedade no Conselho Seccional onde estiver a sede e arquivamento no Conselho Seccional de instalação da filial).

  9. SOCIEDADE DE ADVOGADOS ARTS. 15 a 17 EAOAB ARTS. 37 a 43 RGEAOAB Provimentos 112/2006, 119/2007 e 125/2008 CFOAB

  10. SOCIEDADE DE ADVOGADOS CARACTERÍSTICAS: • Sociedade simples; • VEDADO o registro da sociedade na OAB que: a) tenha forma ou características mercantis; b) adote denominação de fantasia; c) realizem atividade diversa da advocacia; d) inclua como sócio não advogado . AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: se dá com o registro e aprovação da sociedade no Conselho Seccional da base territorial da sede (art. 15, §1º, EA); • PROCURAÇÕES: devem ser outorgadas individualmente aos advogados indicando a sociedade a que pertencem (art. 15, §3º, EAOAB); • VEDADA a participação de um mesmo advogado em mais de uma sociedade na mesma área territorial (art. 15, §4º, EA): “Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.” • Art. 16, §3º EA – “É proibido o registro,nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade da advocacia.”

  11. Finalidade Jurídica: atividade de advocacia • Modalidade societária: sociedade empresária de prestação de serviços de advocacia • Razão Social: obrigatório o nome ou o sobrenome de um dos sócios do escritório • Permitido o símbolo “&”: Prov. 112/06 CFOAB

  12. Art. 15, §1º, EAOAB: “A sociedade de advogados adquirepersonalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.”

  13. Art. 15, §3º, EAOAB: “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.”

  14. Art. 15, §4º, EAOAB: “Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.”

  15. Art. 16, §3º EAOAB: “É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade da advocacia.”

  16. RESPONSABILIDADE em relação à sociedade: sócios e associados. SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA

  17. Art. 40 do RGEAOAB: “ Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que possam incorrer.”

  18. Provimento 112/2006: “ ...se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.”

  19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arts. 22 a 26 do EAOAB Arts. 35 a 43 do CED

  20. ESPÉCIES: • Honorários Convencionados • Honorários Arbitrados Judicialmente • Honorários de Sucumbência

  21. Os honorários da sucumbência pertencem ao advogado (ver ADIn 1.194-4, julg. 27.10.2006) – natureza alimentar; • Compensação ou desconto dos honorários contratados sobre valores que devam ser entregues ao cliente só podem ocorrer com prévia autorização ou previsão contratual (art. 35§2º, CED); • Outros custos devem integrar as condições gerais do contrato; • Recomenda-se pagamento em três parcelas (início, sentença e final – art. 22, §3º, do EA). CONTRATAÇÃO REGRAS GERAIS

  22. STF: • O STF declarou inconstitucional a regra (art. 24, §3º, do EAOAB, entendendo que é direito DISPONÍVEL DAS PARTES PACTUAR sobre honorários sucumbenciais; • STJ: • Corte especial do STJ – honorários de sucumbência pertencem ao advogado mesmo q contrato disponha ao contrário. • CLÁUSULA QUOTA LITIS (art. 38, CED); • PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA • (art. 25 EAOAB) / AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATAÇÃO REGRAS GERAIS

  23. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS • a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; • o trabalho e o tempo necessários; • a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; • o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

  24. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS • o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; • o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; • a competência e o renome do profissional; • a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

  25. Art. 24, §3º, EAOAB: (ver Resp 1.218.508, 16-03-11) “§3º - É nulaqualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. “

  26. CED, Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Parágrafo único - A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.

  27. MANDATO Arts. 9º a 24 do CED Arts. 5º do EAOAB Art. 653, CCB

  28. INSTRUMENTO DE MANDATO = procuração TIPO DE CONTRATO = misto típico fusionado = prestação de serviços advocatícios + contrato de mandato • PODERES: AD JUDICIA e AD JUDICIA ET EXTRA

  29. INÍCIO DO MANDATO • EXTINÇÃO DO MANDATO: • Revogação • Renúncia • Tempo: (?) • SUBSTABELECIMENTO: a) COM reserva de poderes b) SEM reserva de poderes

  30. REVOGAÇÃO DE PODERES Art. 14, CED.A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.

  31. RENÚNCIA DE PODERES Art. 13, CED A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros. Art. 5, §3º, EAO advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término deste prazo. Art. 45, do CPC= 10 dias.

  32. PUBLICIDADE NA ADVOCACIA ART. 28 A 34 CED Provimento 94/2000 CFOAB

  33. CASO PARA ANÁLISE

  34. Uso de denominação fantasia - sociedade não registrada na OAB/RS(art. 29 do CED) • Ausência do número da OAB da sociedade (art. 3º, §3º do Prov. 94/2000 e art. 29, §5º, do CED) • Informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar captação de causas e clientes(art. 31, §1º, do CED) • Emprego de expressões persuasivas(art. 4º, "c", do Prov. 94/2000) • Divulgação de gratuidade(art. 4º, "d", do Prov. 94/2000 e art. 31, §1º, do CED) • Indução do resultado(art. 4º, "i", do Prov. 94/2000) Analisando o caso:

  35. PROCESSO DISCIPLINAR ARTS. 34 a 43 EAOAB ARTS.51 a 61 CED

  36. PONTOS IMPORTANTES • Rito do processo disciplinar – tramitação sigilosa (art. 72, §2º, do EAOAB); • FASES = PPD (postulatória, probatória e decisória) - Prazos; • Competência Territorial é a regra (art. Art. 70 do EA c/c art. 120 do RG) – Exceções (02): suspensão preventiva (art. 70, §3º, do EAOAB) ou quando a infração (falta) tiver sido cometida perante o Conselho Federal da OAB; • RECURSOS: efeitos (art. 77, do EAOAB) – TODOS têm efeito suspensivo e devolutivo, SALVO: eleições, suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, cancelamento da inscrição obtida com falsa prova e quando a falta for cometida perante o Conselho Federal da OAB; • REABILITAÇÃO (art. 41, EA) • REVISÃO do processo disciplinar (art. 73, §5º, EA) – Hipóteses: a) Erro de julgamento oub) condenação baseada em falsa prova. • PRESCRIÇÃO - FORMA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: intercorrente (03 anos) ou 05 anos (art. 43, do EAOAB) –atenção para as causas de interrupção da prescrição: art. 43, §2º, incisos I e II; I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida diretamente ao representado; II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

  37. FLUXOGRAMA DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR NA OAB PROTOCOLOda representação na OAB ou “ex officio” eAUTUAÇÃO INSTAURAÇÃO Notificação Defesa prévia (15 dias) FASE PROBATÓRIA (provas e eventuais diligências) JULGAMENTO Tribunal de Ética e Disciplina Recurso 2ª Câmara Julgadora do Conselho Federal da OAB 1º Exame da admissibilidade ARQUIVAMENTO LIMINAR(art. 51,§2º, CED) ou prosseguimento – proposta pelo relator ao Presidente da Subseção ou ao Presidente da Seccional (este decidirá pelo arquivamento liminar). RAZÕES FINAIS Prazo sucessivo: 15 dias (art. 52, §4º, CED) 2º Exame de admissibilidade INDEFERIMENTO LIMINAR ou prosseguimento (art.73, 2º, EA) proposto pelo relator ao Presidente da Subseção ou ao Presidente da Seccional (este decidirá pelo indeferimento liminar). PARECER PRELIMINAR do Relator (art. 52, §4º, CED) + art. 120, 3º, RG = HOMOLOGAÇÃO pelo Conselho da Subseção Recursos 2ª Câmara do Conselho Seccional da OAB Exceções quanto ao rito ordinário: a) Medida Cautelar para suspensão preventiva (art. 70, §3º, EAOAB); b) Provimento 83/96, CFOAB.

  38. SANÇÕES DISCIPLINARES 1º exclusão (*) 2º suspensão 3º censura (*) 4º multa (*)

  39. SANÇÕES DISCIPLINARES EXCLUSÃO:Parágrafo único do art. 38, do EA – Para aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. Então: a) competência do Conselho Seccional para instaurar processo próprio/autônomo observando os princípios dos processos disciplinares; b) voto qualificado de 2/3 dos membros; c) conseqüência: cancelamento da inscrição (art. 11, EA). SUSPENSÃO:interdita-se, ou seja, proibi-se o advogado infrator de exercer a advocacia, em TODO o território nacional, pelo prazo que perdurar a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional (art. 37, EAOAB) – PRAZO: de trinta dias a doze meses. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO:(1) até a satisfação da dívida, inclusive, com correção monetária (art. 34, XXIII e XXI) e (2) até que sejam prestadas novas provas de habilitação (art. 34, XXIV). CENSURA:poderá ser convertida em advertência. Então: censura (gênero – com registro nos assentamentos profissionais do inscrito) e advertência (espécie) – sem registro nos assentamentos profissionais do inscrito) – atenção para o art. 40, do EA (circunstâncias atenuantes deverão ser observadas para a conversão da pena de censura em advertência e na dosimetria da pena) MULTA:pena acessória, ou seja, somente é aplicada em conjunto com a sanção de censura e suspensão. Não há combinação de multa e exclusão.

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